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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Rectificação

Igreja Protestante Presbiterana Cumberland

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 378, um exemplar de rectificação dos estatutos da associação «Igreja Protestante Presbiterana Curriberland», do teor seguinte:

Rectificação dos estatutos da Associação «Igreja Protestante Presbiterana Cumberland», depositados no Primeiro Cartório Notarial de Macau, sob o n.º 1 308.

Em tempo: No texto onde se lê:

«O Conselho da Igreja»

deve ler-se:

«O Conselho de Direcção».

A alínea b) do número quatro passa a ter a seguinte redacção:

«b) Esta Missão dispõe dos seguintes órgãos directivos:

Assembleia Geral;

Conselho da Direcção; e

Conselho de Fiscalização.

b1) Compete ao Conselho de Direcção, planear, impulsionar e tratar dos assuntos desta Missão.

b2) Compete ao Conselho de Fiscalização:

Fiscalizar as actividades do Conselho de Direcção;

Verificar periodicamente as contas preparadas pelo tesoureiro; e

Dar parecer sobre o relatório e contas anuais apresentados pelo Conselho de Direcção».

A alínea c) do número quatro passa a ter a seguinte redacção:

«c) O Conselho de Direcção é composto pelos sete membros, sendo a sua constituição indicada na alínea d).

O Conselho de Fiscalização é composto por três membros efectivos e dois suplentes, os quais são eleitos na reunião anual da Assembleia Geral.

O presidente e vice-presidente são eleitos de entre os seus membros, cujo mandato é de um ano e renovável em igual período de tempo».

A alínea g) do número quatro passa a ter a seguinte redacção:

«A Assembleia Geral reunirá uma vez por ano; o Conselho de Direcção deverá comunicar aos membros, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dias, a realização da assembleia, ou fazer uma comunicação nos três domingos que antecederem a realização da mesma, ou ainda através de qualquer outro meio que o Conselho da Direcção achar mais apropriado para avisar os membros».

Está conforme ao original.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos onze de Maio de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Constituição de Associação

Outorgantes:

Primeiro: Chan Keng Hong, casado, natural de Macau, titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Nacional n.º 14 073, emitido em 9 de Abril de 1987, pelos Serviços de Identificação de Macau, domiciliado em Macau, na Rua da Cal, n.os 36 a 48; e

Segundo: Chong Vai Kei, solteiro, maior, natural da China, de nacionalidade chinesa, titular do Bilhete de Identidade de Cidadão Estrangeiro n.º 604 444, emitido em 6 de Janeiro de 1990, pelos Serviços de Identificação de Macau, domiciliado na morada acima referida.

Os outorgantes acima identificados constituem, por este meio, uma associação que se denominará «Sociedade dos Festejos Anuais dos Empreteiros-Foc Sao Sie», e que passará a reger-se pelos estatutos em anexo:

Sociedade para a Celebração dos Festejos Anuais dos Empreiteiros Foc Sao Sie

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Pelo presente, são aprovados os estatutos da Associação denominada «Sociedade para a Celebração dos Festejos Anuais dos Empreiteiros Foc Sao Sie», que terá a sua sede em Macau, na Rua da Cal, n.os 36 a 48, podendo, contudo, estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente e necessário.

Artigo segundo

A Associação visa genericamente fins de interesse cultural, social, assistencial e educativo, bem como de fomento dos usos, costumes e tradições que visem a valorização e a continuidade da herança dos empreiteiros de Macau. Não tem fins políticos nem religiosos. A Associação defenderá os interesses legítimos dos empreiteiros de Macau, junto do Governo de Macau, e quaisquer entidades privadas ou públicas.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios todos os empreiteiros e amigos, independentemente do sexo, idade, habilitações, nacionalidade e residência.

Artigo quarto

São sócios todos aqueles que pagarem a jóia de admissão.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação por um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais; e

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral, Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Pagar a respectiva quota; e

c) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou nomeados, salvo escusa legítima.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão dos direitos; e

c) Expulsão.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo nono

a) A Mesada Assembleia Geral é constituída por dois membros, sendo um presidente e um secretário, e é eleita bienalmente pela Assembleia Geral; e

b) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, ordinariamente, urna vez por ano, convocada com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo décimo

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo os casos de alterações dos estatutos e dissolução.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Alterar os estatutos com voto favorável de 3/4 do número dos sócios presentes;

b) A eleição e a destituição dos titulares dos órgãos;

c) Definir as directrizes da Associação;

d) Discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação;

e) Apreciar e aprovar o balanço da Direcção;

f) Dissolver a Associação com o voto favorável de 3/4 do número de todos os sócios; e

g) Decidir sobre a expulsão dos sócios.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por três membros, sendo um presidente, um secretário-geral e um secretário, sendo eleita bienalmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar todos os assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalhos;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Aprovar o montante da quota a pagar pelos sócios.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, sendo eleito pela Assembleia Geral por um período de dois anos.

Artigo décimo quinto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VIII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm de:

a) Quotas dos sócios; e

b) Donativos dos sócios ou qualquer outra entidade.

Cartório Privado, em Macau, aos quatro de Março de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Macau — Canadá

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Maio de 1993, lavrada a fls. 112 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-14, deste Cartório, foi constituída uma associação, denominada «Associação Macau — Canadá», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

Um. A «Associação Macau — Canadá», em chinês «Cá Ná Tái Híp Vui» e, em inglês «Macau — Canada Association», a seguir designada por Associação, é uma entidade de direito privado sem fins lucrativos.

Dois. A Associação durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.

Artigo segundo

(Sede e delegações)

Um. A Associação tema sua sede provisória na Avenida do Infante Dom Henrique, número quarenta e seis, edifício «Kam Loi», segundo andar, em Macau.

Dois. Por deliberação da Direcção podem ser criadas as delegações necessárias ao incremento das actividades associativas.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Associação tem por finalidade o desenvolvimento das relações económicas, comerciais e culturais entre Macau e o Canadá.

Dois. Para a prossecução dos fins estabelecidos no número anterior, cabe, nomeadamente, à Associação:

a) Promover o estudo de todas as questões que se relacionem com o seu fim estatutário, organizando, nomeadamente palestras, exibições, reuniões ou conferências;

b) Dinamizar a actividade da Associação e dos seus associados em Macau e na região Ásia-Pacífico;

c) Cooperar com entidades públicas e privadas na divulgação e incremento dos fins estatutários;

d) Apoiar acções relacionadas com Macau, ou a região, desenvolvidas por iniciativa de entidades públicas ou privadas do Canadá;

e) Promover acções de formação e informação e prestar aos associados consultadoria e apoio técnico; e

f) Participar em organizações internacionais similares, tendo em vista o incremento dos fins estatutários.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. A Associação tem associados honorários e efectivos.

Dois. São associados honorários todas as pessoas, colectivas ou singulares, que tenham prestado serviços relevantes ou auxílio excepcional à prossecução dos fins da Associação.

Três. São associados efectivos todos os que forem admitidos pela Direcção, nos termos da lei, dos estatutos e demais regulamentos aplicáveis.

Artigo quinto

(Admissão)

Podem ser admitidas, corno associados efectivos, todas as pessoas com idoneidade moral e civil que sejam propostas por outro associado.

Artigo sexto

(Direitos dos associados efectivos)

Os associados efectivos têm, em geral, os seguintes direitos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação, nomeadamente a inscrição nas actividades a desenvolver, com preferência em relação a terceiros.

Artigo sétimo

(Deveres dos associados efectivos)

Os associados efectivos devem:

a) Manter uma conduta digna e não ofensiva para a Associação ou para os restantes associados;

b) Divulgar o espírito e os princípios da Associação e contribuir, desinteressadamente, para a prossecução dos seus fins;

c) Participar, divulgar e ajudar a desenvolver as actividades associativas;

d) Pagar, com regularidade, as quotas e demais encargos estabelecidos; e

e) Aceitar os cargos para que forem eleitos ou as tarefas que lhes forem confiadas, salvo se apresentarem motivo justificado de escusa.

Artigo oitavo

(Perda da qualidade de associado)

Um. Perdem a qualidade de associado aqueles que:

a) Solicitem a desvinculação da Associação, mediante carta dirigida à Direcção, com dois meses de antecedência;

b) Contribuam deliberadamente, pela sua conduta, para o descrédito da Associação; e

c) Violem os seus deveres legais, estatutários ou regulamentares, ou desobedeçam às deliberações validamente tomadas pelos órgãos competentes.

Dois. A exclusão de um associado, salvo no caso da alínea a) do número anterior, é determinada pela Direcção.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo nono

(Órgãos sociais)

São órgãos sociais da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo

(Participação)

Um. Têm direito a estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Dois. Podem igualmente assistir às reuniões os sócios honorários, mas sem direito a voto.

Três. A Mesa da Assembleia Geral pode autorizar a participação nas reuniões de outras pessoas que, pelas suas qualificações, possam dar um contributo válido para a discussão dos assuntos constantes da ordem de trabalhos.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

b) Eleger e exonerar os membros dos órgãos sociais, salvo quando os estatutos disponham de modo diferente;

c) Admitir associados honorários;

d) Apreciar e votar o relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior;

e) Deliberar sobre alterações estatutárias; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo décimo segundo

(Mesa da Assembleia Geral)

Um. As reuniões da Assembleia Geral são dirigidas por uma Mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. O presidente e o secretário são eleitos de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano para discutir e votar:

a) O relatório anual e as contas referentes ao exercício do ano anterior; e

b) O plano de actividades e o orçamento respeitante ao ano seguinte.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por iniciativa do presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou de, pelo menos, um mínimo de dez por cento de associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.

Artigo décimo quarto

(Convocação da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção através de qualquer meio idóneo, com a antecedência mínima de quinze dias.

Dois. O aviso de convocação, no qual deve constar o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos, deve ser afixado na sede da Associação e publicado num jornal diário do Território.

Artigo décimo quinto

(Quorum de funcionamento)

Um. A Assembleia Geral considera-se validamente constituída, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. Em segunda convocatória a Assembleia considera-se validamente constituída qualquer que seja o número de associados presentes.

Artigo décimo sexto

(Deliberações)

Um. Cada associado tem direito a um voto.

Dois. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria dos votos dos associados presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade em caso de empate.

Três. A deliberação que decida a extinção da Associação é tomada por maioria qualificada de três quartos dos votos dos associados com direito a voto.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sétimo

(Constituição)

A Associação tem uma Direcção, composta por três membros, de entre os quais um desempenhará as funções de presidente e outro de secretário, eleitos de entre os associados efectivos que estejam no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete à Direcção:

a) Orientar as actividades da Associação e administrar os seus bens, de harmonia com as deliberações da Assembleia Geral;

b) Estabelecer as orientações e coordenar a gestão patrimonial e financeira da Associação;

c) Aprovar os regulamentos internos;

d) Admitir associados efectivos:

e) Estabelecer o montante das jóias e das quotas;

f) Adquirir, vender, hipotecar ou, por qualquer forma, onerar ou alienar quaisquer bens ou direitos, móveis ou imóveis;

g) Constituir mandatários para representar a Associação em fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes concedidos e duração do mandato;

h) Convocar a Assembleia Geral;

i) Contrair empréstimos; e

j) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei ou pelos presentes estatutos.

Artigo décimo nono

(Competência do presidente da Direcção)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação, em juízo ou fora dele;

b) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações tomadas; e

d) Desempenhar as demais competências que lhe sejam cometidas pelos estatutos ou outros regulamentos da Associação.

Dois. O presidente pode delegar em qualquer membro da Direcção poderes da sua competência.

Artigo vigésimo

(Reuniões e deliberações)

Um. A Direcção fixa as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, reunindo, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.

Dois. A Direcção só pode funcionar validamente com a presença da maioria dos seus membros, em exercício, salvo em caso de motivo de urgência, como tal expressamente reconhecido pelo seu presidente.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo vigésimo primeiro

(Forma de a Associação se obrigar)

Um. A Associação obriga-se pela assinatura do presidente da Direcção, ou de quem legalmente o substitua, ou de dois membros da Direcção.

Dois. Em actos de mero expediente basta a assinatura de um membro da Direcção.

Três. A Direcção pode deliberar que certos documentos da Associação sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo segundo

(Constituição)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, de entre os quais um desempenhará as funções de presidente, eleitos de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo vigésimo terceiro

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e as contas de exercício; e

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações com incidência económico-financeira.

Artigo vigésimo quarto

(Remissão)

Ao funcionamento do Conselho Fiscal aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas referentes à Direcção.

SECÇÃO IV

Disposições comuns

Artigo vigésimo quinto

(Mandato dos membros dos órgãos sociais)

Um. O mandato dos membros dos órgãos sociais tem a duração de três anos, renováveis por uma ou mais vezes.

Dois. Os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até serem efectivamente substituídos nos seus cargos.

Três. Os membros dos órgãos sociais devem iniciar as suas funções no prazo de quinze dias a contar da data da respectiva eleição.

Quatro. O início e o termo do mandato dos membros do Conselho Fiscal deve coincidir com o estabelecido para os membros da Direcção.

Artigo vigésimo sexto

(Preenchimento de vagas)

Um. As vagas que ocorram nos órgãos sociais são preenchidas do seguinte modo:

a) As que ocorram na Mesa da Assembleia Geral, na primeira reunião que se realize posteriormente à ocorrência da vaga; e

b) As que ocorram na Direcção ou no Conselho Fiscal, pelo respectivo órgão, por cooptação de entre os associados efectivos.

Dois. Os membros que preencham vagas nos órgãos sociais completam o mandato daqueles que substituírem.

Artigo vigésimo sétimo

(Regalias)

Os membros dos órgãos sociais terão as remunerações e demais regalias que sejam fixadas pela Assembleia Geral.

CAPÍTULO IV

Património e receitas

Artigo vigésimo oitavo

(Património)

O património da Associação é constituído:

a) Pelos bens e direitos que lhe sejam transmitidos ou que adquira em resultado de actividades próprias; e

b) Por quaisquer outros bens que esteja autorizada a receber, nos termos da lei.

Artigo vigésimo nono

(Receitas)

Constituem receitas da Associação:

a) O produto das contribuições dos associados, nomeadamente o resultante do valor das jóias e quotas pagas;

b) Os subsídios, doações, heranças, legados e participações que lhe sejam atribuídas;

c) Os rendimentos das suas actividades, designadamente os provenientes da prestação de serviços, da edição de publicações e de outras actividades próprias;

d) Subsídios atribuídos pela administração ou entidades privadas;

e) Os rendimentos de bens ou capitais próprios; e

f) Quaisquer outros rendimentos previstos na lei.

CAPÍTULO V

Liquidação

Artigo trigésimo

(Liquidação)

Um. Deliberada ou declarada a extinção da Associação, compete à Direcção praticar os actos necessários à liquidação do património social.

Dois. No caso de a extinção ter sido decidida pela Assembleia Geral, pode ela fixar as regras a observar pela Direcção na liquidação do património associativo.

Cartório Privado, em Macau, aos doze de Maio de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.

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