Artigo 1.º Cessa funções a Comissão Liquidatária nomeada pelo artigo 3.º da Portaria n.º 82/92/M, de 6 de Abril, sendo designado, em sua substituição e em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 59/83/M, de 30 de Dezembro, um liquidatário que assegurará a continuidade do processo de liquidação extrajudicial em curso.
Art. 2.º Apresente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 11 de Maio de 1993.
Publique-se.