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公證署公告及其他公告

INSTITUTO PORTUGUÊS DO ORIENTE

Extracto de escritura

Certifico, por extracto, que, por escritura lavrada em trinta de Abril de mil novecentos e noventa e três, a folhas oitenta e seguintes do livro número duzentos e oitenta e oito do Notariado Privativo da Direcção dos Serviços de Finanças, foram alterados os artigos segundo, sexto, décimo quarto, décimo quinto, décimo sexto, décimo sétimo, décimo nono, vigésimo quinto e trigésimo primeiro dos Estatutos da Associação Instituto Português do Oriente (IPOR), que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo (Sede)

O IPOR tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número noventa e cinco, «G», podendo criar delegações ou outras formas de representação nos países do Oriente a que os portugueses estão ligados pela História, quando tal se revelar necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Artigo sexto (Admissão)

A admissão dos sócios ordinários é da competência da Assembleia Geral.

Artigo décimo quarto (Competências)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir e aprovar as linhas gerais de orientação do IPOR;

b) Apreciar as actividades dos restantes órgãos estatutários;

c) Eleger, designar e exonerar os membros dos órgãos sociais;

d) Aprovar o plano de actividades e o orçamento anuais;

e) Aprovar o relatório anual e contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;

f) Atribuir, sob proposta de qualquer sócio, o título de presidente honorário do IPOR;

g) Admitir sócios ordinários e sócios honorários;

h) Excluir sócios;

i) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal;

j) Deliberar sobre qualquer alteração dos estatutos;

l) Deliberar sobre a aceitação de subscrição, donativos ou legados, excepto quando a sua concessão estiver prevista na lei;

m) Deliberar sobre as condições do exercício de funções dos membros dos órgãos sociais, nomeadamente o seu estatuto remuneratório e demais regalias;

n) Autorizar qualquer alienação de património do IPOR;

o) Autorizar qualquer endividamento do IPOR.

Artigo décimo quinto (Composição)

Um. A administração do IPOR será exercida por uma Direcção composta por um presidente e dois vogais, cabendo a indicação do presidente ao sócio que detenha o maior valor de participação nominal no património associativo.

Dois. Os membros da Direcção exercem as suas funções a tempo inteiro ou a tempo parcial, consoante deliberação da Assembleia Geral.

Três. No caso de cessação de funções de qualquer dos membros da Direcção, a Assembleia Geral designa um substituto, cujo mandato termina na data em que terminar o mandato do membro substituído.

Artigo décimo sexto (Competência)

Um. À Direcção compete gerir o IPOR, designadamente:

a) Dirigir e orientar as actividades do IPOR;

b) Elaborar o plano de actividades e o orçamento anuais, bem como o relatório anual e contas do exercício e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;

c) Nomear qualquer dos seus membros ou constituir mandatários para representar o IPOR com fins certos e determinados, devendo a respectiva deliberação especificar os poderes exercidos e a duração do mandato;

d) Criar delegações ou outras formas de representação quando para tal estiver autorizada por deliberação da Assembleia Geral;

e) Celebrar acordos com entidades locais, nacionais e estrangeiras ou internacionais, quando para tal estiver autorizada pela Assembleia Geral;

f) Zelar pela correcta execução das deliberações da Assembleia Geral;

g) Exercer as demais competências que lhe forem cometidas pelos presentes estatutos e pelos regulamentos do IPOR.

Dois. A Direcção pode delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros, os poderes conferidos no número anterior.

Artigo décimo sétimo (Reuniões)

Um. A Direcção fixará as datas e a periodicidade das suas reuniões ordinárias, e reunirá, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo presidente, por sua iniciativa, a solicitação dos dois vogais ou do Conselho Fiscal.

Dois. A Direcção só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros.

Três. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitui, voto de qualidade.

Artigo décimo nono (Competência do presidente)

Um. Compete ao presidente da Direcção:

a) Coordenar a actividade da Direcção, convocar e dirigir as respectivas reuniões;

b) Estabelecer a organização administrativa do IPOR, definindo as normas de funcionamento interno, designadamente as relativas ao pessoal;

c) Dirigir os serviços do IPOR e assegurar a adopção das medidas necessárias à prossecução dos seus fins;

d) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;

e) Celebrar e executar actos de administração geral, designadamente os que respeitem a actividades correntes de aquisição e gestão de material e gestão de recursos orçamentais;

f) Representar o IPOR em juízo ou fora dele;

g) Exercer o voto de qualidade;

h) Zelar pela correcta execução das deliberações da Direcção;

i) Desempenhar as demais competências que lhe forem cometidas pelos regulamentos do IPOR.

Dois. O presidente poderá delegar, em qualquer dos vogais, poderes da sua competência.

Três. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente será substituído pelo vogal por si designado para o efeito.

Artigo vigésimo quinto (Composição)

Um. O Conselho Consultivo é composto por um presidente e oito vogais escolhidos de entre personalidades de reconhecido mérito e competência em qualquer dos campos de actividade do Instituto.

Dois. Os membros da Direcção e os presidentes honorários poderão participar nas reuniões do Conselho Consultivo.

Três. A designação dos membros do Conselho Consultivo compete à Assembleia Geral.

Artigo trigésimo primeiro (Transmissão do património)

Um. As quotas de participação nominal são livremente transmissíveis entre os sócios, no todo ou em parte, por acto «inter vivos» ou «mortis causa», a título oneroso ou gratuito.

Dois. A transmissão a terceiros depende do consentimento da Assembleia Geral, gozando os sócios fundadores de direito de preferência.

e que a associação Instituto de Cultura e Língua Portuguesa (ICALP) foi extinta, sucedendo-lhe com a mesma natureza jurídica e regime de autonomias, nos direitos e obrigações, o Instituto Camões, nos termos do artigo primeiro do Decreto-Lei número cento e trinta e cinco barra noventa e dois, de treze de Julho, publicado no Diário da República número cento o sessenta e um, primeira série-A.

Certifico ainda que nada há na referida escritura que amplie, restrinja ou modifique o extractado.

Notariado Privativo da Direcção dos Serviços de Finanças, em Macau, aos três de Maio de mil novecentos e noventa e três. — A notária privativa, Maria Luísa Cruz David.

———

Instituto Português do Oriente, em Macau, aos 4 de Maio de 1993. — O Presidente, Aloísio da Fonseca.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Idosos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 29 de Abril de 1993, exarada a fls. 105 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foi constituída, entre Tang Chi Ho, Lai Pek Wa, Wong Sok Chan, Si Tou Leng, Sam Wai Chi, Tang Na Fan e Ho Ieng Kun, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação de Idosos de Macau» e, em chinês «Ou Mun Wu Lou Vui», é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, sem número, Fok Hoi Garden, Fok Hong Court, cave um, «K».

Artigo terceiro

Um. São fins da Associação a promoção e o desenvolvimento de serviços de assistência aos associados.

Dois. Na prossecução dos seus fins estatutários, à Associação compete, designadamente, explorar asilos e prestar assistência na saúde e combater, por todas as formas, o abandono a que os seus associados sejam votados.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Sem prejuízo de poder ser conferido pela Direcção da Associação o grau de associado honorário, poderão inscrever-se, como membros da Associação, todos os residentes permanentes em Macau, mediante a recomendação de dois sócios efectivos e após admissão aprovada, por unanimidade, em reunião da Direcção.

Artigo quinto

Os associados ordinários terão de pagar a jóia e a quota mensal, nos termos que vierem a ser aprovados pela Direcção da Associação.

Artigo sexto

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Participar nas assembleia gerais; e

d) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal;

c) Compartilhar despesas resultantes das actividades da Associação, na medida em que beneficie directamente dessas mesmas actividades; e

d) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo nono

São motivos para a exclusão de associado:

a) O não pagamento das quotas e outras despesas a que esteja obrigado por tempo igual ou superior a três meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

Um. A Associação desenvolve a sua actividade estatutária por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral ordinária, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos e sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo primeiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro, e extraordinariamente, quando convocada:

a) Pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral;

b) Pelos presidentes da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) Por petição, subscrita por um número não inferior a dez associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo terceiro

A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes, salvo se tiver sido convocada, a pedido de associados, caso em que será necessária a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo quarto

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo décimo quinto

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus associados.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma Mesa de Assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Orientar superiormente e definir as actividades da Associação;

b) Aprovar as alterações aos estatutos da Associação;

c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

d) Apreciar e aprovar o relatório e balanços anuais;

e) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

f) Deliberar sobre quaisquer outras matérias cuja competência lhe seja legalmente atribuída; e

g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Direcção

Artigo décimo oitavo

Um. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco e num máximo de nove, de entre os quais será escolhido um presidente, um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro, sendo os restantes vogais.

Dois. A Direcção poderá nomear, para cada sector de actividade, um director que superintenderá sobre a actividade que lhe for confiada.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário às entidades singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens móveis ou imóveis;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer título oneroso, quaisquer bens sociais e, bem assim, hipotecar ou, de qualquer forma, onerar os mesmos;

f) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

g) Constituir mandatários e representar a Associação, em juízo, activa ou passivamente; e

h) Exercer quaisquer outras atribuições que não sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos aos outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção com excepção dos actos referidos nos números quatro e cinco deste artigo.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir por acta a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.

Quatro. Para a abertura de contas bancárias ou sua movimentação, é necessária a assinatura do tesoureiro, conjuntamente com a do presidente ou a do vice-presidente da Direcção.

Cinco. Para a execução dos actos mencionados nas alíneas d) e e) do artigo décimo nono, a Associação será representada por todos os membros que compõem a Direcção.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação; e

c) Exercer quaisquer outras atribuições que lhe sejam legalmente conferidas.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação toos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

São, desde já, nomeadas para exercer os diferentes cargos da Direcção e do Conselho Fiscal, as seguintes individualidades:

Direcção:

Presidente: Tang Chi Hou.

Vice-presidente: Lai Pek Wa.

Tesoureiro: Ho Ieng Kun.

Secretário: Si Tou Leng.

Vogais: Tang Na Fun, Wong Sok Chan e Sam Wai Chi.

Conselho Fiscal:

Presidente: Wong Ut Meng, casada, residente na Avenida do Coronel Mesquita, «Caravelle Court», 12.º andar, «C».

Secretário: Lam Hon Meng, casado, residente na Rua do Comandante João Belo, n.º 2, C, edifício «Vang On», 3.º andar, «B».

Vogal: Leong Chou Lan, casada, residente na Avenida de Sidónio Pais, n.º 43, H, edifício «Fu Lam Court», 4.º andar, «D».

Cartório Privado, em Macau, aos trinta de Abril de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Miguel Rosa.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação da Igreja de Cristo (Iglésia Ni Kristo)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Maio de 1993, exarada a fls. 120 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 20, deste Cartório, foram alterados, parcialmente, os estatutos da associação em epígrafe, cujos artigos alterados passam a ter a redacção constante deste certificado:

Artigo décimo quinto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um número ímpar de membros, num mínimo de cinco e num máximo de nove, escolhidos, bienalmente, pelos membros do Conselho Geral da Fé de entre os seus membros, podendo ser sucessivamente reeleitos.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído por um número ímpar de membros, eleitos bienalmente, por voto secreto, pela assembleia geral, num mínimo de três, podendo ser sucessivamente reeleitos.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Artigo vigésimo

(Representação da Associação)

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, conjuntamente por quaisquer três dos membros da Direcção, dos quais um será o tesoureiro.

Dois. (Mantém-se).

Três. (Mantém-se).

Cartório Privado, em Macau, aos cinco de Maio de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Miguel Rosa.

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