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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Kin Pou de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 368, um exemplar dos estatutos da associação «Associação Kin Pou de Macau», do teor seguinte:

Associação Kin Pou de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta associação denomina-se «Associação Kin Pou de Macau», em chinês «Hôu Mun Kin Pou Fui», adiante abreviadamente designada por «A.K.P.M.».

Artigo segundo

A sede da «A.K.P.M.» é na Rua do Almirante Costa Cabral, número dois, edifício Fu Tak, quinto andar, H, em Macau.

Artigo terceiro

A «A.K.P.M.» é uma associação cívica que tem por finalidade o desenvolvimento das actividades desportivas.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os cidadãos de Macau.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «A.K.P.M.»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e

c) Eleger e ser eleitos para qualquer órgão da «A.K.P.M.», nos termos dos estatutos.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da «A.K.P.M.», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar regularmente as quotas; e

c) Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.

Artigo sétimo

Os sócios que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação, serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o Conselho da Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade, poderá propor à Assembleia Geral a expulsão do sócio.

CAPÍTULO III

Órgãos da Associação

Artigo oitavo

a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo designadamente deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á, pelo menos uma vez por ano;

c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios, e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos sócios;

d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um terço de todos os sócios, com os respectivos avisos expedidos nos termos da lei; e

e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo nono

a) O Conselho da Direcção é órgão executivo da Associação;

b) O Conselho da Direcção é constituído por nove directores, havendo, entre eles, um presidente, dois vice-presidentes e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;

c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros não podem manifestar opiniões em nome da Associação;

d) O mandato do Conselho da Direcção é de dois anos. Os membros do Conselho da Direcção poderão ser reeleitos sucessivamente, mas o presidente não poderá exercer o cargo por mais de dois mandatos sucessivos; e

e) A convocação do Conselho da Direcção é feita pelo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Em caso de empate, caberá ao presidente do Conselho da Direcção emitir o seu voto de qualidade.

Artigo décimo

a) Os membros do Conselho Fiscal são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos;

b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho de Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;

c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e

d) O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo, entre eles, um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos, uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo primeiro

São rendimentos da Associação: as jóias, as quotas e as demais receitas provenientes das suas actividades. A Associação poderá aceitar doações, todavia todos os bens e fundos disponibilizados por não sócios, não poderão ser sujeitos a condições de qualquer natureza estranha aos fins da Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Abril de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo de Futebol Seng Fai

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 367, um exemplar dos estatutos da associação «Grupo Desportivo de Futebol Seng Fai», do teor seguinte:

Grupo Desportivo de Futebol «Seng Fai»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O Grupo Desportivo de Futebol «Seng Fai», em chinês «Seng Fai Tai Iok Vui», com sede em Macau, na Rua de Coelho do Amaral s/n, r/c, «T», II — bloco, edifício Lai Hou Fa Un, tem por fim desenvolver, entre os seus associados, a prática de futebol e outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos os sócios que pagam jóias e quotas; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distinguí-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta, firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome ou interesse do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio excluído, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua exclusão.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos do estatuto;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos do estatuto, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO IV

Rendimentos e despesas

Artigo oitavo

Os rendimentos do clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a cinquenta patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos sócios presentes.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos direitos, expressamente convocados, para esse fim, pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios, tudo isso sem prejuízo do disposto no artigo cento e setenta e cinco do Código civil.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo nono

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo terceiro, e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial em que o Clube tenha de intervir ou participar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto macaense.

Artigo vigésimo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao Clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; ao vogal compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois secretários, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário e os interesses do Clube assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e os regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada para o efeito por deliberação tomada por três quartos de todos os sócios.

Artigo vigésimo quinto

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Abril de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Pagode Lin K’ai Mio de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 370, um exemplar dos estatutos da associação «Pagode Lin K’ai Mio de Macau», do teor seguinte:

Associação Pagode Lin K’ai Mio de Macau

Artigo primeiro

Esta associação adopta a denominação «Pagode Lin K’ai Mio de Macau», com sede em Macau, na Travessa da Corda, s/n.

Artigo segundo

Esta Associação tem por fim venerar a divindade «Wa Kuong», prestar culto ao Buda.

Artigo terceiro

A sua duração é por tempo indeterminado a contar da data da sua constituição.

Artigo quarto

Só podem fazer parte desta Associação um dos descendentes de cada família dos fundadores do referido Pagode Lin K’ai Mio e os indivíduos que prestaram relevantes serviços ou contribuíram com importantes donativos ou legados para o referido Pagode, e cuja identidade e idoneidade sejam devidamente reconhecidas pela Assembleia Geral.

Artigo quinto

Os associados têm os seguintes direitos e deveres:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para a Comissão Directora e Conselho Fiscal;

c) Ser contemplado, durante as festividades em honra do santo patrono, com um quinhão das oferendas dedicadas pela Associação à mesma divindade;

d) Gozar ainda doutros benefícios concedidos aos associados;

e) Cumprir os estatutos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral; e

f) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sexto

Os associados que infringirem as disposições dos presentes estatutos e regulamentos internos ou prejudicarem os interesses da Associação ficam sujeitos, depois de ouvidos e feito o devido inquérito, às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos seus direitos por seis meses; e

d) Expulsão.

Artigo sétimo

Os rendimentos da Associação provêm dos donativos, legados dos associados ou de qualquer outra entidade e serão utilizados, essencialmente, no apetrechamento do Pagode Lin K’ai Mio, na conservação dos bens móveis e imóveis que a Associação possui ou venha a possuir na compra e de oferendas anualmente dedicadas ao santo patrono Wa Kuong, durante as festividades em sua homenagem, e em outras despesas devidamente aprovadas.

Artigo oitavo

A Associação será administrada por órgão dos corpos gerentes que são os seguintes: Comissão Directora, Conselho Fiscal e Assembleia Geral.

Artigo nono

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Comissão Directora, constituída por sete membros eleitos anualmente em Assembleia Geral, sendo um presidente, um secretário e tesoureiro, três vogais, encarregado do expediente geral.

Artigo décimo

No impedimento do presidente, assumirá as suas funções o vice-presidente.

Artigo décimo primeiro

Aos membros da Comissão Directora incumbe a execução das decisões da Assembleia Geral, cumprir e fazer cumprir os estatutos e promover o progresso dos assuntos concernentes à Associação.

Artigo décimo segundo

A Comissão Directora poderá deliberar a aquisição ou alienação de qualquer bem móvel ou imóvel para a prossecução dos fins da Associação, devendo, anualmente, prestar conta detalhada e documentada da sua gerência, dentro de quinze dias após o seu mandato, e reunir-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez em cada dois meses.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um vogal e compele examinar, sempre que julgue conveniente, a escritura da Associação, conferir os valores existentes a dar o seu parecer, por escrito, sobre todas as contas de exercício, balanço, assim como qualquer outro assunto para que seja solicitado pela Comissão Directora.

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal reunirá sempre que seja necessário.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral só poderá funcionar, na sua primeira convocação, com a presença de mais de metade do número dos associados, devendo, porém, reunir-se uma vez em cada ano e, extraordinariamente, em caso de necessidade.

Artigo décimo sexto

As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo sétimo

Competem à Assembleia Geral todas as atribuições não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos.

Artigo décimo oitavo

Esta Associação, rege-se pelos presentes estatutos e subsidiariamente, pelas leis portuguesas aplicáveis, e será representada, em juízo e fora dele, por dois membros da Comissão Directora.

Artigo décimo nono

A eleição dos corpos gerentes da Associação será feita em Assembleia Geral no prazo de três meses a contar da data da publicação destes estatutos.

Artigo vigésimo

Os casos omissos serão regulados e resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Abril de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

Versão Chinesa