Versão Chinesa

Regulamento do Trânsito Rodoviário


CAPÍTULO I

Sinalização do trânsito

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Sinalização)

Nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito, em que este deva obedecer a precaução ou restrições especiais, ou sempre que se mostre aconselhável dar aos condutores quaisquer indicações úteis, devem ser utilizados os sinais constantes do presente Regulamento.

Artigo 2.º

(Características dos sinais)

1. Os sinais gráficos e os sinais luminosos existentes na via pública devem obedecer rigorosamente às características de forma e cor indicadas nos artigos seguintes e nos quadros anexos ao presente Regulamento, devendo nestas características considerar-se incluído o próprio tipo das letras e algarismos eventualmente empregados nos sinais.

2. Os sinais referidos no número anterior não podem ser acompanhados de motivos decorativos ou de qualquer espécie de publicidade.

SECÇÃO II

Sinais gráficos

Artigo 3.º

(Sinais verticais)

1. O sistema de sinais verticais a colocar na via pública compreende sinais de perigo, sinais de prescrição absoluta e sinais de informação, nos termos dos artigos seguintes.

2. O reverso dos sinais é de cor neutra, exceptuando-se os sinais 14a) e 23e), 14b), 23f), 16a) e 23c), 19a) e 23a), 19b) e 23b), 41a) e 46a), quando colocados de um e outro lado do mesmo painel.

3. Os materiais retrorreflectores eventualmente empregados nos sinais não devem causar encandeamento nem diminuir a visibilidade dos símbolos ou das inscrições.

4. Cada espécie de sinais tem dois tipos de dimensões, sendo um normal e outro reduzido.

5. O sinal de dimensões reduzidas é utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego de sinais de dimensões normais.

6. Dentro das localidades ou para repetir um sinal, pode excepcionalmente empregar-se um sinal especial de dimensões inferiores às previstas no n.º 4.

7. Fora das localidades, o eixo dos sinais não deve estar colocado a uma distância superior a 2 m do extremo da faixa de rodagem.

8. Dentro das localidades, a distância entre a extremidade do sinal mais próxima da faixa de rodagem e a vertical do limite desta não deve ser inferior a 50 cm, salvo casos excepcionais de absoluta impossibilidade.

9. A altura dos sinais acima do solo conta-se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento.

10. Salvo casos de absoluta impossibilidade, deve manter-se uma altura uniforme dos sinais dentro do mesmo itinerário.

11. Os sinais de perigo e os sinais de prescrição absoluta são colocados do lado esquerdo da via, no sentido do tráfego a que respeitam e orientados pela forma mais conveniente ao seu pronto reconhecimento pelos condutores, devendo ser colocados de forma visível e em termos que não causem embaraço à circulação de peões.

12. Exceptuam-se do disposto no número anterior os sinais 23a), 23b), 23c), 23e), 23f) e 46a), os quais podem ser colocados do lado direito da via.

Artigo 4.º

(Sinais de perigo)

1. Os sinais de perigo indicam a existência ou possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas para o trânsito, que imponham especial atenção e prudência do condutor.

2. Os sinais de perigo, representados no quadro I anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Curva à direita (sinal 1a));

b) Curva à esquerda (sinal 1b));

c) Curva à direita e contracurva (sinal 1c));

d) Curva à esquerda e contracurva (sinal 1d));

e) Cruzamento ou entroncamento (sinal 2a));

f) Estrada sem prioridade (sinal 2b));

g) Entroncamento com via sem prioridade (sinais 2c) a 2f));

h) Lomba (sinal 3a));

i) Depressão (sinal 3b));

j) Lomba ou valeta (sinal 3c));

l) Bermas baixas (sinal 3d));

m) Crianças (sinal 4a));

n) Travessia de peões (sinal 4b));

o) Passagem estreita (sinais 5a) a 5c));

p) Descida perigosa (sinal 6a));

q) Subida de inclinação acentuada (sinal 6b));

r) Trabalhos na estrada (sinal 7a));

s) Projecção de gravilha (sinal 7b));

t) Pavimento escorregadio (sinal 7c));

u) Queda de pedras (sinal 7d));

v) Ponte móvel (sinal 7e));

x) Saída num cais ou precipício (sinal 7f));

z) Vento lateral (sinal 7g));

a1) Sinalização luminosa (sinal 7h));

b1) Rotunda com trânsito giratório (sinal 7i));

c1) Saída de ciclistas (sinal 7j));

d1) Animais (sinal 7l));

e1) Pista de aviação (sinal 7m));

f1) Estrada com prioridade (sinal 8a));

g1) Trânsito nos dois sentidos (sinal 9a));

h1) Outros perigos (sinal 10a));

i1) Passagem de nível com guarda (sinal 11a));

j1) Passagem de nível sem guarda (sinal 11b));

l1) Veículos transitando sobre carris (sinal 11c)).

3. Os sinais de perigo têm a forma de um triângulo equilátero cujo lado, no sinal de dimensões normais, possui, pelo menos, 90 cm e, no sinal de dimensões reduzidas, pelo menos 60 cm, sendo brancos, com uma orla vermelha de largura igual a 1/12 do lado do triângulo e os símbolos ou inscrições a preto.

4. Os sinais de perigo não são colocados a menos de 150 m nem a mais de 250 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições locais o não permitam ou se trate dos sinais 7a), 7e), 9a) e 10a) ou ainda do sinal 8a), que deve ser colocado a uma distância máxima de 50 m, fora das localidades, ou de 25 m, dentro das localidades, da intersecção a que diz respeito.

5. A altura dos sinais acima do solo não deve ser superior a 2,2 m nem, fora das localidades, inferior a 60 cm.

6. Sempre que existam obras ou obstáculos ocasionais na via pública, a zona onde estes se situem deve ser antecedida pela colocação de sinais de pré-sinalização, alertando para os perigos e eventuais condicionamentos existentes (sinais 5a), 7a) e 9a)) e a sua delimitação deve ser feita através de sinalização de posição, que deverá delimitar convenientemente o obstáculo ou a zona de obras, bem como as suas imediações (sinais 47a), 47b), 47c), 49a) e 49b)), devendo ainda ser observado o seguinte:

a) Logo que seja possível o regresso às condições normais, deve utilizar-se a sinalização final (sinais 23d) e 48a));

b) A sinalização vertical deve ser completada com dispositivos luminosos de cor amarela fixa ou intermitente, sendo a sua instalação obrigatória durante a noite;

c) O pessoal que trabalha na zona regulada pela sinalização de carácter temporário deve utilizar coletes de cor amarela ou laranja, com uma superfície visível de 1 500 cm2, tanto à frente como atrás, e com aplicações de material retroreflector.

7. Os contratos de adjudicação de obras na via pública que envolvam a necessidade de colocação dos sinais previstos no número anterior devem conter, sempre que a sua colocação fique a cargo do adjudicatário, cláusula prevendo penalidades aplicáveis a este no caso de incumprimento das regras nele previstas.

8. Nas bermas, passeios ou placas existentes na via pública podem colocar-se, para assinalar a sua delimitação durante a noite, luzes ou reflectores das cores vermelha, amarela ou branca.

9. Devem ser de cor vermelha as luzes ou reflectores que se destinem a assinalar o lado esquerdo da faixa de rodagem, de cor branca as que se destinem a assinalar o lado direito da mesma, e de cor amarela as que se destinem a delimitar as placas, obras, obstáculos ou refúgios existentes na própria faixa de rodagem.

Artigo 5.º

(Sinais de prescrição absoluta)

1. Os sinais de prescrição absoluta indicam uma proibição (sinais de proibição) ou uma obrigação a cumprir (sinais de obrigação).

2. Os sinais de proibição, representados no quadro II anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Trânsito proibido (sinal 12a));

b) Sentido proibido (sinal 12b));

c) Proibição de voltar à direita (sinal 13a));

d) Proibição de voltar à esquerda (sinal 13b));

e) Proibição de inversão de marcha (sinal 13c));

f) Proibição de ultrapassar (sinal 14a));

g) Proibição de ultrapassar para os automóveis pesados (sinal 14b));

h) Paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento (sinal 15a));

i) Paragem obrigatória - alfândega (sinal 15b));

j) Outras paragens obrigatórias (sinal 15c));

l) Estacionamento proibido (sinal 16a));

m) Paragem proibida (sinal 16b));

n) Estacionamento proibido nos dias de data ímpar (sinal 16c));

o) Estacionamento proibido nos dias de data par (sinal 16d));

p) Zona de estacionamento de duração limitada (sinal 16e));

q) Trânsito proibido a automóveis e motociclos com carro (sinal 17a));

r) Trânsito proibido a motociclos simples (sinal 17b));

s) Trânsito proibido a automóveis e motociclos (sinal 17c));

t) Trânsito proibido a automóveis, motociclos e veículos de tracção animal (sinal 17d));

u) Trânsito proibido a automóveis de mercadorias e veículos de tracção animal (sinal 17e));

v) Trânsito proibido a peões, animais, ciclomotores e velocípedes (sinal 17f));

x) Trânsito proibido a veículos de altura superior a ... metros (sinal 18a));

z) Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... metros (sinal 18b));

a1) Proibição de transitar a menos de ... metros do veículo precedente (sinal 18c));

b1) Trânsito proibido a veículos de comprimento superior a ... metros (sinal 18d));

c1) Trânsito proibido a veículos de carga de peso total superior a ... toneladas (sinal 18e));

d1) Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... toneladas (sinal 18f));

e1) Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... toneladas (sinal 18g));

f1) Proibição de exceder a velocidade ... de quilómetros por hora (sinal 19a));

g1) Proibição de sinais sonoros (sinal 19b));

h1) Dar prioridade nas passagens estreitas (sinal 19c));

i1) Trânsito proibido a peões (sinal 20a));

j1) Trânsito proibido a veículos de mercadorias (sinal 20b));

l1) Trânsito proibido a veículos com reboques de 2 ou mais eixos (sinal 20c));

m1) Trânsito proibido a carros de mão (sinal 20d));

n1) Trânsito proibido a veículos agrícolas com motor (sinal 20e));

o1) Trânsito proibido a veículos de tracção animal (sinal 20f));

p1) Trânsito proibido a animais (sinal 20g));

q1) Trânsito proibido a velocípedes (sinal 20h));

r1) Trânsito proibido a ciclomotores e velocípedes com motor (sinal 20i));

s1) Trânsito proibido a veículos transportando produtos facilmente inflamáveis ou explosivos (sinal 21a));

t1) Trânsito proibido a veículos transportando produtos susceptíveis de poluir as águas (sinal 21b));

u1) Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas e para as quais está prescrita sinalização especial (sinal 21 c));

v1) Zona de estacionamento autorizado (sinal 22a));

x1) Zona de estacionamento proibido (sinais 22b) e 22c));

z1) Zona de paragem e estacionamento proibidos (sinal 22d));

a2) Zona de velocidade limitada (sinal 22e));

b2) Zona de trânsito proibido (sinal 22f));

c2) Fim de limitação de velocidade (sinal 23a));

d2) Fim de proibição de sinais sonoros (sinal 23b));

e2) Fim de proibição de parar ou estacionar (sinal 23c));

f2) Fim de todas as proibições impostas por sinalização a veículos em marcha (sinal 23d));

g2) Fim de proibição de ultrapassar (sinal 23e));

h2) Fim de proibição de ultrapassar para os automóveis pesados (sinal 23f));

i2) Fim de zona de estacionamento de duração limitada (sinal 23g));

j2) Fim de zona de estacionamento autorizado (sinal 23h));

l2) Fim de zona de paragem e estacionamento proibidos (sinais 23i) e 23j));

m2) Fim de zona de velocidade limitada (sinal 23l)).

3. Os sinais de obrigação, representados no quadro III anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Sentido obrigatório (sinais 24a) a 24c));

b) Sentidos obrigatórios possíveis (sinal 24d));

c) Obrigação de contornar a placa ou obstáculo (sinal 25a));

d) Sentido obrigatório giratório (sinal 25b));

e) Obrigação de transitar à velocidade mínima de... quilómetros por hora (sinal 26a));

f) Via reservada a veículos de transportes públicos (sinal 27a));

g) Pista obrigatória para velocípedes (sinal 27b));

h) Pista obrigatória para cavaleiros (sinal 27c));

i) Caminho obrigatório para peões (sinal 27d));

j) Fim de velocidade mínima obrigatória (sinal 27e)).

4. Os limites indicados nos sinais 18e), 18f) e 18g) incluem o peso do veículo, da carga e dos passageiros que o mesmo transporte.

5. Os sinais de prescrição absoluta devem observar as seguintes características:

a) Com excepção do sinal 15a), os sinais de prescrição absoluta têm a forma de um círculo, cujo diâmetro é, no sinal de dimensões normais, de pelo menos 60 cm e, no sinal de dimensões reduzidas, de pelo menos 40 cm;

b) Quando se utilizarem sinais intermediários, o diâmetro dos sinais 16a) a 16d) pode ser de 20 cm;

c) Com excepção dos sinais 12b), 15a), 16a) a 16e) e 23a) a 23j), os sinais de proibição são de fundo branco, com uma orla vermelha, sendo os símbolos e as inscrições pintadas a preto e possuindo a orla uma largura igual a um sexto do diâmetro do círculo;

d) O sinal 12b) é vermelho, com um traço horizontal branco de largura igual a um quinto do diâmetro do círculo, e os sinais 23a) a 23f) são de fundo branco, com os símbolos ou inscrições em cinzento-claro e um traço oblíquo preto de largura igual a um quinto do diâmetro do círculo;

e) O sinal 15a) tem a forma de um octógono regular e uma altura de 90 cm ou 60 cm, conforme se trate, respectivamente, de sinal de dimensões normais ou reduzidas, sendo o seu fundo vermelho com uma orla branca e símbolo «STOP» de cor branca e com uma altura não inferior a um terço da altura do sinal;

f) Os sinais 16a) a 16e) são de fundo azul, com uma orla vermelha e um traço oblíquo da mesma cor, de largura igual, respectivamente, a um sétimo e um décimo do diâmetro do círculo, sendo os símbolos e inscrições de cor branca;

g) Os sinais 16c) e 16d) têm um fundo dividido em duas partes iguais, com cores branca e azul, com uma orla vermelha e um traço oblíquo da mesma cor de largura igual, respectivamente, a um sétimo e um décimo do diâmetro do círculo;

h) Os sinais de obrigação são de cor azul com símbolos e inscrições a branco.

6. Os sinais de prescrição absoluta são colocados na proximidade imediata do local onde a proibição ou obrigação começa ou continua a ser imposta, exceptuando-se os sinais 13a), 13b), 13c), 24 a) a 24d), 25a) e 25b), que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a proibição ou obrigação é imposta.

7. O sinal 15a) deve ser colocado na imediata proximidade do cruzamento ou entroncamento, tanto quanto possível na posição correspondente ao local onde os condutores devem parar aguardando a passagem dos veículos que circulam na via com prioridade.

8. A falta de cumprimento das indicações dadas pelos sinais de prescrição absoluta, nos casos a que não corresponder multa mais grave nos termos do Código da Estrada, é punida com:

a) *

b) Multa de 100,00 a 500,00 patacas, quando se trate de infracção aos sinais 16a) e 16c) a 16e);

c) Multa de 100,00 a 500,00 patacas, quando se trate de infracção ao sinal 16b) no caso de paragem, sendo de 200,00 a 1 000,00 patacas se se tratar de estacionamento;

d) Multa de 50,00 a 250,00 patacas, aplicável aos peões que desrespeitem os sinais 17f), 20a) e 20d);

e) Multa de 300,00 a 1 500,00 patacas, por falta de cumprimento das indicações dadas pelos restantes sinais.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007

Artigo 6.º

(Sinais de informação)

1. Os sinais de informação destinam-se unicamente a dar aos condutores indicações úteis.

2. Os sinais de informação, representados no quadro IV anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Estacionamento autorizado (sinal 28a));

b) Estacionamento autorizado a veículos de certa espécie ou afectos a determinados serviços ou entidades públicas, conforme a indicação inscrita no sinal (sinal 28b));

c) Hospital (sinal 29a));

d) Estrada sem saída (sinal 30a));

e) Trânsito de sentido único (sinal 31a));

f) Prioridade nas passagens estreitas (sinal 32a));

g) Passagem para peões (sinal 33a));

h) Estrada com prioridade (sinal 34a));

i) Velocidade recomendada (sinal 35a));

j) Corredor de circulação reservado a veículos de transportes públicos (sinais 36a) a 36d));

l) Sinal de direcção da via com prioridade (sinais 37a) e 37b));

m) Itinerário recomendado (sinal 38a));

n) Auto-estrada (sinal 39a));

o) Via rápida (sinal 39b));

p) Parque para reboques de campismo (sinal 40a));

q) Restaurante (sinal 40b));

r) Parque de campismo (sinal 40c));

s) Telefone (sinal 40d));

t) Posto de abastecimento de combustível (sinal 40e));

u) Oficina (sinal 40f));

v) Posto de socorro (sinal 40g));

x) Hotel (sinal 40h));

z) Parque misto para campismo e reboques de campismo (sinal 40i));

a1) Pousada de juventude (sinal 40 j));

b1) Café ou bar (sinal 40l));

c1) Telefone de emergência (sinal 40m));

d1) Identificação de localidade (sinal 41a));

e1) Pré-sinalização de direcção (sinal 42a));

f1) Telefone de emergência (sinal 43a));

g1) Seta de direcção urbana (sinal 43b));

h1) Seta de direcção extra-urbana (sinal 43c));

i1) Sinais de afectação de vias (sinais 44a) a 44e) e 45a) a 45c));

j1) Fim de localidade (sinal 46a));

l1) Fim de estrada com prioridade (sinal 46b));

m1) Fim de velocidade recomendada (sinal 46c));

n1) Fim de auto-estrada (sinal 46d));

o1) Fim de via rápida (sinal 46e));

p1) Balizas de alinhamento (sinais 47a) a 47c));

q1) Fim de obras (sinal 48a));

r1) Baias direccionais (sinais 49a) e 49b)).

3. Para dar informação da proximidade de locais de interesse turístico, podem ser empregues os sinais representados no quadro IX anexo ao presente Regulamento, e que identificam:

a) Parque de campismo;

b) Pousada ou estalagem;

c) Monumento;

d) Praia;

e) Ponto de vista de grande interesse.

4. Os sinais 28a) a 33a) e 35a) têm a forma de um quadrado, cujo lado não é inferior, no sinal de dimensões normais, a 60 cm e, no sinal de dimensões reduzidas, a 40 cm, sendo o quadrado de cor azul e os símbolos e inscrições a branco, com excepção da seta do lado direito do sinal 32a) e da barra horizontal do sinal 30a), que são de cor vermelha.

5. Os sinais 40a) a 40m) têm a forma de um rectângulo de fundo azul, com as inscrições a branco e os símbolos a preto sobre fundo branco, exceptuando o sinal 40g), cujo símbolo possui a cor vermelha, sendo a largura do rectângulo igual a dois terços da sua altura e o lado do quadrado neles inscrito igual a metade da altura do rectângulo e nunca inferior a 30 cm.

6. Os símbolos previstos são de cor neutra.

7. Os sinais de informação são colocados do lado esquerdo da via, no sentido do tráfego a que respeitam.

8. Os sinais de informação podem ser colocados perpendicularmente ou paralelamente ao eixo da via, excepto o sinal 40g), que deve ser colocado perpendicularmente ao eixo da via.

Artigo 7.º

(Painéis adicionais)

1. Os painéis adicionais, constantes do quadro V anexo ao presente Regulamento, destinam-se a completar a indicação dada pelos sinais verticais, a restringir a sua aplicação a certas categorias de utentes da via pública, a limitar a sua validade a determinados períodos de tempo ou a indicar a extensão da via em que vigoram as mesmas prescrições.

2. Os painéis adicionais devem respeitar os modelos e as regras de utilização indicados nos números seguintes.

3. Os painéis indicadores de distância são do modelo 1 e destinam-se a indicar o afastamento de um local ou zona perigosa, a distância separando um sinal de pré-aviso de um sinal principal ou ainda o início da zona em que se aplica a prescrição a que se refere o sinal, podendo ser utilizados:

a) Quando o local de perigo não puder ser imediatamente apercebido pelos condutores ou se situar a uma distância diversa da prevista no n.º 4 do artigo 4.º;

b) Quando as condições locais aconselhem a colocação de um sinal de pré-aviso relativo à obrigação de ceder passagem, devendo neste caso utilizar-se o sinal respectivo completado com um painel de modelo 1 indicando a distância do local a que o mesmo se refere;

c) Com o sinal ou sinais que eventualmente antecedam, como pré-aviso, o sinal 46b);

d) Para advertir com antecedência os utentes da via da proximidade de uma zona em que é imposta uma proibição ou obrigação, devendo neste caso colocar-se como pré-aviso os sinais respectivos, tendo apostos painéis adicionais deste modelo;

e) Com os sinais de informação, repetidos para indicar a distância a que o local fica do sinal;

f) Noutras situações em que, por razões de visibilidade, se considerar útil a sua utilização.

4. Os painéis indicadores de extensão de um troço de via são do modelo 2 e destinam-se a indicar a extensão de um troço da via em que se apresenta qualquer perigo ou se aplica a prescrição constante do sinal, podendo ser utilizados:

a) Quando for conveniente indicar a extensão de um troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, como por exemplo pavimento escorregadio ou trabalhos;

b) Quando num troço da via, fora das localidades, for proibida a paragem ou o estacionamento;

c) Com o sinal 19b), quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição.

5. Os painéis indicadores do início ou fim da zona regulamentada são do modelo 3a a 3d e destinam-se a assinalar o ponto da via em que começa ou termina a prescrição relativa a estacionamento ou a paragem, utilizando-se os modelos 3a e 3c quando os sinais estão colocados paralelamente ao eixo da via e os modelos 3b e 3d quando estão perpendiculares ao referido eixo.

6. Os painéis indicadores da extensão regulamentada e de repetição de extensão são dos modelos 4a, 4b e 5 e destinam-se a indicar que a prescrição relativa a estacionamento ou a paragem constante do sinal se aplica apenas nas extensões que figuram nos painéis, podendo, se a proibição de paragem ou de estacionamento se aplicar só numa certa extensão, colocar-se apenas um sinal, completado por um painel dos modelos 4a e 4b ou 5, devendo ser colocados paralelamente ao eixo da via.

7. Os painéis indicadores de continuação de zona regulamentada quanto a estacionamento ou paragem são dos modelos 6a e 6b e destinam-se a repetir a informação de proibição de paragem ou de estacionamento dada anteriormente, utilizando-se o modelo 6a quando o sinal está colocado paralelamente ao eixo da via e o modelo 6b quando o sinal lhe é perpendicular.

8. Os painéis indicadores de periodicidade são dos modelos 7a a 7d e destinam-se a limitar a determinados períodos de tempo a vigência da prescrição; o modelo 7a permite indicar os dias do mês em que a proibição constante do sinal se aplica, o 7b os dias da semana, o 7c as horas do dia e o 7d os dias da semana e as horas do dia.

9. Os painéis indicadores de duração são do modelo 8 e destinam-se a indicar que a prescrição constante do sinal só começa a vigorar para além do período de tempo que figura no painel, devendo ser utilizados quando não for possível inscrever na parte inferior da coroa vermelha do sinal o referido período.

10. Os painéis indicadores de peso são do modelo 9 e destinam-se a indicar que a proibição constante do sinal só se aplica quando o peso do veículo ultrapassa o peso que figurar no painel, podendo ainda utilizar-se com os sinais 14b) e 19a).

11. Os painéis indicadores de aplicação são dos modelos 10a e 10b e destinam-se a informar que a prescrição não se aplica ou só se aplica a determinados veículos ou operações.

12. Os painéis indicadores da categoria de veículos a que se aplica a regulamentação são do modelo 11a a 11c e destinam-se a indicar que a mensagem constante do sinal só se aplica à categoria de veículos indicada no painel.

13. Os painéis indicadores da disposição autorizada para estacionamento são do modelo 12a a 12f e destinam-se a indicar a disposição autorizada para o estacionamento de veículos, devendo ser utilizados sempre com o sinal 28a).

14. Os painéis de informação diversa são do modelo 13 e destinam-se a assinalar troços de via em que se verificam determinadas circunstâncias de que seja a conveniente dar conhecimento ao utente.

Artigo 8.º

(Características dos painéis adicionais)

1. Os painéis adicionais são rectangulares e devem ter, sempre que possível, as dimensões constantes do quadro V, determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos.

2. Os painéis adicionais devem ser retrorreflectores, com o fundo branco e a orla, letras, números e símbolos de cor preta.

3. Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não forem susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal nas condições definidas legalmente e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.

4. As prescrições transmitidas pelos painéis adicionais só são obrigatórias quando os mesmos estejam de acordo com o disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

(Sinais marcados no pavimento)

1. As marcas rodoviárias, representadas no quadro VI anexo ao presente Regulamento, destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes da via pública, podendo ser completadas com outros meios de sinalização.

2. As marcas rodoviárias têm sempre a cor branca, salvo previsão expressa em contrário.

3. As marcas longitudinais são linhas apostas na faixa de rodagem separando sentidos de trânsito ou vias de tráfego e com os significados seguintes:

a) Linha contínua (marca M1): significa para o condutor proibição de a pisar ou transpor e, bem assim, o dever de transitar à sua esquerda quando aquela fizer separação de sentidos de trânsito;

b) Linha descontínua (marca M2): significa para o condutor o dever de se manter na via de tráfego que ela delimita, só podendo ser pisada ou transposta para efectuar manobras;

c) Linha mista, constituída por uma linha contínua adjacente a outra descontínua (marca M3): tem para o condutor o significado referido nas alíneas a) ou b), consoante a linha que lhe estiver mais próxima for contínua ou descontínua;

d) Linha descontínua de aviso, constituída por traços de largura normal com intervalos curtos (marca M4): indica a aproximação de uma linha contínua ou de passagem perigosa;

e) Linhas delimitadoras de vias com sentido reversível, constituídas por duas linhas descontínuas adjacentes (marca M5): destinam-se a delimitar de ambos os lados as vias de tráfego nas quais o sentido de trânsito pode ser alterado através de outros meios de sinalização;

f) Linha descontínua de abrandamento ou de aceleração, constituída por traços largos (marcas M6 e M6a): indica mudança para via em que se pratica uma velocidade diferente.

4. As marcas constituídas por linhas largas, contínuas ou descontínuas, delimitando uma via de tráfego, destinam-se a identificar essa via de tráfego como corredor de circulação para veículos de transportes públicos, devendo ser completadas pela inscrição do símbolo «BUS», aposto no início do corredor e repetido logo após os cruzamentos ou entroncamentos (marcas M7 e M7a).

5. Na proximidade de lombas, cruzamentos, entroncamentos ou locais de visibilidade reduzida que ofereçam particular perigo para a circulação, podem ser excepcionalmente utilizadas duas linhas contínuas adjacentes, que têm o mesmo significado que a linha contínua.

6. As marcas transversais, apostas no sentido da largura da faixa de rodagem e que podem ser completadas por determinados símbolos, são as seguintes:

a) Linha de paragem, consistindo numa linha transversal contínua (marca M8): indica o local de paragem obrigatória imposta por outro meio de sinalização, podendo ser completada pela inscrição do símbolo «STOP» no pavimento quando a paragem seja imposta por sinalização vertical (marca M8a);

b) Linha de cedência de prioridade, consistindo numa linha transversal descontínua (marca M9): indica o local da eventual paragem, quando a sinalização vertical imponha ao condutor que dê prioridade de passagem, podendo ser completada pela inscrição no pavimento do símbolo constituído por um triângulo com a base paralela à mesma (marca M9a);

c) Passagem para ciclistas, constituída por quadrados ou paralelogramos (marcas M10 e M10a): indica o local por onde os ciclistas devem fazer o atravessamento da via;

d) Passagem para peões, constituída por bandas em zebra, paralelas ao eixo da via, ou por duas linhas transversais contínuas (marcas M11 e M11a): indica o local por onde os peões devem efectuar o atravessamento da via.

7. Para regular o estacionamento e a paragem podem ser utilizadas as seguintes marcas, de cor amarela:

a) Linha contínua, aposta no bordo da faixa de rodagem (marca M12) ou no passeio, junto a esta (marca M12a): indica que é proibido parar ou estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha, podendo esta proibição limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com indicações constantes de sinalização vertical;

b) Linha descontínua, aposta no bordo da faixa de rodagem (marca M13) ou no passeio, junto a esta (marca M13a): indica que é proibido estacionar desse lado da faixa de rodagem e em toda a extensão dessa linha, podendo esta proibição também limitar-se no tempo ou a determinada espécie de veículos, de acordo com indicações constantes de sinalização vertical;

c) Linha em ziguezague (marca M14): significa a proibição de estacionar do lado da faixa de rodagem em que se situa esta linha, em toda a extensão da mesma.

8. Para delimitar os lugares destinados ao estacionamento de veículos podem ser utilizadas linhas descontínuas, paralelas, perpendiculares ou oblíquas ao eixo da via e definindo espaços rectangulares.

9. Para orientar os sentidos de trânsito na vizinhança de cruzamentos ou entroncamentos podem ser utilizadas setas de selecção (marcas M15 a M17), que significam, quando apostas em vias de tráfego delimitadas por linhas contínuas, obrigatoriedade de seguir no sentido ou num dos sentidos por elas apontados, as quais podem ser antecedidas de outras com igual configuração e com função de pré-aviso e a indicação de via sem saída.

10. Em vias de sentido único podem ser utilizadas setas de configuração igual às de selecção, com a finalidade de confirmar o sentido de circulação.

11. As setas de desvio (marcas M16 e M16a), de orientação oblíqua ao eixo da via e repetidas, indicam a conveniência de passar para a via de tráfego que elas apontam, ou mesmo a obrigatoriedade de o fazer em consequência de outra sinalização.

12. Para fornecer determinadas indicações ou repetir as já dadas por outros meios de sinalização, podem ser utilizadas as seguintes marcas:

a) Raias oblíquas delimitadas por uma linha contínua (marcas M17 e M17a): significam proibição de entrar na área por elas abrangida;

b) Raias oblíquas delimitadas por uma linha descontínua: significam proibição de estacionar e de entrar na área por elas abrangida, a não ser para a realização de manobras que manifestamente não apresentem perigo;

c) Listras alternadas de cores amarela e negra (marca M18): assinalam a presença de obstáculos ou construções que possam constituir perigo.

13. Para delimitar mais visivelmente a faixa de rodagem podem ser utilizadas, junto dos bordos da mesma, guias constituídas por linhas que não são consideradas marcas longitudinais nos termos do n.º 3 (marca M19).

14. A fim de assinalar a zona do cruzamento ou entroncamento em que não é permitido ao condutor entrar, mesmo que o direito de prioridade ou sinalização automática o autorize a avançar, se for previsível que a intensidade do tráfego o obrigue a imobilizar-se dentro desse cruzamento ou entroncamento, dificultando ou impedindo a passagem, pode utilizar-se a marca M20, de cor amarela.

15. As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada ou elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.

16. A falta de cumprimento das indicações dadas pelas marcas rodoviárias previstas neste artigo é punida com:

a) Multa de 100,00 a 500,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto na alínea b) do n.º 3, na alínea c) do n.º 3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, na alínea c) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7;

b) Multa de 200,00 a 1 000,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto na alínea b) do n.º 6, na alínea a) do n.º 7, quando se tratar de paragem, e na alínea b) do n.º 12;

c) Multa de 300,00 a 1 500,00 patacas, quando se trate de infracção ao disposto na alínea a) do n.º 3, na alínea c) do n.º 3, quando a linha mais próxima do condutor for contínua, no n.º 5, na alínea a) do n.º 7, quando se tratar de estacionamento, na alínea c) do n.º 7, no n.º 9 e na alínea a) do n.º 12;

d) *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007

SECÇÃO III

Sinais dos agentes reguladores de trânsito

Artigo 10.º

(Sinalização dos agentes reguladores de trânsito)

1. Os sinais dos agentes reguladores de trânsito, representados no quadro VII anexo ao presente Regulamento, são os seguintes:

a) Paragem do tráfego que venha de frente: braço levantado verticalmente, com a palma da mão para a frente;

b) Paragem do tráfego que venha da retaguarda: braço estendido horizontalmente do lado do tráfego a que o sinal se destina, com a palma da mão para a frente;

c) Paragem do tráfego que venha da frente e da retaguarda: realização simultânea dos sinais referidos nas alíneas a) e b);

d) Sinal para fazer avançar o tráfego da frente: braço levantado, com movimento de antebraço da frente para a retaguarda e da palma da mão voltada para trás;

e) Sinal para fazer avançar o tráfego da direita: braço direito levantado, com movimento de antebraço da direita para a esquerda e a palma da mão voltada para a esquerda;

f) Sinal para fazer avançar o tráfego da esquerda: braço esquerdo levantado, com movimento do antebraço da esquerda para a direita e a palma da mão voltada para a direita.

2. Os sinais devem ser executados no momento mais oportuno para uma boa coordenação do trânsito, por forma a evitar demoras ou acumulações excessivas do tráfego e a não deixar dúvidas sobre o seu significado aos peões e aos condutores de veículos ou de animais a que respeitem.

3. Os locais em que se encontrem os agentes reguladores de trânsito devem ser sempre bem visíveis e, durante a noite, devidamente iluminados.

Artigo 11.º

(Sanções)

1. A inobservância, por parte dos condutores de veículos ou de animais, de qualquer dos sinais previstos no artigo anterior é punida com multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

2. Os peões que não observarem os sinais que lhes digam respeito são punidos com multa de 50,00 a 250,00 patacas.

SECÇÃO IV

Sinais luminosos

Artigo 12.º

(Sinalização luminosa)

1. A regulação do trânsito pode também fazer-se por meio de sinais luminosos, nos termos constantes dos números seguintes.

2. A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos e animais é constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:

a) Luz vermelha: passagem proibida, obrigando os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;

b) Luz amarela: transição da luz verde para a vermelha, proibindo a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança e obrigando a prosseguir a marcha aos condutores que já estiverem dentro da zona protegida, ou transição da luz vermelha para a verde, indicando ao condutor que brevemente irá haver transição de luz vermelha para verde;

c) Luz verde: passagem autorizada, não podendo, porém, à entrada das praças, cruzamentos ou entroncamentos os condutores prosseguir a marcha se for previsível que as condições locais do tráfego os forçarão a manter-se na zona regulada pelo sinal após o aparecimento da luz vermelha.

3. Os sinais luminosos referidos no número anterior podem também apresentar as seguintes formas, respectivamente:

a) Seta negra sobre fundo circular vermelho;

b) Sete negra sobre fundo circular amarelo;

c) Seta verde sobre fundo circular negro.

4. No caso previsto no número anterior, as indicações dadas por aqueles sinais referem-se apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas, significando a seta vertical dirigida para cima, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente.

5. O sistema referido no n.º 2 pode ser completado com uma ou mais luzes verdes suplementares apresentando a forma de setas sobre fundo circular negro; neste caso, independentemente da indicação dada pelas luzes do sistema principal, os condutores podem prosseguir a marcha, devendo fazê-lo no sentido ou sentidos indicados pela seta da luz verde suplementar.

6. As luzes suplementares devem situar-se junto da luz verde do sistema principal e ao mesmo nível que esta.

7. A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema, exceptuando-se o caso das luzes verdes suplementares, que podem autorizar a marcha independentemente dos sinais transmitidos pelo sistema principal.

8. As luzes do sistema referido no n.º 2 devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelha, amarela e verde; quando, por condicionalismo do local, tal não for possível, as luzes apresentar-se-ão horizontalmente pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: verde, amarela e vermelha.

9. O sinal constituído por uma luz amarela intermitente, circular ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo, autoriza os condutores a passar desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado o sinal constituído por duas luzes amarelas dispostas verticalmente e acendendo em alternância.

10. A utilização de uma faixa de rodagem dividida em duas ou mais vias de tráfego, materializadas por linhas longitudinais, pode ser regulada, do modo que segue, por um sistema de duas luzes, colocado por cima de cada uma daquelas vias:

a) Luz vermelha, apresentando a forma de duas barras inclinadas, cruzadas em diagonal, sobre fundo circular negro, significando proibição de circular na via de tráfego a que respeita;

b) Luz verde, apresentando a forma de uma seta vertical com a ponta para baixo sobre fundo circular negro, significando autorização para circular na via de tráfego a que respeita.

11. Para regular o trânsito de veículos de transportes colectivos podem ser utilizados sinais constituídos por luzes brancas com as formas e os significados seguintes:

a) Barra vertical sobre fundo circular negro, significando passagem autorizada;

b) Barra horizontal sobre fundo circular negro, significando passagem proibida.

12. As barras podem ser substituídas por círculos, com o alinhamento correspondente à orientação daquelas.

13. Um sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientados no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores obrigatoriedade de parar, só podendo ser utilizado para sinalizar:

a) A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;

b) A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;

c) A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a baixa altitude.

14. A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de peões é constituída por um sistema de duas luzes, com as cores vermelha e verde, a que corresponde o seguinte significado:

a) Luz vermelha: proibição de os peões iniciarem a travessia da faixa de rodagem;

b) Luz verde: autorização para os peões passarem ou, quando intermitente, indicação que está prestes a aparecer a luz vermelha.

15. As luzes do sistema referido no número anterior são colocadas verticalmente, ficando a vermelha por cima da verde, devendo a luz vermelha apresentar a forma de um peão imóvel e a luz verde a de um peão em andamento.

16. Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos ou animais devem, normalmente, ser colocados do lado esquerdo da via no sentido do trânsito a que respeitam, podendo, no entanto, ser colocados ou repetidos por cima da faixa de rodagem ou do lado direito da via, nas seguintes situações:

a) Quando as condições do local forem de molde a que os sinais luminosos colocados do lado esquerdo da via não possam ser apercebidos à distância conveniente, deverão ser repetidos do lado direito ou por cima da faixa de rodagem;

b) Quando a faixa de rodagem se encontrar dividida em duas ou mais vias de tráfego com o mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à via ou vias mais à direita podem ser colocados deste lado.

17. Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam, sendo que os que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos ou animais.

18. Os sinais luminosos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2 m e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5 m, devendo os destinados a peões estar a uma altura do solo compreendida entre 1,7 m e 2,2 m.

Artigo 13.º

(Sanções)

1. A inobservância do sinal vermelho destinado a regular o trânsito de veículos e animais ou da direcção dada pela seta ou setas de luz verde, a que se referem os n.os 3 e 4 do artigo anterior, e, bem assim, do sinal previsto na alínea b) do n.º 11 do mesmo artigo, é punida com a multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

2. A inobservância dos restantes sinais luminosos, bem como do disposto na segunda parte da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, é punida com a multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

3. A inobservância dos sinais luminosos destinados a peões é punida com a multa de 50,00 a 250,00 patacas.

SECÇÃO V

Sinais dos condutores

Artigo 14.º

(Requisitos gerais)

Os sinais dos condutores devem ser feitos com a necessária antecipação, por forma bem visível e a não deixarem dúvidas aos demais utentes da via pública e aos agentes reguladores de trânsito sobre o seu significado.

Artigo 15.º

(Sinais para os utentes da via pública)

1. Os sinais dos condutores, quando se dirijam aos demais utentes da via pública, são feitos de acordo com as alíneas seguintes:

a) Afrouxe: estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para o solo, fazendo-a oscilar lentamente, repetidas vezes, no plano vertical, de cima para baixo;

b) Pode ultrapassar-me: estende-se horizontalmente o braço direito e, inclinando-o para o solo com a palma da mão para a frente, move-se esta repetidas vezes de trás para diante e de diante para trás (sinal facultativo);

c) Pare: estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para trás;

d) Vou voltar para o lado esquerdo: estende-se horizontalmente o braço esquerdo, com a palma da mão voltada para a frente;

e) Vou voltar para o lado direito: estende-se horizontalmente o braço direito, com a palma da mão voltada para a frente.

2. Sempre que se trate de automóveis ligeiros ou pesados, os sinais a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior devem ser feitos com o braço do lado do volante, sendo os sinais previstos nas alíneas d) e e) feitos por meio dos indicadores luminosos de direcção ou, no caso de avaria destes, da forma seguinte:

a) Vou voltar para o lado do volante: estende-se horizontalmente o braço do lado do volante, com a palma da mão voltada para a frente;

b) Vou voltar para o lado oposto ao do volante: ergue-se o braço do lado do volante, fazendo-o oscilar da direita para a esquerda e da esquerda para a direita, com a mão inclinada para o lado oposto ao do volante.

3. O condutor é dispensado de executar os sinais previstos nas alíneas a) e b) do número anterior sempre que tenha de realizar qualquer dos sinais previstos no artigo seguinte.

Artigo 16.º

(Sinais para os agentes reguladores de trânsito)

1. Nos locais em que o trânsito seja dirigido por agentes da autoridade, os condutores devem indicar-lhes pela forma seguinte o caminho que pretendem tomar:

a) Vou voltar para o lado esquerdo: braço estendido apontado para a esquerda;

b) Vou voltar para o lado direito: braço estendido apontado para a direita.

2. A ausência de qualquer dos sinais referidos no número anterior significa que o condutor pretende seguir em frente.

3. Sempre que se trate de automóveis ligeiros ou pesados, os sinais a que se refere o n.º 1 são feitos do seguinte modo:

a) Vou voltar para o lado esquerdo: o sinal é feito por meio do indicador luminoso de direcção ou, no caso de avaria deste, com o braço esquerdo estendido horizontalmente; neste caso, a mão apoiar-se-á sobre a parte superior esquerda do pára-brisas, se o volante for à direita;

b) Vou voltar para o lado direito: o sinal é feito por meio do indicador luminoso de direcção ou, no caso de avaria deste, com o braço direito estendido horizontalmente; neste caso, a mão apoiar-se-á sobre a parte superior direita do pára-brisas, se o volante for à esquerda.

CAPÍTULO II

Veículos

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 17.º

(Âmbito de aplicação)

As disposições do presente capítulo cujo âmbito de aplicação não esteja expressamente previsto aplicam-se aos automóveis, aos motociclos e aos reboques.

Artigo 18.º

(Categorias de automóveis pesados de passageiros)

Para efeitos do disposto no presente capítulo, os automóveis pesados de passageiros classificam-se de acordo com as categorias seguintes:

a) Categoria Icompreende veículos concebidos de forma a permitir a fácil deslocação dos passageiros em percursos com paragens frequentes, dispondo de lugares sentados e em pé;

b) Categoria IIcompreende veículos concebidos para o transporte de passageiros sentados, podendo, no entanto, transportar passageiros em pé, na coxia, em percursos de curta distância;

c) Categoria IIIcompreende veículos concebidos e equipados para efectuar transportes de longo curso, de modo a assegurar o conforto dos passageiros sentados, não podendo transportar passageiros em pé.

Artigo 19.º

(Bloqueamento de veículos)

1. Considera-se bloqueado um veículo desde o momento em que qualquer autoridade competente afixe nele um aviso indicativo do bloqueamento ou lhe aplique dispositivo adequado que impeça a sua deslocação.

2. No caso previsto no número anterior, o desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades competentes, ficando qualquer outro indivíduo que o fizer sujeito à multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

Artigo 20.º*

(Limites máximos genéricos de velocidade)

Os limites máximos genéricos de velocidade previstos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 3/2007 são os seguintes:

Classes e tipos de veículos Velocidade em km/hora
Motociclos:  
  Simples 60
  Com carro 50
Automóveis ligeiros:  
  Passageiros e mistos:  
   Sem reboque 60
   Com reboque 50
  Mercadorias:  
   Sem reboque 60
   Com reboque 50
Automóveis pesados:  
  Passageiros 50
  Mercadorias e mistos 50
Tractores:  
  Com e sem reboque 30
Ciclomotores 40

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

SECÇÃO II

Características

Artigo 21.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 19/2013

Artigo 22.º

(Lotação)

1. A lotação é o número de pessoas que o veículo pode transportar, incluindo o condutor.

2. A lotação fixada pelo Leal Senado de Macau não pode exceder a indicada pelos fabricantes do veículo em causa.

3. A lotação dos automóveis ligeiros de passageiros e mistos que não possuam lugares individuais e das cabinas dos veículos de mercadorias é fixada de harmonia com as dimensões dos respectivos bancos, nos termos seguintes:

a) No banco da frente só pode haver 2 lugares ao lado do condutor se o plano que passa pelo eixo do volante de direcção, paralelamente ao plano longitudinal do veículo, distar, pelo menos, 30 cm da porta mais próxima e 100 cm ou 110 cm da outra, medidos a meia altura das costas do banco, conforme a alavanca de mudanças de velocidades estiver ou não situada na coluna do volante e desde que daí não resultem dificuldades para o condutor, correspondendo, em qualquer caso, a cada passageiro um espaço mínimo de 40 cm de largura do assento;

b) No banco da retaguarda, a cada passageiro corresponde um espaço mínimo de 40 cm da largura do assento, podendo, no entanto, o mesmo comportar 3 ou 4 lugares quando a largura da almofada não seja inferior a 1,5 m ou 1,55 m, respectivamente, e existam, nos seus extremos, apoios para os braços ou quaisquer dispositivos semelhantes;

c) Os bancos móveis só podem comportar 3 lugares quando se justaponham sem descontinuidade do assento e perfaçam a largura total mínima de 1,2 m.

4. A lotação dos automóveis pesados de passageiros é fixada de harmonia com o projecto apresentado pelos requerentes, tendo em atenção o peso bruto fixado para o veículo, as disposições aplicáveis do presente Regulamento e ainda as seguintes regras:

a) Atribuição a cada lugar do peso de 70 kg no caso de veículos das categorias II e III, de 65 kg no caso de veículos da categoria I e de 40 kg no caso de veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar;

b) Atribuição ao lugar do condutor do peso de 75 kg e aos lugares a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do peso de 70 kg;

c) Atribuição às bagagens a transportar em compartimentos próprios do peso mínimo de 100 kg/m3 e, no caso de ser transportada sobre o tejadilho, um peso mínimo de 75 kg/m2 sobre a superfície do tejadilho equipada para transporte de bagagem.

5. A lotação dos motociclos é fixada de harmonia com as indicações dos construtores na documentação a que se refere o artigo anterior, só sendo porém permitido o transporte de um passageiro em motociclo simples se este tiver tara superior a 65 kg, o motor desenvolver a potência necessária para fazer arrancar o veículo carregado em rampas de declive igual a 9.º e dispuser de banco para o efeito, nos termos seguintes:

a) Se o banco for independente, o mesmo deve ter, no mínimo, 25 cm de comprimento e 20 cm de largura e situar-se sobre a roda traseira, de modo a que o seu comprimento não exceda 50% para a retaguarda da perpendicular ao eixo da mesma roda;

b) Se houver um banco único para condutor e passageiro, o mesmo deve ter, no mínimo, 50 cm de comprimento e 20 cm de largura e localizar-se de modo a não exceder 25% do seu comprimento para a retaguarda da perpendicular ao eixo da roda traseira.

6. A lotação que for fixada em inspecção não pode sofrer alteração, salvo se os veículos tiverem sido submetidos a reparação ou alterações que a justifiquem, carecendo, porém, os respectivos projectos de prévia aprovação pelo Leal Senado de Macau.

Artigo 23.º

(Peso bruto)

1. O peso bruto fixado pelo Leal Senado de Macau não pode exceder o valor indicado pelos fabricantes do veículo em causa, entendendo-se:

a) Por peso bruto, o conjunto da tara e da carga que o veículo pode transportar;

b) Por tara, o peso do veículo em ordem de marcha sem passageiros nem carga, com o reservatório cheio de combustível, líquido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e roda de reserva, quando esteja prevista a sua existência, e atribuindo-se a cada lugar o peso de 70 kg, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2. O peso bruto dos veículos não pode exceder os valores seguintes:

a) Veículos de:  
2 eixos 16 t
3 ou mais eixos 22 t
b) Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de:  
3 eixos 26 t
4 eixos 32 t
5 ou mais eixos 38 t
c) Conjuntos veículo-reboque de:  
4 eixos 32 t
5 ou mais eixos 38 t
d) Reboques de:  
1 eixo 10 t
2 eixos 16 t
3 ou mais eixos 22 t
e) Reboques de tractores agrícolas de:  
1 eixo 8 t
2 ou mais eixos 12 t

3. O peso bruto do reboque não pode exceder em mais de 50% o peso bruto do veículo tractor.

4. O peso bruto sobre o eixo da frente dos veículos com motor não deve exceder 7,5 t.

5. Desde que verifique que a sua circulação não constitui perigo para os utentes da via pública, o Leal Senado de Macau pode licenciar:

a) A importação temporária de veículos cujo peso exceda os limites fixados;

b) A matrícula de veículos de pesos superiores aos fixados.

6. O Leal Senado de Macau pode fazer depender o licenciamento previsto no número anterior de parecer favorável sobre a natureza do pavimento e características técnicas das vias públicas, bem como sobre a resistência das obras de arte situadas junto dos percursos autorizados, condicionando a utilização dos veículos em causa às vias públicas cujas características técnicas a permitam.

7. O Leal Senado de Macau ou as entidades consultadas podem exigir uma caução ou seguro para garantia da responsabilidade civil imputável aos proprietários dos veículos referidos no n.º 5 por prejuízos que os mesmos venham a causar, além de outras garantias que entendam por conveniente para defender a segurança do trânsito.

8. Quem transitar comum veículo abrangido pelo n.º 5 sem ter obtido o respectivo licenciamento ou não respeitar os condicionamentos fixados nesse licenciamento é punido com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, ficando o veículo imobilizado até ser concedida a necessária autorização para circular, sob pena de desobediência qualificada, não sendo concedido ao seu proprietário qualquer licenciamento durante o prazo de um ano.

9. O disposto no número anterior não se aplica aos veículos pertencentes às Forças de Segurança.

10. Os pesos brutos dos veículos são controlados pelas autoridades competentes, utilizando básculas fixas ou móveis, bem como quaisquer outros aparelhos, devidamente aprovados.

11. Os automóveis ligeiros de mercadorias e os automóveis pesados devem ter no exterior, do lado direito, em caracteres bem visíveis, a indicação do peso bruto e, bem assim, da tara ou da lotação, conforme se trate, respectivamente, de veículos destinados ao transporte de mercadorias ou de passageiros.

12. Nos tractores deve figurar a indicação da tara e do peso bruto que podem rebocar.

13. As indicações previstas nos n.os 11 e 12 devem ser feitas conforme está indicado nos desenhos do quadro XI anexo ao presente Regulamento, em ambos os lados do veículo, podendo a inscrição ser feita em chapa fixada de forma inamovível ou pintada directamente no veículo, devendo, no primeiro caso, possuir fundo preto e letras, algarismos e traços em branco, e no segundo caso letras, algarismos e traços igualmente em branco, excepto quando a cor do veículo não oferecer suficiente contraste por ser muito clara, devendo então ser usada a cor preta.

14. As letras, algarismos e traços previstos no número anterior devem ter espessura uniforme e respeitar as dimensões mínimas indicadas no quadro XI anexo ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

(Dimensão máxima)

1. O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios, excepto os espelhos retrovisores e os indicadores de mudança de direcção, não pode exceder os valores seguintes:

a) Em comprimento:

Veículos de 2 ou mais eixos 12 m

Veículos articulados de 3 ou mais eixos 15 m

Conjuntos veículo reboque 18 m

Reboques de 1 ou mais eixos 12 m

Reboques de tractores agrícolas de 1 eixo 7 m

Reboques de tractores agrícolas de 2 ou mais eixos 10 m

b) Em largura 2,5 m

c) Em altura (medida a partir do solo) 4 m

2. Nos veículos articulados especialmente adaptados e destinados ao transporte de contentores, o comprimento máximo é de 18 metros.

3. As extremidades dos eixos dos rodados, os travões, os ganchos e suportes para amarração de carga e todos os demais acessórios, com excepção dos espelhos retrovisores e dos indicadores de mudança de direcção, não podem formar saliências sobre as faces laterais dos veículos, podendo, todavia, os cubos das rodas e as lanternas dos veículos de tracção animal sobressair até ao limite de 20 cm sobre cada uma das faces laterais.

4. Os estrados e as caixas dos automóveis pesados de mercadorias só podem exceder a largura do rodado mais largo até 5 cm para cada lado.

5. As correntes e outros acessórios móveis devem ser fixados de forma a evitar que arrastem sobre o pavimento ou sofram oscilações que passem além do contorno envolvente do veículo.

6. A Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, adiante designada por DSAT, pode licenciar, a título excepcional, quando o interesse público o justifique: *

a) A importação temporária de veículos que, pelo transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites fixados;

b) A matrícula de veículos destinados a qualquer tipo de transporte com dimensões superiores às fixadas.

7. É aplicável à situação prevista no número anterior o disposto nos n.os 7, 8 e 9 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2013

Artigo 25.º

(Quadro)

1. Quadro de um veículo automóvel é a parte do veículo susceptível de transitar que não inclui qualquer adaptação para efeitos de transporte.

2. Quando o quadro tenha de ser acrescentado à retaguarda, deve o aumento fazer-se com material metálico apropriado e sem prejuízo das boas condições de resistência, segurança e equilíbrio do veículo.

3. Para além do acrescentamento referido no número anterior e do corte da extremidade das longarinas, a modificação da estrutura e das dimensões do quadro deve ser previamente aprovada pelo Leal Senado de Macau.

4. A contravenção ao disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1 000,00 a 10 000,00 patacas, ficando o veículo impedido de transitar até ser aprovado em inspecção.

Artigo 26.º

(Motor)

1. Os aparelhos geradores de energia, motores e respectivos acessórios devem oferecer as necessárias garantias de segurança e solidez, de forma a não originarem perigo ou incómodo para as pessoas nem danos nos pavimentos, especialmente pela produção de fumos ou vapores ou pelo derramamento ou perda de quaisquer substâncias, sob pena de multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

2. Os motores devem ser providos de um dispositivo, cujo funcionamento o condutor não possa interromper com o motor a trabalhar, destinado a tornar silencioso o escape dos produtos da combustão, sendo proibida qualquer modificação no sistema de escape que seja susceptível de provocar o aumento dos ruídos produzidos.

3. A eficácia do dispositivo silencioso deve ser tal que a intensidade dos ruídos do escape dos motores, medida em decibéis, com o veículo estacionado, as rodas apoiadas no solo e o motor na sua aceleração até 50% das rotações máximas do mesmo, não exceda os seguintes valores:*

a) Veículos de duas rodas:  
Motociclos:  
Com motor a dois tempos:  
Cilindrada: dB (A)
Até 125 cm3 82
Entre 125 cm3 e 200 cm3 85
Superior a 200 cm3 86
Com motor a quatro tempos:  
Cilindrada:  
Até 125 cm3 83
Entre 125 cm3 e 500 cm3 86
Superior a 500 cm3 88
b) Veículos de três rodas:  
Motor a dois tempos (gasolina):  
Cilindrada superior a 50 cm3 86
Motor a quatro tempos (gasolina):  
Cilindrada superior a 50 cm3 86
Motor a gasóleo 88
c) Veículos de quatro rodas:  
Automóveis ligeiros 85
Automóveis pesados de mercadorias e mistos:  
Peso bruto em toneladas:  
De 3,5 a 12 t 88
Superior a 12 t 90
Automóveis pesados de passageiros:  
Peso bruto em toneladas:  
Até 5 t 85
Superior a 5 t 88

4. Os valores e as condições de medição referidos no número anterior podem ser revistos por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.*

5. A contravenção do disposto nos n.os 2 e 3 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

6. Salvo os casos autorizados pelo Leal Senado de Macau, os automóveis devem ser construídos de forma a poderem realizar a manobra de marcha atrás por meio do respectivo motor.

7. Os motores devem ter gravado em lugar bem visível os respectivos números de série e modelo, devendo no caso dos motores de substituição ser ainda gravada a designação «motor de substituição», bem como a indicação da data da inspecção.

8. A contravenção do disposto nos n.os 6 e 7 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

9. O tubo de escape deve estar dirigido para a retaguarda ou para a direita do veículo, devendo nos automóveis de passageiros ser prolongado até à extremidade da caixa.

10. O dispositivo silencioso e o tubo de escape devem estar afastados, pelo menos, 10 cm de qualquer material combustível.

11. Nos automóveis empregados exclusivamente no transporte de explosivos ou de substâncias facilmente inflamáveis o tubo de escape deve estar dirigido para a direita, sob a cabina do condutor, e ter a extremidade protegida por um guarda-chamas.

12. A contravenção do disposto nos n.os 9, 10 e 11 é punida com a multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, além da apreensão imediata do veículo.

13. É vedada a utilização de combustíveis diferentes dos mencionados nos respectivos livretes, bem como o uso de misturas de combustíveis, sob pena de multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

14. Quando num veículo automóvel se verificar a substituição do respectivo motor por outro de marca ou combustível diferente, altera-se o livrete em conformidade, figurando a palavra «reconstruído» tanto no livrete como no motor.

15. Os «motores de substituição» destinam-se a substituir os motores dos automóveis sempre que estes necessitem de ser reparados e sujeitam-se às seguintes regras:

a) Os motores de substituição utilizam o mesmo combustível que os motores que substituem e devem ser registados, a solicitação dos seus proprietários e mediante inspecção prévia;

b) Os modelos dos «motores de substituição» carecem de prévia aprovação do Leal Senado de Macau, para o que os interessados devem entregar no mesmo, com o respectivo requerimento, catálogos de que constem todas as características dos motores, diagramas relativos à potência, binário motor e consumo e, bem assim, quaisquer outros elementos que forem considerados indispensáveis;

c) O Leal Senado de Macau fixa o número de catálogos a entregar, bem como as condições a que deve obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.

16. Por cada motor inspeccionado e registado pelo Leal Senado de Macau nos termos do n.º 14, é passada uma ficha, que deve acompanhar o livrete do veículo sempre que seja utilizado o «motor de substituição».

17. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, mas se dentro de oito dias a ficha não for presente à autoridade indicada ao transgressor a multa é elevada para o dobro, além da apreensão do veículo.

18. A instalação nos motores de aparelhos destinados a alterar qualquer das suas características regulamentares só pode fazer-se depois de os respectivos modelos terem sido aprovados pelo Leal Senado de Macau, que indica a documentação a entregar para tal fim e as condições a que a mesma deve obedecer.

19. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 27.º

(Dispositivos de iluminação, de sinalização luminosa e reflectores)*

1. Os veículos devem possuir uma ou duas luzes brancas à frente (mínimos), consoante se trate, respectivamente, de motociclos ou de automóveis, e, pelo menos, uma luz vermelha à retaguarda, exceptuando-se os veículos de largura superior a 2 m, em que é obrigatória a colocação à retaguarda de duas luzes vermelhas.

2. As luzes devem ser visíveis de noite e por tempo claro a uma distância de 150 m.

3. Os motociclos com carro lateral devem possuir também, na parte superior esquerda deste, uma lanterna que emita luz branca para a frente e luz vermelha para a retaguarda, a qual será instalada do lado direito sempre que o carro esteja colocado à frente ou à retaguarda do motociclo.

4. Além das luzes referidas nos números anteriores; os motociclos e os automóveis devem possuir ainda, respectivamente:

a) Uma ou duas luzes de cor branca ou amarela, cujo feixe luminoso atinja, de noite e por tempo claro, pelo menos 100 m (máximos);

b) Uma ou duas luzes de cruzamento de cor branca ou amarela, cujo feixe luminoso, projectando-se no solo, o ilumine eficazmente numa distância de 30 m, por forma a não causar encandeamento aos demais utentes da via pública, qualquer que seja a direcção em que transitem (médios).

5. Os veículos devem estar munidos, à retaguarda, de um ou dois reflectores vermelhos, consoante se trate, respectivamente, de motociclos ou de automóveis, devendo os automóveis pesados ser ainda providos de dispositivos idênticos na parte posterior dos painéis laterais.

6. Os reflectores devem ser visíveis à distância de 100 m, quando sobre eles incida o feixe luminoso dos máximos.

7. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

8. Todos os veículos ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3 500 kg ou cujo comprimento total seja superior a 12 m (veículos longos) devem ser sinalizados com uma ou duas placas de material retrorreflector amarelo e vermelho fluorescente apostas no painel da retaguarda, à excepção dos veículos em quadro, dos veículos ligeiros especiais para caravana e dos automóveis ligeiros de passageiros com blindagem.*

9. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

10. Os automóveis devem ser providos de um sinal luminoso de cor vermelha ou alaranjada destinado a assinalar a travagem do veículo, o qual deve funcionar sempre que seja utilizado o travão de serviço do automóvel; quando de cor vermelha, a sua intensidade deve ser superior à da luz vermelha a que se refere o n.º 1, se com esta estiver agrupada ou incorporada.

11. Os automóveis devem ser providos de um sinal luminoso destinado a assinalar a manobra de mudança de direcção.

12. A contravenção do disposto nos n.os 10 e 11 é punida com a multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

13. Os reboques devem dispor também das luzes brancas a que se refere o n.º 1, sempre que a sua largura exceda a do veículo tractor, e, à retaguarda, as mesmas luzes que são exigidas para os automóveis, dispensando-se o sinal de travagem quando for visível o do veículo a que vão atrelados, e possuir também, de cada lado do painel traseiro e a assinalar a parte posterior dos painéis laterais, 4 reflectores vermelhos.

14. A contravenção do disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas ou de 300,00 a 1 500,00 patacas, consoante se trate, respectivamente, da falta de luzes ou de reflectores.

15. Os aparelhos luminosos a que se referem os números anteriores são colocados simetricamente em relação ao plano longitudinal de simetria ou no mesmo plano, consoante se trate de automóveis ou de motociclos.

16. Os veículos de largura superior a 2,1 m devem ser dotados de 4 luzes delimitadoras do mesmo, sendo 2 brancas visíveis da frente e 2 vermelhas visíveis da retaguarda.

17. Os veículos de comprimento superior a 6 m devem ser equipados com dispositivos de sinalização lateral, destinados a indicar a sua presença quando vistos de lado.

18. É permitida a utilização de outros aparelhos luminosos não previstos nos números anteriores, desde que obedeçam às condições gerais constantes do presente Regulamento e ainda às seguintes regras:

a) Os faróis de marcha atrás são constituídos por luzes de cor branca ou amarela de alcance não superior a 10 m, insusceptíveis de provocarem encandeamento;

b) Os faróis traseiros de nevoeiro só podem ser utilizados quando as condições climatéricas o justifiquem;

c) Os projectores de orientação manual não podem ser usados na via pública.

19. O número de matrícula inscrito à retaguarda dos veículos deve ser iluminado durante a noite com uma luz branca que permita a sua fácil leitura à distância de 20 m.

20. O sinal de reboque deve ser iluminado durante a noite com uma luz branca, por forma a ser perfeitamente visível nos dois sentidos de trânsito à distância mínima de 100 m.

21. Nos veículos da polícia e de bombeiros e nas ambulâncias e ainda em outros veículos especialmente afectos a serviços de socorros urgentes de reconhecido interesse público, podem ser utilizados ainda um ou dois faróis de luz rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos mesmos e destinados a assinalar a sua marcha quando transitem em serviço urgente.

22. É proibida a instalação dos dispositivos referidos no número anterior em quaisquer outros veículos.

23. A instalação de 1 ou 2 faróis de luz amarela, rotativa ou intermitente, instalados na parte superior dos veículos, destina-se a assinalar a sua presença ou marcha quando, por efeito do serviço a que estão afectos, sejam obrigados a parar na via pública ou a deslocar-se lentamente.

24. A instalação dos faróis referidos no número anterior é obrigatória nos veículos afectos a certos serviços de carácter público, tais como obras e conservação de vias, pronto-socorros, colocação de sinalização e limpeza e no acto de remoção de veículos, dependendo de autorização do Leal Senado de Macau nos restantes casos.

25. A instalação de aparelhos luminosos nos automóveis tem carácter permanente.

26. Sempre que um veículo esteja equipado com várias luzes da mesma natureza, estas devem ser da mesma cor.

27. À excepção dos indicadores de mudança de direcção e dos sinais luminosos referidos nos n.os 21 e 23, nenhuma luz deve ser intermitente.

28. A contravenção do disposto nos n.os 16 a 22 e 24 a 27 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2013

Artigo 28.º

(Características das luzes)

1. As luzes a que se refere o artigo anterior devem obedecer à convenção de cores, possuir as correspondentes tonalidades bem definidas e uniformes, ser emitidas por dispositivos luminosos bem regulados e limpos e, exceptuados os máximos, não ter intensidade susceptível de causar encandeamento, sendo que a coloração, quando exigida, não deve resultar de pintura ou aplicações superficiais, mas estar impregnada nos elementos transparentes ou translúcidos.

2. A orientação das luzes deve ser horizontal, com excepção dos médios e dos casos especialmente autorizados pelo Leal Senado de Macau.

3. Cada dispositivo luminoso pode emitir mais do que uma luz regulamentar, desde que todas as luzes sejam distintas, podendo os reflectores estar incorporados nos dispositivos da luz vermelha.

4. As luzes simétricas devem ser da mesma cor e de igual intensidade.

5. As luzes a que se referem os n.os 1 e 13 do artigo anterior devem estar colocadas, à frente, a uma altura do solo não superior a 155 cm e, à retaguarda, a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 190 cm e, em qualquer dos casos, nunca a mais de 40 cm dos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo, salvo o disposto no n.º 15 do referido artigo.

6. Os mínimos dos automóveis não podem, em caso algum, estar colocados a menos de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.

7. As luzes a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo anterior devem estar colocadas a uma altura do solo compreendida entre 60 cm e 1,2 m e a sua montagem deve ser feita por forma a permitir uma regulação fácil, rápida e segura, feita com o veículo totalmente carregado, na base do peso bruto ou da lotação constante do respectivo livrete.

8. As luzes consideram-se bem reguladas e não susceptíveis de encandear quando, incidindo sobre um alvo colocado em frente e à distância de 10 m, a zona de transição entre a parte directamente iluminada e a não iluminada ficar a uma altura máxima igual a 2/3 da altura do farol acima do solo.

9. Nos automóveis os reflectores da retaguarda devem ser colocados verticalmente a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 1,2 m e a uma distância nunca superior a 40 cm dos bordos que limitam as dimensões máximas do veículo nem inferior a 30 cm do seu plano longitudinal de simetria.

10. Os reflectores que se destinem a assinalar a parte posterior dos painéis laterais dos automóveis pesados são colocados a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 1,2 m e a uma distância nunca superior 40 cm do bordo posterior do veículo.

11. Os reflectores dos reboques e semi-reboques, cujos modelos são os previstos no quadro VIII anexo ao presente Regulamento, são colocados com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal e devem obedecer ao disposto nos n.os 9 e 10.

12. O sinal de travagem a que se refere o n.º 10 do artigo anterior deve ser constituído por 1 ou 2 luzes de cor vermelha ou alaranjada, colocadas à retaguarda a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 155 cm; quando o sinal for constituído por 2 luzes, estas são colocadas simetricamente, em relação ao plano longitudinal de simetria do veículo.

13. As placas de sinalização a que se refere o n.º 8 do artigo anterior devem ser aprovadas pelo Leal Senado de Macau, devendo as mesmas ter forma rectangular e possuir a cor, inscrições e dimensões constantes do quadro VIII anexo ao presente Regulamento, obedecendo ainda ao seguinte:

a) As placas identificadoras dos veículos ou conjuntos de veículos cujo peso bruto exceda 3 500 kg devem ser em material retroreflector amarelo combinado com material vermelho fluorescente, de acordo com os modelos 1, 2 e 3 do quadro VIII;

b) Os veículos longos são sinalizados com placas, possuindo fundo amarelo retrorreflector e bordo vermelho fluorescente, tendo a inscrição «Veículo Longo» a preto, de acordo com os modelos 4 e 5 do mesmo quadro;

c) As placas do modelo 3 só são admitidas se a utilização dos modelos 1 e 2 for impossível, tendo em atenção as características da caixa do veículo;

d) Todas as placas a que se refere este número são colocadas à retaguarda dos veículos, num plano vertical perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e simetricamente em relação a este, de modo a serem inteiramente visíveis, qualquer que seja a carga do veículo, devendo as dos modelos 2, 3 e 5 ser colocadas o mais próximo possível das extremidades dos veículos, mas de modo a não formarem saliências sobre as faces laterais dos mesmos;

e) O bordo inferior das placas deve ficar sempre em posição horizontal e a sua altura do solo deve estar compreendida entre 50 cm e 150 cm;

f) Todas as placas devem estar fixadas de forma inamovível, mantendo-se limpas e em bom estado de conservação.

14. Os indicadores de mudança de direcção a que se refere o n.º 11 do artigo anterior podem ser de qualquer dos seguintes tipos:

a) 2 braços móveis com o comprimento mínimo de 15 cm, dotados de luz contínua alaranjada e colocados, um de cada lado do veículo, a uma altura do solo compreendida entre 50 cm e 190 cm;

b) 2 luzes intermitentes de cor branca ou alaranjada para a frente e vermelha ou alaranjada para a retaguarda, colocadas uma de cada lado do veículo, a uma altura do solo compreendida entre 50 cm e 190 cm;

c) 2 luzes intermitentes de cor branca ou alaranjada para a frente e 2 luzes intermitentes de cor vermelha ou alaranjada para a retaguarda, em qualquer dos casos a uma altura do solo compreendida entre 40 cm e 190 cm e a uma distância mínima de 30 cm do plano longitudinal de simetria do veículo.

15. As luzes de instalação facultativa devem ser colocadas ao mesmo nível ou em nível inferior ao das luzes regulamentares que lhes correspondem.

16. As lanternas de iluminação das chapas de matrícula da retaguarda e do sinal de reboque são colocadas de modo a iluminarem unicamente essas chapas.

17. As medidas indicadas nos números anteriores para a colocação dos dispositivos luminosos não incluem o diâmetro dos vidros, com excepção das que se referem às alturas máximas.

18. A contravenção ao disposto neste artigo é punida com multa de 500,00 a 2 500,00 patacas ou de 300,00 a 1 500,00 patacas, consoante se trate, respectivamente, da falta de luzes ou de reflectores.

Artigo 29.º

(Travões)

1. Todo o veículo deve estar equipado com um sistema eficaz de travagem colocado ao alcance do condutor.

2. Salvo os casos especiais devidamente autorizados pelo Leal Senado de Macau, os automóveis e motociclos devem possuir dois sistemas de travões, distintos tanto nos órgãos de comando como no modo como actuam, devendo cada um deles possuir a necessária eficiência para moderar e deter o andamento do veículo, mesmo em vias de forte inclinação.

3. Nos automóveis, os sistemas de travões a que se refere o número anterior designam-se «travão de serviço» e «travão de estacionamento», devendo este último manter o veículo imobilizado sem necessidade de permanência de acção do condutor.

4. Os travões devem ter a eficiência bastante para, rodando o veículo em patamar à velocidade de V km por hora, o imobilizarem nas condições seguintes:

a) O travão de serviço deve fazer parar o veículo numa distância máxima de

V2
——— m;
100

b) O travão de estacionamento deve fazer parar o veículo numa distância máxima de

V2
——— m;
50

5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, ficando o veículo impedido de transitar até ser aprovado em inspecção.

Artigo 30.º

(Rodados)

1. Todo o veículo deve estar equipado com rodas cujos aros não apresentem descontinuidade ou saliências que possam danificar os pavimentos.

2. As rodas dos automóveis, motociclos e reboques devem ter aros pneumáticos ou dispositivos de idênticas características, de dimensões correspondentes ao peso que suportam.

3. Nenhum veículo abrangido pelo número anterior pode ser aprovado em inspecção enquanto não tiverem sido aprovadas as características dos pneumáticos com que estiverem calçados.

4. Ao requererem a aprovação dos modelos de pneumáticos, os respectivos fabricantes, seus representantes ou importadores devem fornecer ao Leal Senado de Macau tabelas donde constem as características que sirvam para a perfeita identificação dos vários tipos e modelos e para a fixação do peso que podem suportar e ainda quaisquer outros elementos que aquele organismo considere indispensáveis.

5. Compete ao Leal Senado de Macau fixar o número de tabelas necessárias, bem como as condições a que deve obedecer a documentação a apresentar pelos requerentes.

6. Quando o número de rodados for de 3, sendo 1 à frente e 2 à retaguarda, considera-se como distância entre eixos a distância entre o eixo do primeiro rodado e o meio dos eixos dos rodados da retaguarda.

7. Havendo 2 rodados à frente e 1 à retaguarda, a distância entre eixos é a distância entre o eixo do primeiro rodado e o da retaguarda.

8. Se o número de rodados for de 4, com 2 à frente e 2 à retaguarda, é considerada como distância entre eixos a distância entre o primeiro eixo da frente e o meio dos eixos da retaguarda.

9. O peso bruto que incide sobre o rodado dianteiro não pode ser inferior a 20% ou 15% do peso bruto total, conforme os veículos tiverem à retaguarda, respectivamente, um ou mais eixos.

Artigo 31.º

(Caixa)

1. Caixa é a parte do veículo colocada sobre o quadro para alojamento das pessoas ou das mercadorias a cujo transporte o mesmo se destina.

2. Com excepção das caixas de tipo aberto destinadas a automóveis pesados de carga ou a reboques, nenhuma caixa pode ser construída sem que o respectivo projecto tenha sido previamente aprovado pelo Leal Senado de Macau, devendo para esse fim os interessados apresentar desenhos em duplicado, devidamente cotados, na escala de 1:20, representando, pelo menos, a planta e os alçados lateral e posterior da caixa a construir.

3. Sempre que se julgue necessário, podem ser exigidos com os projectos quaisquer pormenores de construção, memória descritiva e maior número de desenhos.

4. A contravenção ao disposto nos n.os 2 e 3 é punida com a multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, além da apreensão do veículo.

5. As caixas não devem, em caso algum, prejudicar as boas condições de equilíbrio do veículo ou do reboque.

6. Nos automóveis pesados, a linha vertical que passa pelo centro da gravidade da caixa deve estar situada à frente do eixo da retaguarda e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre os eixos, bastando nos automóveis ligeiros que a referida linha não fique situada à retaguarda do eixo traseiro.

7. As caixas só podem prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a 50% da distância entre eixos.

8. Nos automóveis pesados de mercadorias de cabina avançada e nos automóveis pesados de passageiros, o limite fixado no número anterior pode ser excedido até uma distância indicada pelo construtor e não superior a 65% da distância entre eixos.*

9. Nos automóveis equipados com caixas especiais, o Leal Senado de Macau pode autorizar que o limite previsto nos n.os 7 e 8 seja excedido, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6.

10. Nos automóveis pesados de passageiros, nenhuma parte do veículo pode passar além de um plano vertical paralelo à face lateral do mesmo e distando desta 80 cm quando o veículo descreve uma curva com o ângulo de viragem máximo das rodas directrizes.

11. Nos automóveis destinados ao transporte simultâneo de carga e passageiros, o comprimento do leito da caixa reservado ao transporte das mercadorias não pode ser inferior a 40% da distância entre eixos.

12. Nos automóveis de carga e reboques de caixa aberta, os taipais não podem ter altura inferior a 45 cm e, quando abertos, devem ficar perpendiculares ao solo, devendo, quando em circulação, estar fixados, de forma a evitar que sofram oscilações e a não prejudicar a identificação e a visibilidade dos órgãos de iluminação e sinalização daqueles veículos.

13. A altura interior das caixas fechadas dos veículos dos tipos «ambulância» e «funerário» não pode ser inferior a 120 cm, não podendo nos automóveis ligeiros do tipo misto esta altura ser inferior a 115 cm, sendo 90 cm do tecto ao assento e 25 cm do assento ao leito da caixa.

14. As caixas fechadas dos automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros e, bem assim, as dos veículos dos tipos ambulância, funerário e transporte de carnes devem ser dotadas de ventiladores.

15. As caixas fechadas dos automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros devem ser estanques ao vento e à chuva.

16. O leito das caixas não deve apresentar saliências que prejudiquem a comodidade dos passageiros, obedecendo ainda ao seguinte:

a) O leito das caixas pode apresentar declives cuja inclinação, em automóveis pesados de passageiros da categoria I, não deve exceder 6%, podendo atingir 8% para trás de um plano transversal-vertical situado 150 cm à frente da linha central do eixo da retaguarda, determinando-se a inclinação com o veículo vazio e situado numa superfície plana e horizontal;

b) Os automóveis pesados de passageiros podem ter degraus transversais situados no leito da caixa, devendo a sua altura estar compreendida entre 15 cm e 25 cm, mas, havendo um degrau situado junto à última fila de bancos, a altura não pode ser inferior a 20 cm e a profundidade mínima de 30 cm, não devendo ser este degrau considerado para efeito de verificação da altura interior do veículo.

17. O orifício de enchimento do reservatório do combustível deve ficar situado no exterior da caixa.

18. A contravenção ao disposto nos n.os 5 a 17 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2013

Artigo 32.º

(Portas e janelas)

1. As portas e janelas dos automóveis e dos reboques devem ser perfeitamente estanques ao vento e à chuva.

2. Nas portas e nas janelas só podem empregar-se material plástico ou vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objectos vistos por transparência, e que possuam um grau de visibilidade mínimo correspondente a 70%, quando se trate de portas ou janelas laterais ao lugar do condutor e 44%, quando se trate de portas ou janelas, posteriores ao lugar do condutor.*, ***

3. O material plástico só pode ser utilizado quando incolor, perfeitamente transparente e desde que não seja inflamável a uma temperatura inferior a 300.º C.

4. As portas devem proporcionar abertura fácil, quer do interior, quer do exterior, devendo ainda obedecer ao seguinte:

a) As portas de correr ou de dobrar devem ser facilmente manobráveis e de perfeita segurança; **

b) Nos veículos pesados de passageiros, qualquer porta comandada à distância deve dispor de um comando no interior e outro no exterior, ambos situados na proximidade da porta e utilizáveis apenas em caso de necessidade;

c) Nos veículos referidos na alínea anterior, quando a visibilidade directa do condutor não for suficiente, devem ser instalados dispositivos ópticos que lhe permitam ver claramente as zonas interior e exterior de acesso às portas.

5. Nos automóveis ligeiros de passageiros devem existir portas de um e do outro lado da caixa, salvo nos casos especialmente autorizados pelo Leal Senado de Macau.

6. Nos automóveis mistos deve existir uma porta no painel da retaguarda que proporcione acesso fácil ao compartimento de carga, de tal forma que o bordo inferior da porta não fique a um nível superior ao pavimento contínuo do compartimento.

7. Nos automóveis pesados de passageiros a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não pode exceder 43 cm, medidos com o veículo vazio e colocado numa superfície plana e horizontal, devendo ainda observar-se o seguinte:

a) Nos veículos da categoria I aquela altura não pode, porém, ser superior a 40 cm;

b) A profundidade mínima deste degrau deve ser de 30 cm;

c) A altura de quaisquer outros degraus que não sejam os referidos no n.º 16 do artigo anterior não pode ser superior a 30 cm e a sua profundidade inferior a 20 cm, devendo em qualquer caso poder assentar-se sempre sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm;

d) Todos os degraus devem ser revestidos de material com coeficiente de aderência elevado e não devem apresentar arestas cortantes;

e) Nos automóveis mistos com peso bruto superior a 2 500 kg, a altura ao solo do primeiro degrau de acesso não poderá exceder 43 cm, não devendo a altura de quaisquer outros degraus de acesso ser superior a 30 cm e a sua profundidade inferior a 20 cm em termos que permitam, em qualquer caso, assentar sobre eles uma superfície rectangular com as dimensões mínimas de 38 cm x 20 cm;

f) Nos veículos destinados exclusivamente ao transporte de crianças haverá uma única porta para entrada e saída destas, situada à esquerda do condutor e pelo mesmo comandada do seu lugar e em termos que lhe permitam ver do seu lugar, através dela, o pavimento;

g) Nos veículos pesados de passageiros a largura das portas deve ser tal que garanta um espaço livre mínimo de 60 cm para entrada e saída de passageiros, no qual não podem estar compreendidos os dispositivos destinados a auxiliar a subida e descida, com que aqueles veículos devem estar equipados;

h) As portas devem garantir uma altura livre mínima de 170 cm.

8. Nos automóveis pesados de passageiros devem existir saídas de emergência que devem obedecer ao seguinte:

a) Portas de emergência: devem poder ser abertas facilmente, quer do interior, quer do exterior, não podendo ser servocomandadas nem de correr, devendo poder manter-se abertas com um ângulo mínimo de 100.º;

b) Janelas de emergência: devem poder ser ejectadas ou abertas fácil e rapidamente, quer do interior, quer do exterior, ou, no caso de serem de vidro de segurança, fácil de quebrar com a ajuda de dispositivo apropriado;

c) Portas de serviço: podem ser utilizadas como saídas de emergência e, se forem servocomandadas, devem poder ser fácil e rapidamente abertas manualmente;

d) As saídas de emergência devem estar colocadas de tal modo que a diferença do número de saídas entre cada lado do veículo não seja superior a 1 e devem estar distribuídas uniformemente ao longo do comprimento do veículo;

e) Deve ser sempre garantido o fácil acesso a qualquer saída de emergência, devendo a altura mínima do bordo inferior das janelas ao pavimento interior do veículo estar compreendida entre 50 cm e 100 cm. Todas as saídas referidas neste número que não sejam portas de serviço devem estar assinaladas no interior e no exterior com a inscrição: «Saída de emergência»;

f) O número mínimo de saídas de emergência deve ser de 3, se a lotação não exceder 23 lugares, 4, se a lotação estiver compreendida entre 24 e 36 lugares, e 5, se exceder 36 lugares;

g) As dimensões mínimas das portas de emergência são de 50 cm x 125 cm, devendo as janelas de emergência ter uma área não inferior a 3 800 cm2, garantindo sempre uma superfície rectangular livre mínima de 50 cm x 70 cm;

h) Num dos painéis laterais, além das saídas de emergência, estes veículos apenas podem ter uma porta destinada à entrada e saída do condutor.*

9. Os automóveis pesados de caixa fechada destinados ao transporte de mercadorias devem possuir no painel esquerdo ou à retaguarda as portas destinadas à carga e descarga, obedecendo ainda ao seguinte:

a) No painel direito só pode haver a porta destinada à entrada e saída do condutor, excepção feita aos veículos destinados ao transporte de carnes;

b) As portas laterais destinadas à carga e descarga, quando abertas devem poder fixar-se ao painel onde estão colocadas;

c) As portas da retaguarda, quando abertas, não podem ultrapassar a largura máxima do veículo;

d) A largura da porta destinada ao acesso ao lugar do condutor é de 65 cm, medidos a meia altura da porta.

10. Nos automóveis pesados de passageiros e mistos de caixa fechada, a cada banco deve, sempre que possível, corresponder uma janela.

11. A janela da retaguarda dos automóveis pesados pode ser fixa e deve ter as dimensões mínimas de 70 cm x 30 cm nos destinados ao transporte de passageiros e de 50 cm x 25 cm nos destinados ao transporte de mercadorias.

12. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2013

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 33.º

(Pára-brisas)

1. Os pára-brisas dos automóveis são construídos por vidros inquebráveis ou inestilhaçáveis, não susceptíveis de provocar deformações dos objectos vistos por transparência, com um grau de visibilidade mínimo correspondente a 70%.*, **

2. O vidro do pára-brisas dos automóveis pesados tem uma altura não inferior a 40 cm, devendo permitir ao condutor ver o pavimento da via a uma distância mínima de 3,5 m, contados a partir do plano vertical que passa pela frente do veículo, devendo os pilares laterais do pára-brisas, conjuntamente com os caixilhos que neles se apoiam, ser construídos por forma a não cortarem a visibilidade do condutor numa largura superior a 11 cm, medida a meia altura do pilar.

3. Os pára-brisas devem ter a inclinação necessária para que a iluminação interior dos veículos, neles se reflectindo, não prejudique a visibilidade do condutor.

4. Os pára-brisas devem possuir associado um dispositivo destinado a impedir o encandeamento do condutor pela luz do sol.

5. A contravenção do disposto neste preceito é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 34.º

(Lugar do condutor)

1. O lugar do condutor deve estar colocado de forma a permitir que este disponha de boa visibilidade e maneje todos os comandos com facilidade e sem prejuízo da vigilância contínua do caminho.

2. O banco do condutor deve ser estofado e regulável longitudinalmente, devendo nos veículos pesados de passageiros este banco ser ainda regulável na vertical.

3. Nos veículos pesados de passageiros o lugar do condutor deve ser separado dos passageiros e convenientemente isolado, de modo que os dispositivos de comando fiquem fora do alcance dos passageiros.

4. Se for autorizado o transporte de passageiros de pé na proximidade do lugar do condutor, este deve ser eficazmente protegido por um dispositivo fixo, sólido e capaz de proteger o condutor contra qualquer choque ou pressão provocados pelos passageiros.

5. Com excepção dos tractores agrícolas, todos os automóveis devem ter cabinas para resguardar convenientemente o lugar do condutor, sempre que este lugar não esteja situado no interior da caixa do veículo.

6. As cabinas referidas no número anterior devem ser rígidas e, quando independentes das caixas, devem distar destas, pelo menos, 3 cm.

7. Se o lugar do condutor estiver situado no interior da caixa do veículo deve o mesmo, nos veículos de mercadorias, ser eficientemente protegido contra qualquer deslocação de carga, devendo nos veículos mistos existir, para o mesmo efeito, uma antepara parcial ou total que delimite o compartimento destinado às mercadorias.

8. A contravenção do disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

Artigo 35.º

(Lugares para passageiros)

1. Os lugares para passageiros devem distribuir-se no interior dos veículos por forma a assegurar a maior estabilidade e de tal modo que a resultante das forças representadas pelos pesos dos passageiros fique situada à frente do eixo traseiro e a uma distância deste não inferior a 5% da distância entre os eixos do veículo.

2. Os bancos devem ser cómodos e convenientemente estofados e devem estar virados para a frente, salvo nos casos referidos na alínea b) do número seguinte e nos casos especiais autorizados pelo Leal Senado de Macau.

3. Nos automóveis pesados de passageiros os bancos devem estar solidamente fixos ao veículo e respeitar as condições seguintes:

a) O espaço livre mínimo entre bancos orientados no mesmo sentido deve ser de 63 cm ou 68 cm, consoante se trate de veículos das categorias I e II, ou III, respectivamente;

b) O espaço livre entre bancos orientados em sentidos opostos deve ser de 120 cm, só sendo estes bancos permitidos nos veículos da categoria I;

c) A altura da parte superior dos assentos ao pavimento pode variar entre 40 cm e 50 cm, podendo, no entanto, junto às cavas das rodas esta altura ser reduzida para 35 cm, desde que haja uma superfície para colocar comodamente os pés;

d) A profundidade mínima dos assentos deve ser de 40 cm;

e) O espaço livre mínimo à frente dos assentos deve ser de 25 cm, devendo este espaço ser alargado para 35 cm no espaço destinado à colocação dos pés;

f) À frente dos lugares situados na proximidade imediata de uma porta ou plataforma deve existir um resguardo, com uma altura mínima de 65 cm a partir do pavimento;

g) A largura mínima de cada lugar sentado, medida a partir do plano mediano desse lugar, deve ser de 20 cm para o assento nos veículos das categorias I e II e de 21 cm nos da categoria III, devendo a largura mínima disponível de cada lugar sentado, medida a partir do mesmo plano, ser de 21 cm, numa altura compreendida entre 27 cm e 65 cm acima da superfície do assento;

h) Nos veículos da categoria III os bancos devem ser estofados e dispor, se possível, de um apoio para os braços;

i) A altura mínima da almofada do encosto deve ser de 50 cm;

j) Os bancos não podem ser colocados por forma a reduzir o espaço livro destinado à entrada e saída dos passageiros;

l) A distância entre a parte posterior das costas de um banco e qualquer painel não pode ser inferior a 5 cm, medidos a uma altura de 50 cm acima do assento.

4. Nos automóveis pesados das categorias I e II podem ser transportados passageiros em pé nas coxias e nos veículos da categoria I esse transporte pode ainda ser efectuado nas plataformas, não sendo, porém, permitido o transporte de passageiros em pé na zona situada à frente do plano vertical que passa pela parte anterior das costas do banco do motorista, na sua posição mais recuada, devendo este limite ser assinalado por uma faixa marcada no pavimento, com 5 cm de largura, de cor viva e contrastante.

5. Considera-se plataforma toda a zona livre de bancos que abranja a largura máxima interior do veículo, só podendo, todavia, ser permitidas plataformas em veículos da categoria I e desde que se encontrem em frente de uma porta para saída de passageiros.

6. Para cada passageiro de pé é reservada uma área de 1 500 cm2, à qual deve corresponder uma altura livre mínima de 180 cm, devendo existir também dispositivos de apoio em número suficiente para os passageiros de pé.

7. Os veículos destinados exclusivamente ao transporte escolar devem respeitar as condições fixadas para os veículos da categoria II nas alíneas c), e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 3, ficando, porém, dispensados, no que concerne à alínea g), de respeitar a largura mínima disponível de cada lugar sentado.

8. A profundidade mínima dos assentos a que se refere a alínea d) do n.º 3 pode ser reduzida para 35 cm, podendo o espaço livre mínimo entre bancos, referido na alínea a) do mesmo n.º 3, ser reduzido para 60 cm.

9. Nos automóveis mistos com peso bruto superior a 2 500 kg o espaço livre mínimo entre bancos deve ser de 65 cm, medidos nos termos previstos no n.º 3.

10. Nos motociclos o banco destinado ao transporte de passageiros deve ter suficiente comodidade e segurança e ser dotado, se possível, de um apoio para as mãos, devendo possuir também um descanso ou estribo para os pés do passageiro.

11. A infracção administrativa ao disposto neste artigo é punida com multa de 900,00 patacas, exceptuando-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 no respeitante a passageiros transportados a mais, em que a multa é de 300,00 patacas por pessoa encontrada nessas situações.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 36.º

(Coxia)

1. Considera-se coxia o espaço que permite aos passageiros, a partir de qualquer lugar ou fila de lugares, o acesso a qualquer outro lugar ou fila de lugares ou a portas de serviço.

2. A coxia não compreende o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares até uma profundidade de 30 cm, que é destinado aos pés dos passageiros sentados, nem os degraus e o espaço situado à frente de um lugar ou fila de lugares e exclusivamente destinado aos passageiros que os ocupam.

3. As coxias situadas em frente das portas devem ter, pelo menos, 60 cm de largura, não podendo as restantes coxias ter largura inferior a 45 cm, 35 cm ou 30 cm, consoante se trate de veículos das categorias I, II ou III, respectivamente.

4. A contravenção ao disposto neste artigo é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

Artigo 37.º

(Aparelhos indicadores e órgãos de direcção e manobra)

1. Os aparelhos indicadores devem oferecer garantias de funcionamento pronto e eficaz, estando colocados de modo que o condutor os possa examinar com facilidade, sem prejuízo da vigilância contínua do caminho, devendo ser convenientemente iluminados durante a noite.

2. Todos os automóveis devem possuir um indicador de velocidade.

3. O indicador de velocidade dos automóveis de carga e dos automóveis pesados de passageiros e mistos deve ter assinalado, com linhas vermelhas bem distintas, os limites máximos de velocidade aplicáveis ao veículo em causa.

4. Os órgãos de direcção e manobra devem possuir as necessárias condições de segurança e resistência e permitir que os veículos descrevam com facilidade curvas de pequeno raio.

5. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

Artigo 38.º

(Acessórios)

1. Os automóveis devem possuir 1 espelho retrovisor interior e 2 exteriores e, pelo menos, 1 limpador automático de pára-brisas.

2. Os espelhos retrovisores exteriores devem estar colocados um de cada lado do veículo, de forma a permitir ao condutor observar facilmente a via numa extensão de, pelo menos, 100 m.

3. É dispensada a instalação do espelho retrovisor exterior do lado oposto ao do lugar do condutor nos automóveis ligeiros de passageiros, desde que o vidro da retaguarda tenha dimensões que permitam ao condutor uma perfeita visibilidade e esta não seja afectada pela carga ou reboque.

4. Os motociclos e ciclomotores devem estar equipados com dois espelhos retrovisores, colocados um no lado direito e outro no lado esquerdo do condutor, garantindo sempre as condições de visibilidade exigidas no presente artigo.*

5. Sempre que a largura da caixa exceder a largura da parte dianteira do veículo em mais de 10 cm para cada lado, devem ser colocadas na frente deste duas miras indicadoras da largura máxima.

6. Os automóveis e reboques devem ser equipados com pára-lamas nas rodas traseiras, suficientemente eficazes, em estado de conservação adequado e colocados de forma a impedir a projecção para a retaguarda de água, lama ou quaisquer objectos que se encontrem na estrada; exceptuam-se os veículos em quadro, os tractores agrícolas e respectivos reboques e, em geral, todos os veículos que por lei não possam exceder a velocidade de 40 km/hora.

7. Os automóveis pesados devem estar equipados com tacógrafos, cujas características e condições de instalação, utilização e controlo são definidos por portaria do Governador, ficando porém isentos de tal obrigação os veículos em quadro e os tractores agrícolas.

8. Os veículos destinados ao transporte de mercadorias, com excepção dos reboques de tara ou peso bruto inferior a 750 kg e dos veículos de tracção animal, devem estar equipados, à retaguarda, com dispositivo pára-choques, cujas características técnicas e de instalação são definidas por portaria do Governador.

9. Os automóveis ligeiros e pesados de mercadorias, reboques e semi-reboques devem ser dotados com protectores laterais entre-eixos, um no lado direito e outro no lado esquerdo do veículo, de modelo aprovado pela DSAT e de forma a que o espaço livre entre esses protectores e o solo não seja superior a 450 mm.*

10. A contravenção às disposições contidas nos números anteriores é punida com a multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 39.º

(Instrumento acústico)

1. Os automóveis e motociclos devem estar equipados com um aparelho de sinalização acústica susceptível de emitir um som contínuo.

2. O Leal Senado de Macau deve proibir a instalação dos aparelhos de sinalização acústica que considere insuficientes ou incómodos.

3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 1.*

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 40.º

(Cintos de segurança)

1. Os automóveis ligeiros devem estar equipados com cintos de segurança nos lugares do condutor e de cada passageiro do banco da frente.

2. Os cintos de segurança e os sistemas para a sua fixação ao veículo devem respeitar os modelos e normas aprovadas pelo Leal Senado de Macau.

3. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto nos n.os 1 ou 2.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 41.º

(Chapas e inscrições)

1. *

2. *

3. *

4. Os veículos pertencentes aos membros do corpo diplomático ou consular podem usar, junto à chapa de matrícula, uma pequena chapa oval com as inscrições «CD» ou «CC», a vermelho sobre fundo branco.

5. A chapa de identificação dos veículos pertencentes ao Território ou aos municípios regula-se por legislação própria.

6. No ciclomotor ou motociclo, quando o seu condutor esteja habilitado a conduzi-lo há menos de 1 ano, deve ser colocado um sinal distintivo, cujas características e condições de utilização são definidas por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM.**

7. Nos veículos não podem ser afixados, pintados ou instalados quaisquer inscrições, objectos ou acessórios susceptíveis de, pela sua forma ou conteúdo, serem confundidos com os legalmente destinados à identificação de determinados veículos em relação à sua natureza e finalidade.**

8. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 6. **

9. É punido com multa de 1 500,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 7, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.**

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 42.º

(Disposições especiais aplicáveis aos automóveis pesados de passageiros)

1. Os quadros dos automóveis pesados de passageiros são de modelos especialmente construídos para o transporte de passageiros.

2. As caixas destes veículos só podem exceder a largura do rodado mais largo em 12 cm para cada lado, são fechadas e têm ao longo da coxia central uma altura interior mínima de 180 cm, salvo se se tratar de veículos de 2 pisos, em que esta altura pode ser reduzida para 175 cm, devendo os veículos das categorias I e II nos quais esteja previsto o transporte de passageiros em pé ter uma altura mínima de 180 cm.

3. O reservatório de combustível deve obedecer às condições seguintes:

a) Estar instalado no exterior dos compartimentos da caixa reservados a pessoas, bagagens ou mercadorias e por forma a ficar protegido das consequências de uma colisão frontal ou pela retaguarda do veículo;

b) Ser instalado de forma a evitar saliências e bordos cortantes;

c) A parte inferior do reservatório deve estar completamente livre, de modo que as perdas ou fugas de combustível atinjam directamente o solo sem qualquer obstrução;

d) O orifício de enchimento deve ser acessível apenas do exterior da caixa e ficar situado a uma distância mínima de 25 cm de qualquer porta; quando colocado nos painéis laterais, não deve formar saliências relativamente às superfícies adjacentes.

4. As baterias de acumuladores devem estar instaladas no exterior dos compartimentos destinados às pessoas, bagagens ou mercadorias, solidamente fixas e convenientemente isoladas.

5. As instalações eléctricas devem estar correctamente dispostas, de modo que os cabos fiquem convenientemente isolados, fixos e protegidos contra curto-circuitos.

6. O nível sonoro do ruído no interior destes veículos deve estar conforme ao estipulado nas normas aprovadas sobre caracterização do ruído no interior dos automóveis pesados de passageiros.

7. Todos os automóveis pesados destinados ao transporte de passageiros devem trazer uma caixa contendo material de primeiros socorros, de conservação fácil, a fixar pelo Leal Senado de Macau, depois de ouvida a Direcção dos Serviços de Saúde.

8. A contravenção ao disposto neste artigo é punida com a multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

Artigo 43.º

(Disposições especiais aplicáveis a automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros)

1. Os automóveis utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter:

a) Pelo menos uma roda completa de reserva em condição de imediata utilização, salvo se tratar de automóveis pesados;*

b) Extintores de incêndio em condições de imediato funcionamento colocados em locais bem visíveis e de fácil alcance;

c) O ferramental e acessórios que forem considerados indispensáveis pelo Leal Senado de Macau.

2. As características dos extintores e demais disposições preventivas contra incêndios são fixadas pelo Leal Senado de Macau, ouvido o Corpo de Bombeiros.

3. Os veículos referidos no n.º 1 devem estar sempre em perfeito estado de asseio e conservação, tanto interior como exteriormente.

4. É obrigatória a instalação nos veículos referidos no n.º 1 de um sistema de iluminação interior sem, no entanto, prejudicar a boa visibilidade do condutor ou dos condutores de outros veículos que por ele passem, devendo ainda, nos automóveis pesados, ser convenientemente iluminados os degraus de acesso dos passageiros.*

5. Os veículos acima mencionados devem dispor de, pelo menos, 2 portas, podendo ser ambas de serviço ou uma de serviço e outra de emergência, devendo, porém, os veículos das categorias I e II com lotação superior a 23 lugares possuir 2 portas num dos painéis laterais destinadas à entrada e saída de passageiros.*

6. Os automóveis pesados de passageiros das categorias I e II com lotação superior a 60 lugares devem dispor de, pelo menos, 2 portas de serviço, todas num dos painéis laterais.*

7. Nos automóveis pesados de passageiros da categoria III é permitida a colocação de um banco destinado ao guia, o qual pode ficar situado na coxia, em frente da porta anterior, sendo móvel e provido de dispositivo que permita a sua fácil recolha, de tal forma que, quando não utilizado, seja garantida a largura mínima estipulada para a coxia.

8. Os automóveis pesados utilizados em transportes públicos de passageiros devem ter no seu interior dispositivos para o transporte de bagagem, podendo para o mesmo fim ter grades no tejadilho, à excepção dos veículos em que esteja previsto o transporte de passageiros em pé e os veículos de 2 pisos, que, no entanto, devem ter espaço disponível e devidamente assinalado, na proximidade de uma porta, para colocação de bagagem.

9. Nos automóveis pesados de passageiros da categoria III as janelas devem dispor de cortinas ou dispositivos equivalentes.

10. Os automóveis pesados de passageiros devem estar equipados com um sistema de ar-condicionado.

11. Os automóveis referidos no n.º 1 devem possuir um sistema para desembaciamento eficaz do pára-brisas.

12. Os automóveis pesados de passageiros das categorias I e II devem dispor de um sinal, acústico ou luminoso, a ser usado pelo cobrador ou pelos passageiros para determinarem a paragem e o recomeço da marcha do veículo, devendo também existir nos da categoria I um dispositivo acústico adequado para assinalar aos passageiros o fecho de qualquer porta servocomandada, situada para trás do eixo anterior do veículo.

13. A afixação de anúncios só pode ser feita nas zonas do veículo e condições previamente aprovadas pelo Leal Senado de Macau.

14. Os automóveis ligeiros de aluguer, também designados por automóveis de praça ou táxis, e os automóveis de aluguer sem condutor regem-se por legislação própria.

15. Os veículos dos hotéis, de unidades fabris e os veículos empregados no transporte de turistas e estudantes devem ter pintados, nas duas faces laterais da carroçaria, os nomes completos dos hotéis, agências de turismo, escolas ou instituições a que pertencem, devendo as cores e a dimensão das letras serem definidas pelo Leal Senado de Macau.

16. **

17. A contravenção ao disposto no presente artigo é punida com a multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 44.º

(Disposições especiais aplicáveis a automóveis com reboque)

1. Todos os automóveis que transitem com reboque devem ter, sobre a metade direita do tejadilho e a altura suficiente para que seja visível em ambos os sentidos, um sinal de modelo previsto no quadro VIII, o qual deve ser colocado no próprio reboque sempre que, pelas suas dimensões, este o oculte dos condutores que sigam à retaguarda.

2. O sinal a que se refere o número anterior é constituído por um quadrado azul de 25 cm de lado, tendo inscrito um triângulo de cor amarelada, de 20 cm de lado, com um dos vértices para cima e o lado oposto horizontal.

3. O sinal indicativo de reboque tem duas faces e é colocado por forma a poder ser retirado ou ocultado quando o veículo transite sem o reboque.

4. A cada automóvel não pode ser atrelado mais de um reboque.

5. Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos pertencentes às Forças de Segurança, bem como os casos especialmente autorizados pelo Leal Senado de Macau, sob condições que o mesmo fixará para cada um, ouvido o Conselho Superior de Viação.

6. Dos requerimentos em que for pedida autorização para transitar com mais de um reboque ou com um conjunto que exceda 18 m de comprimento, deve constar o peso bruto a rebocar pelo veículo tractor, o peso bruto de cada um dos reboques, o número destes, o comprimento total, o sistema de travagem do conjunto e o itinerário a percorrer.

7. A contravenção do disposto nos n.os 1 e 3 é punida com a multa de 100,00 a 500,00 patacas.

8. É punido com multa de 3 000,00 patacas quem infringir o disposto no n.º 4.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 45.º

(Disposições especiais aplicáveis a ciclomotores)

1. Salvo indicação expressa em contrário, consideram-se aplicáveis aos ciclomotores todas as disposições deste Regulamento relativas a motociclos.

2. A eficácia do dispositivo silenciador dos ciclomotores deve ser tal que o nível sonoro dos ruídos do escape dos motores, medidos de acordo com a técnica de ensaio referida na normalização estabelecida pelo Leal Senado de Macau, não exceda 78 dB (A).

3. As caixas de carga dos ciclomotores de mais de duas rodas destinados ao transporte de mercadorias não podem exceder as seguintes dimensões, incluindo a carga:

a) Comprimento 1,6 m
b) Largura 1,2 m
c) Altura a partir do solo 1,2 m

4. A carga útil dos ciclomotores empregados no transporte de mercadorias não pode exceder 50 kg.

5. A contravenção do disposto nos n.os 2 a 4 é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

6. Ao requererem a aprovação dos modelos dos ciclomotores, os interessados devem entregar no Leal Senado de Macau catálogos ou folhas de especificações técnicas donde constem todas as características dos ciclomotores e dos respectivos motores, devendo ainda juntar uma declaração do construtor ou do importador, conforme se trate, respectivamente, de ciclomotores construídos ou montados em Macau ou de ciclomotores importados, responsabilizando-se pela exactidão das características indicadas.

7. Em casos de aprovação isolada do ciclomotor em que não seja possível a obtenção dos documentos atrás referidos, o Leal Senado de Macau deve exigir em sua substituição as provas e ensaios que entender necessários, sendo os respectivos encargos por conta do proprietário dos veículos.

8. A inexactidão da declaração do construtor ou importador relativa às características do ciclomotor de que possa resultar uma errada classificação do veículo é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas por cada veículo fabricado ou importado e com a apreensão desses veículos até à regularização da situação, incorrendo nas mesmas sanções os construtores, importadores ou revendedores que hajam alterado as características atrás referidas de modo a tornar inexacta a classificação dos veículos.

9. Para a fiscalização das determinações do número anterior, o Leal Senado de Macau pode proceder, nas oficinas, armazéns ou estabelecimentos, à vistoria dos veículos, podendo ainda sujeitá-los a ensaios em locais adequados, controlando também o funcionamento dos silenciadores, nomeadamente quanto ao seu nível sonoro.

10. Se nas vistorias previstas no número anterior forem detectadas situações de não conformidade dos veículos com os requisitos legais, serão os fabricantes, importadores ou revendedores que se encontrem na posse desses veículos punidos com a multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas por cada veículo e, em caso de idêntica infracção no prazo de 5 anos, pode ser cancelada a aprovação da marca e do modelo.

11. Todas as despesas ocasionadas com os ensaios são da responsabilidade dos construtores, importadores ou revendedores interessados.

12. Os dispositivos de iluminação dos ciclomotores devem obedecer às condições seguintes:

a) À frente, um farol de luz branca ou amarela, alimentado electricamente, fixado ao veículo no plano longitudinal médio do mesmo e orientado de modo que o feixe luminoso se projecte para a frente do veículo, iluminando eficazmente o solo numa distância de 20 m a 30 m, podendo esse dispositivo ser completado por uma luz de mínimos e uma luz de máximos;

b) A luz vermelha à retaguarda deve ser também eléctrica, com feixe luminoso orientado para trás, devendo estar colocada no plano longitudinal médio do veículo;

c) No caso de ciclomotores com caixa de carga à retaguarda, a luz vermelha e o reflector a colocar na retaguarda devem ficar a uma distância não superior a 40 cm da extremidade direita da caixa;

d) As luzes a que se referem as alíneas anteriores devem ser perfeitamente visíveis de noite, por tempo claro, a uma distância mínima de 150 m.

13. A eficiência dos travões deve ser bastante para fazer imobilizar o veículo, rodando em patamar, à velocidade de V km/h, nas seguintes condições:

a) Ciclomotores de duas rodas:

1.º A eficiência da travagem obtida apenas pela acção do travão sobre a roda traseira deve satisfazer à fórmula:

S > V2

;

55

2.º A eficiência da travagem obtida pelo uso simultâneo dos dois travões sobre ambas as rodas deve satisfazer à fórmula:

S < V2 ;
110

b) Ciclomotores de mais de duas rodas: a eficiência da travagem obtida pelo uso simultâneo dos dois travões sobre todas as rodas deve satisfazer à fórmula:

S < V2 ;
90

sendo «S» a distância em metros percorrida pelo veículo desde o instante em que se acciona o comando do travão.

14. Nos motores dos ciclomotores, ou em placa neles fixada, devem ser gravados, por forma bem visível, o respectivo número de série ou de fabrico, a marca, o modelo e a cilindrada.

15. A infracção ao disposto no número anterior, bem como a indevida utilização das características de um motor noutros motores, é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas e apreensão do livrete, podendo o veículo ser sujeito a inspecção.

16. Os ciclomotores só podem transportar o respectivo condutor, excepto quando forem dotados de mais de um par de pedais, caso em que a lotação é expressa pelo número desses pares de pedais, podendo porém os ciclomotores que reúnam os requisitos fixados em regulamento para os motociclos transportar um passageiro, implicando a contravenção ao disposto neste número a multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

17. *

18. Dentro das localidades, é proibido aos condutores de ciclomotores imprimir a estes acelerações excessivas, ou repetidas, especialmente no arranque ou em ponto morto, implicando a contravenção do disposto neste número a multa de 300,00 a 1 500,00 patacas.

19. Os ciclomotores e os motociclos, ainda que conduzidos à mão, não podem circular nos locais destinados a peões, implicando a contravenção ao disposto neste número a multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 46.º

(Disposições especiais aplicáveis a velocípedes)

1. Os velocípedes são providos de uma luz branca ou amarela à frente e de luz vermelha à retaguarda.

2. Com o fim de assinalarem de noite a sua presença, os velocípedes devem ser providos de um reflector vermelho à retaguarda e possuir o guarda-lamas pintado de branco numa extensão de 25 cm a contar da extrema inferior, sendo porém esta pintura dispensada se a chapa com o número de matrícula estiver afixada no guarda-lamas da retaguarda e se for, durante a noite, iluminada por uma luz branca emitida por dispositivos adequados.

3. As características do reflector e do material reflector a aplicar são fixados pelo Leal Senado de Macau.

4. O reflector a que se refere o número anterior pode ser incorporado no dispositivo de iluminação, nos termos a fixar pelo Leal Senado de Macau.

5. Os reflectores da retaguarda devem encontrar-se em bom estado de conservação e limpeza.

6. A infracção ao disposto nos n.os 1 a 5 é punida com a multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

7. Os velocípedes devem ser providos de dois travões independentes, cada um dos quais suficientemente eficaz para imobilizar o veículo, implicando a contravenção do disposto neste número a multa de 100,00 a 500,00 patacas.

8. Os velocípedes devem ser munidos de um instrumento acústico em condições que se ouça a pelo menos 50 m, implicando a contravenção do disposto neste número a multa de 50,00 a 250,00 patacas.

9. As rodas dos velocípedes devem possuir pneumáticos ou dispositivos de idênticas características, em bom estado de conservação e de dimensões correspondentes ao peso que suportam, implicando a infracção ao disposto neste número a multa de 100,00 a 500,00 patacas.

Artigo 47.º

(Disposições especiais aplicáveis a veículos destinados à instrução)

1. Só podem ser empregados na instrução os veículos que satisfaçam as condições constantes dos números seguintes e que estejam licenciados para o efeito.

2. Os automóveis destinados à instrução devem ter os seguintes acessórios, salvo no caso de instrução de condução de veículos das subcategorias D1, D2 e E+C em que, no que se refere aos acessórios previstos na alínea b), não são exigidos os comandos duplos de direcção:*

a) Travão de estacionamento ao alcance do instrutor;

b) Comandos duplos de direcção, de travão de serviço, de engate e de acelerador;

c) **

d) Dois espelhos retrovisores interiores, bem como nos automóveis ligeiros e do lado do condutor, um espelho retrovisor exterior, e nos automóveis pesados dois espelhos retrovisores exteriores, um de cada lado.

3. Os automóveis ligeiros são de caixa fechada e têm uma lotação mínima de 5 lugares, podendo ter caixa de velocidades manual ou automática.*

4. Os automóveis pesados de passageiros são de caixa fechada, podendo ter caixa de velocidades manual ou automática e devendo satisfazer ainda os seguintes requisitos:*, ***

a) lotação mínima de 20 lugares, incluindo o condutor, ou caixa de comprimento não inferior a 6,5 metros, no caso de subcategoria D1;

b) lotação mínima de 28 lugares, incluindo o condutor, no caso de subcategoria D2.

5. Os automóveis pesados de carga devem ter cabina fechada, um peso bruto não inferior a 5 000 kg e as dimensões mínimas, em comprimento e largura, de, respectivamente, 6 m e 2 m.

6. Os motociclos da subcategoria A1 devem ter cilindrada não inferior a 120 cm3 e os motociclos com carro lateral cilindrada não inferior a 350 cm3, podendo ter caixa de velocidades manual ou automática.***

7. Os ciclomotores devem possuir duas rodas, podendo ter caixa de velocidades automática.

8. Os veículos destinados à instrução devem ter distintivo inamovível, constituído por uma chapa donde conste, na parte superior, a letra «L», de cor branca sobre fundo azul, sendo aquele distintivo colocado à frente e à retaguarda, ou no tejadilho, devendo, neste último caso e no dos motociclos, ter duas faces e ser colocado à altura suficiente para ser visível em ambos os sentidos de trânsito e devendo a chapa, bem como as letras e respectivos espaços, ter a forma e dimensões aprovados pelo Leal Senado de Macau.

9. Os veículos para o ensino da condução a deficientes físicos podem ter caixa de velocidades automática ou qualquer outra adaptação que haja sido homologada pelo Leal Senado de Macau, devendo no restante obedecer ao disposto nos n.os 2 a 8, com excepção do duplo comando de engate, de que estão dispensados os equipados com aquele tipo de caixa de velocidades.

10. A contravenção do disposto nos n.os 2 a 9 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

SECÇÃO III

Inspecções

Artigo 48.º

(Fins a que se destinam)

As inspecções são feitas para algum dos fins seguintes:

a) Identificação dos veículos pela conferência das características regulamentares;

b) Verificação das condições de segurança e sua conformidade com os requisitos exigidos pelo Código da Estrada e pelo presente Regulamento;

c) Exame especial a realizar por qualquer motivo de interesse público.

Artigo 49.º

(Inspecção inicial)

1. Os automóveis, motociclos, ciclomotores e reboques são submetidos a inspecção para aprovação da respectiva marca e modelo e não podem ser matriculados sem que lhes sejam conferidas as características regulamentares.

2. As características regulamentares dos automóveis e motociclos são as seguintes:

a) Classificação:

1.º ─ Classe: automóvel ligeiro; automóvel pesado; motociclo; ciclomotor;

2.º Tipo: passageiros; mercadorias; misto;

Ambulância: com macas; sem macas; sanitária;

Especial para: animais; carnes; cinema; correio; emissão de som; filmagem; funerário; garrafas; leite; limpeza urbana; lixo; caravana;

Pronto-socorro: para extinção de incêndios: com bomba; com escada;

Auxiliar: com escada; com estrado de subir; com guindaste-tractor; com oficina; para rebocar; para náufragos;

Tanque;

Telecomunicações;

3.º ─ Caixa: aberta (pode ser seguida das palavras «com cobertura rígida» ou «com cobertura flexível»); fechada (pode ser seguida das palavras «com janelas»); transformável; estrado; prateleiras; reclamo;

4.º ─ Peso bruto;

5.º ─ Peso bruto por eixo: à frente; à retaguarda;

6.º ─ Peso bruto a rebocar;

7.º ─ Tara;

8.º ─ Lotação;

9.º ─ Peso do quadro sem cabina;

10.º ─ Serviços: particulares; públicos; aluguer e colectivo; urbano; instrução; oficial; venda.

b) Identificação:

1.º ─ Marca;

2.º ─ Modelo;

3.º ─ Número do quadro;

4.º ─ Distância entre os eixos;

5.º ─ Número de eixos;

6.º ─ Número de eixos motores;

7.º ─ Número de rodas;

8.º ─ Medida dos pneumáticos;

9.º ─ Motor: marca; modelo; sistema; número; cilindros; número, diâmetro e curso; cilindrada; combustível; potência; número de rotações; localização;

10.º ─ Situação da direcção;

11.º ─ Dimensões da caixa;

12.º *

13.º ─ Ano;

14.º ─ Cor;

15.º ─ País de origem;

16.º ─ Data da primeira matrícula;

3. As características regulamentares dos reboques são as seguintes:

a) Classificação:

1.º ─ Classe: reboque; semi-reboque;

2.º ─ Tipo: carga; campismo; desporto; bagagens;

3.º ─ Caixa: aberta (pode ser seguida das palavras «com cobertura rígida» ou «com cobertura flexível»); fechada (pode ser seguida das palavras «com janelas»); transformável; estrado; prateleiras; reclamo;

4.º ─ Peso bruto;

5.º ─ Peso bruto por eixo; à frente; à retaguarda;

6.º ─ Tara;

7.º ─ Peso do quadro;

8.º ─ Serviço: particular; público; aluguer; instrução; oficial; venda.

b) Identificação:

1.º ─ Marca;

2.º ─ Modelo;

3.º ─ Número do quadro;

4.º ─ Distância entre os eixos;

5.º ─ Número de eixos;

6.º ─ Número de rodas;

7.º ─ Medida dos pneumáticos;

8.º ─ Dimensões da caixa;

9.º ─ Ano;

10.º ─ Cor;

11.º ─ País de origem;

12.º ─ Data da primeira matrícula.

4. Para efeitos de verificação dos pesos brutos atribuídos aos veículos e da resistência do sistema articulado de tracção dos reboques, pode o Leal Senado de Macau exigir dos interessados a apresentação dos respectivos cálculos justificativos.

5. Com excepção dos automóveis pesados destinados ao transporte de mercadorias e reboques, de caixa aberta, nenhum veículo pode ser inspeccionado sem que o plano da respectiva caixa tenha sido aprovado pelo Leal Senado de Macau.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2013

Artigo 50.º

(Inspecções periódicas)

1. Os automóveis de instrução, táxis, ligeiros de aluguer sem condutor, de turismo, das escolas, pesados de passageiros, ligeiros de passageiros com mais de seis lugares incluindo o condutor e destinados ao uso comercial, de transporte de mercadorias, mistos, reboques e semi-reboques, betoneiras e máquinas industriais, bem como motociclos e ciclomotores destinados ao uso comercial, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória, para efeitos referidos no n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 3/2007.*, **

2. A inspecção periódica para os automóveis ligeiros, motociclos e ciclomotores, não abrangidos pelo número anterior, obedece às seguintes regras:** (Vigor no dia 1 de Julho de 2017)

a) Os automóveis ligeiros e motociclos, após terem completado oito anos contados da data da inspecção inicial para a atribuição de matrícula, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória;** (Vigor no dia 1 de Julho de 2017)

b) Os ciclomotores, após terem completado cinco anos contados da data da inspecção inicial para atribuição de matrícula, estão sujeitos a uma inspecção obrigatória e, após terem completado oito anos contados da data da inspecção inicial para a atribuição de matrícula, estão sujeitos a inspecção anual obrigatória.** (Vigor no dia 1 de Julho de 2017)

3. O disposto no número anterior pode ser alterado por despacho do Chefe do Executivo, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 51.º

(Regras que presidem às inspecções)

1. As inspecções são feitas pelo pessoal técnico do Leal Senado de Macau em locais, datas e horas fixadas por este organismo com a necessária antecedência.

2. Excepcionalmente pode o Leal Senado de Macau autorizar, a requerimento dos interessados, que a inspecção se realize em qualquer outro local por eles indicado, sendo pagas pelo requerente, além das taxas devidas, as despesas de deslocação do técnico inspector e as respectivas ajudas de custo, se a elas tiver direito.

3. A inspecção periódica dos automóveis pesados empregados em carreiras de serviço público, quando não possa realizar-se nos locais habituais, efectua-se nos locais correspondentes ao seu parqueamento, sendo pagas pelo requerente as taxas devidas e as despesas referidas no número anterior.

4. A aprovação do veículo em inspecção é certificada por uma ficha de inspecção, entregue ao respectivo proprietário.

5. Se o veículo não for aprovado, é feita a entrega de um verbete onde se indicam os motivos da reprovação.

6. Quando em inspecção se verifiquem deficiências ou irregularidades que não digam respeito às condições de segurança do veículo, este não é impedido de transitar, mas é fixado ao proprietário um prazo adequado para que proceda às necessárias reparações ou alterações e sujeite o veículo a nova inspecção, que é gratuita.

7. Se as deficiências respeitarem ao funcionamento dos órgãos de direcção ou de travagem ou a outras condições de segurança, o veículo não pode transitar, apreendendo-se o respectivo livrete até ser aprovado em inspecção.

8. Nos casos previstos no número anterior, o livrete é substituído por uma guia que permita a apresentação do veículo à inspecção seguinte depois de reparado.

9. Sempre que o veículo se não apresente à inspecção na data indicada, é marcada nova data, da qual será notificado o proprietário.*

10. A falta a uma inspecção, salvo por motivos justificados, não exime o proprietário do veículo do pagamento das taxas que forem devidas.

11. Decorridos 60 dias após a nova data referida no n.º 9 e na qual o automóvel utilizado em transportes públicos deveria ter comparecido à inspecção, é a respectiva matrícula cancelada, salvo se for apresentado motivo justificativo.*

12. Decorridos 6 meses após a nova data referida no n.º 9 e na qual o veículo deveria ter comparecido à inspecção, é a respectiva matrícula cancelada e apreendido o veículo, quando este se encontre a circular, parado ou estacionado na via pública, salvo se for apresentado motivo justificativo.*

13. Quando seja comprovada, em inspecção, a inutilização definitiva de um veículo, este não pode, sob pena de apreensão, circular, parar ou estacionar na via pública, podendo a entidade competente cancelar oficiosamente a respectiva matrícula.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

SECÇÃO IV

Matrícula

Artigo 52.º

(Requerimento de matrícula)

1. A matrícula dos veículos é feita no Leal Senado de Macau, a requerimento dos respectivos proprietários, formalizado em impresso próprio, devendo observar-se o seguinte:

a) **

b) O requerimento deve ser acompanhado de documento comprovativo de lugar de origem do veículo e de licença de importação, na qual se indiquem as principais características do veículo;*

c) Podem ser sujeitos a matrícula provisória os veículos a importar temporariamente, nos termos da respectiva legislação.

2. A entrega dos documentos referentes aos veículos a matricular deve fazer-se dentro de 10 dias contados da emissão da licença provisória de circulação; em caso de não cumprimento deste prazo, é atribuível ao interessado qualquer demora no preenchimento das demais formalidades que precedem a matrícula, sendo obrigado a renovar a licença de circulação provisória já referida e sendo sujeito a uma multa de 150,00 a 750,00 patacas.

3. **

4. A matrícula é efectuada por ordem numérica e atribuída por forma determinada pela entidade competente, podendo, porém, ser permitida, para os veículos a matricular pela primeira vez, a escolha de qualquer número disponível, dentro do limite fixado, assim como a mudança do número do veículo já matriculado, mediante o pagamento das taxas que forem devidas.*

5. As características dos veículos que, nos termos da legislação em vigor, sejam despachados com isenção de direitos pelos membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Macau, são averbadas na licença de importação pelos verificadores.

6. Os estabelecimentos de venda de veículos são obrigados a comunicar ao Leal Senado de Macau, no prazo de 30 dias, as vendas efectuadas, sob pena de multa de 100,00 a 500,00 patacas por cada veículo vendido.

7. A matrícula dos veículos de tracção animal exclusivamente utilizados em serviços agrícolas é solicitada em papel comum e efectuada sem qualquer encargo para os interessados.

8. As máquinas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Código da Estrada e as especialmente destinadas a trabalhos industriais podem não ser sujeitas a matrícula rodoviária, mas carecem de uma licença especial, individual e intransmissível, para transitarem na via pública, pagando por essa autorização a taxa estabelecida na respectiva tabela, devendo ainda ser considerado o seguinte:

a) Nos requerimentos solicitando tal autorização devem ser indicados a classificação, a marca e o número da fábrica, e apensa uma declaração do interessado responsabilizando-se pela indemnização dos danos de qualquer natureza que as máquinas venham a causar nas vias e obras públicas ou a terceiros, bem como quaisquer outros elementos que o Leal Senado de Macau considere indispensáveis, designadamente apólice de seguro;

b) Consideram-se máquinas industriais, para este efeito, as enfardadeiras, os fagulheiros, conjunto motocultivador-reboque, empilhadoras, guindastes, betoneiras, escavadores, euclides, «dumpers», cilindros de estrada, tractores com «bulldozer» e outras similares, desde que dotadas de motor e susceptíveis de circular na via pública.

9. Não é permitida a matrícula de velocípedes do tipo triciclo destinados ao transporte de passageiros.

10. ***

11. ***

12. Devem ser averbadas no livrete todas as alterações às características aí inscritas, depois de aprovadas em inspecção requerida pelo proprietário do veículo, ao qual será entregue um novo livrete, indicando-se que o veículo foi reconstruído sempre que as alterações consistam na substituição do motor ou de peças fundamentais por outras que não venham indicadas no catálogo do fabricante como podendo ser fornecidas com o veículo.

13. Todos os veículos que passem do serviço particular para o de aluguer ou vice-versa são, sob pena de multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas, obrigatoriamente submetidos a inspecção, mediante requerimento do interessado.

14. Sem prejuízo do disposto no artigo 123.º da Lei n.º 3/2007, o condutor de veículo que seja utilizado em serviço remunerado com finalidade diferente da autorizada ou da constante da sua matrícula, é punido com multa de 30 000,00 patacas.*

15. Enquanto um veículo automóvel estiver matriculado em quadro ser-lhe-á vedado efectuar transportes de qualquer natureza.

16. Sempre que os veículos a que se refere o n.º 5 sejam vendidos e houver lugar à substituição do seu número de matrícula, processa-se um novo verbete, do qual constarão os nomes do comprador e do vendedor, e bem assim o número sob o qual se encontravam matriculados no Leal Senado de Macau, sendo, em face do novo verbete, cancelada a matrícula anterior e efectuada nova matrícula.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

*** Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2024

Artigo 53.º

(Regime de «Experiência» e regime «Especial»)

1. Durante as formalidades de matrícula dos automóveis e motociclos, podem estes ser autorizados a circular em regime de «Experiência» por um período de 15 dias, para o que será fornecida chapa própria pelo Leal Senado de Macau, a pedido do interessado, mediante preenchimento de impresso apropriado e pagamento das respectivas taxas.

2. As chapas de experiência só podem ser utilizadas nos veículos para que foram requeridas, sob pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, devendo a respectiva matrícula ser requerida no prazo de 10 dias, sob pena de multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

3. Os veículos em regime de «Experiência» devem ser inspeccionados pelo Leal Senado de Macau no prazo de 15 dias; no caso de não serem aprovados, o regime de experiência é prorrogado por novo período de 15 dias, durante o qual devem ser apresentados novamente a inspecção.

4. Qualquer utilização remunerada dos veículos em regime de «Experiência» implica o cancelamento da licença provisória e a aplicação da multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

5. Os veículos destinados a venda e em depósito nos estabelecimentos de comerciantes devidamente licenciados, ou importados individualmente para uso próprio, antes da matrícula, só podem circular na via pública em regime «Especial», com a respectiva chapa fornecida pela DSAT e com pagamento da taxa correspondente.**

6. Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se em regime «Especial» os veículos conduzidos pelos comerciantes seus proprietários ou respectivos empregados, ou por outras pessoas por eles acompanhadas para fins de demonstração ou experiência, não podendo fazer qualquer outro serviço diferente do que fica indicado, sob pena de multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas.

7. As chapas de «Experiência» e «Especial» devem ser devolvidas ao Leal Senado de Macau em bom estado de conservação, depois de expirados os respectivos prazos de validade, sob pena de multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, devendo, em caso de extravio, os requerentes pagar o respectivo custo.

8. A circulação de veículos em regime de «Experiência» ou «Especial» sem as chapas respectivas ou com chapas não fornecidas pelo Leal Senado de Macau é punida com a multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas.

9. A circulação, em regime especial, de veículos a motor na via pública com alterações das características posteriores à aprovação da respectiva marca e modelo, sem prévia autorização da entidade competente, é punida com multa de 3 000,00 patacas.*

10. A responsabilidade pelo pagamento da multa referida no número anterior cabe sempre ao proprietário do veículo.*

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 54.º

(Cancelamento da matrícula)

1. O requerimento de cancelamento da matrícula, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 55.º do Código da Estrada, deve ser acompanhado do livrete do veículo; se este se tiver extraviado, deve fazer-se menção dessa circunstância no requerimento.

2. Verificando-se a impossibilidade de o cancelamento da matrícula ser requerido pelo proprietário do veículo, por se desconhecer o seu paradeiro, por o mesmo já ter falecido ou por qualquer outra circunstância atendível, pode qualquer pessoa idónea fazê-lo, desde que declare assumir a responsabilidade por todas as consequências que daí possam resultar.

3. O Leal Senado de Macau manda cancelar a matrícula sempre que verifique, em inspecção ou em resultado de averiguações a que mande proceder, achar-se este definitivamente inutilizado, não podendo do mesmo efectuar-se nova matrícula.

4. Os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada e sejam encontrados estacionados ou a circular na via pública são apreendidos.

5. O cancelamento da matrícula fica dependente da apresentação de certidão, passada pela Conservatória, donde conste que sobre o veículo não incide qualquer ónus ou encargo não cancelado ou caduco e o fim a que o mesmo se destina.

6. O Leal Senado de Macau pode autorizar que sejam novamente matriculados os veículos cuja matrícula tenha sido cancelada, após aprovação em inspecção e pagamento das taxas devidas.

Artigo 55.º

(Número de matrícula)

1. O número de matrícula dos automóveis e motociclos é constituído por uma ou duas letras e dois grupos de dois algarismos, dispostos pelos modos convenientes.

2. Pode, porém, ser permitido que a matrícula dos automóveis seja personalizada, sendo as letras e os algarismos substituídos pelo nome completo ou parcial do proprietário, ou ainda que seja constituída por uma ou duas letras seguidas de um ou dois algarismos, de acordo com as condições a definir pelo Leal Senado de Macau e mediante o pagamento das taxas que forem devidas.

3. O número de matrícula dos reboques é constituído por uma ou duas letras, seguidas de um número de ordem.

4. O número de matrícula dos ciclomotores e outros veículos é constituído de acordo com condições a definir pelo Leal Senado de Macau.

Artigo 56.º

(Chapa de matrícula dos automóveis, motociclos e reboques)

1. À excepção dos veículos destinados ao serviço do Governador, todos os automóveis, motociclos e reboques devem ter, inscrito em chapa fixada de forma inamovível ou pintado directamente no veículo, o respectivo número de matrícula, devendo em qualquer dos casos ficar em posição tanto quanto possível vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e por forma a não ficar, em qualquer circunstância, total ou parcialmente encoberto, devendo ser perfeitamente legível à distância de 20 m.

2. A inscrição referida no número anterior deve ser colocada à frente e à retaguarda nos automóveis e motociclos e apenas à retaguarda nos reboques.

3. As chapas referidas no n.º 1 são constituídas por placas, a colocar a uma altura do solo não inferior a 25 cm à frente e a de 30 cm à retaguarda, devendo manter-se sempre em bom estado de conservação, com os algarismos e letras bem legíveis, não podendo ser alteradas em qualquer dos seus pormenores.

4. As chapas referidas no n.º 1 têm fundo preto e letras, algarismos e traços a branco, podendo ser utilizado material retrorreflector.

5. A forma e dimensões das chapas, bem como das letras, algarismos e traços, a espessura uniforme destes e os respectivos espaços são definidos de acordo com os modelos aprovados pelo Leal Senado de Macau, que fornecerá todas as chapas de matrícula, mediante o pagamento do respectivo custo.

6. Na chapa da retaguarda dos automóveis o grupo de letras deve ficar na mesma linha dos grupos de algarismos se a chapa tiver as dimensões de 52 cm x 12 cm, ficando, quando a chapa tiver as dimensões de 34 cm x 23 cm, o grupo de letras numa linha superior à dos grupos de algarismos.

7. Nos motociclos a chapa da frente deve ser colocada no plano da roda dianteira e acima desta, com o número da matrícula inscrito nos dois lados, havendo, quando tal não for possível, duas chapas, uma de cada lado do veículo, ou uma única, de forma rectangular, à frente, devendo a chapa da retaguarda ser colocada no guarda-lamas da roda traseira, ou, nos motociclos com carro à retaguarda, no painel traseiro do carro.

8. O Leal Senado de Macau pode autorizar, nos automóveis que as possuam, a utilização de molduras especiais destinadas à aposição do número de matrícula, desde que não haja prejuízo das dimensões prescritas e da visibilidade.

9. Aos veículos em regime de «Experiência» são atribuídas as chapas de identificação, idênticas às chapas de matrícula, mas as inscrições são feitas em letras e algarismos de cor branca sobre fundo vermelho, de modelo a definir pelo Leal Senado de Macau, ficando nas chapas inscritas as letras «EX», seguidas de um número de ordem.

10. Aos veículos em regime «Especial» são atribuídas chapas de identificação, idênticas às chapas de matrícula, mas as inscrições são feitas em letras e algarismos de cor vermelha sobre fundo branco, de modelo a definir pelo Leal Senado de Macau, ficando nas chapas inscritas as letras «ES», seguidas de um número de ordem.

11. Aos veículos cuja importação temporária seja autorizada nos termos da respectiva legislação são atribuídas chapas de identificação, idênticas às chapas de matrícula, mas as inscrições são feitas em letras e algarismos de cor preta sobre fundo amarelo, ficando nas chapas inscrita a letra «T», seguida de um número de ordem.

12. Quando o número da matrícula for directamente inscrito no veículo, é pintado a branco sobre um fundo preto e tem a forma e as dimensões fixadas neste artigo para a chapa de matrícula; nos motociclos, à frente, o número é pintado de um e de outro lado do veículo.

13. A contravenção do disposto nos números anteriores é punida com:

a) Multa de 100,00 a 500,00 patacas, no caso de utilização de chapas de matrícula em mau estado de conservação;

b) Multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, no caso de circulação de veículos sem chapa de matrícula;

c) Multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, nos restantes casos.

14. Salvo os casos devidamente autorizados, só é permitido o trânsito de veículos com chapas de matrícula válidas para o Território, sob pena de multa de 200,00 a 1 000,00 patacas.

Artigo 57.º

(Chapa de matrícula de outros veículos)

1. A inscrição do número de matrícula dos ciclomotores obedece às condições impostas para os motociclos, com excepção do modelo, que será definido pelo Leal Senado de Macau.

2. A inscrição do número de matrícula dos veículos de tracção animal é feita numa chapa metálica esmaltada, pintada ou litografada, com fundo em branco e as letras em preto ou vermelho, a qual deve ser fixada de forma inamovível ao veículo.

3. *

4. Os velocípedes do tipo triciclo usam uma chapa metálica de matrícula fixada no painel da retaguarda em posição vertical e perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo e de forma a não ficar, total ou parcialmente, encoberta.

5. A circulação sem chapa de matrícula é punida com:

a) Multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, no caso de ciclomotores;

b) Multa de 150,00 a 750,00 patacas, nos restantes casos previstos neste preceito.

6. A utilização de chapa de matrícula em mau estado de conservação é punida com:

a) Multa de 100,00 a 500,00 patacas, no caso de ciclomotores;

b) Multa de 50,00 a 250,00 patacas, nos restantes casos previstos neste preceito.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 58.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 16/96/M

CAPÍTULO III

Condutores

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 59.º

(Cartas de condução)

1. As cartas de condução permitem aos seus titulares conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos, consoante o que nelas vier assinalado:

a) Categoria A — motociclos;

b) Categoria B — automóveis com peso bruto até 3 500 kg e cujo número de lugares sentados, excluindo o do condutor, não seja superior a oito;

c) Categoria C — automóveis afectos ao transporte de mercadorias e cujo peso bruto exceda 3 500 kg;

d) Categoria D — automóveis afectos ao transporte de pessoas, com mais de oito lugares sentados, excluindo o do condutor;

e) Categoria E — veículos articulados ou conjuntos de veículos cujo tractor pertença a uma das categorias B, C ou D, mas que eles próprios não se integrem numa destas categorias.

2. Os titulares de carta de condução válida para a categoria C estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.

3. As categorias A e D compreendem, respectivamente, as seguintes subcategorias:*

a) Subcategoria A1 — motociclos de cilindrada igual ou inferior a 400 cm3;*

b) Subcategoria A2 — motociclos de cilindrada superior a 400 cm3;*

c) Subcategoria D1 — automóveis pesados de passageiros com lotação igual ou inferior a 25 lugares, incluindo o condutor, ou com caixa de comprimento igual ou inferior a 8 metros;*

d) Subcategoria D2 — automóveis pesados de passageiros com lotação superior a 25 lugares, incluindo o condutor, ou com caixa de comprimento superior a 8 metros. *

4. Para efeitos do n.º 1, consideram-se incluídos na categoria B os conjuntos de veículos constituídos por um veículo tractor daquela categoria e um reboque, desde que:

a) O peso bruto do reboque não exceda 750 kg; ou

b) O peso bruto do reboque não exceda a tara do automóvel e o peso bruto do conjunto não seja superior a 3 500 kg.

5. Para os mesmos efeitos, consideram-se incluídos nas categorias C e D os conjuntos de veículos constituídos por automóveis das respectivas categorias e um reboque cujo peso bruto não exceda 750 kg.

6. A categoria E compreende as subcategorias seguintes:*

a) Subcategoria E+B — conjunto de veículos composto de um veículo tractor da categoria B e de um reboque com peso bruto superior a 750 kg, os quais, atrelados, excedam os limites impostos pela alínea b) do n.º 4;

b) Subcategoria E+C — conjunto de veículos ou veículos articulados composto de um veículo tractor pertencente à categoria C e de, respectivamente, um reboque ou semi-reboque com peso superior a 750 kg;

c) Subcategoria E+D1 — conjunto de veículos composto de um veículo tractor pertencente à subcategoria D1 e de um reboque com peso bruto superior a 750 kg;*

d) Subcategoria E+D2 — conjunto de veículos composto de um veículo tractor pertencente à subcategoria D2 e de um reboque com peso bruto superior a 750 kg.*

7. Os titulares de carta de condução válida para a subcategoria E+C com categoria D ou com subcategoria D2, estão habilitados a conduzir veículos pesados articulados de passageiros da subcategoria E+D2. **

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 60.º

(Condições para a obtenção da carta de condução)

1. **

2. Para obter carta de condução é necessário possuir, pelo menos, e de acordo com a categoria e subcategoria em causa, a idade seguinte:*

a) A, B e E+B — 18 anos;

b) C, D1, D2, E+C, E+D1 e E+D2 — 21 anos.*

3. **

4. Só podem conduzir veículos das categorias D e E+D condutores com idade inferior a 65 anos.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

SECÇÃO II

Inspecções médico-sanitárias

Artigo 61.º

(Disposições gerais)

1. As inspecções médico-sanitárias podem ser normais, especiais ou por junta médica.

2. Em cada inspecção médico-sanitária o examinando deve apresentar o bilhete de identidade, passaporte ou outro documento de identificação devidamente actualizado, bem como um impresso para o atestado de aptidão e um impresso para o boletim de inspecção, de modelos aprovados pelo Leal Senado de Macau, não sendo, porém, necessário apresentar este último impresso nas inspecções especiais ou de junta médica que tenham sido directamente precedidas por outra inspecção.

3. Da inspecção que conclua pela aprovação do examinado é passado um atestado de aptidão, que tem a validade de seis meses a contar da data da inspecção.

4. As inspecções determinadas pelos Serviços de Saúde ou a eles solicitadas pelo Leal Senado de Macau para esclarecimento de dúvidas quanto ao resultado de qualquer inspecção são gratuitas.

5. Em qualquer inspecção, o médico ou a junta médica podem solicitar ao interessado exames especializados ou outros elementos necessários para fundamentar a decisão ou o parecer.

6. Sempre que for dada aprovação sob condição do uso de óculos, lentes de contacto, aparelhos de prótese, adaptações especiais dos veículos a conduzir, prazos especiais de reinspecção ou outras restrições, esses condicionamentos devem constar expressamente do atestado e da carta de condução.

7. *

8. É punido com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas o titular de carta de condução passada nos termos do n.º 6 quando encontrado a conduzir sem observância das condições na mesma exaradas.

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 62.º

(Inspecções normais)

1. As inspecções normais são efectuadas por qualquer médico inscrito nos Serviços de Saúde de Macau.

2. Deve ser reprovado em inspecção normal o examinado em quem o médico verifique qualquer circunstância que julgue susceptível de incapacitar para a condução.

3. Independentemente desse juízo do médico, é causa taxativa de reprovação qualquer das seguintes limitações:

a) Lesões ou deformidades, em especial dos membros ou da coluna vertebral, que não estejam abrangidas nas tolerâncias especificadas no n.º 4 deste artigo e reduzam, com carácter duradouro ou progressivo, a capacidade para a condução;

b) Doenças crónicas ou com carácter progressivo que determinem o mesmo efeito;

c) Doenças, afecções ou estados neuro-psiquiátricos que se traduzam pela redução apreciável do nível mental ou de algum modo impliquem diminuição da eficiência ou segurança da condução;

d) Afecções cárdio-vasculares graves;

e) Acuidade visual cujos valores, medidos pela escala universal, após correcção dos defeitos de refracção, se os houver, por meio de óculos com vidros ópticos bem tolerados e que permitam fusão perfeita das imagens dos dois olhos, não atinjam, consoante os casos, os que se indicam no n.º 4 deste artigo;

f) Perturbações notáveis dos sentidos luminosos e cromático — este só em relação às cores vermelha, verde e amarela — estrabismo, nistagmo, dilopia, afacia, perda de visão num dos olhos, ausência de visão binocular, redução pronunciada do sentido da profundidade ou campo visual binocular inferior a um ângulo de 150.º no plano horizontal;

g) Inflamações crónicas dos olhos, nomeadamente a conjuntivite granulosa, que reduzam habitualmente a capacidade visual abaixo dos limites estabelecidos na alínea e) ou que possam produzir o mesmo efeito nas exacerbações ou complicações;

h) Acuidade auditiva com valores inferiores aos que se indicam, consoante os casos, no n.º 4 deste artigo;

i) Estados vertiginosos contínuos ou paroxísticos, qualquer que seja a sua origem;

j) Alcoolismo ou outras toxicomanias.

4. No que se refere às limitações previstas nas alíneas a), e) e h) do número anterior, são da competência do médico examinador as seguintes tolerâncias gerais:

a) Sindactília ou polidactília nas mãos, desde que haja presa suficiente em cada mão;

b) Ausência de dedos nos pés;

c) As seguintes tolerâncias específicas, consoante a classe do veículo e o tipo de condução que o examinando pretende praticar:*

  Mãos Acuidade visual Acuidade auditiva
Condutores de tractores agrícolas, motociclos, triciclos ou ciclomotores* Ausência de três dedos, desde que um polegar esteja íntegro e haja presa suficiente em cada mão. 2/10 num dos olhos e 6/10 no outro Sem ou com correcção por aparelho de prótese; equivalente em cada  ouvido, à voz ciciada a 1 m, ou nula num ouvido e equivalente no outro à voz ciciada a 2 m.
Condutores de automóveis ligeiros* Ausência de três dedos, desde que estejam íntegros os polegares, estes façam perfeita oposição com os restantes e haja presa suficiente em cada mão. 6/10 em cada olho;
5/10 num e 7/10 no outro; ou 4/10 num e 8/10 no outro.
Sem ou com correcção por aparelho de prótese; equivalente num ouvido à voz ciciada a 1 m, e no outro à voz ciciada a 2 m.*
Condutores de automóveis pesados (excepto tractores agrícolas)* Ausência de dois dedos, desde que estejam íntegros os polegares, estes façam perfeita oposição com os restantes e haja presa suficiente em cada mão. 8/10 em cada olho;
7/10 num e 9/10 no outro; ou 6/10 num e 10/10 no outro.
Sem correcção por aparelho de prótese; equivalente em cada  ouvido, à voz ciciada a 2 m.

5. No termo de inspecção médica normal que conclua pela aprovação, o médico, depois de preenchido o boletim de inspecção e passado o atestado, entrega-os ao examinado para serem apresentados no Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (IACM).*

6. Quando o médico examinador tenha dúvidas sobre a aptidão do examinando, o considere inapto ou verifique haver motivo para inspecção especial, não passa atestado, preenche o boletim de inspecção e envia-o, no prazo de 48 horas, aos Serviços de Saúde.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 63.º

(Inspecções especiais)

1. As inspecções especiais são realizadas nos Serviços de Saúde ou em Centros de Saúde reconhecidos oficialmente como tal e podem fazer-se:

a) Por proposta do médico que efectuou a inspecção normal;

b) A pedido do interessado declarado inapto na inspecção normal;

c) A pedido do interessado que pretenda ver comprovada a acuidade visual resultante do uso de lentes de contacto;

d) A pedido do interessado que, tendo já sido reprovado em inspecção especial, pretenda a obtenção de nova decisão;

e) A pedido dos condutores com mais de 65 anos de idade;*

f) A pedido dos candidatos para obtenção das categorias C e D, ou dos titulares de licença de condução estrangeira com averbamento dessas categorias que pretendam trocá-las por carta de condução.

2. Será aprovado na inspecção especial o examinando em quem não se verifique qualquer das circunstâncias e limitações referidas no n.º 3 do artigo anterior, podendo o médico dos Serviços de Saúde, quanto às limitações previstas nas alíneas a) e e) daquele número, consentir mais as seguintes tolerâncias:

  Membros superiores Membros inferiores Coluna vertebral  
Condutores de automóveis ligeiros. Ausência parcial de um membro, desde que o outro esteja íntegro e haja aparelho de prótese eficiente no primeiro. Ausência ou impotência total de um membro ou parcial de ambos, desde que o veículo seja eficientemente adaptado de modo a o condutor poder manobrá-lo sem nunca largar o volante da direcção. Rigidez ou malformações que possam ser eficientemente supridas por adaptação do veículo. Nula num dos olhos e 8/10 no outro (quando a acuidade visual seja igual ou inferior a 1/10 num dos olhos, aplica-se o n.º 4 deste artigo).
Condutores de triciclos. Nenhuma tolerância além das indicadas no n.º 4 do artigo 62.º Ausência ou impotência total de um membro ou parcial de ambos, desde que o selim seja substituído por cadeira de braços e o veículo seja suficientemente adaptado de modo a o condutor poder manobrá-lo sem nunca largar o guiador.
Condutores de tractores agrícolas, motociclos ou ciclomotores, com excepção dos condutores de triciclos. Nenhuma tolerância além das indicadas no n.º 4 do artigo 62.º

3. O examinando com rigidez ou malformações da coluna vertebral ou com ausência ou impotência funcional ─ total ou não ─ de qualquer membro e que seja declarado apto pelos Serviços de Saúde fica sujeito, consoante os casos, a um ou a ambos os seguintes condicionalismos, além de quaisquer outros julgados necessários:

a) Uso obrigatório de prótese eficiente;

b) Interdição de conduzir veículo que não tenha a necessária e eficiente adaptação.

4. Os condutores ou candidatos a condutor da categoria de automóveis ligeiros são aprovados em inspecção médica especial, quando se verifique nessa inspecção que a acuidade visual, com correcção por meio de lentes de contacto, se encontra dentro das tolerâncias indicadas no n.º 4 do artigo anterior e nos n.os 2 e 5 do presente artigo.*

5. O examinando que tenha num dos olhos acuidade visual igual ou inferior a 1/10 é considerado monovisual e não pode ser declarado apto sem resultado favorável de exame oftalmológico comprovativo de que possui:

a) Acuidade mínima de 8/10 no olho útil, sem ou com correcção por meio de óculos com vidros ópticos apropriados;

b) Sentido luminoso, cromático, de profundidade e de avaliação das distâncias compatíveis com a condução;

c) Campos visuais, temporal e nasal, normais.

6. O examinando que for aprovado em resultado do exame oftalmológico previsto no número anterior não pode conduzir veículos que não tenham pára-brisas inamovível.

7. Os condutores e candidatos a condutor de automóveis ligeiros não profissionais que sofram de afacia bilateral, corrigida por óculos ou por meio de lentes de contacto, são aprovados em inspecção especial desde que tenha decorrido um período de adaptação não inferior a 3 meses, o exame oftalmológico comprove a visão de, pelo menos, 8/10 em cada olho e o exame psicológico seja favorável.

8. Os examinados aprovados nos termos do número anterior devem ser submetidos a reinspecção médica anual, com exame oftalmológico obrigatório.

9. No termo da inspecção especial, o médico dos Serviços de Saúde regista no boletim o seu resultado ou a proposta de sujeição a junta médica, devendo ainda ser observado o seguinte:

a) Sendo passado atestado de aptidão, este é entregue ao interessado, com a indicação de que o boletim de inspecção fica arquivado;

b) Se for proposta junta médica, o boletim de inspecção, preenchido, ser-lhe-á enviado pelos Serviços de Saúde.

10. O examinando que os Serviços de Saúde tenham considerado apto ao abrigo de qualquer das tolerâncias expressamente indicadas no n.º 2 deste artigo deve solicitar directamente no local onde se efectuou a inspecção especial as futuras inspecções médicas a que tenha de ser submetido.

11. O examinado reprovado em inspecção especial e cujas condições se tenham modificado por forma a justificar nova decisão pode, em qualquer altura, solicitar aos Serviços de Saúde outra inspecção, mediante requerimento fundamentado.

12. Por despacho do Chefe do Executivo publicado no Boletim Oficial da RAEM, pode ser permitida a realização de inspecções médicas especiais em outras instalações ou por quaisquer médicos inscritos nos Serviços de Saúde de Macau, para além das instalações e médicos referidos nos números anteriores.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 64.º

(Junta médica)

1. São submetidos a junta médica:

a) Os examinados que, sendo portadores de deficiências não abrangidas pelas tolerâncias permitidas nas inspecções normais e especiais, sejam propostos para submissão a junta médica pelo médico que efectuou a inspecção especial, por considerar que essas deficiências são susceptíveis de não inibir completamente o examinado para a condução;

b) Os examinados que o requeiram após terem sido reprovados em inspecção especial.

2. As juntas médicas são constituídas por três médicos dos Serviços de Saúde, a designar pelo respectivo director.

3. Os processos dos examinados submetidos a junta médica são depois remetidos por esta aos Serviços de Saúde, acompanhados de duplicado do respectivo boletim de inspecção, para decisão final.

SECÇÃO III

Exames de condução

Artigo 65.º

(Admissão a exame)

1. São admitidos aos exames de condução os indivíduos que, preenchendo os requisitos legais, sejam propostos por escola de condução ou entidade que tenha ministrado os cursos de formação profissional de condutores das categorias C ou D, em requerimento dirigido ao Leal Senado de Macau.

2. Os indivíduos que não estejam obrigados à frequência de lições de condução podem requerer pessoalmente o exame, com dispensa de proposta da escola de condução.

3. Ao requerimento devem juntar-se os documentos seguintes:

a) Bilhete de identidade de residente ou documento comprovativo de permanência legal na RAEM;*

b) Atestado médico-sanitário;

c) **

4. Estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior os titulares de licença de aprendizagem obtida mediante aquela apresentação.

5. Sem prejuízo da idade mínima de 21 anos, são admitidas ao exame de condução de veículos das subcategorias D1 e D2 as pessoas, que sejam propostas por escola de condução ou por empresa de transporte público na qual tenham frequentado, com aproveitamento, curso de formação de condutores, ministrado de harmonia com o programa aprovado pelo IACM, e sejam:*

a) titulares de carta de condução válida para a categoria C ou de carta de condução válida para a categoria B obtida há, pelo menos, 3 anos, quando para a subcategoria D1;*

b) Titulares de carta de condução válida para a categoria C obtida há, pelo menos, 1 ano, ou, de carta de condução válida para a subcategoria D1, caso pretendam candidatar-se para a subcategoria D2.*, ***

6. No caso previsto no número anterior a aptidão psico-física é comprovada através de aprovação em inspecção médico-sanitária especial e exame psicotécnico.

7. São admitidos ao exame de condução de veículos da categoria E os titulares de carta de condução válida para as categorias B, C ou D, consoante pretendam, respectivamente, habilitar-se a qualquer das subcategorias E+B, E+C ou E+D, propostos por escola de condução.

8. Os candidatos membros do corpo diplomático acreditado junto do Governo Português que requeiram a admissão a exame são dispensados da apresentação de qualquer dos documentos referidos no n.º 3, bem como do pagamento da respectiva taxa.

9. Admitido o requerente, o Leal Senado de Macau fixa o dia, hora e local em que este deve apresentar-se, a fim de ser submetido a exame.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 66.º

(Provas que integram os exames)

1. Integram os exames de condução as seguintes provas:

a) Teórica, destinada a apurar o conhecimento, pelo candidato, das regras de circulação rodoviária, sinalização do trânsito e normas de segurança rodoviária, particularmente no que respeita à prevenção de acidentes;

b) Prática de condução, com a finalidade de serem apreciadas a calma, prudência e perícia do candidato, com particular incidência sobre os princípios aplicáveis à utilização de veículos da categoria a cuja condução se habilitem e o cumprimento das regras de trânsito;

c) *, *****

2. Ficam, porém, dispensados da prestação da prova teórica referida na alínea a) do número anterior os candidatos já titulares de carta válida para a condução de outra categoria de veículos, para cuja obtenção tenha sido aprovado naquela prova, bem como os titulares de licença de condução válida de tractor agrícola que tenham sido aprovados em prova teórica escrita para a obtenção daquela categoria, prestada na DSAT.****

3. O exame de condução de tractor agrícola consta de uma prova de condução de um tractor e respectivo reboque, devidamente carregado, e de um interrogatório sobre regras e sinais de trânsito, bem como de conhecimentos sobre prevenção de acidentes.

4. O exame de condução de ciclomotores consta de uma prova de condução de um ciclomotor de duas rodas, que poderá ter caixa de velocidades automática, e de um interrogatório sobre regras e sinais de trânsito, bem como de conhecimentos sobre prevenção de acidentes.

5. O candidato que faltar à prova prática de condução, ou que tiver reprovado na mesma, pode, no prazo de dois anos contados da data da aprovação na prova teórica realizada, requerer nova prova prática de condução, mediante o pagamento da taxa correspondente, sendo considerada válida a prova teórica em que obteve a aprovação, ficando dispensado do pagamento da taxa acima referida caso a falta se deva a motivo de força maior, devidamente justificado pelo requerente e aceite pela DSAT.*, ****

6. Se qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, será marcada data para a sua repetição sem pagamento de nova taxa.

7. Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulos e de nenhum efeito, com perda das taxas pagas, os exames prestados por indivíduos:

a) Que se encontrem proibidos de conduzir;

b) Que tenham prestado falsas declarações, apresentando documentos falsos ou viciados;

c) Que se tenham feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização do exame de condução.

8. O Leal Senado de Macau faz publicar os programas e o regulamento das provas, tendo em atenção a categoria dos condutores e dos veículos.

9. Aos candidatos aprovados no exame é passada a respectiva carta de condução, atribuindo o Leal Senado de Macau um número de ordem a cada condutor e procedendo ao respectivo registo.

10. **

11. **

12. **

13. **

14. A aprovação na prova teórica referida no n.º 1 tem a validade de dois anos, período dentro do qual o candidato deve requer a prova prática de condução. ***, ****

15. A pedido do condutor do título de condução provisório de motociclo ou ciclomotor obtido antes da entrada em vigor da Lei n.º 3/2007, antes ou depois de decorrido o prazo da validade do respectivo título, é-lhe emitida carta de condução, desde que o título não tivesse sido cancelado pela condenação por crime cometido no exercício da condução ou pela inibição de condução por infracção cometida.***

16. No momento da apresentação do pedido referido no número anterior, é emitido ao seu titular um documento em substituição do título, ainda válido, de condução provisório de motociclo ou ciclomotor, com validade a definir pela entidade emissora.***

17. É dispensada a taxa de emissão de carta de condução, caso o pedido referido no n.º 15 seja formulado dentro do prazo de validade do título de condução provisório de motociclo ou ciclomotor ou até 1 ano após o termo de validade daquele título.***

18. O exercício da condução com título de condução provisório de motociclo ou ciclomotor cujo prazo de validade tenha expirado é punido com multa de 1 500,00 patacas.***

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

*** Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

**** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

***** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 67.º

(Prova prática)

1. A prova prática de condução é prestada pelo candidato em veículo da categoria para que tenha requerido a carta.

2. A prova prática pode ser acompanhada pelo instrutor, o qual deve seguir no lugar esquerdo do banco traseiro do automóvel ligeiro que for utilizado.

3. ***

4. É vedado o acompanhamento da prova prática realizada em automóvel pesado de mercadorias.

5. Por despacho do presidente do Leal Senado de Macau pode ser proibido de acompanhar provas práticas o instrutor que tenha, por qualquer forma, impedido ou perturbado o normal funcionamento do serviço de exames.

6. A prova prática de candidatos a condutores de automóveis só pode realizar-se em veículos licenciados para serviço de instrução, salvo quando o examinando não se encontrar obrigado à frequência de lições práticas de condução ou seja candidato a condutor de tractor, e desde que os automóveis particulares se encontrem seguros nos termos da legislação aplicável.

7. A prova prática de candidatos a condutores de motociclos pode, a requerimento do candidato, realizar-se em veículos de cilindrada até 400 cm3, mas não podendo, nesse caso, os candidatos aprovados conduzir motociclos de cilindrada superior.

8. Os automóveis pesados de mercadorias e os reboques dos tractores e dos veículos da categoria E devem estar carregados, conforme for fixado pelo Leal Senado de Macau.

9. Na prova prática o candidato deve efectuar, com a necessária presteza e sem hesitações, as manobras que lhe forem indicadas.

10. São causas de reprovação no exame mostrar imperícia ou imprudência nas manobras constantes da prova prática de condução e, em especial:

a) Ir de encontro a qualquer obstáculo;

b) Deixar de arrancar numa rampa após duas tentativas;**

c) Deixar recuar o veículo mais de 1 m ao tentar arrancar numa rampa;

d) Deixar, por imperícia, parar o motor duas vezes;**

e) Não entrar com as devidas cautelas em cruzamentos ou curvas de visibilidade reduzida;

f) Deixar de proceder à sinalização necessária;

g) Não realizar com a necessária rapidez e perícia a manobra de inversão de sentido de marcha;

h) Desconhecer a forma de descer sem o auxílio de travões;

i) Desconhecer as regras de trânsito relativas a prioridade, sinalização, cuidados no arranque, estacionamento e viragem;

j) Não utilizar o capacete correctamente (exame de motociclo ou ciclomotor);

l) Não conservar o equilíbrio do veículo em marcha, nomeadamente na realização da manobra de inversão do sentido de marcha (exame de motociclo ou ciclomotor).

11. A prova prática de condução de motociclos, na subcategoria A1, de automóveis ligeiros e de pesados de passageiros, nas subcategorias D1 e D2, pode, a requerimento do candidato, realizar-se em veículos a motor com caixa de velocidades automática.*, **

12. O titular da carta de condução obtida nos termos do número anterior não pode conduzir veículos com caixa de velocidades manual, devendo tal restrição ser mencionada na respectiva carta de condução.*, **

13. Considera-se, para todos os efeitos legais, não habilitado para a condução quem infringir o disposto no número anterior.*

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

*** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 68.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 69.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

SECÇÃO IV

Licenças de condução

Artigo 70.º

(Cartas de condução)

1. As cartas de condução são emitidas pelo Leal Senado de Macau, não podendo nelas ser feito qualquer averbamento ou aposta qualquer indicação, carimbo ou selo, senão por aquele organismo.

2. As cartas de condução emitidas a deficientes físicos que necessitem de veículos especialmente adaptados mencionarão sempre todas as restrições impostas ao condutor e as adaptações do veículo que o condutor está autorizado a conduzir, sendo a condução do veículo acima referido sem as respectivas adaptações por indivíduo naquelas circunstâncias punida com multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas.

3. Quando um condutor for titular de mais de uma carta de condução, faz-se a substituição de todas as cartas por uma única, à qual é dado o número da mais antiga ou o que lhe couber no momento da substituição, nela se mencionando todos os averbamentos que figuram nas restantes e remetendo-se os originais das cartas substituídas aos serviços que as emitiram.

4. Sempre que mudem de residência, os condutores são obrigados a participá-lo, no prazo de 60 dias, ao Leal Senado de Macau, sob pena de multa de 100,00 a 500,00 patacas.

Artigo 71.º

(Outras licenças de condução)

1. As cartas de condução de ciclomotores são emitidas pelo IACM aos indivíduos que, com a idade mínima de 18 anos, obtenham aprovação no respectivo exame.*

2. Ao IACM compete emitir uma carta de condução de tractor agrícola aos indivíduos que, com a idade mínima de 18 anos, obtenham aprovação no respectivo exame.*

3. A condução de tractores agrícolas pode, porém, ser exercida por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria C e, ainda, por titulares de carta válida para a condução de veículos de categoria B, quando o tractor não circule com reboque e tenha tara não superior a 3 500 kg ou, circulando com reboque, o peso bruto do conjunto não exceda os 6 000 kg.

4. A condução de máquinas agrícolas ou industriais cujo trânsito na via pública seja devidamente autorizado pelo Leal Senado de Macau só pode efectuar-se por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria C ou, quando o seu peso bruto não exceder 3 500 kg, por titulares de carta válida para a condução de veículos da categoria B ou de licença de condução de tractor agrícola.

5. **

6. Os titulares de documentos emitidos pelas autoridades militares ou de segurança competentes e válidos para a condução de veículos pertencentes às Forças de Segurança de categorias ou subcategorias idênticas às referidas no artigo 59.º podem, enquanto se mantiverem em efectividade de serviço, ou no prazo de um ano depois de licenciados, de terem baixa de serviço ou de passarem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, requerer carta de condução válida para as correspondentes categorias ou subcategorias, devendo o requerimento, dirigido ao presidente do Leal Senado, fazer-se acompanhar de fotocópia autenticada do seu documento de habilitação.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 72.º

(Autorizações especiais para conduzir)

1. Ao Leal Senado de Macau compete emitir aos membros do corpo diplomático e cônsules de carreira acreditados junto do Governo Português, bem como aos membros do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira, que não sejam portugueses nem tenham residência permanente em Macau, uma licença de condução que lhes permita conduzir em Macau, desde que a solicitem e sejam titulares de qualquer licença com valor equivalente e em curso de validade.

2. As licenças de condução assim emitidas têm a validade do título estrangeiro que lhes serviu de origem.

3. No termo da sua missão diplomática em Macau, o titular da licença de condução emitida ao abrigo deste artigo deve devolvê-la ao Leal Senado de Macau, que a cancelará.

4. O Leal Senado de Macau pode passar autorizações especiais para conduzir aos elementos de missões militares estrangeiras que não tenham residência permanente em Macau, bem como aos condutores de ambulâncias provenientes da República Popular da China, nos termos a fixar por despacho do presidente do Leal Senado de Macau.

5. O Leal Senado de Macau pode conceder, nos termos e condições que fixar, uma autorização para conduzir, por tempo não superior a 6 meses e dentro do prazo de validade do respectivo título, a estrangeiros não domiciliados em Macau, habilitados com licença de condução emitida pelo seu país, no qual não possam legalmente conduzir os portugueses titulares de carta de condução.

6. O disposto no número anterior não se aplica às licenças de condução especiais emitidas aos cidadãos da República Popular da China nos termos da legislação em vigor.

7. Quando solicitadas pelas autoridades fiscalizadoras, devem os títulos a que se referem os números anteriores ser exibidos juntamente com a licença de condução estrangeira de que é portador o seu titular.

Artigo 73.º

(Licenças estrangeiras)

1. As licenças de condução emitidas a residentes da RAEM pelas partes aderentes à Convenção sobre o Trânsito Rodoviário ou por país ou região onde os residentes da RAEM titulares de carta de condução possam também conduzir em regime de reciprocidade, bem como as licenças de condução obtidas no estrangeiro por residentes da RAEM, com excepção das licenças internacionais de condução, podem, no prazo de 1 ano contado da data da fixação daquela residência ou da primeira entrada na RAEM depois de obtido o respectivo documento, ser trocadas por carta de condução emitida pelo IACM, com dispensa de exame, mediante:*

a) entrega de cópia autenticada do título estrangeiro de que são portadores ou do seu original, quando tal for exigido pela entidade emissora do mesmo; e*

b) preenchimento dos requisitos referidos no artigo 60.º do presente regulamento e no n.º 1 do artigo 81.º da Lei n.º 3/2007.*

2. Para pedir a troca, os titulares devem declarar no requerimento que as licenças de condução são autênticas e se encontram dentro do prazo de validade, e que não se encontram interditados de conduzir, comprovando ainda a sua robustez psico-física e apresentando documento comprovativo de residência no local de emissão da licença por período não inferior a 6 meses, o qual pode ser dispensado pela entidade competente a pedido do interessado com os devidos fundamentos.*

3. Suscitando-se dúvidas, quer quanto à autenticidade dos títulos apresentados para a troca, quer quanto aos seus averbamentos, deverá o titular apresentar as provas adicionais que lhe forem exigidas pelo Leal Senado de Macau, o qual pode recusar a troca, propondo a submissão do interessado à prestação de novo exame de condução, nos termos do artigo 52.º do Código da Estrada.

4. Não se encontrando as licenças redigidas em português, chinês, francês ou inglês, será junta tradução oficial em português ou chinês.

5. Os títulos originais objecto de troca são remetidos pelo Leal Senado de Macau à entidade emissora, com o pedido de que informe no caso de se verificar não serem autênticos ou terem sido obtidos ilegalmente.

6. Será averbada na carta de condução a categoria de condutor profissional, desde que a mesma conste da licença trocada ou o titular apresente documentação comprovativa do exercício de profissão de motorista no país que emitiu a licença de condução.

7. A troca pode ser recusada quando a licença estrangeira não tenha sido obtida mediante aprovação em exame ou este tenha correspondido a um grau de exigência, quanto à aptidão do candidato, inferior ao previsto na legislação vigente em Macau.

8. O prazo máximo de condução na RAEM com os documentos referidos nas alíneas 1) a 3) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007 é de 1 ano.*

9. É punido com multa de 1 500,00 patacas quem conduzir na RAEM com os documentos e fora do prazo referidos no número anterior.*

10. O disposto no número anterior não se aplica:**

a) aos condutores que tenham pedido junto da entidade competente a obtenção de carta de condução da RAEM, por troca nos termos deste artigo, até à data de notificação da respectiva decisão em caso de indeferimento do pedido ou até à emissão da carta de condução da RAEM;**

b) aos condutores que comprovem ter permanecido no exterior da RAEM, de forma contínua, por período não inferior a 3 meses nos últimos 6 meses.**

11. Os titulares de licenças de condução emitidas por outros países ou regiões quando haja reciprocidade de tratamento em relação às emitidas na RAEM e seja exigido o registo, devem proceder ao mesmo junto do CPSP, quando permaneçam na RAEM há mais de 14 dias e aqui pretendam conduzir decorrido esse período.**

12. É punido com multa de 300,00 patacas quem infringir o disposto no número anterior.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 74.º

(Validade das cartas de condução)

1. As cartas de condução são válidas pelo período nelas averbado.

2. A renovação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no IACM, do atestado médico de aptidão para a condução e do respectivo boletim de inspecção, nos 6 meses que antecedem o fim da sua validade.*

3. O fim dos períodos de validade das cartas de condução corresponde, em regra, às datas em que os seus titulares perfaçam as idades seguintes:

a) Condutores com averbamentos das categorias A, B e E+B — 40, 50, 60, 65, 70 e, posteriormente, de 2 em 2 anos;

b) Condutores com averbamentos das categorias C, D, D1, D2, E+C, E+D, E+D1 e E+D2 — 35, 45, 50, 55, 60, 65 e, posteriormente, de 2 em 2 anos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º;*

c) As cartas de condução de tractores agrícolas e de ciclomotores devem ser renovadas nos termos da alínea a).*

4. Podem, no entanto, ser impostos aos condutores, por decisão em exame médico ou psicotécnico, períodos de reinspecção mais frequentes, devendo, nesse caso, os atestados dos respectivos exames ser entregues até ao último dia do mês anterior ao fixado.

5. Os atestados médicos de aptidão para a condução apresentados pelos condutores com mais de 65 anos de idade devem ser obtidos mediante submissão a inspecção médica especial.*

6. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o exercício da condução por titular de carta de condução com validade expirada é punido com multa de 1 500,00 patacas. *

7. Consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados para a condução, só podendo a sua carta de condução ser revalidada após aprovação em provas de exame, os indivíduos que:

a) Tenham deixado ultrapassar 1 escalão etário previsto para a revalidação, nos termos dos n.os 1 a 5, salvo se demonstrarem terem sido titulares de uma outra licença de condução válida durante esse período;

b) Não tenham sido aprovados na inspecção médico-sanitária a que se submeteram.

8. No momento da apresentação do pedido de renovação da carta de condução no prazo indicado no n.º 2, é emitido ao seu titular um documento em substituição da carta de condução, com validade a definir pela entidade emissora, mas nunca inferior à remanescente da respectiva carta de condução.**

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 75.º

(Apreensão de cartas de condução)*

1. Os agentes de autoridade que procedam à apreensão de cartas de condução, enviá-las-ão, sempre que possível, no prazo de 2 dias úteis, ao IACM, acompanhadas do auto de notícia ou de participação, consoante os casos, bem como de quaisquer outros documentos que possam interessar à instrução do respectivo processo.*

2. **

3. **

4. **

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

CAPÍTULO IV

Instrução

SECÇÃO I

Disposições introdutórias

Artigo 76.º

(Âmbito de aplicação)

1. O disposto no presente capítulo não é aplicável ao ensino da condução ministrado pelas Forças de Segurança, bem como nos centros de formação de outros organismos públicos.

2. Pode ser autorizada a ministração do ensino da condução de veículos pesados de passageiros em centros de formação de empresas concessionárias de transporte público rodoviário, nos termos a fixar pelo Leal Senado de Macau.

Artigo 77.º

(Elaboração de normas regulamentares)

Ao Leal Senado de Macau compete elaborar as normas necessárias à boa execução deste capítulo, nomeadamente quanto ao licenciamento das escolas de condução, suas instalações, apetrechamento, lotação das salas de aula, horário de funcionamento, contingente, licenciamento dos veículos de instrução e formação dos instrutores e dos directores das escolas de condução.

Artigo 78.º

(Fiscalização)

1. A fiscalização da ministração do ensino da condução e da organização e funcionamento das escolas de condução, bem como do cumprimento das disposições do presente capítulo, cabe ao Leal Senado de Macau e à Polícia de Segurança Pública.

2. O pessoal dirigente do Leal Senado de Macau e ainda o que desempenha as funções de chefia, de inspecção ou fiscalização no âmbito da Direcção de Viação é equiparado a agente de autoridade ou força pública quando se encontre no exercício das suas funções.

3. Ao pessoal do Leal Senado de Macau pertencente à Direcção de Viação, devidamente identificado, que se encontre em serviço de inspecção ou fiscalização devem ser prestadas todas as facilidades e auxílio para o efectivo desempenho das suas funções.

SECÇÃO II

Escolas de condução

Artigo 79.º

(Exclusividade)

1. O ensino teórico, técnico e prático da condução é considerado de interesse público e apenas pode ser exercido, nos termos definidos no presente Regulamento, em escola de condução sob regime de licença titulada por alvará, a conceder pelo Leal Senado de Macau, na sua qualidade de Direcção de Viação.

2. A infracção ao disposto no número anterior é punida com o cancelamento das licenças de instrutor de que os infractores sejam titulares ou, se não estiverem habilitados ao exercício dessa actividade, com:

a) Multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, aplicável a quem ministrar o ensino;

b) Multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas, aplicável a quem explore a ministração do ensino.

Artigo 80.º

(Classificação)

1. As escolas de condução classificam-se em normais e especiais.

2. As escolas de condução normais destinam-se à ministração do ensino da condução em algum ou alguns dos seguintes veículos:

a) Ciclomotores;

b) Motociclos;

c) Automóveis ligeiros;

d) Automóveis pesados de mercadorias.

3. As escolas de condução especiais destinam-se à ministração do ensino da condução de automóveis pesados de passageiros, sem embargo de poderem ministrar o ensino das categorias previstas no número anterior.

4. A ministração de ensino em classe de veículo para o qual a escola não esteja habilitada é punida com a multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas.

Artigo 81.º

(Alvará)

1. O alvará para abertura e funcionamento de escola de condução é concedido, nos termos a definir em regulamento pelo Leal Senado de Macau, a entidades que satisfaçam os requisitos previstos para o efeito.

2. O Leal Senado de Macau pode suspender temporariamente a concessão de alvarás para escolas de condução quando a abertura de novas escolas seja desaconselhável face à procura existente.

Artigo 82.º

(Titularidade de alvará)

Enquanto não forem reabilitados nos termos da lei, não podem ser titulares de alvará de escola de condução os gerentes ou administradores abrangidos pelas alíneas seguintes:

a) Os indivíduos condenados por:

1.º Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores ou aliciamento à prostituição;

2.º Associação de malfeitores;

3.º Falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão;

4.º Tráfico de drogas ou outros crimes dolosos contra a saúde pública;

5.º Falsificação de moedas ou notas de banco;

6.º Ofensas corporais voluntárias, difamações ou injúrias cometidas contra examinador ou outro funcionário ou agente da Direcção de Viação no exercício das suas funções ou por causa do mesmo exercício;

7.º Qualquer crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 10 anos;

b) Os que tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;

c) Os que tenham sido condenados a pena maior por virtude de qualquer crime cometido na exploração ou no exercício de administração, direcção ou gerência de escola de condução, servindo as instalações da escola, seu apetrechamento ou os veículos de instrução de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução;

d) Os condenados por infracções que impliquem o cancelamento de alvará de escola de condução ou a sua inabilidade.

Artigo 83.º

(Transmissão)

1. A transmissão entre vivos de escolas de condução depende de autorização do Leal Senado de Macau e constará de averbamento no alvará, lavrado com base na escritura pública de transmissão.

2. A autorização a que se refere o número anterior só não será concedida quando o adquirente não reúna os requisitos estabelecidos para a titularidade de alvará de escola de condução.

3. A transmissão por sucessão de escola de condução é obrigatoriamente averbada no alvará, não carecendo de prévia autorização, mas, se os herdeiros estiverem na situação prevista no n.º 2, devem, no prazo de 1 ano, transmitir a escola em conformidade com o disposto no n.º 1, sob pena de cancelamento do alvará.

4. A transmissão entre vivos de escolas de condução sem prévia autorização do Leal Senado de Macau é punida com a multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas, aplicável quer ao transmitente, quer ao adquirente.

Artigo 84.º

(Exploração)

1. A exploração de escola de condução não pode ser objecto de cessão onerosa ou gratuita, total ou parcial.

2. A inobservância do disposto no número anterior é punida com a multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas, aplicável quer ao cessionário, quer ao cedente, e cancelamento do respectivo alvará.

3. O titular do alvará de escola de condução ou o sócio, gerente ou administrador da entidade titular que impeça ou dificulte o legítimo exercício das funções do director da escola é punido com a multa de 250,00 a 1 250,00 patacas.

4. O Leal Senado de Macau pode cancelar o alvará da escola de condução que, por período superior a 1 ano, se mantenha inactiva ou que, por negligência ou incúria, sustente a situação irregular por período superior a 6 meses, contados da data da respectiva notificação.

Artigo 85.º

(Área de acção)

1. As escolas de condução podem ministrar ensino na cidade de Macau e nas ilhas da Taipa e Coloane.

2. As Câmaras Municipais, mediante parecer da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, podem proibir em determinadas vias públicas a aprendizagem da condução.

Artigo 86.º*

* Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

Artigo 87.º

(Elementos de registo e de estatística)

1. As escolas de condução devem possuir os seguintes elementos de registo:

a) Livro de inscrição dos instrutores;

b) Fichas de instruendos;

c) Livros de registo das lições de teoria da condução e de mecânica automóvel;

d) Folhas de registo de lições de prática da condução e do serviço de exames;

e) Livro de registo de reclamações;

f) Livro de registo de instrutores.

2. São consideradas contravenções:

a) A inexistência de qualquer dos livros referidos nas alíneas a), c), e) e f) do número anterior;

b) A não utilização de fichas de instruendos;

c) A não utilização das folhas a que se refere a alínea d) do número anterior;

d) A falta de inscrição de qualquer instruendo, bem como a falta da respectiva ficha;

e) A falta de registo de qualquer lição ministrada no respectivo livro, folha ou ficha de instruendo.

3. As contravenções referidas no número anterior são punidas com as seguintes multas, aplicáveis quer ao director da escola, quer ao instrutor, nos casos em que a infracção se deva a culpa deste:

a) De 250,00 a 1 250,00 patacas por cada livro em falta, a contravenção referida na alínea a);

b) De 200,00 a 1 000,00 patacas, as contravenções referidas nas alíneas b) e c);

c) De 100,00 a 500,00 patacas por instruendo, a contravenção referida na alínea d);

d) De 50,00 a 250,00 patacas por cada lição, a contravenção referida na alínea e).

4. O incompleto ou incorrecto preenchimento dos elementos de registo, bem como a inobservância dos modelos, dos prazos de conservação, da forma de preenchimento, utilização e arquivo dos mesmos documentos, é punido com a multa de 100,00 a 500,00 patacas, aplicável ao director da escola e ao instrutor, nos casos em que a infracção se deva a culpa deste.

5. Ao Leal Senado de Macau compete fixar os prazos de conservação, forma de preenchimento, modelo, utilização e arquivo dos elementos de registo que as escolas de condução devem possuir.

6. As escolas de condução devem organizar um serviço de estatística por forma a fornecerem ao Leal Senado de Macau os dados que lhe forem exigidos.

7. A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, aplicável ao director da escola.

Artigo 88.º

(Instalações)

1. As escolas de condução devem possuir instalações adequadas, com compartimentos amplos e arejados, em boas condições de higiene e limpeza e de fácil acesso entre si.

2. Ao Leal Senado de Macau compete fixar em regulamento os compartimentos obrigatórios das escolas de condução, bem como os requisitos a que devem obedecer.

3. São consideradas contravenções:

a) A utilização de instalações não aprovadas pelo Leal Senado de Macau;

b) A utilização das instalações, mesmo parcialmente, para fins estranhos à ministração do ensino da condução;

c) A alteração da compartimentação aprovada para as instalações pelo Leal Senado de Macau;

d) A utilização de compartimento constitutivo das instalações para fins diferentes daqueles para que foram aprovadas;

e) A falta de conservação e asseio das instalações.

4. As contravenções previstas no número anterior são punidas com as seguintes multas:

a) De 750,00 a 3 750,00 patacas, pelas infracções previstas nas alíneas a) e b);

b) De 500,00 a 2 500,00 patacas, pelas infracções previstas nas alíneas c), d) e e).

Artigo 89.º

(Mudança ou alteração de instalações)

1. A mudança ou alteração de instalações das escolas de condução depende de prévia autorização do Leal Senado de Macau.

2. A autorização a que se refere o número anterior é recusada quando envolva prejuízo para a qualidade do ensino ou para o bom funcionamento da escola.

3. Quando a mudança de instalações resultar de imposição que assuma características imprevistas ou inadiáveis, pode ser autorizado o funcionamento temporário da escola em instalações provisórias que não obedeçam aos requisitos necessários, desde que se verifique possibilitarem minimamente o ensino dos respectivos candidatos.

Artigo 90.º

(Apetrechamento)

1. O equipamento pedagógico destinado a apetrechar as instalações das escolas de condução deve permitir a adequada e completa ilustração do ensino ministrado e compreender o material indispensável à boa habilitação dos instruendos para as provas que constituem o exame de condução, sendo nomeadamente permitida a utilização de simuladores.

2. Ao Leal Senado de Macau compete fixar o equipamento obrigatório das escolas de condução, bem como os requisitos a que o mesmo deve obedecer.

3. São consideradas contravenções:

a) A inexistência de equipamento ou material didáctico que tenha sido aprovado para a escola, bem como a sua inoperacionalidade;

b) A utilização de apetrechamento não aprovado pelo Leal Senado de Macau;

c) A falta de conservação ou asseio do apetrechamento das escolas de condução.

4. As contravenções previstas no número anterior são punidas com as seguintes multas:

a) De 1 000,00 a 5 000,00 patacas, pela infracção prevista na alínea a);

b) De 500,00 a 2 500,00 patacas, pelas infracções previstas nas alíneas b) e c).

Artigo 91.º

(Lotação das salas de aula)

1. A lotação das salas de aula é calculada em função das respectivas áreas, nos termos a fixar pelo Leal Senado de Macau, não podendo, em qualquer caso, exceder 30 instruendos por sala.

2. A utilização das salas de aula com lotação que exceda a que tiver sido fixada é punida com multa de 500,00 a 2 500,00 patacas por cada instruendo em excesso.

SECÇÃO III

Veículos de instrução

Artigo 92.º

(Contingente)

1. Por contingente de escola de condução entende-se o número de veículos licenciados para a instrução que lhe está afecto.

2. O contingente máximo, em automóveis ligeiros, das escolas de condução é determinado em função da lotação das respectivas salas de aula, nos termos a fixar pelo Leal Senado de Macau.

3. O aumento do contingente até ao seu limite máximo, bem como a sua diminuição, é livre, dependendo apenas, respectivamente, da emissão de licenças ou seu cancelamento.

Artigo 93.º

(Licenciamento)

1. O ensino prático de condução na via pública ou nos recintos das escolas de condução só pode efectuar-se em veículos licenciados para a instrução.

2. Só podem ser licenciados para o serviço de instrução os veículos de que as entidades titulares de alvará de escola de condução sejam proprietárias ou locatárias em regime de locação financeira.

3. As licenças de instrução são concedidas pelo Leal Senado de Macau e averbadas no respectivo livrete.

4. A utilização, em escola de condução, de veículos não licenciados para a instrução é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, aplicável quer ao instrutor, quer ao director, quer ao titular do alvará da escola.

5. As escolas de condução podem licenciar um veículo adaptado, ou de caixa de velocidades automática que lhes permita ensinar deficientes físicos, de cujo livrete constará que se destina exclusivamente a este ensino.

Artigo 94.º

(Alienação e utilização)

1. Os veículos licenciados para a instrução só podem ser utilizados pelo titular da respectiva licença.

2. É proibida a alienação de veículo licenciado para a instrução, excepto quando:

a) O adquirente seja titular de alvará de escola de condução e possa incorporar o veículo no seu contingente;

b) Haja transmissão da escola de condução em cujo contingente o veículo se integra.

3. A inobservância do disposto no presente artigo é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas por cada veículo alienado ou cedido, aplicável quer ao titular da respectiva licença, quer ao adquirente ou usuário, se estes forem titulares de alvará de escola de condução.

Artigo 95.º

(Seguro)

1. Os veículos só podem ser licenciados para a instrução desde que, nos termos da lei, seja efectuado seguro de responsabilidade civil que possa resultar da sua utilização, incluindo a cobertura de passageiros transportados.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a quantia do seguro por sinistro aplicável aos veículos ligeiros de instrução é a que estiver fixada para os automóveis ligeiros de aluguer, vigorando para os restantes veículos de instrução a quantia fixada na lei geral do seguro obrigatório.

SECÇÃO IV

Instrutores

Artigo 96.º

(Licença de instrutor)

1. O ensino da condução só pode ser ministrado por indivíduos devidamente habilitados com licença de instrutor.

2. As licenças de instrutor são emitidas pelo Leal Senado de Macau após aprovação em exame dos candidatos que tenham frequentado com aproveitamento os respectivos cursos de formação.

3. Ao Leal Senado de Macau compete regulamentar as modalidades de habilitação para o ensino da condução, os prazos de validade e forma de revalidação das licenças de instrutor, a organização e condições de acesso aos cursos de formação de instrutores, bem como a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.

4. A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, aplicável quer a quem ministre o ensino, quer ao titular do alvará da escola de condução em que aquele preste serviço, quer ao respectivo director.

5. O titular de licença de instrutor que ministre ensino para que não se encontre habilitado é punido com suspensão da licença de instrutor por 6 meses, sendo punidos com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas quer o titular do alvará da escola de condução, quer o respectivo director.

6. A ministração do ensino por titular de licença de instrutor caduca é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas e apreensão da mesma licença até à revalidação do título.

7. Enquanto durar a apreensão ou a suspensão de licença de instrutor imposta nos termos do presente Regulamento, o seu titular é equiparado, para todos os efeitos, a não habilitado para a ministração do ensino.

Artigo 97.º

(Inabilidade)

1. Sem prejuízo dos requisitos a fixar pelo Leal Senado de Macau em regulamento para admissão aos cursos de formação de instrutores, é vedado o acesso àquela profissão aos indivíduos que:

a) Sejam considerados inábeis para a titularidade de alvará de escola de condução;

b) Tenham sido inibidos definitivamente de conduzir;

c) Tenham sido inibidos temporariamente de conduzir 4 ou mais vezes durante um período igual ou inferior a 4 anos;

d) Tenham sido condenados por furto doméstico, abuso de confiança ou falsas declarações, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei;

e) Tenham sido condenados a pena maior por virtude de qualquer crime cometido na ministração do ensino da condução;

f) Tenham cometido infracções que impliquem o cancelamento de licença de instrutor.

2. A aplicação de inibição definitiva de conduzir ou a condenação por qualquer dos crimes abrangidos pelo número anterior, à excepção do crime de falsas declarações e dos previstos no n.º 6.º da alínea a) do artigo 82.º, implica o cancelamento da licença de instrutor.

3. São suspensos da actividade, de 2 meses a 1 ano, os instrutores que sejam condenados por qualquer dos crimes excepcionados no número anterior, bem como os que integrem a previsão da alínea c) do n.º 1.

4. Enquanto durar a inibição temporária de conduzir, e sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares de licença de instrutor estão impedidos de ministrar o ensino prático da condução.

5. O Leal Senado de Macau pode determinar a sujeição a exame de instrutor, a exame psicotécnico ou a inspecção médico-sanitária qualquer instrutor ou candidato a respeito do qual se mostrem sérias dúvidas sobre a capacidade técnica, psíquica ou física para exercer a ministração do ensino.

Artigo 98.º

(Deveres)

1. São deveres dos instrutores, nomeadamente:

a) Observar as normas disciplinadoras da actividade, designadamente as que respeitem à ministração do ensino e actuação do pessoal instrutor;

b) Aplicar os programas de ensino fixados, promovendo o seu correcto desenvolvimento e completa ministração;

c) Garantir o correcto preenchimento e actualização dos documentos exigíveis para o registo das lições ministradas, grau de aquisição de conhecimentos dos candidatos e respectivos exames;

d) Informar o director da escola sobre a aptidão dos candidatos a condutores, bem como de qualquer ocorrência relativa à disciplina da escola;

e) Aplicar os métodos de ensino e os processos de utilização do material didáctico indicados pelo director da escola, informando-o de qualquer deficiência detectada naquele apetrechamento ou nos veículos de instrução;

f) Prestar ao Leal Senado de Macau todos os esclarecimentos que lhe sejam requeridos e comparecer sempre que a sua presença seja solicitada;

g) Patentear nos seus actos, nomeadamente nas relações com os instruendos, a devida compostura, agindo com correcção no cumprimento dos deveres inerentes à sua actividade;

h) Comportar-se por forma a não perturbar ou impedir o funcionamento do serviço de exames de condução.

2. O incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o número anterior é punido com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

3. O Leal Senado de Macau pode suspender, por período de 2 meses a 2 anos, a licença de instrutor, quando o seu titular:

a) Grave ou repetidamente exorbite das atribuições inerentes à sua actividade;

b) Assuma comportamento que impeça ou perturbe notoriamente o funcionamento do serviço de exames da condução;

c) Grave ou repetidamente demonstre desconhecimento, negligência ou incumprimento dos deveres inerentes às respectivas funções;

d) Impeça ou tente impedir o legítimo exercício das atribuições de outros instrutores, directores ou titulares de alvará de escola de condução.

SECÇÃO V

Directores

Artigo 99.º

(Regime geral)

1. Cada escola de condução tem um director, ao qual é vedado dirigir ou ministrar ensino em mais de uma escola de condução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Mediante requerimento fundamentado, pode o Leal Senado de Macau autorizar a acumulação das funções de director em escolas de condução, nos termos a fixar em regulamento.

3. A inexistência de director é punida com a multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, aplicável ao titular do alvará da respectiva escola de condução.

4. A acumulação de funções de direcção sem autorização do Leal Senado de Macau é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

Artigo 100.º

(Licença de director)

1. A direcção de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo devidamente habilitado com licença de director.

2. As licenças de director são emitidas pelo Leal Senado de Macau após aprovação em exame dos candidatos que tenham frequentado com aproveitamento os respectivos cursos de formação.

3. Ao Leal Senado de Macau compete fixar em regulamento a organização e condições de acesso aos cursos de formação de directores, bem como a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.

4. A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 1 500,00 a 7 500,00 patacas, aplicável quer ao infractor, quer ao titular do alvará da respectiva escola de condução.

5. A suspensão da licença de director imposta nos termos do presente diploma é equiparada, para todos os efeitos, a não habilitação para a direcção de escola de condução.

Artigo 101.º

(Inabilidade)

1. Sem prejuízo dos requisitos a fixar em regulamento para admissão aos cursos de formação de directores, é vedado o acesso àquela função aos indivíduos que:

a) Sejam considerados inábeis para a profissão de instrutores;

b) Tenham cometido infracção que implique o cancelamento da licença de director.

2. O cancelamento da licença de instrutor implica o cancelamento da licença de director.

3. A suspensão temporária da licença de instrutor de que o director seja titular implica a suspensão por igual período da licença de director.

4. O Leal Senado de Macau pode determinar a sujeição a exame de director ou exame psicotécnico qualquer director a respeito do qual se mostrem sérias dúvidas sobre a capacidade técnica ou psicotécnica para exercer a direcção da escola de condução.

Artigo 102.º

(Funções e deveres)

1. Cabe aos directores das escolas de condução, nomeadamente:

a) Coordenar, organizar e fiscalizar a ministração do ensino, garantindo o cumprimento e desenvolvimento dos respectivos programas;

b) Orientar e fiscalizar a observância das normas disciplinadoras da actividade da escola, nomeadamente as que respeitem ao ensino e actuação do pessoal instrutor;

c) Transmitir aos instrutores todos os conhecimentos susceptíveis de contribuir para uma melhor formação profissional, dando-lhes as indicações necessárias sobre os métodos a seguir no ensino que lhes seja confiado;

d) Propor as melhorias e adaptações adequadas no que se refere a instalações, pessoal e apetrechamento, com vista à elevação da qualidade de ensino, promovendo a aplicação de novos métodos e técnicas de utilização do material didáctico;

e) Orientar, coordenar e fiscalizar a actividade da secretaria em tudo o que diga respeito aos candidatos a condutores, promovendo a actualização dos respectivos registos;

f) Avaliar os conhecimentos dos candidatos a condutores e subscrever as proposituras a exame de condução dos julgados aptos para o efeito;

g) Receber, analisar e promover o registo das reclamações que forem apresentadas contra a actividade da escola.

2. São deveres dos directores:

a) Prestar ao Leal Senado de Macau todos os esclarecimentos que lhe sejam requeridos e aí comparecer, sempre que a sua presença seja solicitada;

b) Patentear nos seus actos, nomeadamente nas relações com os instruendos e instrutores, a devida compostura, agindo com correcção no desempenho das suas funções;

c) Dar conhecimento ao Leal Senado de Macau das reclamações apresentadas contra a escola de condução, bem como da solução que caso a caso lhes tenha sido dada;

d) Comportar-se por forma a não perturbar ou impedir o funcionamento do serviço de exames de condução.

3. O incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o número anterior é punido com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

4. O Leal Senado de Macau pode suspender, por período de 2 meses a 2 anos, a licença de director, quando o seu titular:

a) Grave ou repetidamente exorbite das atribuições inerentes à sua actividade;

b) Grave ou repetidamente demonstre desconhecimento, negligência ou incumprimento das atribuições ou deveres inerentes às respectivas funções;

c) Impeça ou dificulte o legítimo exercício das atribuições de instrutores, directores ou titulares de alvará de escola de condução.

Artigo 103.º

(Director substituto)

1. Cada escola de condução tem um director substituto, podendo o Leal Senado de Macau dispensar a sua existência, mediante requerimento devidamente fundamentado.

2. No decurso das faltas, férias ou impedimentos do director da escola de condução, as respectivas funções competem ao director substituto.

3. O director substituto, no exercício destas funções, é para todos os efeitos equiparado a director da escola, sendo as penas de cancelamento ou suspensão da licença de director substituídas, se não for titular de licença de director, por penas de cancelamento ou suspensão por igual período da licença de instrutor de que seja titular.

4. Só podem exercer funções de director substituto titulares de licença de instrutor a prestar serviço na respectiva escola.

5. A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, aplicável ao titular do alvará.

6. A inobservância do disposto nos n.os 2 e 4 é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, aplicável quer ao titular do alvará, quer ao indivíduo que actue como director substituto.

Artigo 104.º

(Cadastro)

1. O Leal Senado de Macau organiza, em registo especial, o cadastro de cada instrutor, director, titular, gerente ou administrador da entidade titular de alvará de escola de condução, do qual devem constar:

a) Os crimes que impliquem inabilidade para o exercício da actividade;

b) As contravenções e respectivas sanções aplicadas nos termos do presente Regulamento.

2. O cadastro a que se refere o número anterior é confidencial.

3. O instrutor ou director que, nessa qualidade, pratique 3 ou mais infracções ao disposto no presente capítulo pode, por despacho do presidente do Leal Senado de Macau, ser mandado submeter a novo exame de instrutor ou director.

Artigo 105.º

(Processo de inquérito)

1. A violação de algum ou alguns dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes do exercício da actividade do ensino da condução praticada por instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução a que caiba cancelamento ou suspensão das respectivas licenças ou alvará, é objecto de processo de inquérito, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime disciplinar previsto no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

2. O processo a que se refere o número anterior é instaurado pelo Leal Senado de Macau e remetido directamente ao Ministério Público sempre que seja praticada qualquer infracção de natureza penal.

3. *

4. Se o facto qualificado de infracção ao presente capítulo for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição de procedimento criminal forem superiores a 5 anos, aplicar-se-á ao processo de inquérito os prazos estabelecidos no processo penal.

5. Se, antes do decurso do prazo a que se refere o n.º 3, alguns actos instrutórios, com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007

Artigo 106.º

(Efeitos da condenação em processo penal)

1. Dentro de 5 dias após o trânsito em julgado de sentença condenatória em processo de querela ou correccional em que seja arguido um instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução, deve a secretaria do tribunal por onde correu o processo entregar, por termo nos autos, uma cópia ao Ministério Público, a fim de este a remeter ao Leal Senado de Macau.

2. O Leal Senado de Macau ordenará imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam cancelamento das licenças de instrutor ou director, bem como do alvará, arquivando o processo de inquérito, caso este tenha sido instaurado.

SECÇÃO VI

Ensino da condução

Artigo 107.º

(Modalidades)

1. O ensino da condução compreende as seguintes modalidades:

a) Teoria de condução, abrangendo regras e sinais de trânsito e formação geral de condutores;

b) Mecânica automóvel, abrangendo o funcionamento do mecanismo e dos diversos órgãos dos veículos;

c) Prática de condução, abrangendo o comportamento do condutor e do domínio do veículo em circulação.

2. O ensino de teoria de condução e de mecânica automóvel só pode ser ministrado nas salas de aula das escolas de condução.

3. A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, aplicável quer ao instrutor, quer ao director da respectiva escola de condução.

4. O ensino prático da condução pode ter lugar na via pública ou nos recintos das escolas de condução, só podendo ser ministrado aos instruendos que sejam titulares de licença de aprendizagem, concedida após aprovação em prova teórica.

5. A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, aplicável quer ao instruendo, quer ao instrutor, quer ao director da escola de condução.

6. Na ministração do ensino prático o instrutor deve encontrar-se em condições de orientar directamente o instruendo, incorrendo, caso contrário, na multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas.

7. Nos automóveis ligeiros utilizados no ensino da condução é obrigatório o uso de cinto de segurança pelo instruendo durante as lições de prática de condução.

8. A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 250,00 a 1 250,00 patacas, aplicável quer ao instruendo, quer ao instrutor.

Artigo 107.º-A *, **

(Licença de aprendizagem)

1. Compete ao IACM a emissão da licença de aprendizagem aos candidatos à obtenção de carta de condução, após aprovação na prova teórica do exame de condução, e quando os mesmos iniciem a aprendizagem prática.

2. A licença de aprendizagem referida no número anterior é válida até à data da realização da prova prática de condução.***

3. É proibida a condução por instruendos fora do Centro de Aprendizagem e Exame de Condução e das vias públicas legalmente autorizadas.

4. O IACM pode ainda emitir licença de aprendizagem aos candidatos ao exame especial de condução referido na alínea 4) do n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 3/2007, nas condições previstas no despacho do Chefe do Executivo que define esse exame.

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 114/99/M

** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

*** Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 24/2016

Artigo 108.º

(Programas)

1. A ministração do ensino da condução está sujeita aos programas fixados pelo Leal Senado de Macau.

2. A formação do instruendo compreende a frequência do curso correspondente à habilitação pretendida.

3. Os programas de ensino devem ser ministrados entre um número mínimo e máximo de lições, de acordo com o quadro que for fixado pelo Leal Senado de Macau.

4. Os instruendos que desejem habilitar-se à condução de mais de uma classe de veículos ficam sujeitos, para cada uma delas, à frequência das lições de prática da condução fixadas no quadro a que se refere o número anterior.

5. As primeiras 5 lições de prática de condução para candidatos a condutores de automóveis pesados de mercadorias podem ser ministradas em automóvel ligeiro, desde que o candidato não esteja habilitado para esta classe de veículos.

6. O Leal Senado de Macau pode alterar o número de lições de frequência obrigatória.

7. A ministração incompleta dos programas de ensino é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, aplicável ao director da escola.

Artigo 109.º

(Propositura a exame de condução)

A propositura a exame de condução só pode ser feita para os instruendos inscritos na entidade proponente que nela tenham recebido ou completado as lições de frequência obrigatória.

Artigo 110.º

(Lições ministradas em simulador)

As lições práticas de condução para as categorias de automóveis ligeiros e pesados de mercadorias podem ser ministradas em simulador, de modelo aprovado pelo Leal Senado de Macau, não podendo em qualquer caso o número de lições de prática de condução a ministrar na via pública para a classe de veículos a que o candidato pretende habilitar-se ser inferior a 20.

Artigo 111.º

(Inscrição de instruendo)

1. A inscrição de instruendo nas escolas de condução é anterior ao início da ministração de qualquer modalidade de ensino e compreende a abertura da respectiva ficha e preenchimento do livro de inscrição.

2. Ao Leal Senado de Macau compete definir as formas e processos de cancelamento de inscrição, sua caducidade e efeitos.

3. A contravenção ao disposto no n.º 1 é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas, aplicável ao director da escola.

Artigo 112.º

(Transferência de instruendo)

1. A transferência de instruendo de uma para outra escola de condução não implica a perda das lições já recebidas para efeitos de contagem do número de lições de frequência obrigatória, desde que aquelas tenham sido ministradas há menos de 6 meses e o instruendo faça a entrega de cópia da ficha na nova escola.

2. O director da escola de condução deve emitir, nos 2 dias úteis seguintes à respectiva solicitação, cópia da ficha do instruendo que declare pretender mudar de escola.

3. A contravenção ao disposto no número anterior é punida com a multa de 500,00 a 2 500,00 patacas.

Artigo 113.º

(Declaração de frequência)

1. Aos instruendos que tenham frequentado o número de lições obrigatórias e que sejam considerados aptos para a realização de exame de condução é emitida declaração de frequência, subscrita pelo director da escola.

2. Ao Leal Senado de Macau compete definir as formas de organização e arquivo das declarações de frequência, bem como os respectivos modelos.

3. Sem prejuízo de procedimento criminal por falsas declarações, a falsidade dos elementos constantes da declaração é punida com a multa de 1 000,00 a 5 000,00 patacas, aplicável quer ao instruendo, quer ao director da escola.

Artigo 114.º

(Excepções)

1. O disposto na presente secção não é aplicável:

a) Aos exames de condução, previstos na alínea a) do n.º 7 do artigo 74.º do presente Regulamento;

b) Aos exames de condução determinados ao abrigo do artigo 52.º do Código da Estrada;

c) Aos exames de condução de titulares de licença de condução estrangeira caducada há menos de 2 anos, que os habilitava ou não a conduzir em Macau;

d) Aos exames de condução de candidatos titulares de boletins militares de condução, quando não tenham requerido a sua troca por carta de condução.

2. A excepção prevista na alínea c) do número anterior só é aplicável aos exames de condução requeridos para a classe ou classes de veículos constantes da licença de condução estrangeira.

CAPÍTULO V

Organismos e suas atribuições

Artigo 115.º*

(Disposições gerais)

1. O presente Regulamento é executado pelos seguintes organismos:

a) Conselho Superior de Viação;

b) Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

c) Corpo de Polícia de Segurança Pública.

2. O Conselho Superior de Viação é constituído pelos seguintes membros:*

a) **

b) O director da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, que preside;*

c) O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública;

d) O director da Capitania dos Portos;

e) O chefe do Departamento de Gestão de Tráfego da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego;

f) Um representante da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes;

g) Um representante do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais.

3. O Conselho Superior de Viação tem sede na Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego.

4. O Conselho Superior de Viação é secretariado por funcionário ou agente da Divisão de Organização e Informática da Direcção dos Serviços para os Assuntos de Tráfego, a designar pelo director dos serviços.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2008, Regulamento Administrativo n.º 7/2017

** Revogado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 7/2017

Artigo 116.º

(Atribuições do Conselho Superior de Viação)

São atribuições do Conselho Superior de Viação:

a) Fiscalizar o exacto e rigoroso cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito;

b) Resolver as dúvidas que se suscitarem sobre a aplicação do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito;

c) Propor superiormente as alterações que julgue necessário introduzir no referido Código e demais legislação sobre o trânsito;

d) Dar o seu parecer sobre quaisquer assuntos relativos ao trânsito;

e) Organizar em registo especial o cadastro de condutores, no qual são lançadas as sanções e medidas de segurança que lhes forem aplicadas por infracções às leis de trânsito ou relativas ao exercício da condução, nos termos fixados em regulamento.

Artigo 117.º

(Atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes)

São atribuições da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes:

a) Desempenhar funções de coordenação e de planeamento nos domínios de infra-estruturas, circulação e segurança rodoviária e sistemas de desenvolvimento de transportes;

b) Elaborar estudos de tráfego a nível territorial;

c) Promover estudos de viabilidade técnico-económica de investimentos rodoviários;

d) Promover estudos tendentes à correcta sinalização do trânsito, desenvolvendo metodologias e definindo princípios gerais;

e) Elaborar estudos de direito rodoviário;

f) Estabelecer planos de ordenamento e controlo do tráfego;

g) Promover o estudo das causas e factores intervenientes em acidentes de trânsito;

h) Apoiar a coordenação de acções que visem a prevenção e segurança rodoviárias;

i) Elaborar estudos relativos aos transportes terrestres colectivos, particulares, de aluguer, de passageiros e de mercadorias;

j) Estabelecer bases de sistemas tarifários e pronunciar-se sobre o sistema tributário em relação às diferentes modalidades de transportes rodoviários;

l) Apoiar as restantes entidades em matéria de exploração, equipamento e fiscalização, sob a forma de estudos da sua especialidade;

m) Prosseguir uma política de concessão de serviços públicos de transportes regulares rodoviários e de licenciamento, bem como dos respectivos regimes de exploração, promovendo também a repartição do tráfego entre diferentes sistemas de transportes;

n) Organizar os cadernos de encargos dos concursos para a concessão de exclusivos e conceder licenças para carreiras de transportes;

o) Promover estudos de localização, definir os requisitos básicos dos tipos de terminais de transportes públicos, assegurar a elaboração dos respectivos projectos, supervisionar a sua construção e definir os regimes-tipo de exploração;

p) Prosseguir a elaboração de projectos-tipo de abrigos para passageiros e supervisionar a sua construção;

q) Planear e programar a rede rodoviária territorial;

r) Garantir o expediente do Conselho Superior de Viação e manter o respectivo arquivo em dia.

Artigo 118.º

(Atribuições do Leal Senado de Macau)

1. São atribuições do Leal Senado de Macau:

a) Organizar um cadastro de veículos e um cadastro de condutores;

b) Deliberar sobre os requerimentos respeitantes à inspecção e circulação de veículos e máquinas industriais e fornecer livretes de inspecção, licenças de circulação e certificados de inspecção;

c) Deliberar sobre os requerimentos referentes a exames de condução e exames para instrutores de condução e directores de escola de condução, e conceder licenças de aprendizagem;

d) Proceder ao exame dos candidatos a condutor e a instrutor ou director de escola de condução, fornecer as cartas e licenças de condução, de instrutores ou directores, proceder a troca de cartas ou licenças de condução e conceder autorizações especiais para condução de veículos;

e) Definir métodos de formação e selecção de condutores, instrutores e directores de escolas de condução;

f) Inspeccionar todos os veículos e máquinas industriais, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado, e ordenar inspecções extraordinárias sempre que tal julgue necessário, tendo em vista o cumprimento das disposições técnicas e de segurança previstas no Código da Estrada e no presente Regulamento;

g) Conceder licenças para as escolas de condução e fiscalizar o respectivo funcionamento;

h) Fazer o cancelamento e o registo das mudanças de propriedade nos livretes, licenças e livros de registo de matrículas competentes.

2. São atribuições do Leal Senado de Macau todas as que lhe sejam conferidas pela legislação em vigor na sua qualidade de Direcção de Viação.

Artigo 119.º

(Atribuições do Corpo de Polícia de Segurança Pública)

São atribuições do Corpo de Polícia de Segurança Pública:

a) Fiscalizar o rigoroso cumprimento das disposições do Código da Estrada e demais legislação sobre o trânsito;

b) Organizar a estatística de todos os acidentes de trânsito ocorridos no Território.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 120.º

(Expediente)

1. Os requerimentos e petições que não sejam obrigatoriamente apresentados em impressos devem ser devidamente datados e assinados.

2. Em nenhum requerimento, ofício, informação ou representação pode ser tratado mais de um assunto.

3. Depois de registada a respectiva entrada no Leal Senado de Macau ou em qualquer outro serviço, não podem ser restituídos aos interessados os requerimentos, pretensões ou ofícios, podendo, no entanto, ser-lhes passada certidão dos referidos documentos, bem como dos despachos que sobre eles incidirem.

4. A restituição de documentos que tenham sido entregues para a instrução de qualquer processo só pode ser feita mediante recibo, ficando no processo certidão de teor dos documentos, a qual é extraída a requerimento e à custa dos interessados.

5. As pretensões relativas a averbamentos e substituições de cartas de condução e livretes devem ser dirigidas ao Leal Senado de Macau, que cobrará as taxas devidas.

6. São arquivadas, independentemente de aviso, quaisquer pretensões, incluindo os pedidos de exame de condução, que estejam paradas por mais de 90 dias em virtude de inércia dos interessados.

7. São definidos em despacho do Governador, a publicar em Boletim Oficial, os impressos e respectivos modelos a entregar pelos interessados para efeitos do disposto no Código da Estrada e respectivo Regulamento.

Artigo 121.º

(Responsabilidade)

1. **

2. **

3. **

4. As multas fixadas no presente Regulamento para a falta dos órgãos, aparelhos, acessórios e instrumentos nele previstos para os veículos aplicam-se igualmente ao seu não funcionamento, excepto se este for devido a avarias ocasionais e imprevisíveis devidamente justificadas.

5. As infracções administrativas ao disposto no presente regulamento a que não corresponda multa especial são punidas com multa de 300,00 patacas.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 15/2007

** Revogado - Consulte também: Lei n.º 3/2007


Quadro I

Sinais de perigo

Quadro II

Sinais de proibição

Quadro III

Sinais de obrigação

Quadro IV

Sinais de informação

Quadro V

Painéis adicionais aos sinais verticais

Quadro VI

Marcas longitudinais

Quadro VII

Sinais dos agentes reguladores de trânsito

Quadro VIII

Placas de sinalização

Quadro IX

Símbolos de interesse turístico

Quadro X

Quadro XI

Quadro XII