Versão Chinesa

Portaria n.º 109/93/M

de 19 de Abril

Artigo 1.º É aprovado o modelo, anexo a esta portaria, do cartão de identificação especial para uso exclusivo do pessoal da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes que exerce funções de fiscalização.

Art. 2.º O cartão só é válido se estiver assinado pelo director ou pelo seu substituto legal e autenticado com o selo branco da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes aposto sobre aquela assinatura e sobre um dos cantos inferiores da fotografia do titular do cartão.

Art. 3.º O titular do cartão é obrigado a devolvê-lo, logo que deixe de exercer funções de fiscalização.

Governo de Macau, aos 8 de Abril de 1993.

Publique-se.

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ANEXO

(Modelo do cartão de identificação, a que se refere o artigo 1.º da Portaria n.º 109/93/M, de 19 de Abril)

Frente

Verso

 

Formato: 105 mm x 74,4 mm

Cor: branca

Impressão: a preto com tarjas em diagonal do canto superior direito para o canto inferior esquerdo, na frente, a vermelho e verde.