Tendo sido requerido o reconhecimento da Fundação da Educação de Macau;
Dado que os fins prosseguidos pela referida instituição, tal como estão indicados nos respectivos estatutos, merecem ser considerados de interesse social;
Ao abrigo do disposto nos artigos 157.º, 158.º, n.º 2, e 188.º, n.os 1 e 2, todos do Código Civil, concedo o reconhecimento à Fundação da Educação de Macau.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 8 de Abril de 1993.