Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 14/93/M

de 19 de Abril

Considerando que os montantes das multas a aplicar por infracção às disposições do Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, aprovado pelo Decreto de 3 de Novembro de 1909, publicado em suplemento ao Boletim Oficial n.º 51, de 23 de Dezembro do mesmo ano, conheceram a sua última revisão em 1986, através do Decreto-Lei n.º 37/86/M, de 6 de Setembro, e carecem, por isso, de actualização;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Multas)

As multas a aplicar pelo capitão dos Portos de Macau, no uso das competências que a lei lhe confere e por infracções praticadas na área de jurisdição marítima, têm os seguintes montantes:

a) No caso de violação de disposições relativas à segurança em geral, à salvaguarda da vida humana no mar, às regras para evitar abalroamentos e à navegação nos canais, designadamente do disposto nos artigos 108.º, 114.º, 120.º, 121.º, 122.º, 128.º, 137.º, 217.º, 220.º e 245.º do Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, de 200,00 a 10 000,00 patacas;

b) No caso de violação de disposições relativas à prevenção da poluição marítima, designadamente do que se encontra estabelecido nos artigos 115.º e 128.º do Regulamento da Capitania dos Portos, de 200,00 a 6 000,00 patacas;

c) No caso de violação de disposições relativas à actividade portuária, designadamente do que se encontra estabelecido nos artigos 128.º, 129.º, 130.º, 136.º, 186.º, 188.º e 224.º do Regulamento da Capitania dos Portos de Macau, de 1 000,00 a 5 000,00 patacas;

d) No caso de violação de disposições não abrangidas pelas alíneas anteriores, de 200,00 a 4 000,00 patacas.

Artigo 2.º

(Graduação)

Na graduação das multas atende-se à gravidade da infracção, à culpa do agente e à respectiva capacidade económica.

Artigo 3.º

(Reincidência)

1. Verifica-se reincidência quando o infractor tiver cometido infracção de idêntica natureza, pela qual tenha sido objecto de punição há menos de um ano.

2. No caso de reincidência, os montantes máximos das multas são elevados para o dobro.

Artigo 4.º

(Acidentes)

Se a infracção for causa de acidente, ou para ele tiver contribuído, os montantes previstos no artigo 1.º e no n.º 2 do artigo 3.º são elevados para o dobro.

Artigo 5.º

(Revogações)

É revogado o Decreto-Lei n.º 37/86/M, de 6 de Setembro.

Aprovado em 15 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.