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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Visão do Mundo — Associação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Março de 1993, lavrada de fls. 55 a 65 do livro de notas para escrituras diversas n.º 55-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação denomina-se «Visão do Mundo — Associação de Macau», em chinês «Sai Cai Shun Meng Wui Ou Mun Fan Wui» e, em inglês «World Vision of Macau Association», e tem a sua sede em Macau, na Rua Nova à Guia, número cinco, terceiro andar, «H».

Artigo segundo

A Associação possui natureza não lucrativa, tem duração ilimitada, ligada à religião protestante e visa atingir a solidariedade e desenvolvimento comunitários, e ainda:

a) Atender e dar apoio a necessidades de carácter social do Território, incluindo as respeitantes a idosos, ao fortalecimento das relações da família, ao crescimento físico-espiritual dos jovens e ao desenvolvimento das comunidades e da educação em geral;

b) Atender e responder a todas as necessidades dos cidadãos na China;

c) Atender a qualquer tipo de necessidades dos pobres em qualquer parte do mundo; e

d) Auxiliar em todas as situações resultantes de calamidades naturais e humanas e contribuir para a sua reparação.

Artigo terceiro

Para realização das finalidades mencionadas no artigo anterior, a Associação promoverá as seguintes tarefas:

a) Realizar conferências, seminários e, em geral, o que for julgado necessário para divulgar aos cidadãos os conhecimentos higiénicos básicos e os vários aspectos sobre os trabalhos de assistência realizados no mundo;

b) Editar, distribuir ou vender livros ou outras publicações relacionados com os fins da Associação;

c) Estabelecer e dar apoio aos serviços educacionais, médicos e de enfermagem, ou a quaisquer instituições de assistência social, de carácter não lucrativo;

d) Recrutar e formar trabalhadores voluntários; e

e) Organizar campanhas e outras actividades destinadas a recolher fundos, donativos ou contribuições para a realização dos fins da Associação.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

A admissão de sócios, com excepção dos fundadores, faz-se mediante a aprovação da Assembleia Geral, a qual é precedida pela recomendação de qualquer membro do Conselho Directivo.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleitos;

b) Participar nas iniciativas da Associação e visitar quaisquer estabelecimentos desta; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam concedidos pela Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelos regulamentos internos da Associação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Associação;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados; e

c) Pagar as jóias e as quotas e outros encargos que forem aprovados pelos órgãos competentes da Associação.

Artigo sétimo

Um. Deixam de ser sócios os que se exonerarem, devendo o respectivo pedido ser feito, por escrito, com a antecedência mínima de um mês.

Dois. São excluídos da Associação, os sócios que, pela sua conduta, revelarem inobservância dos princípios que enformam a Associação, designadamente, a violação dos deveres estatutários.

Três. A exclusão é da competência do Conselho Directivo, com precedência de processo disciplinar, com audiência do sócio arguido.

Quatro. A sanção, prevista no número anterior, poderá ser substituída pela suspensão do sócio, por período a determinar pelo Conselho Directivo, ocorrendo circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Consultivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios, no pleno gozo dos seus direitos, sendo convocada pelo Conselho Directivo, por aviso postal, expedido, para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Dois. A reunião só pode ser realizada com a presença de um quarto dos sócios.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades da Associação:

c) Aprovar o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Alterar os estatutos; e

e) Dissolver a Associação.

Artigo décimo primeiro

O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, não inferior a três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral, com o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo segundo

Os membros do Conselho Directivo elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo terceiro

Um. O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.

Dois. A reunião do Conselho Directivo só produz efeitos com a presença mínima de três membros.

Três. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo quarto

Compete ao Conselho Directivo:

a) Adquirir, a qualquer título, alugar ou tomar de arrendamento, bens móveis e imóveis;

b) Alienar, a qualquer título, onerar, dar de aluguer ou de arrendamento, quaisquer bens móveis ou imóveis da Associação;

c) Contrair empréstimos necessários à prossecução dos fins da Associação;

d) Dispor de bens da Associação em investimentos que se mostrem úteis aos fins da Associação;

e) Aceitar doações, fundos, donativos ou contribuições de qualquer natureza;

f) Fixar o montante das jóias e quotas, quando assim se mostrar necessário;

g) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação; e

h) Recrutar empregados para a Associação e determinar os respectivos contratos de trabalho.

Artigo décimo quinto

Um. Os membros do Conselho Directivo perdem essa qualidade nos seguintes casos:

a) Por iniciativa própria, podem exonerar-se através de um aviso escrito dirigido ao Conselho, com a antecedência mínima de um mês;

b) Por morte, doença ou situações que impliquem a perda da capacidade para exercer as funções de membro do Conselho;

c) Por violação de uma norma jurídica penal de qualquer Estado;

d) Por acordo unânime dos outros membros do Conselho, desde que ratificado pela Assembleia Geral;

e) Por ausência nas reuniões da Asserribleia Geral por cinco vezes seguidas ou por quinze vezes não seguidas, sem justa causa.

Dois. A saída de qualquer membro do Conselho Directivo será anunciada por este órgão após se ter verificado a ocorrência de qualquer um dos casos referidos no número anterior.

Artigo décimo sexto

Um. A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Directivo.

Dois. A correspondência poderá ser assinada apenas por um membro do Conselho Directivo.

Artigo décimo sétimo

Um. O Conselho Fiscal é composto por um número ímpar de membros, não superior a sete nem inferior a três, conforme o deliberado pela Assembicia Geral, com o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o presidente.

Artigo décimo oitavo

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas do Conselho Directivo.

Artigo décimo nono

São receitas da Associação, as doações, os donativos e outras contribuições, a jóia e as quotas e os rendimentos de bens próprios.

Artigo vigésimo

Os outorgantes desta escritura ficam, desde já, nomeados como membros do Conselho Directivo, não podendo, contudo, o respectivo mandato exceder dois anos, sendo os elementos dos restantes mandatos eleitos em Assembleia Geral, nos termos da lei.

Cartório Privado, em Macau, um de Abril de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva «Lafayette»

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 346, um exemplar dos estatutos da Associação Desportiva «Lafayette», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A associação tem a denominação de Associação Desportiva «Lafayette» e, em chinês «Ou Mun Lei Kei Tâi Iok Vui».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação que se constitui por tempo indeterminado a contar da presente data, tem a sua sede no território de Macau, provisoriamente na Rua da Alfândega, número seis, rés-do-chão, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo terceiro

(Fins)

A Associação Desportiva «Lafayette» é uma associação que tem por finalidade a promoção do desporto, especialmente do futebol e artes marciais.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem ser associados todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas nos fins prosseguidos pela Associação, e que, preenchendo os requisitos por esta exigidos, sejam aprovadas pela Direcção.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da Associação, por decisão da Direcção, todos aqueles que deixem de preencher as condições exigidas.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados terão direito a eleger os órgãos da Associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos seus órgãos sociais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da Associação Desportiva «Lafayette», a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Constituição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, ou pelos associados, em número não inferior a um quinto.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, em primeira convocatória, por meio de anúncio publicado na imprensa, sem prejuízo do envio de carta, por lembrança, a cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. Se não comparecerem, pelo menos, metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, a Associação reunirá em segunda convocação, com qualquer número de associados, entre o oitavo e o décimo segundo dia contados da data para a qual a Assembleia havia sido convocada pela primeira vez, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. A orientação dos trabalhos da Assembleia Geral é assegurada pelo presidente da Direcção, ou por quem estatutariamente o substitua.

Quatro. Salvo o disposto em contrário na lei e nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral, serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo ser ainda designados um primeiro e um segundo vice-presidente, um segundo secretário e um segundo tesoureiro, sendo os restantes vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bienalmente, pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente)

São deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões e ser responsável pela promoção do objecto da Associação;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a Associação, activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando outra forma seja estabelecida pela Associação;

f) Assinar, conjuntamente com o secretário e o tesoureiro, escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Presidir a todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quarto

(Dever específico do primeiro vice-presidente)

É dever específico do primeiro vice-presidente substituir o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo quinto

(Dever específico do segundo vice-presidente)

São deveres específicos do segundo vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências, sempre que o primeiro vice-presidente estiver impossibilitado de o fazer.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário:

a) Registar em livro próprio todas as reuniões da Associação, em forma de acta;

b) Assinar as actas juntamente com o presidente; e

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação.

Artigo décimo sétimo

(Deveres específicos do segundo-secretário)

São deveres do segundo-secretário, substituir o secretário em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo oitavo

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro:

a) Receber donativos dirigidos à Associação;

b) Ser responsável por todo o movimento financeiro;

c) Abrir, fechar e movimentar contas bancárias, em nome da Associação, conjuntamente com o presidente e o secretário;

d) Usar os fundos financeiros da Associação, de acordo com as suas decisões, conjuntamente com o presidente e o secretário;

e) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

f) Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta;

g) Prestar relatório anual e relatórios periódicos colocando sempre a Associação a par da sua situação económica e financeira; e

h) Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo nono

(Deveres específicos do segundo-tesoureiro)

São deveres do segundo-tesoureiro, substituir o tesoureiro em todos os seus impedimentos e ausências.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

Um. O Conselho Fiscal é composto por número ímpar de elementos, entre três e cinco, sendo um presidente, outro vice-presidente e os restantes vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral poderá cometer as funções do Conselho Fiscal a auditor ou auditores de contabilidade, podendo, neste caso, dispensar a eleição do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo vigésimo segundo

(Donativos e legados)

Os rendimentos da Associação são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo terceiro

(Património)

Um. O património da Associação é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à Associação integram o seu património.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo quarto

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos pode ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o quorum de três quartos (3/4) dos membros da Associação em primeira convocação, e com qualquer número de membros em segunda convocação, que deverá ser em data diferente.

Artigo vigésimo quinto

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução, deliberará também sobre o destino a dar aos bens da Associação.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo sexto

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação não envolvendo para a Associação qualquer obrigação.

Artigo vigésimo sétimo

(Responsabilidade dos associados)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar, pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente estatuto.

Artigo vigésimo oitavo

(Remuneração dos associados)

A Associação não tem fins lucrativos e os membros dos seus órgãos não receberão remuneração, lucros, rendas, dividendos ou qualquer provento, para além do reembolso de despesas feitas ao serviço da Associação.

Artigo vigésimo nono

(Saldos positivos)

Se, porventura, houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da Associação.

Artigo trigésimo

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Abril de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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