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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Missão Evangélica da Igreja Livre de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 343, um exemplar dos estatutos da associação «Missão Evangélica da Igreja Livre de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

Um. A Associação tema denominação de «Missão Evangélica da Igreja Livre de Macau», nestes estatutos abreviadamente designada por Missão.

Dois. A Missão é constituída por tempo indeterminado e rege-se por estes estatutos e pelos seus regulamentos internos.

Artigo segundo

(Sede)

A Missão tem a sua sede no território de Macau, na Estrada da Areia Preta, sem número, edifício Kin Wa, bloco 2, 5.º andar, podendo, por deliberação do Conselho Administrativo, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou estado.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Missão é uma associação de carácter religioso, sem fins lucrativos, que tem por finalidade:

a) Dedicar-se e sustentar o culto e a obediência a Deus, segundo as Sagradas Escrituras e de acordo com os seus princípios de fé;

b) Difundir o Evangelho de Jesus Cristo e os ensinamentos da Bíblia, por quaisquer meios legítimos à sua disposição; e

c) Estabelecer ministérios cristãos para satisfazer as necessidades espirituais, educacionais, vocacionais e físicas da população de Macau.

Dois. Para a realização destes fins, a Missão pode:

a) Organizar livremente as suas actividades, com a utilização dos meios adequados;

b) Receber, adquirir, construir, alienar, arrendar e onerar, bens móveis ou imóveis; e

c) Dispor e administrar livremente os mesmos bens, nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Um. Os associados são pessoas singulares, locais ou estrangeiras, aceites pela Missão de acordo com os seus princípios e regulamentos internos.

Dois. Todos os associados têm o direito a eleger os órgãos da Missão, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos seus órgãos sociais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

Três. Os novos membros só passarão a dispor dos direitos de voto e de eleição na segunda Assembleia Geral que se realizar após a sua aceitação.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo quinto

(Órgãos)

São órgãos da Missão, a Assembleia Geral, Conselho Administrativo e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo sexto

(Constituição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano, para discutir e votar o relatório e contas do Conselho Administrativo e o parecer do Conselho Fiscal, bem como para eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária quando for requerido pelo Conselho Administrativo, ou por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo sétimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo Conselho Administrativo, em primeira convocatória, por meio de envio de carta, a cada um dos associados, com a antecedência mínima de quinze dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. Se não comparecerem, pelo menos, metade dos associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, a Associação reunirá, em segunda convocação, com qualquer número de associados, entre o oitavo e o décimo quinto dia contados da data para a qual a Assembleia havia sido convocada pela primeira vez, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. A orientação dos trabalhos da Assembleia Geral é assegurada por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Quatro. Salvo o disposto em contrário na lei e nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente do Conselho Administrativo.

Artigo oitavo

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Missão;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho Administrativo, e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Conselho Administrativo

Artigo nono

(Composição)

Um. A Associação é gerida por um Conselho Administrativo, constituído por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo ser ainda designados um vice-presidente, sendo os restantes vogais.

Dois. Os membros do Conselho Administrativo são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo

(Competência do Conselho Administrativo)

Compete ao Conselho Administrativo:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação, assegurando a realização dos fins da Missão;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral; e

c) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Missão.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro secretário e o restante vogal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Dois. A Assembleia Geral poderá cometer as funções do Conselho Fiscal a auditor ou auditores de contabilidade, podendo, neste caso, dispensar a eleição do Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade do Conselho Administrativo;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual do Conselho Administrativo.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo terceiro

(Receitas e património)

Um. Os rendimentos da Associação são constituídos por donativos e legados dos seus membros, e/ou de outros indivíduos, residentes no Território ou fora deste, que desejem assistir a Missão a alcançar os seus objectivos, ou por qualquer outro meio disponível de obtenção de receitas.

Dois. O património da Missão consiste nos bens, incluindo imóveis, que tenham sido adquiridos gratuitamente ou por compra, nomeadamente por meio dos seus rendimentos próprios ou por legados ou donativos.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo décimo quarto

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos pode ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, com o quorum de três quartos (3/4) dos membros da Associação em primeira convocação, e com qualquer número de membros em segunda convocação, que deverá ser em data diferente.

Artigo décimo quinto

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução, deliberará também sobre o destino a dar aos bens da Associação.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo décimo sexto

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação, não envolvendo para a Associação qualquer obrigação.

Artigo décimo sétimo

(Remuneração dos associados)

A Associação não tem fins lucrativos e os membros dos seus órgãos não receberão remuneração, lucros, rendas, dividendos ou qualquer provento, para além do reembolso de despesas feitas ao serviço da Associação.

Artigo décimo oitavo

(Saldos positivos)

Se, porventura, houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da Associação.

Artigo décimo nono

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Está conforme ao original.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Abril de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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