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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Desafio Jovem Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 13 de Março de 1993, lavrada a folhas 29 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 7-J, deste Cartório, foi constituída, entre Maria Lídia Tormenta Bastos Calvário Clemente, Juvenal Calvário Clemente, Carlos Alberto dos Reis Mendes e Jorge António Dias, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Denominação, natureza, sede e objectivos

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Desafio Jovem Macau», em inglês «Macau Teen Challenge» e, em chinês «Ou, Mun Cheng Nin Tio Chin Fok Iam Kai Dok Chung Sam», abreviadamente designada por «Desafio Jovem Macau», é de natureza religiosa e sem fins lucrativos.

Artigo segundo

O «Desafio Jovem Macau» tem a sua sede em Coloane, no Vale da Benção, podendo criar delegações em todo o território de Macau.

Artigo terceiro

Um. O «Desafio Jovem Macau» visa, essencialmente, a prevenção das toxicodependências, nas suas vertentes primária, secundária e terciária.

Parágrafo primeiro

A prevenção primária desenvolver-se-á, principalmente, através de reuniões de sensibilização e esclarecimento, de programas culturais em locais neutros (escolas, liceus, estabelecimentos prisionais ou de reeducação, igrejas, etc.), nas ruas e outros locais públicos de risco e, ainda, nos chás-convívio sobre o perigo e natureza da droga, problemas de delinquência juvenil, directamente relacionados ou não com toxicodependência, usando-se todos os meios técnicos e científicos que se encontrem ao alcance da Associação e, bem assim, literatura específica sobre a matéria, testemunhos pessoais e quaisquer outros meios adequados de divulgação.

Parágrafo segundo

A prevenção secundária, consistirá na recuperação de toxicodependentes e delinquentes juvenis de ambos os sexos, objectivando a sua reinserção sócio-profissional através da utilização de um conteúdo terapêutico e de uma metodologia própria, baseada em princípios cristãos e na filosofia do «Teen Challenge International».

Parágrafo terceiro

A prevenção terciária visará a reinserção dos ex-toxicodependentes na sociedade, como cidadãos recuperados, independentes e activos.

Dois. A Associação prosseguirá ainda fins de solidariedade social, designadamente:

a) A assistência a reclusos;

b) O apoio e assistência a indivíduos seropositivos, toxicodependentes ou não, em fase terminal;

c) O apoio a crianças, directa ou indirectamente atingidos pela problemática das toxicodependências;

d) A edição e divulgação de literatura, vídeos e audios sobre matérias diversas e, em especial, sobre toxicodependências; e

e) A formação e ensino da doutrina cristã evangélica.

SECÇÃO II

Sectores de actividades e gratuitidade

Artigo quarto

Para a realização dos seus objectivos, a Associação propõe-se criar ou manter as seguintes estruturas:

a) Salas para chás-convívio;

b) Centros de ocupação de tempos livres;

c) Centros de crise (comunidades de acolhimento intermédio), masculinos e femininos;

d) Comunidades residenciais de estada prolongada para indivíduos de ambos os sexos;

e) Comunidades residenciais para indivíduos seropositivos em fase terminal;

f) Centros de formação profissional;

g) Apartamentos de saída; e

h) Outras estruturas que sejam julgadas necessárias para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A organização e o funcionamento dos diversos sectores de actividades constarão de regulamentos internos, a elaborar pela Direcção.

Artigo sexto

Os serviços prestados pelo «Desafio Jovem Macau» serão gratuitos ou remunerados, parcialmente, segundo a situação económica e financeira dos utentes, e de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo sétimo

O «Desafio Jovem Macau», é constituído por número ilimitado de associados, os quais podem ser associados efectivos ou associados honorários.

Artigo oitavo

São associados efectivos do «Desafio Jovem Macau», as Igrejas Assembleias de Deus, e a título individual ou colectivo as pessoas, igrejas, associações e organizações reconhecidamente evangélicas que aceitem os princípios filosóficos e doutrinários do «Teen Challenge Internacional».

Artigo nono

São associados honorários as pessoas singulares ou colectivas que contribuam com donativos, bens ou serviços para a Associação.

Artigo décimo

São direitos dos associados efectivos:

a) Tomar parte e intervir nas assembleias gerais; e

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais, desde que, no caso da sua própria eleição, sejam membros da Associação há mais de dois anos.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados efectivos:

a) Contribuir com donativos de forma regular;

b) Desempenhar com zelo, dedicação e competência os cargos para que forem eleitos; e

c) Zelar e orar pelo bom funcionamento do «Desafio Jovem Macau».

Artigo décimo segundo

Perde automaticamente a qualidade de associado efectivo, sem necessidade de deliberação prévia, qualquer associado que, durante um ano, não contribua com qualquer donativo para o «Desafio Jovem Macau», ou que deixe de aceitar os seus princípios filosóficos e doutrinários.

CAPÍTULO III

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo décimo terceiro

São órgãos do «Desafio Jovem Macau» a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Junto da Direcção funciona o Conselho dos Amigos do «Desafio Jovem Macau».

Artigo décimo quarto

Um. O exercício de quaisquer cargos nos corpos sociais do «Desafio Jovem Macau», é gratuito.

Dois. Podem, no entanto, os directores executivos ser remunerados, se tal for deliberado pela Assembleia Geral.

Três. Pode, igualmente, ser justificado o pagamento de despesas efectuadas pelos elementos dos corpos sociais no exercício e por causa das funções que desempenham.

Artigo décimo quinto

Só podem ser eleitos para os órgãos sociais, os sócios efectivos que se encontrem na plenitude dos seus direitos.

a) Os sócios individuais são eleitos a título pessoal; e

b) Os sócios que sejam entidades colectivas são representados por apenas um dos seus membros, aqui designados «delegados», que poderão ser sempre substituídos.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos por períodos de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, pelo menos, uma vez em cada ano, para discutir e votar o relatório de contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, em sessões extraordinárias, quando tal for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pela maioria dos sócios efectivos da Associação.

Artigo décimo oitavo

Um. A Assembleia Geral será presidida e convocada pelo presidente da Direcção, por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados com antecedência mínima de oito dias, contendo o dia, local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo nos casos a que se refere o artigo vigésimo destes estatutos.

Artigo décimo nono

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação, garantindo a manutenção dos princípios inspiradores do «Desafio Jovem Macau»;

b) Eleger, de dois em dois anos, os membros dos órgãos sociais;

c) Apreciar e aprovar o relatório de contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar empréstimos e compra e venda de bens imobiliários;

e) Aprovar e alterar os estatutos; e

f) Deliberar sobre a extinção da Associação.

Artigo vigésimo

Um. É exigida a maioria qualificada de, pelo menos, três quartos dos votos expressos, na aprovação da adesão a uniões, federações ou confederações.

Dois. É exigido o voto favorável de três quartos do número de todos os associados para a deliberação de extinção, cisão ou fusão da Associação.

Três. É exigida a maioria qualificada de três quartos dos associados presentes para a alteração de estatutos.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo vigésimo primeiro

Um. A Associação é dirigida por uma Direcção, constituída por um presidente, um vice-presidente, um vogal, um secretário e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos, membros da Associação há mais de dois anos e no pleno gozo dos seus direitos sociais, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, conforme a Assembleia Geral o entender.

Artigo vigésimo segundo

É da competência da Direcção:

a) Representar o «Desafio Jovem Macau» em todos os seus actos e contratos, em juízo ou fora dele;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos, regulamentos internos e as demais deliberações da Assembleia Geral;

c) Velar pela organização e funcionamento dos serviços, organizar o quadro de pessoal e zelar pelos valores e bens da Associação;

d) A aceitação de heranças, doações e legados, salvo se as mesmas importarem encargos para a Associação, hipótese em que dependerá da Assembleia Geral;

e) Apreciar e aprovar as admissões de todo o pessoal, de acordo com os regulamentos internos;

f) Celebrar protocolos com quaisquer entidades públicas ou privadas; e

g) Decidir sobre a admissão e exclusão de sócios.

Deveres específicos do presidente

Artigo vigésimo terceiro

Um. São deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões da Associação;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate de votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo; e

e) Representar a Associação, judicial, extrajudicial, passiva e activamente, em tudo o que se refere aos seus interesses, devendo os respectivos actos conter a assinatura do secretário da Direcção, e podendo ser constituídos mandatários para estes fins.

Dois. Para obrigar a Associação em todos os actos e contratos, são necessárias sempre duas assinaturas: do presidente da Direcção e do secretário, podendo, na falta ou ausência deste último, intervir o tesoureiro.

Artigo vigésimo quarto

São deveres específicos do vice-presidente da Direcção, substituir o presidente, em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo vigésimo quinto

São deveres específicos do secretário:

a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da Associação, em forma de acta;

b) Assinar as actas da Direcção e representar a Associação, juntamente com o presidente, em todos os actos da competência da Direcção; e

c) Guardar e conservar na sede da Associação, ou em lugar a designar, todos os documentos pertencentes à Associação.

Artigo vigésimo sexto

São deveres específicos do tesoureiro:

a) Receber donativos dirigidos à Direcção;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro da Associação;

c) Abrir, fechar e movimentar contas bancárias em nome da Associação;

d) Usar os fundos financeiros da Associação, de acordo com as suas decisões;

e) Ser responsável por toda a correspondência relativa a problemas financeiros;

f) Executar todas as determinações da Associação no que se refere a finanças desta; e

g) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a Associação a par da situação económica e financeira.

Do Conselho Fiscal

Artigo vigésimo sétimo

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo oitavo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Do Conselho dos Amigos da Associação

Artigo vigésimo nono

(Composição)

Um. O Conselho dos Amigos do «Desafio Jovem Macau», é composto por três elementos designados pela Direcção.

Dois. O mandado dos seus membros é de dois anos, podendo ser renovável.

Três. Os membros do Conselho, elegerão, entre si, um presidente que terá voto de qualidade.

Quatro. O Conselho reunirá, ordinariamente, urna vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Direcção.

Artigo trigésimo

Compete ao Conselho:

a) Emitir parecer sobre as actividades e projectos do «Desafio Jovem Macau»; e

b) Apresentar sugestões e recomendações para o melhor cumprimento dos fins do «Desafio Jovem Macau».

CAPÍTULO IV

Do regime financeiro

Artigo trigésimo primeiro

Constituem receitas da Associação:

a) Os donativos dos seus associados;

b) Contribuições voluntárias de quaisquer outras entidades;

c) Rendimento de bens próprios;

d) O produto de festas levadas a efeito pela Associação ou por terceiros, em seu benefício, com vista à execução dos fins desta; e

e) Os subsídios certos ou eventuais do governo ou outras entidades públicas ou privadas.

Artigo trigésimo segundo

A Associação disporá de escrita obrigatória, à qual serão levados todos os actos relativos aos capitais movimentados pela Associação, as despesas e receitas devidamente documentadas.

CAPÍTULO V

Da dissolução

Artigo trigésimo terceiro

A Associação, dissolve-se nos casos previstos na lei e, ainda, por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo trigésimo quarto

Deliberada a dissolução da Associação e salvo disposição legal em contrário, os bens da Associação reverterão para outra instituição particular de solidariedade social a designar pela Assembleia Geral.

Artigo trigésimo quinto

A Associação poderá promover ensino oficial e religioso evangélico aos internados.

Artigo trigésimo sexto

A Associação poderá trabalhar em cooperação com outras organizações, desde que tal se justifique.

Artigo trigésimo sétimo

A Associação «Desafio Jovem Macau», deverá estar sempre em sintonia com o movimento internacional do Teen Challenge no que diz respeito aos seus princípios e filosofia, em tudo o que não contrarie a dinâmica da instituição.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Março de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudantes da Universidade de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de nove de Março de mil novecentos e noventa e três, exarada a folhas oitenta e quatro e seguintes do livro de notas número sessenta-D, deste Cartório, foi constituída, por Choy Weng Tong, Ho Sut Kam e Cheang Ká Chao, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Estudantes da Universidade de Macau», em chinês «Ou Mun Tai Hóc Hóc Sang Hui» e, em inglês «University of Macau Students’ Union».

Artigo segundo

A sede da Associação é na Universidade de Macau, na Avenida Padre Tomás Pereira S.J., também conhecida como Estrada da Universidade.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em:

a) Ajudar os estudantes na resolução dos seus problemas, bem como na sua formação académica, cultural e intelectual;

b) Permitir uma ligação eficaz entre os estudantes e as autoridades universitárias;

c) Encorajar os estudantes a assumirem-se, enquanto membros da Associação de Estudantes da Universidade de Macau, como um todo;

d) Promover o bem-estar dos estudantes;

e) Promover, no interesse da população de Macau, a identificação do corpo estudantil com os problemas sociais; e

f) Desenvolver boas relações com outras instituições.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Um. Poderão inscrever-se como sócios todos os estudantes da Universidade de Macau que aceitem os fins desta Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição, firmado pelo pretendente.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Pagar com prontidão a quota mensal.

CAPÍTULO III

Assembleia Geral

Artigo sétimo

Um. A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

CAPÍTULO IV

Direcção

Artigo nono

Um. A Direcção é constituída por treze membros efectivos e dois suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Entre os membros da Direcção haverá um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Quatro. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo primeiro

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Três. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinarianiente, urna vez por mês.

Artigo décimo segundo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Dos rendimentos

Artigo décimo terceiro

Um. Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Dois. A jóia de inscrição e a quota mensal serão fixadas anualmente pela Direcção.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Roberto António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Lions Clube de Macau — Hou Kong

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Março de 1993, a fls. 52 do livro de notas n.º 810-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Goretti Chan Lai Cheng, Ip Iok Mui e Lei In Mei constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos seguintes estatutos:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Lions Clube de Macau — Hou Kong», em inglês «Lions Club of Macau — Hou Kong» e, em chinês «Ou Mun Hou Kong Si Chi Vui», e tem a sua sede na Rua de São Domingos, n.º 16, 9.º andar, apt. 1, do edifício «Hin Lei», na freguesia da Sé, no concelho de Macau.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização filantrópica de fins não lucrativos que tem por objectivos trabalhar para o bem-estar cívico, cultural, social e moral de comunidade, e fomentar a compreensão mútua entre os povos, dentro dos princípios que regem a Associação International denominada «Lions Clubs International».

Dos sócios, seus deveres e direitos

Artigo terceiro

Poderão inscrever-se como sócios indivíduos de maior idade que aceitem os fins desta Associação.

Artigo quarto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da sua aprovação por unanimidade pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão as quotas.

Disciplina

Artigo sétimo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunindo-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo nono

Salvo as excepções consagradas na lei, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por nove membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo um presidente e três vice-presidentes.

Artigo décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quarto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Casos omissos

Artigo vigésimo

Os casos omissos nos presentes estatutos, serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Março de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1993, lavrada a folhas 115 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-12, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Camionistas de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação dos Camionistas de Macau» e, em chinês «Ou Mun Cheong Ieng Fo Ché Seong Wui».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, n.os 7 a 9, edifício Fung Yu, 5.º andar, letra «D», em Macau.

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Encorajar e assegurar a cooperação entre todos os proprietários de camiões de Macau;

b) Encorajar e assegurar a cooperação e o diálogo entre todos os proprietários de camiões de Macau e outras entidades públicas ou privadas; e

c) Promover actividades culturais e desportivas.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

(Classificação e admissão de sócios)

A Associação terá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, desde que tenham completado noventa dias da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos, ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Censura por escrito.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócio a isso exija.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reunião ordinária)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada por escrito com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando para tal convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Definir, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. O quorum constitutivo das reuniões da Direcção é de um mínimo de cinco dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1993, lavrada a folhas 146 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-12, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Proprietários de Salões de Karaoke de Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação dos Proprietários de Salões de Karaoke de Macau» e, em chinês «Ou Mun Ka La Ou Kei Chau Long Seong Wui».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, número 15, B, edifício Au Yin, em Macau.

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Encorajar e assegurar a cooperação entre todos os proprietários de salões de karaoke de Macau;

b) Encorajar e assegurar a cooperação e o diálogo entre todos os proprietários de salões de karaoke de Macau e outras entidades públicas ou privadas; e

c) Promover actividades culturais e desportivas.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

(Classificação e admissão de sócios)

A Associação terá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, desde que tenham completado noventa dias da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Censura por escrito.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócio a isso exija.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reunião ordinária)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus directos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada por escrito com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando para tal convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Definir, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão de Direcção.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. O quorum constitutivo das reuniões da Direcção é de um mínimo de cinco dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Fevereiro de 1993, lavrada a folhas 140 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º A-12, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Proprietários de Clubes Nocturnos Macau», nos termos dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação adopta a denominação «Associação dos Proprietários de Clubes Nocturnos Macau» e, em chinês «Ou Mun Ie Chong Wui Seong Wui».

Artigo segundo

(Natureza)

A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela demais legislação aplicável.

Artigo terceiro

(Duração e sede)

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede na Avenida de Sidónio Pais, edifício «Au Yin», n.os 15 a 17, 2.º andar, letra «B», em Macau.

Artigo quarto

(Fins)

São fins da Associação:

a) Encorajar e assegurar a cooperação entre todos os proprietários de clubes nocturnos de Macau;

b) Encorajar e assegurar a cooperação e o diálogo entre todos os proprietários de clubes nocturnos de Macau e outras entidades públicas ou privadas; e

c) Promover actividades culturais e desportivas.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

(Classificação e admissão de sócios)

A Associação terá três classes de sócios:

a) Sócios fundadores;

b) Sócios ordinários; e

c) Sócios honorários.

Parágrafo primeiro

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação.

Parágrafo segundo

São sócios ordinários todos os indivíduos, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e por esta aceite.

Parágrafo terceiro

São sócios honorários todos os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tal distinção.

Artigo sexto

(Admissão)

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente.

Artigo sétimo

(Saída e exclusão de sócios)

Um sócio poderá perder essa qualidade:

a) Sempre que assim o requeira; e

b) Nos termos do artigo décimo, número dois destes estatutos.

Artigo oitavo

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, desde que tenham completado noventa dias da sua inscrição inicial.

Artigo nono

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

CAPÍTULO III

Disciplina

Artigo décimo

(Penalidades)

Um. Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência; e

b) Censura por escrito.

Dois. A Assembleia Geral poderá ainda, sob proposta da Direcção, determinar a expulsão de sócios, quando o desrespeito gravoso e reiterado dos deveres de sócio a isso exija.

CAPÍTULO IV

Artigo décimo primeiro

(Assembleia Geral)

São órgãos sociais da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO I

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

(Composição e reunião ordinária)

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente, em sessão ordinária convocada por escrito com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

(Reunião extraordinária)

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando para tal convocada pela Direcção.

Artigo décimo quarto

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo nos casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção; e

f) Definir, nos termos do artigo décimo sexto destes estatutos, o número de membros efectivos do órgão da Direcção.

SECÇÃO II

Direcção

Artigo décimo sexto

(Composição)

Um. A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. O quorum constitutivo das reuniões da Direcção é de um mínimo de cinco dos seus membros.

Artigo décimo sétimo

(Quorum deliberativo)

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo oitavo

(Eleição e cargos de Direcção)

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo nono

(Competência)

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

SECÇÃO III

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos por períodos de um ano, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo vigésimo primeiro

(Eleição de presidente)

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, uni presidente.

Artigo vigésimo segundo

(Competência)

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

SECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo vigésimo terceiro

(Reuniões ordinárias e extraordinárias)

Um. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Dois. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente entender necessário.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e cinco de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Amélia António.

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