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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudantes Chong Wa de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 20 de Fevereiro de 1993, lavrada a folhas 55 do livro de notas para escrituras diversas n.º 27, deste Cartório, foi constituída, entre Wan Chi Sam, Wong Chon, aliás Ung Ching, e Lei Meng Kei, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Estudantes Chong Wa de Macau», em chinês «Ou Mun Chong Wa Hoc Sán Luen Hap Chong Wui» e, em inglês «Association of Chinese Students — Macau», e tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número quarenta e sete, terceiro andar, freguesia de São Lázaro.

Artigo segundo

A Associação tem por finalidade fomentar a solidariedade, a união e a fraternidade entre os estudantes de Macau e, bem assim, promover, junto deles, actividades culturais, desportivas e recreativas.

Artigo terceiro

Podem inscrever-se como sócios todos os estudantes de Macau que aceitem os presentes estatutos.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Propor a admissão de sócios;

d) Pedir escusa de qualquer cargo para que tenha sido eleito, invocando justa causa; e

e) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam reconhecidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos internos;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos para que forem designados, salvo escusa por justa causa; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo sexto

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á por convocação, por meio de aviso postal, expedido a cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária a realizar de dois em dois anos e durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Três. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, por iniciativa da própria Mesa, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um grupo de sócios não inferior a dez, com exclusão dos que fazem parte do Conselho Directivo.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem um número de votos superior.

Artigo décimo primeiro

O Conselho Directivo é composto por sete membros que, entre si, elegerão um presidente e dois vice-presidentes, cabendo-lhe a administração da Associação.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhe a fiscalização das actividades da Associação e, designadamente, emitir parecer sobre o relatório anual e contas.

Artigo décimo terceiro

Constituem rendimentos da Associação as jóias e quotas dos sócios, assim como quaisquer subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos.

Artigo décimo quarto

A Associação adopta o logotipo anexo a esta escritura.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Lek Hang Clube de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 18 de Fevereiro de 1993, lavrada a folhas 104 do livro de notas para escrituras diversas n.º 3, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Chon, aliás Ung Ching, Leong Heng Kao e Leong Sio Pui, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Lek Hang Clube de Macau», em chinês «Ou Mun Lek Hang Sé» e, em inglês «Macau Lek Hang Club», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Marques de Oliveira, número trinta e oito, quarto andar, bloco A, freguesia de Santo António.

Artigo segundo

A Associação tem por objectivo fomentar a solidariedade, união e fraternidade da juventude de Macau, bem como promover actividades culturais, desportivas e recreativas.

Artigo terceiro

Podem inscrever-se, como sócios da Associação, todos os jovens de Macau que aceitem os presentes estatutos.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleitos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Propor a admissão de sócios;

d) Pedir escusa de qualquer cargo para que tenha sido eleito, invocando justa causa; e

e) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam reconhecidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho Directivo.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos internos;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Desempenhar os cargos para que forem designados, salvo escusa por justa causa; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo sexto

São órgãos da Associação:

a) A Assenibleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

Um. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos, de entre os sócios no pleno gozo dos seus direitos, em Assembleia Geral, por escrutínio secreto e em listas conjuntas.

Dois. O mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á por convocação por meio de aviso postal, expedido a cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos e durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Três. A Assembleia Geral reunirá, extraordinariamente, por iniciativa da própria Mesa, do Conselho Directivo, do Conselho Fiscal ou de um grupo de sócios não inferior a dez, com exclusão dos que fazem parte do Conselho Directivo.

Quatro. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, salvo quando a lei ou estes estatutos exigirem um número de votos superior.

Artigo décimo primeiro

O Conselho Directivo é composto por sete membros que, entre si, elegerão um presidente e dois vice-presidentes, cabendo-lhe a administração da Associação.

Artigo décimo segundo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, competindo-lhe a fiscalização das actividades da Associação e, designadamente, emitir parecer sobre o relatório anual e contas.

Artigo décimo terceiro

Constituem rendimentos da Associação as jóias e quotas dos sócios, assim como quaisquer subsídios ou donativos que lhe forem atribuídos.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Maria Teresa de Almeida Portela.


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