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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Musical Ecos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 23 de Novembro de 1992, exarada a fls. 104 do livro n.º 24, e escritura de alteração de 17 de Fevereiro de 1993, exarada a fls. 40 do livro n.º 27, ambas deste Cartório, foi constituída, por Mário António Lameiras, Mário Alberto Chan Trabuco, António Francisco Dias Lagariça e Eduardo Baptista da Rosa, uma associação com a denominação em epígrafe, com os estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação Musical Ecos de Macau», em chinês «Ou Mun Chi Seng Ngok Toi», e tem a sua sede em Macau, no Bairro da Areia Preta, Rua Um, edifício Kam Heng, número três, terceiro andar, freguesia de Nossa Senhora de Fátima.

Artigo segundo

A Associação tem por objectivo a execução e divulgação da música tradicional de Macau.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Os sócios podem ser efectivos e honorários.

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam, por qualquer forma, interessados na prossecução dos fins da Associação.

Dois. A admissão far-se-á mediante solicitação do candidato, e depende de aprovação da Direcção.

Três. São sócios efectivos os elementos que compõem o conjunto musical.

Quatro. Os sócios honorários são escolhidos em Assembleia Geral. mediante proposta da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos conferidos aos associados.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir os estatutos da Associação;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

d) Pagar as jóias, quotas mensais e quaisquer outros encargos devidos.

CAPÍTULO III

Da disciplina

Artigo sétimo

Um. Os sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que deslustrem a Associação, serão passíveis das seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Dois. As penas de advertência e censura por escrito são da competência da Direcção.

Três. A pena de expulsão é aplicada em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção.

CAPÍTULO IV

Da Assembleia Geral

Artigo oitavo

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunir-se-á, mediante convocação, por meio de aviso postal, com a antecedência mínima de oito dias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, para aprovação do relatório anual e contas da Direcção, e parecer do respectivo Conselho Fiscal.

Três. A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou nos demais casos previstos na lei.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Aprovar o relatório anual, contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal; e

c) Definir as linhas gerais de actuação da Associação.

Artigo décimo

As deliberações da Assembleia Geral, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e sem prejuízo de outras maiorias estabelecidas na lei.

CAPÍTULO V

Da Direcção

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário-tesoureiro e um vogal, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações da Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão corrente dos assuntos da Associação;

c) Convocar a Assembleia Geral; e

d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o relatório anual e contas.

CAPÍTULO VI

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

São atribuições do Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos anualmente em Assembleia Geral:

a) Dar parecer sobre o relatório anual e contas da Direcção; e

b) Fiscalizar os actos da Direcção e examinar as contas e os livros da tesouraria.

CAPÍTULO VII

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

São rendimentos da Associação, as jóias de admissão, as quotas dos sócios e os donativos, dos associados ou de quaisquer outras pessoas, singulares ou colectivas.

Cartório Privado, em Macau, aos dois de Março de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Artistas — Wa Ian

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 3 de Março de 1993, exarada a fls. 30 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-G, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Kun Hong, aliás Lei Kun Wa, e Au Ieong Im Seng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação de Artistas — Wa Ian», em chinês «Wa Ian — Ngai Sot Ká Hip Vui» e, em inglês «Wa Ian — Artists Association».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Estrada Marginal do Hipódromo, sem número, edifício Kam Keng Fa Iun, rés-do-chão, «E».

Artigo terceiro

Os fins da Associação consistem na promoção do intercâmbio cultural e das artes entre os seus associados.

Do património social

Artigo quarto

O património da Associação é constituído:

a) Pelas receitas provenientes da jóia de inscrição, das quotas mensais e das eventuais contribuições, periódicas ou ocasionais, pagas pelos associados;

b) Pelos subsídios, doações ou donativos; e

c) Pelos bens, móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título, bem como os rendimentos provenientes do seu investimento.

Dos associados

Artigo quinto

Podem ser admitidos como associados. além dos fundadores, os indivíduos com formação cultural ou artística comprovada e reconhecida pela Associação, que declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a data da sua aprovação pela Direcção.

Artigo sexto

Os associados dividem-se em efectivos e honorários.

a) São associados efectivos os referidos no artigo quinto; e

b) São associados honorários, as personalidades ou entidades reconhecidas como tais pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação; e

e) Propor a admissão de novos associados.

Parágrafo único

Os associados honorários gozam dos mesmos direitos, com excepção dos previstos na alínea b) do artigo sétimo.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente a jóia de inscrição e as quotas mensais.

Dos órgãos

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da jóia de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo primeiro

Composição e convocação da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é constituída por uma Mesa, constituída pelo seu presidente, vice-presidente e secretário.

Dois. Faltando algum membro, a Mesa da Assembleia Geral será completada pelo associado que não exerça nenhum cargo associativo, eleito na própria reunião.

Três. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano.

Quatro. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, da Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte associados efectivos.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação, em juízo e fora dele;

b) Assegurar o funcionamento da Associação, executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral; e

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os programas das actividades associativas;

d) Admitir associados;

e) Exercer a competência disciplinar; e

f) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída pelo seu presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e cinco vogais.

Artigo décimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização dos actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual das contas da Associação.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído pelo seu presidente, vice-presidente e três vogais.

Mandatos

Artigo décimo sexto

O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.

Artigo décimo oitavo

No omisso aplicam-se as normas que regulam as associações.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos oito de Março de mil novecentos e noventa e três. — A Notária, Elisa Costa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Corredores de Estrada Leng Luk — Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Março de 1993, a fls. 51 do livro de notas n.º 23-D, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Comandante da Marinha Arménio Carvalho Carlos Fidalgo, Daniel dos Santos Chinopa, Dr. João Frederico de Oliveira Telo Mexia, Eng. José Fernando da Silva Ferreira, Loc Chong Iu, José Poupinho Chan, Dr. Amadeu Gomes de Araújo, Dr. António Adriano da Silva Aguiar, Vittorio Acconci, Leung Kam Hung, Abdul Hamid, Eng. Mário Manuel Franco de Ornelas e Leong Chek Pan constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do Clube «Corredores de Estrada Leng Luk — Macau»

Artigo primeiro

O «Clube Corredores de Estrada Leng Luk — Macau», tem por fins desenvolver a corrida a pé e a promoção cultural, desportiva e recreativa entre os seus associados, e a sua sede é em Macau, no Beco do Senado, edifício Park Lane, n.º 11, G.

Artigo segundo

Um. A admissão de sócios é feita em reunião da Direcção, mediante proposta assinada por um sócio. Os associados podem exonerar-se a qualquer momento, desde que liquidem as suas dívidas para com a colectividade até à data da exoneração e só podem ser excluídos por falta grave, apreciada pela Direcção e após ratificação na primeira reunião da Assembleia Geral.

Dois. Os associados obrigam-se ao pagamento de uma jóia inicial e de uma quota mensal a fixar e alteráveis por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo terceiro

São órgãos do «Clube Corredores de Estrada Leng Luk — Macau», a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo quarto

Um. A competência e forma de funcionamento da Assembleia Geral, são as prescritas nas disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos 170.º a 179.º do Código Civil.

Dois. A Mesa da Assembleia Geral é composta por três associados, competindo-lhe convocar e dirigir as assembleias gerais e redigir as actas correspondentes.

Artigo quinto

A Direcção é composta por cinco associados e compete-lhe a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar, devendo reunir quinzenalmente.

Artigo sexto

O Conselho Fiscal é composto por três associados e compete-lhe fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção e verificar as suas contas e relatórios.

O Conselho Fiscal reunirá, ao menos, uma vez por ano.

Artigo sétimo

(Disciplina)

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo oitavo

(Disposições gerais)

Um. O património social será constituído pelas já aludidas contribuições dos associados.

Dois. O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, em deliberação tomada por três quartos de todos os associados, e qualquer activo, eventualmente apurado, deverá reverter para uma instituição de reconhecida utilidade desportiva.

Três. No que estes estatutos sejam omissos, rege a lei geral sobre direito de associação e, eventualmente, um regulamento geral interno que a Direcção entenda dever criar e cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 335, um exemplar de rectificação de estatutos da associação «Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta Associação adopta a denominação «Ou Mum Chi Sam Cheng Seong Hip Wui», em inglês «Macau Junior Chamber Senior Member Association» e, em português «Membros Veteranos da Associação dos Jovens Comerciantes de Macau», terá a sua sede no território de Macau, na Rua de Mata e Oliveira, n.º 17, 1.º andar, D-1, fase 3, podendo, contudo, estabelecer delegações ou outras formas de representação, onde for julgado conveniente e necessário.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo nono

A Direcção é o órgão supremo de execução da Associação, sendo constituída por três membros, sendo um presidente, um secretário-geral e um secretário, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral. À Direcção compete:

a) Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;

b) Apresentar à Assembleia Geral o relatório das actividades e propostas;

c) Assegurar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral; e

d) Convocar a Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo

O Conselho Fiscal é órgão de fiscalização da Associação, composto por três membros, sendo um presidente, um secretário e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral por um período de dois anos, ao qual compete:

a) Fiscalizar as deliberações da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção; b) Verificar as contas; e

c) Assistir às reuniões da Direcção, sem, no entanto, possuir o direito de voto.

Está conforme ao original.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos nove de Março de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

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