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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Karate — Do Obukan (Shotokan)

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e três, a folhas quarenta e cinco do livro de notas número quinhentos e quarenta e três-A, deste Cartório, na associação identificada em epígrafe, procedeu-se à alteração dos artigos primeiro, décimo nono e quadragésimo nono dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

A «Associação de Karate — Do Obukan (Shotokan)», com sede em Macau, é uma agremiação sem fins lucrativos que se dedica, fundamentalmente, ao ensino de arte marcial do Karate e, bem assim, à prática do desporto como meio de promoção física dos seus associados.

Artigo décimo nono

Um. A duração do mandato dos cargos dos corpos gerentes é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Dois. Porém, sob proposta da Direcção, poderão os membros que a constituem, ser, por votação secreta, demitidos dos seus cargos, em Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, desde que, para o efeito, seja obtida uma maioria de dois terços dos membros presentes.

Artigo quadragésimo nono

O emblema da Associação é o que consta do desenho em anexo.

Mais certifico que, na parte omitida, nada há nada que amplie, restrinja, modifique ou condicione a parte não transcrita.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Roberto António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Igreja Protestante Presbiterana Cumberland

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 308, um exemplar dos estatutos da associação «Igreja Protestante Presbiterana Cumberland», do teor seguinte:

Estatuto da Igreja Presbiterana Cumberland da Missão de Macau

(1) Denominação:

Igreja Presbiterana Cumberland da Missão de Macau.

Endereço: Rua de Camilo Pessanha, n.os 10-10A, edifício Kin Cheong, 1.º andar, blocos B, C e D.

(As expressões abreviadas seguintes referem-se a: «Esta Igreja» — Igreja Presbiterana Cumberland do Presbitério de Hong Kong; «Esta Missão» — Igreja Presbiterana Cumberland da Missão de Macau; e «Membros» — Membros da Igreja Presbiterana Cumberland de Macau).

(2) Objectivos:

A — Divulgar o Evangelho da salvação do mundo de Jesus Cristo, ensinar a verdade da Bíblia e servir a sociedade com o amor de Cristo.

B — Instruir os membros a serem apóstolos leais a Cristo.

C — Colaborar com as Igrejas Protestantes de Macau para, em conjunto, planear e impulsionar os assuntos e os trabalhos.

D — Colaborar com a Igreja Presbiterana Cumberland do Presbitério de Hong Kong para, em conjunto, impulsionar os assuntos e os trabalhos desta Igreja e desta Missão.

(3) Membros:

A — Todos aqueles que acreditarem em Jesus Cristo, aceitarem a Confissão de Fé e a Constituição desta Igreja, e que tenham sido baptizados para ingressarem nesta Igreja, podem ser membros desta Missão.

B — Os membros de outras Igrejas que pretenderem entrar nesta Missão e que aceitarem a Confissão de Fé e a Constituição desta Igreja, podem ser membros desta Missão, mediante a aprovação desta.

C — Os membros têm o direito a serem propostos e eleitos vogais do Conselho da Igreja desta Missão.

D — Aos membros que tiverem comportamento incorrecto e forem contrários aos princípios da Bíblia, o Conselho da Igreja tem o direito de expulsá-los como membros desta Missão, necessitando da concordância do Presbitério de Hong Kong.

E — Os membros têm o direito a serem propostos e eleitos presbíteros e diáconos desta Missão.

F — Todos os membros desta Missão devem, com o mesmo sentimento, ajudar a impulsionar os assuntos e os trabalhos desta Missão.

(4) Estrutura Administrativa:

A — Esta Missão pertence à Igreja Presbiterana Cumberland do Presbitério de Hong Kong.

B — Esta Missão dispõe de um Conselho da Igreja que fica encarregado de planear, impulsionar e tratar dos assuntos desta Missão.

C — O Conselho da Igreja é composto pelo pastor e pelos membros desta Missão.

D — O pastor desta Missão é, por inerência, o vogal do Conselho da Igreja, e o seu presidente é eleito pelos membros ou proposto pelos vogais cessantes do Conselho da Igreja, uma vez aceite pelo novo mandato do Conselho da Igreja.

E — O período do mandato dos vogais do Conselho da Igreja é de dois anos, podendo ser reconduzidos caso sejam reeleitos.

F — O número de vogais do Conselho da Igreja é alargado ou reduzido consoante a necessidade da Igreja, mas nunca sendo inferior a três. O número de vogais para cada mandato do Conselho da Igreja é determinado pelo Conselho da Igreja cessante.

G — A Assembleia Geral reunirá uma vez por ano; o Conselho da Igreja deverá comunicar aos membros, por escrito, com, pelo menos, uma semana de antecedência, a realização da Assembleia, ou fazer uma comunicação nos três domingos que antecederem a realização da mesma, ou ainda através de qualquer outro meio que o Conselho da Igreja achar mais apropriado para avisar os membros.

H — A Assembleia Geral é constituída pelos membros desta Missão e convocada por deliberação do Conselho da Igreja.

I — Será presidente da Assembleia Geral o pastor da Missão ou o candidato eleito pelo Conselho da Igreja.

A Assembleia Geral discute e aprova os relatórios de actividades e de contas do Conselho da Igreja, e elege os vogais do Conselho da Igreja do próximo mandato.

(5) Competências dos vogais do Conselho da Igreja:

Assegurar o impulsionamento das actividades diárias desta Missão, consoante os cargos abaixo mencionados:

Presidente: Encarrega-se de convocar o Conselho da Igreja e impulsioná-lo a cumprir os seus deveres.

Escriturário administrativo: Encarrega-se de todo o serviço de expediente, de arquivar as actas das reuniões, os documentos e os processos desta Missão e do Presbitério de Hong Kong.

Tesoureiro: Encarrega-se de gerir todo o movimento financeiro (arrecadar receitas e satisfazer despesas) desta Missão e informar, periodicamente, o Conselho da Igreja.

(Observação: Os restantes cargos poderão ser alargados ou reduzidos conforme as necessidades reais.)

(6) Observação:

A. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho da Igreja.

B. Se no presente estatuto houver imperfeições, o Conselho da Igreja, após deliberação, e obtida a concordância da Igreja Presbiterana Cumberland do presbitério de Hong Kong, procederá às rectificações.

C. Todos os assuntos desta Missão necessitam de ser tratados em conformidade com a Confissão de Fé e a Constituição da Igreja Presbiterana Cumberland.

(Neste estatuto prevalece a versão em língua chinesa).

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Cantores Amadores de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Fevereiro de 1993, a fls. 24v. do livro de notas n.º 567-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lou Chi Kun e Lou Chi Weng constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos artigos seguintes:

Associação de Cantores Amadores de Macau

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada «Associação de Cantores Amadores de Macau», em chinês «Ou Mun Ip Iu Ko Cheong Hip Wui», adiante designada por Associação, com sede na Rua de S. Domingos, n.º 7, A, edifício Kam Ngan Dou Centre, 3.º andar, «B».

Artigo segundo

A Associação tem duração ilimitada.

Artigo terceiro

A Associação não prossegue fins lucrativos nem políticos, e tem por objectivos promover o convívio cultural e recreativo entre os associados.

Artigo quarto

Podem inscrever-se como sócios todos os que partilhem os mesmos ideais da Associação e que se identifiquem com os seus objectivos, e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

c) Gozar de todos os benefícios instituídos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir as disposições dos presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos:

c) Contribuir para o bom nome, prestígio e progresso da Associação; e

d) Pagar as quotas e outros encargos aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo sétimo

São órgãos sociais da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

A Assembleia é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos outros órgãos sociais;

b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

c) Definir as sanções a aplicar aos sócios que infrinjam os presentes estatutos; e

d) Deliberar sobre quaisquer assuntos respeitantes à Associação, que não caibam, em especial, a outros órgãos.

Artigo décimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, podendo ser convocada, extraordinariamente, por um terço dos sócios no pleno uso dos seus direitos ou pela Direcção desde que garanta a presença do número de sócios atrás referido.

Artigo décimo segundo

A Direcção é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos bienalmente por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo décimo quarto

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios, das jóias de inscrições, dos donativos e demais contribuições de terceiros.

Artigo décimo quinto

O património da Associação é constituído por móveis e imóveis que ela venha, por qualquer título, a adquirir.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube Canção Livre

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Fevereiro de 1993, a fls. 23 do livro de notas n.º 567-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Iau Seng e Lai Man constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos artigos seguintes:

Estatutos da Associação

«Clube Canção Livre»

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada «Clube Canção Livre», em chinês «Chi Iao Ian Iam Ngok Hip Wui», adiante designada por Associação, com sede na Avenida do Ouvidor Arriaga, n.º 74, 1.º andar, «E».

Artigo segundo

A Associação tem duração ilimitada.

Artigo terceiro

A Associação não prossegue fins lucrativos nem políticos, e tem por objectivos promover o convívio cultural e recreativo entre os associados.

Artigo quarto

Podem inscrever-se como sócios todos os que partilhem os mesmos ideais da Associação e que se identifiquem com os seus objectivos, e como tais admitidos pela Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

b) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

c) Gozar de todos os benefícios instituídos pela Associação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Respeitar e cumprir as disposições dos presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos sociais;

b) Desempenhar os cargos ou comissões para que forem eleitos;

c) Contribuir para o bom nome, prestígio e progresso da Associação; e

d) Pagar as quotas e outros encargos aprovados pela Assembleia Geral.

Artigo sétimo

São órgãos sociais da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo oitavo

A Assembleia é constituída pelos sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos outros órgãos sociais;

b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;

c) Definir as sanções a aplicar aos sócios que infrinjam os presentes estatutos; e

d) Deliberar sobre quaisquer assuntos respeitantes à Associação que não caibam, em especial, a outros órgãos.

Artigo décimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, podendo ser convocada, extraordinariamente, por um terço dos sócios no pleno uso dos seus direitos ou pela Direcção, desde que garanta a presença do número de sócios atrás referido.

Artigo décimo segundo

A Direcção é composta por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos bienalmente por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo décimo quarto

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios, das jóias de inscrições, dos donativos e demais contribuições de terceiros.

Artigo décimo quinto

O património da Associação é constituído por móveis e imóveis que ela venha, por qualquer título, a adquirir.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Fevereiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ginásios de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1992, lavrada a folhas 143 e seguintes do livro n.º 24, e a folhas 1 e seguintes do livro n.º 25, deste Cartório, foi constituída por Mak Teng Wai; Leong Sek Pui; Sin Chek Seng; Chan Vang Chang; Vong Ip Keong; Lam Kam Hong; Maria da Assunção Lou Viola; Ng Chi Seng; Long Kuok On, aliás João Baptista Long; Hoi Chou Kit; Chou Mun e Siu Kin I, uma associação, com a denominação em epígrafé, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação desportiva «Associação de Ginásios de Macau», tem sede em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número cinco, primeiro andar, letra «F».

Artigo segundo

A Associação desportiva «Associação de Ginásios de Macau», de ora em diante referida apenas como a Associação, tem como finalidade proporcionar aos seus associados a prática da cultura e educação física.

Parágrafo único

Para a consecução da sua finalidade a Associação promoverá regularmente:

a) Instrução teórica e prática e acções de formação; e

b) Concursos periódicos e torneios anuais.

CAPÍTULO II

Sócios, seus deveres e direitos

Artigo terceiro

Haverá três classes de sócios: honorários, fundadores e ordinários.

Parágrafo primeiro

São sócios honorários aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção.

Parágrafo segundo

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização da Associação, não podendo, em caso algum, como tal ser considerados aqueles que sejam admitidos como sócios depois de publicados os presentes estatutos.

Parágrafo terceiro

São sócios ordinários todos os indivíduos, de sexo masculino ou feminino, com mais de 21 anos de idade, qualquer que seja a sua nacionalidade, e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

Artigo quarto

Os sócios honorários e fundadores são isentos de pagamento de qualquer quota à Associação, devendo os sócios ordinários pagar a quota mensal.

Artigo quinto

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio fundador no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São motivos suficientes para a expulsão de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos, por período superior a dois meses, e que, convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de oito dias;

b) Condenação judicial por quaisquer crimes desonrosos;

c) Acção que envolva desaire para a Associação, ou que a prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, competidores ou massa associativa da Associação; e

e) Promoção de desprestígio da Associação, ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade.

Parágrafo único

O sócio eliminado, nos termos da alínea a), fica sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação;

b) Zelar pelos interesses da Associação;

c) Desempenhar os cargos ou comissões, para que forem eleitos;

d) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

e) Satisfazer, impreterivelmente, de mês a mês, as suas quotas mensais, e quaisquer outras despesas a que esteja obrigado por seu próprio débito ou por ter assumido a responsabilidade do seu pagamento;

f) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

g) Observar as regras da boa educação dentro das instalações da Associação, respeitando os seus consócios;

h) Abster-se de quaisquer actividades ou manifestações de carácter político ou religioso, sob pena de expulsão; e

i) Não declinar qualquer cargo para que tenha sido eleito, depois de o ter aceitado e ter entrado no seu desempenho, senão depois de a Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, eleger o seu sucessor.

Artigo oitavo

São direitos dos sócios:

a) Gozar de todos os divertimentos e distracções que a Associação oferecer;

b) Apresentar na Associação, como visitante, qualquer indivíduo das suas relações;

c) Apresentar à Direcção qualquer proposta ou sugestão que tenda a beneficiar a Associação ou que lhe diga respeito;

d) Reclamar para a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, sobre qualquer decisão da Direcção que repute ofensiva dos seus direitos ou dos interesses da Associação;

e) Examinar, quando o solicite à Direcção, os livros e contas da Associação; e

f) Ser eleitos para fazer parte dos corpos gerentes, nos termos dos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes e eleições

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo nono

Os corpos gerentes da Associação, eleitos bienalmente em Assembleia Geral, são os seguintes:

a) Mesa da Assembleia Geral — composta por três membros: um presidente e dois secretários;

b) Direcção — composta por cinco membros efectivos: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais;

c) Conselho Fiscal — composto por três membros: um presidente, um secretário e um relator; e

d) Conselho Jurisdicional — Composto por três membros: um presidente e dois vogais.

Artigo décimo

As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.

Artigo décimo primeiro

Só poderão ser eleitos para os corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores e ordinários no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, a título ordinário, anualmente, entre 1 e 31 de Janeiro, para apreciação do relatório e contas da gerência do ano findo, e bienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.

Parágrafo primeiro

Poderá reunir-se extraordinariamente:

a) Por convocação da Mesa da Assembleia Geral;

b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) Por solicitação de um número de sócios que represente, pelo menos, um terço dos associados.

Parágrafo segundo

As assembleias gerais são convocadas por meio de circulares publicadas nos jornais locais, com a antecedência de dez dias para as ordinárias e de quinze dias para as extraordinárias.

Artigo décimo terceiro

As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada sócio fundador dez votos, e a cada sócio ordinário um voto.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

b) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

c) Apreciar os actos dos corpos gerentes e votar os seus relatórios e contas;

d) Punir os sócios, nos termos do parágrafo único do artigo vigésimo oitavo dos presentes estatutos;

e) Em caso de necessidade, nomear, para constituição da Mesa da Assembleia Geral, o presidente e secretários, escolhidos entre os sócios presentes;

f) Aprovar a alteração de quantitativo da quota, com base em proposta apresentada pela Direcção; e

g) Decidir da dissolução da Associação.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quinto

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário.

Artigo décimo sétimo

As resoluções são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo décimo oitavo

A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará no termo de cada mandato e depois da Assembleia Geral sancionar os seus actos.

Artigo décimo nono

Compete colectivamente à Direcção:

a) Representar a Associação em todos os seus actos e contratos e nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular;

b) Administrar e gerir os fundos da colectividade e zelar pelos seus interesses;

c) Elaborar, no fim do ano de gerência, o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, com o correspondente parecer do Conselho Fiscal;

d) Propor as alterações aos estatutos, que entender necessárias, apresentando-as à Assembleia Geral para aprovação;

e) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;

f) Admitir novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral; e

h) Punir os sócios, nos termos do parágrafo único do artigo vigésimo oitavo, e propor, com o devido fundamento, à Assembleia Geral as sanções de suspensão dos direitos por três anos e de expulsão.

Artigo vigésimo

Compete ao presidente da Direcção presidir às reuniões desta e dirigir todas as actividades internas e externas da Associação.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao secretário da Direcção orientar e fiscalizar todo o serviço de secretaria e arquivo da Associação.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao tesoureiro da Direcção orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro da Associação, tendo sob a sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes à Associação, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Artigo vigésimo terceiro

Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, que será presente à Assembleia Geral; e

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgar necessário.

Artigo vigésimo quinto

Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção e dar o seu parecer, sempre que para tal sejam solicitados.

SECÇÃO V

Conselho Jurisdicional

Artigo vigésimo sexto

O Conselho Jurisdicional reunirá sempre que o presidente o convoque, ou sempre que seja solicitado, por qualquer corpo gerente da Associação.

Parágrafo único

As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos.

Artigo vigésimo sétimo

Compete ao Conselho Jurisdicional:

Primeiro: Emitir parecer sobre questões de interpretação dos estatutos ou regulamentos, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção;

Segundo: Emitir parecer, na matéria da sua especialidade, sobre projectos de novos estatutos ou regulamento geral ou de alteração, suspensão e revogação dos estatutos ou do regulamento geral, em vigor;

Terceiro: Emitir parecer sobre todos os processos de inquérito e disciplinares afectos à apreciação ou julgamento da Direcção ou Assembleia Geral; e

Quarto: Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção proponha à sua apreciação.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo vigésimo oitavo

Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Multas;

d) Suspensão dos direitos por um ano;

e) Suspensão dos direitos por três anos; e

f) Expulsão.

Parágrafo único

As penalidades, previstas nas alíneas a), b), c) e d) deste artigo, são da competência da Direcção e aquelas previstas nas alíneas e) e f), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo nono

No caso de dissolução da Associação, todos os seus fundos e valores reverterão a favor de qualquer instituição de caridade ou de beneficência deste território, conforme decisão da Assembleia Geral.

Artigo trigésimo

Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para a Associação.

Artigo trigésimo primeiro

Após a constituição da Associação, é criada uma Comissão.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube de Tiro Mundial de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Dezembro de 1992, lavrada a folhas 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 25, deste Cartório, foi constituída por Tang Kuok Fai; Lo Kai Jone; Tang Chi Veng; Chang Hin Hong; Soi Kun Mak; Mak Kuok Un Leng e Sam Hoi Si, uma associação com a denominação em epígrafe, cujos estatutos se regulam pelos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação desportiva «Clube de Tiro Mundial de Macau», que também usa a denominação em inglês «Universal Shooting Club Macao», tem sede em Macau, na Rua dos Pescadores, números quarenta e seis a cinquenta e dois, edifício industrial Veng Hon, décimo segundo andar, letra «B».

Artigo segundo

A Associação «Clube de Tiro Mundial de Macau», de ora em diante referida apenas como o Clube, tem como finalidade proporcionar aos seus associados a prática do desporto venatório, a prática do tiro ao alvo e, em especial, do tiro aos pratos e ao vôo.

Parágrafo único

Para a consecução da sua finalidade o clube promoverá regularmente:

a) Instrução teórica e prática e acções de formação; e

b) Concursos periódicos e torneios anuais.

CAPÍTULO II

Sócios, seus deveres e direitos

Artigo terceiro

Haverá três classes de sócios: honorários, fundadores e ordinários.

Parágrafo primeiro

São sócios honorários aqueles que tenham prestado relevantes serviços ao Clube e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção.

Parágrafo segundo

São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do Clube, não podendo, em caso algum, como tal ser considerados aqueles que sejam admitidos como sócios depois de publicados os presentes estatutos.

Parágrafo terceiro

São sócios ordinários todos os indivíduos, de sexo masculino ou feminino, com mais de 21 anos de idade, qualquer que seja a sua nacionalidade, possuidores de licença de uso e porte de arma, e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

Artigo quarto

Os sócios honorários e fundadores são isentos de pagamento de qualquer quota ao Clube, devendo os sócios ordinários pagar a quota mensal.

Artigo quinto

A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio fundador no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São motivos suficientes para a expulsão de qualquer sócio:

a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos, por período superior a dois meses, e que, convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de oito dias:

b) Condenação judicial por quaisquer crimes desonrosos;

c) Acção que envolva desaire para o Clube, ou que a prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, competidores ou massa associativa do Clube; e

e) Promoção de desprestígio do Clube, ou da sua ruína social por discórdia entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade.

Parágrafo único

O sócio eliminado, nos termos da alínea a), fica sujeito, na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube;

b) Zelar pelos interesses do Clube;

c) Desempenhar os cargos ou comissões, para que forem eleitos;

d) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

e) Satisfazer, impreterivelmente, de mês a mês, as suas quotas mensais, e quaisquer outras despesas a que esteja obrigado por seu próprio débito ou por ter assumido a responsabilidade do seu pagamento;

f) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

g) Observar as regras da boa educação dentro das instalações do Clube, respeitando os seus consócios:

h) Abster-se de quaisquer actividades ou manifestações de carácter político ou religioso, sob pena de expulsão; e

i) Não declinar qualquer cargo para que tenha sido eleito, depois de o ter aceitado e ter entrado no seu desempenho, senão depois de a Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, eleger o seu sucessor.

Artigo oitavo

São direitos dos sócios:

a) Gozar de todos os divertimentos e distracções que o Clube oferecer;

b) Apresentar no Clube, como visitante, qualquer indivíduo das suas relações;

c) Apresentar à Direcção qualquer proposta ou sugestão que tenda a beneficiar o Clube ou que lhe diga respeito;

d) Reclamar para a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos, sobre qualquer decisão da Direcção, que repute ofensiva dos seus direitos ou dos interesses do Clube;

e) Examinar, quando o solicite à Direcção, os livros e contas do Clube; e

f) Ser eleitos para fazer parte dos corpos gerentes, nos termos dos presentes estatutos.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes e eleições

SECÇÃO I

Regras gerais

Artigo nono

Os corpos gerentes do Clube, eleitos bienalmente em Assernbleia Geral, são os seguintes:

a) Mesa da Assembleia Geral — composta por três membros: um presidente e dois secretários;

b) Direcção — composta por cinco membros efectivos: um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais; e

c) Conselho Fiscal — composto por três membros: um presidente, um secretário e um relator.

Artigo décimo

As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.

Artigo décimo primeiro

Só poderão ser eleitos para os corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios fundadores e ordinários no pleno uso dos seus direitos e reúne-se, a título ordinário, anualmente, entre 1 e 31 de Janeiro, para apreciação do relatório e contas da gerência do ano findo, e bienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.

Parágrafo primeiro

Poderá reunir-se extraordinariamente:

a) Por convocação da Mesa da Assembleia Geral;

b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) Por solicitação de um número de sócios que represente, pelo menos, um terço dos associados.

Parágrafo segundo

As assembleias gerais são convocadas por meio de circulares publicadas nos jornais locais, com a antecedência de dez dias para as ordinárias e de quinze dias para as extraordinárias.

Artigo décimo terceiro

As deliberações serão tomadas por maioria de votos, cabendo a cada sócio fundador dez votos, e a cada sócio ordinário um voto.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

b) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

c) Apreciar os actos dos corpos gerentes e votar os seus relatórios e contas;

d) Punir os sócios, nos termos do parágrafo único do artigo vigésimo sexto dos presentes estatutos;

e) Em caso de necessidade, nomear, para constituição da Mesa da Assembleia Geral, o presidente e secretários, escolhidos entre os sócios presentes;

f) Aprovar a alteração de quantitativo da quota, com base em proposta apresentada pela Direcção; e

g) Decidir da dissolução do Clube.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo quinto

Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se ordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário.

Artigo décimo sétimo

As resoluções são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá voto de qualidade.

Artigo décimo oitavo

A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará no termo de cada mandato e depois da Assembleia Geral sancionar os seus actos.

Artigo décimo nono

Compete colectivamente à Direcção:

a) Representar o Clube em todos os seus actos e contratos e nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular;

b) Administrar e gerir os fundos da colectividade e zelar pelos seus interesses;

c) Elaborar, no fim do ano de gerência, o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral com o correspondente parecer do Conselho Fiscal;

d) Propor as alterações aos estatutos, que entender necessárias, apresentando-as à Assembleia Geral para aprovação;

e) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;

f) Admitir novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim com as deliberações da Assembleia Geral; e

h) Punir os sócios, nos termos do parágrafo único do artigo vigésimo sexto e propor, com o devido fundamento, à Assembleia Geral as sanções de suspensão dos direitos por três anos e de expulsão.

Artigo vigésimo

Compete ao presidente da Direcção presidir às reuniões desta e dirigir todas as actividades internas e externas do Clube.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao secretário da Direcção orientar e fiscalizar todo o serviço de secretaria e arquivo do Clube.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao tesoureiro da Direcção orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro do Clube, tendo sob a sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao Clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Artigo vigésimo terceiro

Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo quarto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção, que será presente à Assembleia Geral; e

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgar necessário.

Artigo vigésimo quinto

Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção e dar o seu parecer, sempre que para tal sejam solicitados.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Artigo vigésimo sexto

Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Multas;

d) Suspensão dos direitos por um ano;

e) Suspensão dos direitos por três anos; e

f) Expulsão.

Parágrafo único

As penalidades, previstas nas alíneas a), b), c) e d) deste artigo, são da competência da Direcção e aquelas previstas nas alíneas e) e f), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo sétimo

No caso de dissolução do Clube, todos os seus fundos e valores reverterão a favor de qualquer instituição de caridade ou de beneficência deste território, conforme decisão da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo oitavo

Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.

Artigo vigésimo nono

Após a constituição do Clube, é criada uma Comissão Organizadora e Eleitoral, composta por todos os sócios fundadores, a qual tomará conta dos desígnios do Clube até à eleição dos seus corpos gerentes, a ter lugar no prazo de três meses.

Artigo trigésimo

O Clube adopta o logotipo anexo a estes estatutos.

Cartório Privado, em Macau, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, António Correia.

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