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Versão Chinesa

Despacho n.º 4/GM/93

O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, atribui a todos os magistrados o direito a casa de função, mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contraprestação, ou a subsídios de instalação ou para alojamento previstos na lei.

O mesmo preceito determina que a fixação dos montantes da contraprestação e dos subsídios é feita por despacho do Governador, ouvidos os competentes Conselhos de Gestão e Disciplina.

A audição do Conselho Judiciário, porém, é transitoriamente dispensada enquanto o mesmo não estiver em efectividade de funções, como esclarece o n.º 2 do artigo 114.º do diploma citado.

Assim:

Tendo presente o disposto no artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 114.º, ambos do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau, determino:

1.º O direito a alojamento dos magistrados dos tribunais de Macau pode assumir uma das seguintes modalidades:

a) Atribuição de subsídios para arrendamento e para equipamento;
b) Atribuição de casa de função não mobilada e de subsídio para equipamento;
c) Atribuição de casa de função mobilada.

2.º O direito a alojamento previsto no número anterior tem em consideração a composição do agregado familiar que resida comprovadamente com o magistrado, nos termos seguintes:

a) Só o magistrado ou o magistrado e respectivo cônjuge — T3;
b) 1 ou 2 pessoas além das previstas na alínea anterior — T4;
c) 3 ou mais pessoas além das previstas na alínea a) — T5.

3.º Os subsídios para arrendamento e para equipamento são dos seguintes montantes:

Tipo de moradia Para arrendamento Para equipamento
T3 $ 10 000,00 $ 83 000,00
T4 $ 12 000,00 $ 96 000,00
T5 $ 14 000,00 $ 106 000,00

4.º O magistrado que opte pela solução prevista na alínea a) do n.º 1 não fica sujeito ao pagamento de qualquer contraprestação.

5.º A contraprestação devida pela atribuição de casa de função é de 2% ou 3% sobre o vencimento, consoante o magistrado opte pela solução prevista na alínea b) ou na alínea c) do n.º 1.

6.º Quando com o magistrado coabite qualquer familiar ou equiparado que aufira rendimento mensal igual ou superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público, as percentagens previstas no número anterior são acrescidas de 2%.

7.º Aplica-se subsidiariamente ao direito a alojamento dos magistrados o regime previsto para o alojamento do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços e organismos públicos de Macau.

8.º O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Janeiro de 1993.