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Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 398/2012
Despacho n.º 4/GM/93
O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, atribui a todos os magistrados o direito a casa de função, mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contraprestação, ou a subsídios de instalação ou para alojamento previstos na lei.
O mesmo preceito determina que a fixação dos montantes da contraprestação e dos subsídios é feita por despacho do Governador, ouvidos os competentes Conselhos de Gestão e Disciplina.
A audição do Conselho Judiciário, porém, é transitoriamente dispensada enquanto o mesmo não estiver em efectividade de funções, como esclarece o n.º 2 do artigo 114.º do diploma citado.
Assim:
Tendo presente o disposto no artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 114.º, ambos do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau, determino:
1.º O direito a alojamento dos magistrados dos tribunais de Macau pode assumir uma das seguintes modalidades:
- a) Atribuição de subsídios para arrendamento e para equipamento;
- b) Atribuição de casa de função não mobilada e de subsídio para equipamento;
- c) Atribuição de casa de função mobilada.
2.º O direito a alojamento previsto no número anterior tem em consideração a composição do agregado familiar que resida comprovadamente com o magistrado, nos termos seguintes:
- a) Só o magistrado ou o magistrado e respectivo cônjuge — T3;
- b) 1 ou 2 pessoas além das previstas na alínea anterior — T4;
- c) 3 ou mais pessoas além das previstas na alínea a) — T5.
3.º Os subsídios para arrendamento e para equipamento são dos seguintes montantes:
Tipo de moradia | Para arrendamento | Para equipamento |
T3 | $ 10 000,00 | $ 83 000,00 |
T4 | $ 12 000,00 | $ 96 000,00 |
T5 | $ 14 000,00 | $ 106 000,00 |
4.º O magistrado que opte pela solução prevista na alínea a) do n.º 1 não fica sujeito ao pagamento de qualquer contraprestação.
5.º A contraprestação devida pela atribuição de casa de função é de 2% ou 3% sobre o vencimento, consoante o magistrado opte pela solução prevista na alínea b) ou na alínea c) do n.º 1.
6.º Quando com o magistrado coabite qualquer familiar ou equiparado que aufira rendimento mensal igual ou superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público, as percentagens previstas no número anterior são acrescidas de 2%.
7.º Aplica-se subsidiariamente ao direito a alojamento dos magistrados o regime previsto para o alojamento do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços e organismos públicos de Macau.
8.º O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Janeiro de 1993.