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Diploma:

Despacho n.º 4/GM/93

BO N.º:

6/1993

Publicado em:

1993.2.8

Página:

582

  • Fixa os montantes da contraprestação e dos subsídios de instalação para alojamento, previstos para os magistrados.
Revogado por :
  • Despacho do Chefe do Executivo n.º 398/2012 - Determina o direito a alojamento dos magistrados.
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    Alterações :
  • Despacho n.º 41/GM/97 - Dá nova redacção aos n.os 4.º e 5.º do Despacho n.º 4/GM/93, de 8 de Fevereiro. (Fixa os montantes da contraprestação e dos subsídios de instalação para alojamento, previstos para os magistrados).
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    Diplomas
    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 55/92/M - Aprova o Estatuto dos Magistrados dos Tribunais de Macau e o estatuto dos membros do Conselho Superior de Justiça e do Conselho Judiciário de Macau, bem como a respectiva orgânica.
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    Categorias
    relacionadas
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - TRIBUNAIS -
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    Notas em LegisMac

    Este diploma foi revogado por: Despacho do Chefe do Executivo n.º 398/2012

    Despacho n.º 4/GM/93

    O artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, atribui a todos os magistrados o direito a casa de função, mobilada ou não, mediante o pagamento de uma contraprestação, ou a subsídios de instalação ou para alojamento previstos na lei.

    O mesmo preceito determina que a fixação dos montantes da contraprestação e dos subsídios é feita por despacho do Governador, ouvidos os competentes Conselhos de Gestão e Disciplina.

    A audição do Conselho Judiciário, porém, é transitoriamente dispensada enquanto o mesmo não estiver em efectividade de funções, como esclarece o n.º 2 do artigo 114.º do diploma citado.

    Assim:

    Tendo presente o disposto no artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 114.º, ambos do Decreto-Lei n.º 55/92/M, de 18 de Agosto, e ouvido o Conselho Superior de Justiça de Macau, determino:

    1.º O direito a alojamento dos magistrados dos tribunais de Macau pode assumir uma das seguintes modalidades:

    a) Atribuição de subsídios para arrendamento e para equipamento;
    b) Atribuição de casa de função não mobilada e de subsídio para equipamento;
    c) Atribuição de casa de função mobilada.

    2.º O direito a alojamento previsto no número anterior tem em consideração a composição do agregado familiar que resida comprovadamente com o magistrado, nos termos seguintes:

    a) Só o magistrado ou o magistrado e respectivo cônjuge — T3;
    b) 1 ou 2 pessoas além das previstas na alínea anterior — T4;
    c) 3 ou mais pessoas além das previstas na alínea a) — T5.

    3.º Os subsídios para arrendamento e para equipamento são dos seguintes montantes:

    Tipo de moradia Para arrendamento Para equipamento
    T3 $ 10 000,00 $ 83 000,00
    T4 $ 12 000,00 $ 96 000,00
    T5 $ 14 000,00 $ 106 000,00

    4.º O magistrado que opte pela solução prevista na alínea a) do n.º 1 não fica sujeito ao pagamento de qualquer contraprestação.

    5.º A contraprestação devida pela atribuição de casa de função é de 2% ou 3% sobre o vencimento, consoante o magistrado opte pela solução prevista na alínea b) ou na alínea c) do n.º 1.

    6.º Quando com o magistrado coabite qualquer familiar ou equiparado que aufira rendimento mensal igual ou superior ao vencimento mínimo mensal do funcionalismo público, as percentagens previstas no número anterior são acrescidas de 2%.

    7.º Aplica-se subsidiariamente ao direito a alojamento dos magistrados o regime previsto para o alojamento do pessoal recrutado no exterior para exercer funções nos serviços e organismos públicos de Macau.

    8.º O presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte àquele em que for determinada a instalação do Tribunal Superior de Justiça, do Tribunal de Contas e do Tribunal Administrativo.

    Publique-se.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Janeiro de 1993.


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