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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Fundação da Educação de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Janeiro de 1993, a fls. 70 e seguintes do livro n.º 8, deste Cartório, que, nos termos dos artigos cento e oitenta e cinco e seguintes do Código Civil, Cheong Chou Kei; Lei Lap; Roque Choi; Ho Hau Wah; José João de Deus Rodrigues do Rosário; Raimundo Arrais do Rosário; Tong Chi Kin; Hó Vá Tim; Chui Sai Cheong; Lei Hon Kei e José Cheong Vai Chi constituíram uma fundação, com a denominação em epígrafe, com sede em Macau, na Rua da Praia Grande, números onze, A-B, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Natureza, sede e fins

Artigo primeiro

(Natureza)

A «Fundação da Educação de Macau», em chinês «Ou Mun Kao Iok Kei Kam Wui» e, em inglês «Macau Education Fund», adiante designada simplesmente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis aplicáveis no território de Macau.

Artigo segundo

(Duração e sede)

Um. A Fundação tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, números onze, A e B, rés-do-chão, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Dois. A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Fundação tem por fim a prossecução de acções de carácter cultural, educativo, artístico, científico e filantrópico, designadamente através do intercâmbio entre Macau e Portugal e outros países.

Dois. As actividades da Fundação visam, em especial, a prestação de assistência material, financeira e técnica a estudantes com escassos recursos económicos e com bom aproveitamento escolar ou académico, que desejem completar os seus estudos.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo quarto

(Património)

Um. A Fundação é instituída com um fundo inicial próprio de um milhão de patacas e por:

Ho Hau Wah e José Cheong Vai Chi, com noventa e cinco mil patacas, cada; e

Cheong Chou Kei, Lei Lap, Roque Choi, José João de Deus Rodrigues do Rosário, Raimundo Arrais do Rosário, Tong Chi Kin, Ho Va Tim, Chui Sai Cheong e Lei Hon Kei, com noventa mil patacas, cada.

Dois. Além do fundo inicial, referido no número anterior, o património da Fundação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender de compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação; e

b) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação, ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

Artigo quinto

(Autonomia financeira)

Um. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis:

b) Aceitar quaisquer legados e doações, sem prejuízo do disposto no artigo quarto, alínea a);

c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins; e

d) Realizar investimentos em Macau e em quaisquer países ou territórios, bem como dispor de fundos em bancos não sediados em Macau.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo sexto

(Órgãos da Fundação)

Um. São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Administração;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Consultivo; e

d) O Conselho Fiscal.

Dois. A Fundação terá um ou mais patronos, sendo um o patrono principal, a convidar pelo presidente do Conselho de Administração.

Três. A Fundação, a convite do presidente do Conselho de Administração, poderá ter como consultores personalidades que se tenham distinguido pelo seu apoio à consolidação da Fundação.

Artigo sétimo

(Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração é composto por cinco a quinze membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação.

Dois. O mandato dos membros do Conselho de Administração é temporalmente indefinido, e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho, tomada por escrutínio secreto por, pelo menos, dois terços de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.

Três. O Conselho de Administração designará de entre os seus membros um presidente.

Quatro. As vagas que ocorram no Conselho de Administração por morte, impedimento, suspensão do mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros, serão preenchidas pelo respectivo presidente.

Cinco. O Conselho de Administração reunirá ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho Executivo.

Seis. Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

Sete. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Oito. O Conselho de Administração poderá solicitar a presença do Conselho Executivo às suas reuniões, cujos membros, no entanto, não terão direito a voto.

Nove. A primeira composição do Conselho de Administração é a constante do artigo décimo sétimo.

Artigo oitavo

(Competência do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é o órgão supremo da Fundação, competindo-lhe, designadamente:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;

c) Designar os membros do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;

d) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias, nos termos da alínea c) do artigo quinto;

e) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividades, bem como o relatório, o balanço e as contas de exercício a apresentar pelo Conselho Executivo e o relatório do Conselho Fiscal sobre estes últimos documentos; e

f) Aceitar subsídios, donativos, legados ou doações.

Artigo nono

(Conselho Executivo)

Um. O Conselho Executivo é composto por cinco a quinze membros, eleitos pelo Conselho de Administração de entre individualidades que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação, com o mandato de dois anos, sucessivamente renovável.

Dois. O presidente do Conselho Executivo é eleito pelo Conselho de Administração, de entre os membros deste Conselho, e o seu mandato será coincidente com o dos vogais.

Três. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Quatro. O Conselho Executivo reúne, pelo menos, uma vez em cada três meses e sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo décimo

(Competência do Conselho Executivo)

Compete ao Conselho Executivo a gestão corrente da Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos, criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;

b) Preparar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas de exercício;

c) Representar a Fundação, activa e passivamente, em juízo e fora dele; e

d) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer a correspondente acção disciplinar.

Artigo décimo primeiro

(Vinculação da Fundação)

Um. A Fundação obriga-se pela assinatura do presidente ou de quaisquer dois membros do Conselho de Administração.

Dois. O Conselho de Administração pode delegar num ou mais membros do Conselho Executivo poderes para a prática de actos compreendidos na competência daquele, em especial para a realização de operações financeiras.

Artigo décimo segundo

(Conselho Consultivo)

Um. O Conselho Consultivo é composto por representantes dos sectores cultural, científico e artístico de Macau, designados pelo Conselho de Administração.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, sucessivamente renovável.

Três. Os membros do Conselho Consultivo elegerão, entre si, um presidente que terá voto de qualidade.

Quatro. O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Fiscal)

a) Emitir pareceres sobre as actividades e os projectos da Fundação; e

b) Apresentar sugestões e recomendações para o melhor cumprimento dos fins da Fundação.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por três a sete membros designados pelo Conselho de Administração para um mandato de três anos.

Dois. O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros o presidente, que terá voto de qualidade.

Três. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o Conselho de Administração deliberar convocá-lo.

Artigo décimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, em geral, zelar pela observância da lei e dos estatutos, em especial:

a) Emitir parecer sobre o relatório, o balanço e as contas do exercício a apresentar pelo Conselho Executivo, ou sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Consultivo; e

b) Verificar, periodicamente, a regularidade da escrituração da Fundação.

CAPÍTULO IV

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

Artigo décimo sexto

(Modificação dos estatutos, transformação e extinção)

Um. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião do Conselho de Administração tomada com os votos favoráveis de quatro quintos dos membros deste órgão em efectividade de funções, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.

Dois. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho de Administração e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

(Composição do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração da Fundação fica, desde já, constituído pelas seguintes individualidades:

Ho Hau Wah, como presidente;

Roque Choi;

Cheong Chou Kei;

Lei Lap;

José João de Deus Rodrigues do Rosário;

Raimundo Arrais do Rosário;

Tong Chi Kin;

José Cheong Vai Chi;

Hó Vá Tim;

Chui Sai Cheong;

Justino Lau, aliás Lau Sai Kun, ou Lau Sai Kong ou Lau Sai Kune;

Lei Hon Kei; e

Cheong A Lei.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — O Notário, Artur dos Santos Robarts.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Licenciados em Administração Pública — «A.L.A.P.»

Certifico, para publicação, que, por escritura de oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e três, exarada a folhas vinte e nove e seguintes do livro de notas número trezentos e trinta e um-B, deste Cartório, foi constituída por António Jorge França Teixeira, António José Pereira Duarte Calado, António Sio, Carlos da Silva Almeida, Fortunato José Moreira da Costa, Ho Veng On, Lei Song Fan, Manuel Luís Ferreira Martins Alves, Maria da Graça Alves Filipe, Sérgio Augusto Pereira Mendes de Miranda e Wai Cheng Iong, uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

Artigo primeiro

Denominação, sede e fins

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Licenciados em Administração Pública — A.L.A.P.», em chinês «Ou Mun Kong Kong Hang Cheng Kun Lei Hok Wui», com sede provisória no Jardim Hipódromo, bloco cinco, quarto andar, G, Taipa, e tem como objectivos o estudo e divulgação de temas relacionados com a Administração Pública e a defesa dos interesses profissionais dos associados.

Artigo segundo

Dos sócios

Um. Podem ser admitidos como sócios, mediante proposta da Direcção, todos os licenciados na área da Administração Pública que estejam interessados em contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação.

Dois. São direitos dos sócios: participar na Assembleia Geral, eleger e ser eleito para os cargos da Associação.

Três. São deveres dos sócios: cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos, e contribuir para o progresso e prestígio da Associação.

Quatro. Os sócios que infrinjam os estatutos e regulamentos, ou pratiquem actos que desprestigiem a Associação, serão objecto de procedimento disciplinar.

Artigo terceiro

Dos órgãos da Associação

Um. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral, como órgão máximo da Associação, é constituída por todos os sócios no pleno exercício dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária, convocada pelo respectivo presidente com, pelo menos, catorze dias de antecedência e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Três. Compete à Assembleia Geral: aprovar os estatutos, os regulamentos e as suas modificações; eleger a mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal; definir a política da Associação e aprovar o relatório e contas da Direcção.

Quatro. A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efectivos: presidente, vice-presidente e secretário, competindo-lhe convocar a Assembleia Geral ordinária e dirigir os trabalhos das assembleias gerais.

Cinco. A Direcção é constituída por cinco membros efectivos: presidente, dois vice-presidentes, tesoureiro e secretário, competindo-lhe executar as deliberações da Assembleia Geral e zelar pelo cumprimento dos objectivos da Associação.

Seis. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos: presidente, vice-presidente e secretário, sendo as suas atribuições as de fiscalizar os actos da Direcção, dar parecer sobre o relatório e contas e examinar, com regularidade, as contas da tesouraria.

Sete. O método de eleição para os órgãos da Associação é por voto secreto em listas unitárias, discriminando-se os nomes para os diferentes cargos.

Artigo quarto

Disposições gerais

Um. As receitas da Associação provêm das quotas dos sócios e de subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas.

Dois. A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Roberto António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação da Escola Fukien

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 294, um exemplar dos estatutos da «Associação da Escola Fukien», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de «Associação da Escola Fukien» e, em chinês «Fukien Hok Hau Hau Tong Vui».

Artigo segundo

(Sede)

A «Associação da Escola Fukien», que se constitui por tempo indeterminado, a contar da presente data, tem a sua sede no território de Macau, na Rua Quatro do Bairro Iao Hon, número quarenta, rés-do-chão, podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede, quando assim o entender, e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou Estado.

Artigo terceiro

(Fins)

A «Associação da Escola Fukien» é uma associação cultural e académica que tem por finalidade a direcção de escolas e instituições de ensino, bem como a promoção e divulgação da língua e cultura chinesas e, em especial, do dialecto da região de Fukien.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem ser associadas todas as pessoas, singulares ou colectivas, interessadas nos fins prosseguidos pela Associação, e que, preenchendo os requisitos por esta exigidos, sejam aprovadas pela Direcção.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da Associação, por decisão da Direcção, todos aqueles que deixem de preencher as condições exigidas.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados terão direito a eleger os órgãos da Associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos seus órgãos sociais desde que, neste último caso, sejam residentes no território de Macau há mais de um ano.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da «Associação da Escola Fukien», a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Constituição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e, quando for o caso, eleger os órgãos sociais, e em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, ou pelos associados, em número não inferior a um quinto.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, em primeira convocatória, por meio de anúncio publicado na imprensa, sem prejuízo do envio de carta, por lembrança, a cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. Se não comparecerem, pelo menos, metade dos associados, no pleno gozo dos seus direitos sociais, a Associação reunirá em segunda convocação, com qualquer número de associados, entre o oitavo e o décimo segundo dias contados da data para a qual a Assembleia havia sido convocada, pela primeira vez, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Três. A orientação dos trabalhos da Assembleia Geral é assegurada pelo presidente da Direcção, ou por quem estatutariamente o substitua.

Quatro. Salvo o disposto em contrário, na lei e nos presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo

(Competência da Asssembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a nove, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo ser ainda designados um primeiro e um segundo vice-presidentes, um segundo secretário e um segundo tesoureiro, sendo os restantes vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente)

São deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões e ser responsável pela promoção do objecto da Associação;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a Associação, activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando outra forma seja estabelecida pela Associação;

f) Assinar, conjuntamente com o secretário e o tesoureiro, escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Presidir a todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quarto

(Dever específico do primeiro vice-presidente)

É dever específico do primeiro vice-presidente substituir o presidente em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do segundo vice-presidente)

São deveres específicos do segundo vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos e ausências, sempre que o primeiro vice-presidente estiver impossibilitado de o fazer.

Artigo décimo sexto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário:

a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da Associação, em forma de acta;

b) Assinar as actas juntamente com o presidente; e

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação.

Artigo décimo sétimo

(Deveres específicos do segundo secretário)

São deveres do segundo secretário, substituir o secretário em todos os seus impedimentos e ausências.

Artigo décimo oitavo

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro:

a) Receber donativos dirigidos à Associação;

b) Ser responsável por todo o movimento financeiro;

c) Abrir, fechar e movimentar contas bancárias, em nome da Associação, conjuntamente com o presidente e o secretário;

d) Usar os fundos financeiros da Associação, de acordo com as suas decisões, conjuntamente com o presidente e o secretário;

e) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

f) Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta;

g) Prestar relatório anual e relatórios periódicos, colocando sempre a Associação a par da sua situação económica e financeira; e

h) Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo com as normas de contabilidade.

Artigo décimo nono

(Deveres específicos do segundo tesoureiro)

São deveres do segundo tesoureiro, substituir o tesoureiro em todos os seus impedimentos e ausências.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

(Composição)

Um. O Conselho Fiscal é composto por número ímpar de elementos, entre três e cinco, sendo um presidente, outro vice-presidente e os restantes vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Dois. A Assembleia Geral poderá cometer as funções do Conselho Fiscal a auditor ou auditores de contabilidade, podendo, neste caso, dispensar a eleição do Conselho Fiscal.

Artigo vigésimo primeiro

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo vigésimo segundo

(Donativos e legados)

Os rendimentos da Associação são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo terceiro

(Património)

Um. O património da Associação é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à Associação integram o seu património.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo quarto

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos pode ser feita em Assembleia Geral, especialmente convocada, para esse efeito, com o quorum de três quartos, (3/4), dos membros da Associação, em primeira convocação, e com qualquer número de membros, em segunda convocação, que deverá ser em data diferente.

Artigo vigésimo quinto

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos, (3/4), da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução, deliberará, também, sobre o destino a dar aos bens da Associação.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo sexto

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação, não envolvendo, para a Associação, qualquer obrigação.

Artigo vigésimo sétimo

(Responsabilidade dos associados)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar, pela prática de actos contrários às normas previstas na lei e no presente estatuto.

Artigo vigésimo oitavo

(Remuneração dos associados)

A Associação não tem fins lucrativos e os membros dos seus órgãos não receberão remuneração, lucros, rendas, dividendos ou qualquer provento, para além do reembolso de despesas feitas ao serviço da Associação.

Artigo vigésimo nono

(Saldos positivos)

Se, porventura, houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da Associação.

Artigo trigésimo

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Artigo trigésimo primeiro

(Composição inicial dos órgãos sociais)

São, desde já, designados para integrarem os órgãos sociais, para o período que terminará em 31 de Dezembro de 1994, os seguintes associados:

a) Direcção:

Presidente:

Leong Sut U, casado, natural de Fukien, China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Rua de Silva Mendes, número quarenta e três, terceiro andar, «A».

Vice-presidentes:

1.º Wong Chi Keung, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida de Almeida Ribeiro, número dois, L; e

2.º Wong Yau See, casado, natural de Fukien, China, de nacionalidade chinesa e domiciliado em Macau, na Rua do Dr. Pedro José Lobo, número três, edifício Banco Luso Internacional, vigésimo primeiro andar.

Secretários:

1.º Wong Chung Tak António, viúvo, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, números dezoito, B-E; e

2.º Ung Choi Kun, casado, natural da China, de nacionalidade chinesa, residente em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número sessenta e um.

Tesoureiros:

1.º Wong Pan Seng, casado, natural de Macau, de nacionalidade portuguesa e residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e trinta e três, D, rés-do-chão; e

2.º Cheong Meng Seng, casado, natural de Fukien, China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, no Istmo de Ferreira do Amaral, números sessenta e quatro, A e B, rés-do-chão.

b) Conselho Fiscal:

Presidente:

Chong Man Choi, aliás Trang Van Tai, casado, natural do Camboja, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número vinte e um, D, rés-do-chão.

Vice-presidente:

Leong Chong Kao, casado, natural de Fukien, China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, número noventa e um, décimo primeiro andar, «O».

Vogais:

1.º Cheong Chong Wo, casado, natural da Burma, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Rua do Ultramar, números quatro e seis, edifício Mei Tei, quinto andar, «C»; e

2.º Wong Wan Nam, casado, natural de Fukien, China, de nacionalidade chinesa e residente em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, sem número, edifício Fok Hoi, décimo andar, «C».

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

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