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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação da C.N.E.C.

Igreja de Macau

Certifico, para publicação, que, por escritura de trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois, a folhas cinquenta e nove do livro de notas número quarenta e oito-D, deste Cartório, na associação identificada em epígrafe, procedeu-se à alteração do artigo segundo, do número dois do artigo décimo terceiro e do número um do artigo décimo quinto dos estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, número vinte e nove, edifício «King’s Court», terceiro andar, bloco A.

Artigo décimo terceiro

Dois. A Direcção elegerá, de entre os seus membros, o presidente, devendo a designação ser aprovada pela Assembleia Geral, por um mínimo de dois terços dos sócios a ela presentes.

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção tem as suas reuniões a ordinárias trimestralmente, e as extraordinárias que forem entendidas como necessárias, quer convocadas pelo presidente quer por requerimento dirigido a esta, efectuado pela maioria dos seus membros.

Mais certifico que, na parte omitida, nada há que amplie, restrinja, modifique ou condicione a parte não transcrita.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — O Ajudante, Roberto António.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Câmara de Comércio Portugal — Macau — Taiwan

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 289, um exemplar de alteração dos estatutos da associação «Câmara de Comércio Portugal — Macau — Taiwan», do teor seguinte:

Artigo terceiro

Um. A Associação tem a sua sede na Rua da Praia Grande, número onze, B, rés-do-chão.

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção é constituída por nove membros, eleitos, quadrienalmente, pela Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

Compete ao presidente da Direcção:

a) Constituir Grupos ou Comissões de Trabalho, de três a cinco membros, para a elaboração de propostas que serão aprovadas pelo mesmo presidente;

b) Convidar entidades para serem membros, consultores, presidentes e vice-presidentes honorários;

c) Admitir, mediante proposta da Comissão de Trabalho, os novos associados, decidir sobre a sua desistência e a perda de qualidade de membros; e

d) Contratar consultores jurídicos e especiais, auditores e pessoal de trabalho.

Artigo décimo quarto

Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.

Três. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.

Artigo décimo quinto

Ao Conselho Fiscal incumbe:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção; e

b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo sexto

As receitas da Associação provêm das jóias e da quotização dos associados, bem como das doações ou contribuições dos mesmos e dos subsídios de entidades públicas ou privadas.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Estudantes em Macau do Curso de Especialidade da Língua Chinesa da Universidade Normal South China

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 286, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Estudantes em Macau do Curso de Especialidade da Língua Chinesa da Universidade Normal South China», do teor seguinte:

Estatutos da Associação dos Estudantes em Macau do Curso de Especialidade da Língua Chinesa da Universidade Normal «South China»

em chinês,

«Wa Nam Si Fán Tái Hók Chong Man Chun Ip Ou Mun Pán Tong Hók Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Estudantes em Macau do Curso de Especialidade da Língua Chinesa da Universidade Normal «South China» e, em chinês «Wa Nam Si Fán Tái Hók Chong Man Chun Ip Ou Mun Pán Tong Hók Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Estrada do Repouso, número setenta e seis, A, primeiro andar.

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivos o auxílio mútuo, o recreio e a instrução dos seus sócios, mediante a organização de convívios, conferências e outras actividades de carácter cultural ou recreativo.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que frequentaram ou estão a frequentar, em Macau, o curso de especialidade da língua chinesa da Universidade Normal «South China».

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção:

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por treze membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme o original.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos doze de Janeiro de mil novecentos e noventa e três. — A Primeira-Ajudante. Deolinda Maria de Assis.


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