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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 3/93/M

de 18 de Janeiro

Considerando o crescimento económico do Território, mostra-se necessário proceder à revisão dos valores das operações de comércio externo sujeitas ao regime fixado no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, que se encontram desactualizados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/80/M)

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/84/M, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

(Âmbito)

Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as seguintes operações de comércio externo do território de Macau:

a) As operações de valor superior a $ 5 000,00 patacas, excepto quando forem efectuadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, caso em que aquele montante é elevado para $ 10 000,00 patacas;
b)
c)
d)
e)

Artigo 2.º

(Operadores de comércio externo)

1.
2. O disposto no número anterior não se aplica aos separados de bagagem e a operações eventuais de valor não superiora $ 50 000,00 patacas, cujas mercadorias se destinem ao uso, ou consumo pessoal, podendo os interessados ser autorizados a efectuá-las directamente.
3.

Artigo 2.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 13 de Janeiro de 1993.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.