Considerando o crescimento económico do Território, mostra-se necessário proceder à revisão dos valores das operações de comércio externo sujeitas ao regime fixado no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, que se encontram desactualizados.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/84/M, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as seguintes operações de comércio externo do território de Macau:
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 13 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.