Diploma:

Decreto-Lei n.º 3/93/M

BO N.º:

3/1993

Publicado em:

1993.1.18

Página:

212

  • Dá nova redacção aos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, (Valores das operações de comércio externo).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/95/M - Regula as operações de comércio externo.- Revogações.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 50/80/M - Estabelece normas reguladoras do exercício das operações de comércio externo, bem como da respectiva simplificação processual.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • COMÉRCIO EXTERNO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ECONOMIA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/95/M

    Decreto-Lei n.º 3/93/M

    de 18 de Janeiro

    Considerando o crescimento económico do Território, mostra-se necessário proceder à revisão dos valores das operações de comércio externo sujeitas ao regime fixado no Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, que se encontram desactualizados.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 50/80/M)

    Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 38/84/M, de 28 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 1.º

    (Âmbito)

    Ficam sujeitas ao regime fixado neste diploma as seguintes operações de comércio externo do território de Macau:

    a) As operações de valor superior a $ 5 000,00 patacas, excepto quando forem efectuadas nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, caso em que aquele montante é elevado para $ 10 000,00 patacas;
    b)
    c)
    d)
    e)

    Artigo 2.º

    (Operadores de comércio externo)

    1.
    2. O disposto no número anterior não se aplica aos separados de bagagem e a operações eventuais de valor não superiora $ 50 000,00 patacas, cujas mercadorias se destinem ao uso, ou consumo pessoal, podendo os interessados ser autorizados a efectuá-las directamente.
    3.

    Artigo 2.º

    (Entrada em vigor)

    O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 13 de Janeiro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader