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Diploma:

Decreto-Lei n.º 1/93/M

BO N.º:

3/1993

Publicado em:

1993.1.18

Página:

209

  • Cria e regulamenta a carreira de mestre das Oficinas Navais.
Revogado por :
  • Lei n.º 14/2009 - Regime das carreiras dos trabalhadores dos serviços públicos.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 86/89/M - Estabelece o regime geral e especial das carreiras da Administração Pública de Macau. — Revogações.
  • Lei n.º 20/92/M - Confere autorização legislativa para criar e regulamentar a carreira de regime especial de mestre das Oficinas Navais.
  • Decreto-Lei n.º 1/93/M - Cria e regulamenta a carreira de mestre das Oficinas Navais.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS MARÍTIMOS E DE ÁGUA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Lei n.º 14/2009

    Decreto-Lei n.º 1/93/M

    de 18 de Janeiro

    O n.º 2 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro, estabeleceu que os lugares de operário das Oficinas Navais são extintos à medida que vagarem.

    Este regime conduz a que, a médio prazo, o pessoal fabril das Oficinas Navais seja totalmente constituído por pessoal vinculado por contrato de assalariamento.

    Sendo tal consequência aceitável no que respeita ao pessoal executante, já o mesmo não acontece no que se refere ao pessoal de chefia, o qual, atendendo às responsabilidades que lhes estão cometidas, deve possuir um vínculo permanente, bem como uma carreira adequada.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    No uso da autorização legislativa, concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 20/92/M, de 28 de Dezembro, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    O presente diploma cria e regulamenta a carreira de mestre das Oficinas Navais, na área das Oficinas Navais de Macau.

    Artigo 2.º

    (Estrutura e ingresso)

    1. A carreira de mestre das Oficinas Navais desenvolve-se por três escalões de vencimento, a que correspondem os índices 300, 315 e 330.

    2. O ingresso faz-se no 1.º escalão mediante concurso documental, de entre pessoal das Oficinas Navais pertencente aos grupos de operário ou operário e auxiliar com, pelo menos, cinco anos de serviço, classificação não inferior a "Bom", experiência comprovada de chefia, execução, preparação, planeamento, coordenação e controlo de trabalhos de execução ou apoio à reparação e construção naval ou, na sua ausência, de entre indivíduos com seis anos de escolaridade e idêntica caracterização.

    Artigo 3.º

    (Conteúdo funcional)

    Aos mestres das Oficinas Navais compete:

    a) Chefiar e coordenar os operários;

    b) Chefiar as oficinas e área de aprovisionamento;

    c) Aplicar ou fazer aplicar a utilização mais conveniente de mão-de-obra, equipamento, materiais e instalações;

    d) Analisar, resolver ou dar a conhecer a nível adequado, os problemas técnicos surgidos na sua área de responsabilidade;

    e) Executar tarefas da sua especialidade de origem, bem como as relacionadas com a preparação e planificação de trabalhos.

    Artigo 4.º

    (Progressão)

    A mudança de escalão opera-se de acordo com as regras gerais previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 5.º

    (Tramitação)

    Para efeito de execução do presente diploma, o quadro de pessoal das Oficinas Navais é alterado mediante portaria a publicar no prazo de 60 dias, ouvido o Serviço de Administração e Função Pública.

    Artigo 6.º

    (Encargos)

    Os encargos decorrentes da aplicação deste diploma são suportados por conta das dotações inscritas no orçamento privativo das Oficinas Navais.

    Aprovado em 8 de Janeiro de 1993.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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