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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Clube Recreativo Vong, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Dezembro de 1992, lavrada a fls. 85 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 39-A, deste Cartório, foi constituída uma associação, que se regula pelos artigos constantes do pacto social, que se anexa:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Clube Recreativo Vong», em chinês «Vong Che Chi Vong Koi Lok Pou» e, em inglês «King Of The King Club».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua Nova à Guia, número quarenta e quatro, «C», rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objectivo da Associação consiste na promoção cultural, social, recreativa e desportiva dos associados.

Artigo quarto

Poderão inscrever-se, como sócios, todos os que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações dos órgãos sociais;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota mensal; e

d) Pagar os danos e prejuízos causados no equipamento, de acordo com o seu valor.

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Artigo nono

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.

Artigo décimo

A Direcção é composta por três membros.

Artigo décimo primeiro

O Conselho Fiscal é constituído por três membros.

Artigo décimo segundo

A duração do mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal é de três anos, podendo todos ser reeleitos, urna ou mais vezes.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Leonel Alberto Alves.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação da Igreja de Cristo (Iglésia Ni Kristo)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Dezembro de 1992, exarada a fls. 79 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 14, deste Cartório, foi constituída, entre Emmanuel R. Era, Donato B. Tumamao, Ferdinand D. Garcia, Julianito G. Paloma, Jr., Norma M. Cordial, Rosalie R. Macatunao, Liwayway E. Tumamao, Joy R. Macalaguim, Evangelina G. Ocol, Emily V. Garcia e Milagros L. Paloma, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

(Denominação, natureza e duração)

A Associação da Igreja de Cristo (Iglésia Ni Kristo) é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo segundo

(Sede)

A Igreja de Cristo (Iglésia Ni Kristo) tem a sua sede em Macau, na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, n.º 80, edifício Heng Cheong, 1.º andar, A.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Igreja de Cristo (Iglésia Ni Kristo) tem por finalidade a promoção e divulgação dos interesses espirituais, princípios e ensinamentos da «Iglésia Ni Kristo», fundada em 1914, nas Filipinas.

Dois. Para a prossecução dos fins estabelecidos no número anterior, cabe, nomeadamente, à Igreja de Cristo:

a) Orientar e apoiar os seus membros na adopção dos ensinamentos de Deus e Nosso Senhor Jesus Cristo, vertidos nas Sagradas Escrituras;

b) Assegurar a realização de missas ou outras sessões periódicas de culto e oração entre os membros;

c) Realizar encontros, palestras, conferências ou quaisquer outras iniciativas destinadas a aproximar os seus membros, bem como todos quantos queiram aderir e participar, segundo os ensinamentos da Sagrada Bíblia;

d) Ajudar e incentivar os seus membros a viver de acordo com os altos padrões morais constantes dos ensinamentos da Sagrada Bíblia; e

e) Promover a sã convivência e o mútuo respeito entre todos os Homens, independentemente da sua raça, cor, credo, nacionalidade ou religião.

CAPÍTULO II

Artigo quarto

(Associados)

Um. Qualquer pessoa, independentemente do sexo, cor, raça, credo, nacionalidade ou religião, pode ser membro da Associação, sendo gratuita a sua inscrição.

Dois. A admissão como associado depende da aprendizagem dos ensinamentos fundamentais das Sagradas Escrituras, ministrados por um Pastor ou outro membro devidamente autorizado, para tal, pela Associação.

Três. No fim da aprendizagem, o candidato será aceite se, voluntária e conscientemente, declarar ser sua intenção pôr em prática tais ensinamentos como modo de vida.

Quatro. O candidato aceite como membro da Associação deverá receber o baptismo ministrado por um Pastor da Igreja de Cristo.

Cinco. Nenhum membro é obrigado a manter a sua qualidade de associado, podendo livremente deixar de o ser quando o entender conveniente.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Um. Serão excluídos da Associação, mediante deliberação da Direcção os membros que deixarem de cumprir os seus deveres de associado, em especial não assistindo, com regularidade, aos serviços religiosos e outras actividades desenvolvidas pela Associação, deixarem de contribuir activamente para a prossecução dos seus fins, ou violarem gravemente os ensinamentos e princípios que regem a Associação da Igreja de Cristo.

Dois. A exclusão de membro será precedida de processo disciplinar no qual será sempre assegurado o direito de defesa.

Artigo sexto

São deveres dos associados:

Um. Respeitar os estatutos e cumprir as deliberações da Associação.

Dois. Desempenhar, com lealdade, todos os cargos e funções para que forem eleitos ou indigitados.

Três. Contribuir activamente para a prossecução dos fins a que a Associação se propõe.

Artigo sétimo

(Direitos dos associados)

Os associados têm direito a:

a) Participar nas assembleias gerais;

b) Participar em todas as actividades religiosas, recreativas, culturais, sociais ou filantrópicas promovidas pela Associação; e

c) Usufruir de todos os serviços prestados pela Associação.

CAPÍTULO III

(Dos órgãos sociais)

Artigo oitavo

São órgãos da Associação: O Conselho Geral da Fé, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo nono

(Conselho Geral da Fé)

Um. O Conselho Geral da Fé é constituído por um número mínimo de onze membros que, excepto o presidente, serão escolhidos pela Assembleia Geral de entre Pastor Residente, Evangelistas ou outros ministros do culto.

Dois. O presidente do Conselho Geral da Fé será sempre, por inerência, o presidente vitalício da organização-mãe, denominada Iglésia Ni Kristo, com sede nas Filipinas.

Três. O Pastor Geral, que é também o presidente vitalício da Associação da Igreja de Cristo, pode delegar os seus poderes no Pastor Residente ou em qualquer outro membro do Conselho ou da Direcção.

Artigo décimo

(Competência do Conselho Geral da Fé)

Compete ao Conselho Geral da Fé:

a) Aprovar o regulamento e quaisquer regras de funcionamento interno;

b) Definir e aprovar o plano de actividades da Associação;

c) Designar a Direcção; e

d) Deliberar sobre quaisquer matérias e exercer quaisquer atribuições que, por lei ou pelos presentes estatutos, não estejam reservadas aos outros órgãos.

Artigo décimo primeiro

(Funcionamento do Conselho Geral da Fé)

O Conselho Geral da Fé reunirá sempre que o seu presidente, ou um mínimo de três dos seus membros, julgue conveniente.

Artigo décimo segundo

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e terá uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo décimo terceiro

(Competências da Assembleia Geral)

Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a) Dar parecer sobre todos os assuntos relacionados com a prossecução dos fins da Associação;

b) Eleger e destituir os titulares do Conselho Fiscal e do Conselho Geral da Fé, com excepção do seu presidente;

c) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais;

d) Exerceras demais competências que lhe são atribuídas por lei; e

e) Alterar os Estatutos da Associação, após parecer favorável do Conselho Geral da Fé presidido pelo Pastor-Geral, e mediante o voto favorável mínimo de três quartos dos votos dos associados presidentes.

Artigo décimo quarto

(Funcionamento da Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano.

Dois. Reúne, extraordinariamente:

a) Por convocação do presidente da Assembleia Geral;

b) A requerimento do Conselho Geral da Fé;

c) A requerimento da Direcção; e

d) A requerimento de, pelo menos, três quartos dos associados.

Três. A convocação para a Assembleia Geral será realizada nos termos legalmente estabelecidos e com, pelo menos, dez dias de antecedência sobre a data marcada.

Quatro. A Assembleia Geral considerar-se-á legalmente constituída à hora marcada para a sua realização estando presentes, pelo menos, metade dos seus associados. Na falta de «quorum», a Assembleia Geral reunir-se-á meia hora depois da hora marcada no aviso convocatório com qualquer número de presenças.

Artigo décimo quinto

(Direcção)

Um. A Direcção é composta por um mínimo de cinco membros e um máximo de nove escolhidos, bienalmente, pelos membros do Conselho Geral da Fé, de entre os seus membros, podendo ser sucessivamente reeleitos.

Dois. Sem prejuízo da possibilidade de alteração, por parte da Direcção quando o entender conveniente, os seus membros terão as designações funcionais seguintes:

Pastor residente;

Diácono-chefe ou presidente;

Primeiro vice-diácono-chefe ou vice-presidente;

Segundo vice-diácono-chefe:

Diácono-secretário:

Diaconisa; e

Tesoureiro.

Três. Sem prejuízo das competências da Direcção, cada um dos seus membros terão ainda as funções que lhe forem especificamente atribuídas pela Direcção ou pelo Conselho Geral da Fé.

Artigo décimo sexto

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção assegurar o funcionamento da Associação, atenta à prossecução dos seus fins e, em especial:

a) Elaborar o balanço, relatório e contas anuais;

b) Deliberar sobre a admissão e exclusão de associados;

c) A qualquer título adquirir, alienar e onerar quaisquer bens móveis e imóveis e direitos, participações ou valores;

d) Contrair empréstimos ou outras formas de financiamento;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, quando o entender conveniente e, no mínimo, uma vez por ano para aprovação de balanço, relatório e contas;

f) Organizar as sessões religiosas e, bem assim, quaisquer comissões de trabalho e de coordenação nas diversas áreas de interesse para os fins a prosseguir pela Associação;

g) Convidar personalidades para participar na promoção das actividades da Associação; e

h) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal sobre as matérias que julgue conveniente.

Artigo décimo sétimo

(Funcionamento da Direcção)

Um. A Direcção reúne uma vez por mês e sempre que o presidente a convoque, só podendo deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.

Dois. Se for considerado necessário, serão convocados para participar nas reuniões os membros encarregados de coordenar as várias áreas de interesses da Associação, ou quaisquer outras pessoas que se julgue conveniente.

Artigo décimo oitavo

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é constituído, num mínimo, por três membros eleitos por voto secreto pela Assembleia Geral, bienalmente, podendo ser sucessivamente reeleitos.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, de entre si, um presidente, um secretário e um vogal.

Três. Para além das atribuições que lhe cabem, legal e estatutariamente, compete especialmente ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o balanço, relatório anual e contas elaborados pela Direcção.

Artigo décimo nono

(Funcionamento e convocação do Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, no mês de Fevereiro para elaboração de parecer sobre o balanço, relatório e contas e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente.

Artigo vigésimo

(Representação de Associação)

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, conjuntamente por quaisquer três membros da Direcção e tesoureiro.

Dois. A Direcção pode ainda conferir livremente a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.

Três. Nos poderes de representação anteriormente referidos, estão também compreendidos os poderes de aquisição, alienação, oneração e arrendamento de quaisquer bens móveis ou imóveis e direitos, participações ou valores da Associação e, bem assim, a obtenção de financiamentos.

CAPÍTULO IV

(Das disposições finais)

Artigo vigésimo primeiro

(Receitas)

Constituem, em especial, receitas da Associação:

a) Os subsídios ou donativos efectuados por quaisquer entidades públicas ou privadas e, nomeadamente, por instituições e personalidades de Macau ou do exterior e dos próprios associados; e

b) Os rendimentos dos bens próprios da Associação.

Artigo vigésimo segundo

(Destino dos bens)

Em caso de extinção, e depois de liquidadas todas as dívidas e responsabilidades, os bens da Associação serão transferidos para a Iglésia Ni Kristo, com sede nas Filipinas, salvo se lhe tiverem sido doados ou deixados com qualquer encargo, ou quando estejam afectos a um certo fim, hipóteses em que vigorará o regime estatuído na lei.

Artigo vigésimo terceiro

Nos casos omissos, aplicam-se as normas que regulam as associações na lei civil em vigor.

Norma transitória

Um. Enquanto não forem designados, nos termos estatutários, os membros da Direcção e do Conselho Fiscal, aqueles órgãos serão compostos pelas seguintes individualidades:

Direcção

Pastor residente: Emmanuel R. Era;

Diácono-chefe ou presidente: Julianito G. Paloma, Jr.;

Primeiro-vice-diácono-chefe ou vice-presidente: Donato B. Tumamao;

Segundo-vice-diácono-chefe: Ferdinand D. Garcia;

Diácono-secretário:

Diaconisa: Norma M. Cordial; e

Tesoureiro: Milagros L. Paloma.

Conselho Fiscal

Presidente; Joy R. Macalaguim;

Secretário: Evangelina G. Ocol; e

Vogal: Emily V. Garcia.

Dois. Aos membros da Direcção anteriormente designados são atribuídos todos os poderes, legal e estatutariamente, conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos dezasseis de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Miguel Rosa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Estudos da Administração Pública de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 279, um exemplar dos estatutos da «Associação de Estudos da Administração Pública de Macau», do teor seguinte:

Associação de Estudos da Administração Pública de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Estudos da Administração Pública de Macau» e, em chinês «Ou Mun Kong Kong Hang Cheng Hok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 35, F, 2.º, «N», a qual poderá ser transferida para outro local por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

a) Promover o intercâmbio académico no campo de administração pública;

b) Fomentar iniciativas de valorização profissional dos associados; e

c) Defender os interesses sócio-profissionais dos associados.

CAPÍTULO II

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Podem ser admitidos como sócios os alunos do segundo curso de «Governo e Administração Pública (Chinês)» da Universidade de Macau, que serão sócios fundadores, e alunos que frequentam ou irão frequentar outros cursos de «Governo e Administração Pública» da Universidade de Macau, e todos os bacharelatos em Administração Pública.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Tomar parte nas actividades promovidas pela Associação:

b) Gozar todos os benefícios que a Associação oferece;

c) Participar nas assembleias gerais, eleger e ser eleito para os corpos gerentes da Associação; e

d) Assistir às reuniões da Direcção.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Defender os interesses da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos órgãos da Associação;

c) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

d) Participar nas actividades da Associação;

e) Prestar toda a colaboração que pela Associação lhes for solicitada; e

f) Pagar com regularidade a quotização.

Artigo oitavo

Aos sócios que, pela sua conduta, ponham em causa os interesses, a imagem e a reputação da Associação, são aplicadas, pela Direcção, advertência e expulsão, de harmonia com a gravidade do acto praticado.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

Artigo nono

São os órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo décimo

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, vinte sócios em pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo segundo

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger anualmente os membros dos órgãos sociais;

c) Definir as linhas de orientação para as actividades da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Direcção

Artigo décimo quarto

A Direcção é composta de presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e três vogais, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quinto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo sexto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo sétimo

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante, vogal, todos eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas da Direcção; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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