Estende ao território de Macau a aplicação do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 137.º, alínea b), e 169.º, n.º 5, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, ratificados respectivamente, pela Lei n.º 29/78, de 12 de Junho, e pela Lei n.º 45/78, de 11 de Julho, são extensivos ao território de Macau.
Art. 2.º — 1. A vigência em Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, nomeadamente o artigo 1.º dos dois Pactos, em nada põe em causa o Estatuto de Macau tal como ele é definido pela Constituição da República Portuguesa e pelo Estatuto Orgânico de Macau.
2. A vigência em Macau daqueles Pactos em nada põe em causa as disposições da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau, assinada em 13 de Abril de 1987, designadamente quando nela se declara que Macau faz parte do território chinês e que o Governo da República Popular da China voltará a assumir o exercício da soberania sobre Macau a partir de 20 de Dezembro de 1999, ficando Portugal até 19 de Dezembro de 1999 responsável pela administração de Macau.
Art. 3.º — A alínea b) do artigo 25.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não se aplica a Macau no que se refere à composição dos órgãos eleitos e ao modo de escolha e eleição dos seus titulares, definidos em conformidade com a Constituição da República Portuguesa, Estatuto Orgânico de Macau e disposições da Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau.
Art. 4.º — O n.º 4 do artigo 12.º e o artigo 13.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos não se aplicam a Macau no que se refere à entrada e saída de pessoas e à expulsão de estrangeiros daquele território, matérias que continuarão a ser reguladas em conformidade com o Estatuto Orgânico de Macau e demais legislação aplicável, bem como com a Declaração Conjunta Luso-Chinesa sobre a Questão de Macau.
Art. 5.º — 1. As disposições aplicáveis a Macau do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais serão implementadas em Macau, nomeadamente através de diplomas legais específicos emanados dos órgãos de governo próprio do Território.
2. As restrições em Macau aos direitos fundamentais cingir-se-ão aos casos previstos na lei e terão como limite as disposições aplicáveis dos Pactos referidos.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 17 de Dezembro de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Assinada em 29 de Dezembro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(D. R. n.º 301, I Série-A, de 31-12-1992)