ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 20/92/M

de 28 de Dezembro

Autorização legislativa em matéria de criação e regulamentação da carreira de mestre das Oficinas Navais

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º  e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para criar e regulamentar a carreira de regime especial de mestre das Oficinas Navais de Macau.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização, referida no artigo anterior, visa a criação da carreira de regime especial de mestre das Oficinas Navais estruturada em termos que prevêem o seu desenvolvimento por 3 escalões a que correspondem os índices de remuneração 300, 315 e 330, em obediência aos princípios estabelecidos para as carreiras do regime geral e especial constantes do Decreto-Lei n.º 86/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por noventa dias.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.