ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 18/92/M

de 28 de Dezembro

Autorização legislativa em matéria de alteração dos montantes fixados nas Tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao ETAPM, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para alterar os montantes fixados nas tabelas 2, 4, 5 e 6, anexas ao Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A alteração dos montantes fixados nas tabelas referidas no artigo anterior visa proceder à sua actualização, tendo em conta, designadamente, a evolução do nível do custo de vida.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por sessenta dias, a contar da data da publicação da presente lei.

Aprovada em 15 de Dezembro de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 21 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.