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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Clube de Amadores de Carros Telecomandos Century Model

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 278, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Clube de Amadores de Carros Telecomandos Century Model», do teor seguinte:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Clube de Amadores de Carros Telecomandos Century Model», em chinês «Sai Kei Iu Hung Mou Ieng Vui», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e vinte e um, rés-do-chão, B.

Artigo segundo

A Associação tem por objectivos promover e estimular a actividade recreativa de carros telecomandos.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.

Dos sócios, seus deveres e direitos

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios efectivos.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornaram credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios efectivos os que pagam jóia e quotas.

Artigo sétimo

A admissão de sócios efectivos far-se-à mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo nono

Os sócios efectivos, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

Direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar nas assembleias gerais: e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

Deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

Motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

Um. a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses;

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre membros da agremiação, com fim tendencioso.

Dois. O sócio expulso, nos termos da alínea a) do número anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas e outros encargos em dívida.

Administração

Artigo décimo terceiro

As receitas da Associação são provenientes de quotas, jóias, subsídios, donativos e outras receitas extraordinárias.

Corpos gerentes

Artigo décimo quarto

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quinto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunindo-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo sétimo

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

d) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais da Direcção; e

e) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação.

Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo vigésimo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Acatar e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios efectivos e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação e submetê-lo a discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

e) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento da Associação e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre o relatório e contas e demais actos da Direcção.

Casos omissos

Artigo vigésimo terceiro

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação em vigor.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezoito de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Ópera Chinesa Nam Kuok de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 275, um exemplar dos estatutos da «Associação de Ópera Chinesa Nam Kuok de Macau», do teor seguinte:

Denominação sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Ópera Chinesa Nam Kuok de Macau» e, em chinês «Ou Mun Nam Kuok Ut Kék Ngai Sôt Hok Un».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Travessa do Aterro Novo, número oito, quarto andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de ópera chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de ópera chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Dança Violeta

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 274, um exemplar dos estatutos da «Associação de Dança Violeta», do teor seguinte:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Dança Violeta», em chinês «Chi Ló Lán Mou Tou Tun» e, em inglês «Violet Dancing Association».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, sem número, edifício Yue Xiu Garden, bloco II, trigésimo primeiro andar, «G».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de dança de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de dança que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

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