Versão Chinesa

Despacho n.º 112/GM/92

Considerando que o Acordo Comercial e de Cooperação entre Macau e a Comunidade Económica Europeia foi assinado, no Luxemburgo, em 15 de Junho de 1992;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Acordo, foram cumpridos todos os procedimentos necessários à sua entrada em vigor, a qual ocorrerá, assim, no dia 1 de Janeiro de 1993;

Considerando adequado dar ao conteúdo do Acordo a publicidade que um acto desta natureza e importância requer;

Nestes termos, e usando da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino a publicação no Boletim Oficial de Macau do texto do Acordo Comercial e de Cooperação, celebrado entre Macau e a Comunidade Económica Europeia.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 15 de Dezembro de 1992. — O Governador, Vasco Rocha Vieira


ACORDO COMERCIAL E DE COOPERAÇÃO ENTRE A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA E MACAU

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

por um lado, e

O GOVERNO DE MACAU

por outro,

CONSIDERANDO que a Comunidade Económica Europeia, a seguir designada «Comunidade», e Macau desejam desenvolver, alargar e aprofundar as suas relações comerciais e económicas;

CONSIDERANDO que é oportuno reforçar os laços existentes entre as duas partes através da cooperação entre Macau e a Comunidade no que se refere a questões de interesse comum;

REAFIRMANDO o seu apego aos valores democráticos e ao respeito dos direitos do Homem;

DECLARANDO que o presente acordo tem por objectivo fundamental a consolidação, aprofundamento e diversificação das relações entre as partes no seu interesse mútuo;

DESEJOSOS de intensificar e diversificar as trocas comerciais e desenvolver activamente a cooperação de um modo evolutivo e pragmático;

CONVENCIDOS da importância de que as regras e os princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiros e Comércio (GATT) se revestem para um comércio internacional aberto e em constante expansão e reafirmando os compromissos assumidos no âmbito do referido acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Fundamento de cooperação

As duas partes comprometem-se a reforçar as suas relações e afirmam-se decididas a fomentar o desenvolvimento da cooperação, tendo em conta a situação específica de Macau e o seu nível de desenvolvimento.

A cooperação entre a Comunidade e Macau, bem como a aplicação do presente acordo baseiam-se no respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos que inspiram a política da Comunidade e de Macau.

CAPÍTULO I

COOPERAÇÃO COMERCIAL

Artigo 2º

1. As partes contratantes reafirmam os seus compromissos mútuos, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concedendo-se mutuamente, nas suas relações comerciais, o tratamento da nação mais favorecida em todos os assuntos relativos:

a) Aos direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos aplicados ou relativos à importação, exportação, reexportação ou trânsito dos produtos, incluindo as modalidades de cobrança desses direitos ou encargos;

b) Aos métodos de pagamento e de transferência de tais pagamentos;

c) Às regulamentações, procedimentos e formalidades respeitantes ao desalfandegamento, trânsito, armazenagem e transbordo dos produtos importados ou exportados;

d) Às formalidades administrativas para emissão de licenças de importação ou de exportação;

e) Aos encargos e outras imposições internas que incidam directa ou indirectamente sobre os produtos ou serviços importados ou exportados;

f) À leis, regulamentações e requisitos que regem a venda, a oferta para venda, a aquisição, o transporte, a distribuição ou a utilização das mercadorias no mercado interno.

2. De acordo com as disposições do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, este tratamento não se aplica no caso de:

a) Vantagens concedidas por uma das partes contratantes com o objectivo de criar uma união aduaneira ou uma zona de comércio livre ou na sequência da criação de uma união ou zona desse tipo;

b) Outras vantagens concedidas nos termos do referido acordo geral.

Artigo 3º

As partes contratantes comprometem-se a promover o mais possível o desenvolvimento e a diversificação das suas trocas comerciais, tendo em conta as respectivas situações económicas, concedendo-se mutuamente as mais amplas facilidades.

CAPÍTULO II

OUTROS DOMÍNIOS DA COOPERAÇÃO

Artigo 4º

No âmbito das suas competências respectivas e tendo por objectivos, nomeadamente, o desenvolvimento das suas economias e níveis de vida, a diversificação dos seus laços, o incentivo do progresso científico e técnico, a abertura de novas fontes de abastecimento e novos mercados, a promoção dos investimentos, a protecção do ambiente e a melhoria das condições sociais, as duas partes contratantes acordam, com base no princípio do interesse mútuo, em desenvolver a cooperação em todos os domínios que se enquadrem no âmbito das respectivas políticas, nomeadamente:

- sector industrial,
- comércio,
- ciência e técnica,
- energia,
- transportes,
- telecomunicações,
- informática,
- propriedade intelectual e industrial,
- normas e especificações,
- protecção do ambiente,
- desenvolvimento social,
- turismo,
- serviços financeiros,
- pesca,
- questões aduaneiras,
- estatísticas.

Artigo 5º

Cooperação industrial

Em função das respectivas necessidades e de acordo com os meios de acção de que dispõem, as duas partes contratantes incentivarão a aplicação das diferentes formas de cooperação industrial e técnica, em benefício das suas empresas ou organismos.

A fim de realizar os objectivos do presente acordo, as partes contratantes esforçar-se-ão por facilitar e promover, entre outras, as seguintes actividades:

- co-produção e empresas comuns,
- transferência de tecnologia,
- cooperação entre instituições financeiras,
- visitas, contactos e actividades de promoção da cooperação entre pessoas e delegações em representação de empresas ou de organismos económicos,
- organização de seminários e simpósios.

Artigo 6º

As partes contratantes fomentarão o desenvolvimento e a diversificação da base produtiva de Macau nos sectores da indústria e dos serviços, orientando, nomeadamente, as suas acções de cooperação para as pequenas e médias empresas e favorecendo as acções destinadas a facilitar o seu acesso às fontes de capital, aos mercados e às tecnologias apropriadas. Estas acções podem incluir a criação em comum de mecanismos e de instituições adequados.

Artigo 7º

Investimentos

As partes contratantes acordam no seguinte:

a) Promover, no âmbito das suas competências, regulamentações e políticas respectivas, o aumento dos investimentos mutuamente benéficos;

b) Melhorar o clima propício aos investimentos recíprocos, nomeadamente através de acordos de promoção e de protecção dos investimentos entre os Estados-membros da Comunidade e Macau, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade.

Artigo 8º

Cooperação científica e técnica

As partes contratantes, tendo em conta o seu interesse mútuo e os objectivos da sua estratégia de desenvolvimento, comprometem-se a promover uma cooperação científica e técnica destinada a favorecer a transferência de tecnologias, a fim de reforçar o potencial de desenvolvimento de Macau.

Artigo 9º

Cooperação no domínio da informação, da comunicação e da cultura

As partes contratantes estabelecerão uma cooperação no domínio da informação e da comunicação, tendo em conta a dimensão cultural das suas relações mútuas. Esta cooperação pode incluir a preservação do património histórico e cultural.

Artigo 10º

Formação

1. As acções de cooperações realizadas no âmbito do presente acordo incluirão os necessários elementos de formação. As partes contratantes executarão igualmente programas específicos de formação em domínios de interesse mútuo.

2. As acções neste domínio beneficiarão prioritariamente os formadores e professores ou quadros que exerçam funções de responsabilidade em empresas, na administração, nos serviços públicos ou noutros organismos educativos, económicos e sociais. Poderão incluir a promoção de acordos de cooperação entre estabelecimentos de ensino superior e de formação europeus e de Macau, nomeadamente nos sectores técnicos, científico e profissional.

Artigo 11º

Cooperação em matéria de ambiente

As partes contratantes comprometem-se a cooperar no domínio da protecção do ambiente, nomeadamente no que se refere à legislação e às normas, à investigação e à formação, à assistência técnica, à execução de projectos em matéria de melhoria do ambiente e à organização de seminários e encontros neste domínio.

Artigo 12º

Cooperação em matéria de desenvolvimento social

1. As partes contratantes estabelecerão uma cooperação no domínio do desenvolvimento social de Macau, com o objectivo de melhorar o nível e a qualidade de vida dos sectores mais desfavorecidos da população.

2. As acções destinadas a realizar este objectivo podem incluir, nomeadamente, a assistência técnica centrada em programas de formação profissional, a gestão e a administração de serviços sociais, a criação de postos de trabalho, a melhoria das condições de habitação e a prevenção no sector da saúde.

Artigo 13º

Cooperação na luta contra a droga

As partes contratantes comprometem-se, no âmbito das suas competências respectivas, a coordenar e a intensificar os seus esforços tendo em vista a prevenção e a redução da produção, da distribuição e do consumo de drogas. As partes contratantes comprometem-se a trocar as informações pertinentes nesta matéria.

Artigo 14º

Cooperação em matéria de turismo

As partes contratantes, de acordo com a legislação respectiva, fomentarão a cooperação no sector turístico de Macau, através de acções específicas nomeadamente o desenvolvimento de actividades de promoção, o intercâmbio de informações e estatísticas, o intercâmbio de peritos e acções de formação com vista à transferência de tecnologia e à melhoria da gestão neste sector.

Artigo 15º

Meios para a realização da cooperação

A fim de facilitar a realização dos objectivos da cooperação prevista no presente acordo, as partes contratantes utilizarão os meios adequados, incluindo meios financeiros, consoante as suas disponibilidades e os seus mecanismos específicos.

CAPITULO III

COMISSÃO MISTA

Artigo 16º

1. As partes contratantes instituem, no âmbito do presente acordo, uma comissão mista composta, por um lado, por representantes da Comunidades e, por outro, por representantes de Macau.

À comissão mista incumbirá a promoção das actividades de cooperação previstas pelas partes, nomeadamente:

- acompanhamento e análise do funcionamento do presente acordo,

- análise da evolução dos fluxos comerciais, bem como da realização da cooperação,

- procura dos meios adequados para evitar as dificuldades que possam surgir nos diversos domínios abrangidos pelo presente acordo,

- formulação de medidas susceptíveis de contribuir para o desenvolvimento e a diversificação do comércio e da cooperação,

- promoção do intercâmbio de opiniões e apresentação de sugestões sobre todas as questões de interesse comum nos domínios abrangidos pelo presente acordo.

2. A comissão mista reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e em Macau. A pedido de uma das partes contratantes, podem ser convocadas, de comum acordo, reuniões extraordinárias.

3. A comissão mista adoptará o seu regulamento interno e o seu programa de trabalho. A ordem de trabalhos das reuniões da comissão mista será fixada de comum acordo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17º

Sem prejuízo das disposições dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, o presente acordo, bem como qualquer acção empreendida no seu âmbito não alteram, de modo algum, a competência dos Estados-membros da Comunidade para empreenderem acções bilaterais com Macau no âmbito da cooperação económica com Macau e para, se for caso disso, concluírem novos acordos de cooperação económica com Macau.

Artigo 18º

Aplicação territorial

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidades Económica Europeia, nas condições previstas no referido Tratado, e, por outro, ao território de Macau.

Artigo 19º

Entrada em vigor e vigência

1. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da notificação mútua pelas partes contratantes do cumprimento dos procedimentos necessários para o efeito.

2. O presente acordo é celebrado por um período de cinco anos. O acordo será reconduzido tacitamente, por períodos de um ano, se nenhuma das partes contratantes o denunciar seis meses antes do seu termo de vigência.

Artigo 20º

Textos que fazem fé

O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e chinesa, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.

Artigo 21º

Cláusula evolutiva

1. As partes contratantes podem, de comum acordo, alargar o âmbito do presente acordo, a fim de aumentar e completar os níveis de cooperação, de acordo com a respectiva legislação, através de acordos relativos a sectores ou actividades específicos.

2. No âmbito da aplicação do presente acordo, cada parte contratante pode apresentar propostas destinadas a melhorar e reforçar o âmbito da cooperação mútua, tendo em conta a experiência adquirida na sua execução.

Feito no Luxemburgo, em quinze de Junho de mil novecentos e noventa e dois.