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公證署公告及其他公告

1. º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo Keong Lon de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Dezembro de 1992, a fls. 92 do livro de notas n.º 785-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Gabriel Daniel da Rocha, Ng Tai Kuan, Lio Tak Kin, Lee Kai Yuen e Leong Iong Chit constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação duração, sede e objectivo

Artigo primeiro

a) É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Grupo Desportivo Keong Lon de Macau», em chinês «Keong Lon Kun Kek Vui»;

b) A sua sede provisória é na Rua da Alegria, número vinte e sete, bloco «F», rés-do-chão, desta cidade; e

c) A Associação tem por objectivo desenvolver, entre os associados, a prática do desporto e outras modalidades recreativas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e a quota; e

b) São honorários, os sócios que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer dos sócios no pleno uso dos direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo quarto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos; e

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas e recreativas do Clube;

d) Responder pelos estragos e danos que, por sua culpa ou por culpa dos seus familiares, forem causados no edifício, móveis e utensílios do Clube;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos do artigo nono, alínea b); e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO IV

Artigo sexto

a) O Clube realiza os seus fins por intermédio dos corpos gerentes, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição;

b) Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes;

c) As eleições para os corpos gerentes serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos; e

d) Os resultados das eleições, serão comunicados à Repartição de Juventude e Desportos.

CAPÍTULO V

Assembleia Geral

Artigo sétimo

a) A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube no pleno uso dos seus direitos, convocados pela mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias;

b) Se à hora indicada na convocatória, não estiver presente a maioria dos sócios, a Assembleia Geral reunirá, meia hora depois se estiverem presentes metade dos seus associados; e

c) As resoluções da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim.

Artigo oitavo

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo nono

a) A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, em Abril de cada ano, para discussão e aprovação das contas do Clube e para eleição dos seus corpos gerentes;

b) A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, por convocação da Direcção, mediante aviso postal do respectivo secretário, dirigido aos sócios, ou, pelo menos, por metade dos sócios, no pleno gozo dos seus direitos; e

c) A convocação é feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Eleger os corpos gerentes; e

c) Aprovar a admissão de sócios honorários.

CAPÍTULO VI

Direcção

Artigo décimo primeiro

O Clube é gerido por uma Direcção eleita em Assembleia Geral, composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um tesoureiro.

Artigo décimo segundo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da Associação.

Artigo décimo terceiro

Um. Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;

b) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a nomeação dos sócios honorários;

d) Punir e expulsar os sócios;

e) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

f) Nomear os representantes do Clube para os actos oficiais ou particulares em que o Clube tenha de figurar; e

g) Preencher os lugares vagos da Direcção por abandono do lugar, o qual ocorrerá após três faltas seguidas, não justificadas, às reuniões dos respectivos membros da Direcção.

Dois. Compete ao presidente, e no impedimento deste, ao vice-presidente presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades, e as deliberações, salvo o disposto na lei, são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito de voto de qualidade.

Três. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente.

Quatro. Compete ao secretário assegurar todo o expediente do Clube e elaboraras actas das reuniões da Direcção e da parte da comunicação social.

Cinco. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob sua guarda todas as receitas e valores do Clube;

b) Escriturar livros da tesouraria e ter sempre em dia o livro-caixa; e

c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.

Seis. Compete aos vogais:

Único. Coadjuvar em todas as actividades do Clube e votar.

CAPÍTULO VII

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

O Conselho Fiscal será sempre composto por um presidente e dois secretários eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas;

c) Elaborar o seu parecer para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção; e

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral, quando os interesses do Clube assim o exigirem.

CAPÍTULO VIII

Disciplina

Artigo décimo sexto

Um. Os sócios que infringirem o estatuto e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou advertência por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida na alínea c) é da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo décimo sétimo

O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, pelo voto favorável de três quartos do número de todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo oitavo

Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor da instituição de beneficência que a Assembleia Geral, para tal reunida, indicar.

Artigo décimo nono

Sem prévia autorização da Direcção é, expressamente, proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.

Artigo vigésimo

É interdito aos sócios do Clube servirem-se desta para quaisquer actividades políticas ou religiosas.

Artigo vigésimo primeiro

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

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