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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Missão Aliança Evangélica (Team) de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n. º 1 270, um exemplar dos estatutos da associação «Missão Aliança Evangélica (Team) de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de «Missão Evangélica (Team) de Macau», em inglês «The Evengelical Alliance Mission (Team) Macau» e, em chinês «Ou Mun Kei Tok Kau Hip Tong Wui».

Artigo segundo

(Sede)

A «Missão Evangélica (Team) de Macau» tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número quarenta, letra «D», edifício Veng Iec, primeiro andar, letra «B», podendo, por deliberação da Direcção, mudar o local da sua sede quando assim o entender.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A «Missão Evangélica (Team) de Macau» é uma Associação de carácter religioso que tem por finalidade:

a) A sustentação e prestação do culto a Deus, segundo as Sagradas Escrituras e de acordo com os seus princípios de fé;

b) A difusão do Evangelho de Jesus Cristo e dos ensinamentos da Bíblia; e

c) O estabelecimento, em qualquer parte do Território, de congregações cristãs evangélicas.

Dois. Para a realização destes fins, a «Missão Evangélica (Team) de Macau» pode:

a) Organizar livremente as suas actividades, com a utilização dos meios adequados;

b) Adquirir, construir, alienar, arrendar e onerar bens móveis ou imóveis; e

c) Dispor e administrar livremente os mesmos bens, nos termos por que o podem fazer, segundo a lei civil, as pessoas colectivas.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Podem ser associados da «Missão Evangélica (Team) de Macau» todas as pessoas que se proponham propagar o Evangelho e promover a fé cristã, de acordo com os seus princípios de fé, e cuja admissão seja aprovada pela Direcção.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

São excluídos da Associação, por decisão da Direcção, todos os associados que deixem de cumprir com os seus regulamentos.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados têm o direito a eleger os órgãos da Associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam membros da Associação há mais de dois anos.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo sétimo

(Órgãos)

São órgãos da Associação, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

SECÇÃO II

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, que será o presidente da Direcção, um vice-presidente, e um secretário.

Três. A Assembleia Geral reúne sempre na sede da Associação.

Quatro. A Assembleia Geral reúne, em sessão ordinária, uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e, em sessão extraordinária, quando for requerido pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados em número não inferior à quinta parte da sua totalidade.

Artigo nono

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Direcção, por meio de aviso escrito, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, o local e hora da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem o «quorum» de, pelo menos, metade da totalidade dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo, para este efeito, suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção, salvo nos casos previstos nos artigos vigésimo primeiro e vigésimo segundo destes estatutos.

Artigo décimo

(Competências da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger anualmente os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo primeiro

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, não inferior a três e não superior a sete, de entre os quais serão designados um presidente, um secretário, e um tesoureiro.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais, com excepção do presidente, o qual permanecerá no cargo enquanto a Assembleia Geral o entender.

Artigo décimo segundo

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão e a exclusão de associados;

d) Adquirir, por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar, por qualquer forma, bens móveis e imóveis; e

e) Praticar tudo quanto, não sendo da competência dos outros órgãos da Associação, se possa compreender nos fins e objectivos da Associação.

Artigo décimo terceiro

(Deveres específicos do presidente)

São, entre outros, deveres específicos do presidente da Direcção:

a) Presidir a todas as reuniões e ser responsável pela difusão evangélica da Associação, podendo convidar outros pastores ou leigos para executar estas tarefas evangélicas ou outras de educação religiosa;

b) Assinar as actas, em livro próprio, juntamente com o secretário;

c) Exercer o voto de qualidade em caso de empate na votação;

d) Praticar todos os actos inerentes ao seu cargo;

e) Representar a Associação activa, passiva, judicial e extrajudicialmente, em tudo o que se refere ao interesse da Associação, excepto quando de outra forma seja estabelecido pela Associação;

f) Assinar escrituras de compra e venda, contratos de locação, doação, fiança, aval, termo de responsabilidade ou outros documentos que envolvam responsabilidade patrimonial, podendo estabelecer cláusulas e condições, desde que observadas as normas estatutárias; e

g) Ser presidente de todas as comissões e organizações da Associação.

Artigo décimo quarto

(Deveres específicos do secretário)

São deveres específicos do secretário da Direcção:

a) Registar, em livro próprio, todas as reuniões da Associação, em forma de acta;

b) Assinar as actas conjuntamente com o presidente;

c) Guardar e conservar na sede da Associação todos os documentos importantes pertencentes à Associação; e

d) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo décimo quinto

(Deveres específicos do tesoureiro)

São deveres específicos do tesoureiro da Direcção:

a) Receber donativos dirigidos à Associação;

b) Ser responsável de todo o movimento financeiro;

c) Ser responsável por toda a correspondência relativa a assuntos financeiros;

d) Executar todas as determinações da Associação no que se refere às finanças desta;

e) Prestar relatório anual e relatórios periódicos colocando sempre a Associação a par da sua situação económica e financeira; e

f) Manter em dia os livros da tesouraria, de acordo comas normas de contabilidade.

Artigo décimo sexto

(Forma de obrigar a Associação)

A Associação obriga-se pela assinatura de qualquer um dos membros da Direcção.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante vogal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo oitavo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo nono

(Donativos e legados)

Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da Associação são constituídos por donativos e legados de proveniência compatível com a sua própria natureza.

Artigo vigésimo

(Património)

Um. O património da Associação é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. Todas as doações e legados feitos à Associação integram o seu património.

CAPÍTULO V

Alteração de estatutos e dissolução da Associação

Artigo vigésimo primeiro

(Alteração de estatutos)

A alteração destes estatutos será feita em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse efeito, como voto de três quartos (3/4) do número de associados presentes.

Artigo vigésimo segundo

(Dissolução)

Um. A Associação só pode ser dissolvida pelo voto favorável de três quartos (3/4) da totalidade dos seus associados, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

Dois. A Assembleia Geral que votar a dissolução deliberará também sobre o destino a dar aos bens da Associação.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo vigésimo terceiro

(Relações com outras associações)

O relacionamento da Associação com outras instituições será de cooperação, não envolvendo, para si, qualquer obrigação.

Artigo vigésimo quarto

(Responsabilidade dos membros)

Nenhum membro da Associação responde pelas obrigações desta, nem mesmo solidariamente, a não ser pelos danos que causar pela prática de actos contrários às normas previstas no presente estatuto.

Artigo vigésimo quinto

(Rendimentos e propriedades da Associação)

Os rendimentos e propriedades da Associação, sejam de que proveniência forem, são utilizados apenas para a prossecução do objecto da Associação, e nenhuma parte dos mesmos será paga ou transferida, directa ou indirectamente, sob a forma de dividendos, bónus ou de outro modo, seja qual for, por via de lucros, aos membros da Associação.

Artigo vigésimo sexto

(Saldo positivo)

Se porventura, houver saldos positivos, estes serão aplicados na prossecução das finalidades da Associação.

Artigo vigésimo sétimo

(Composição dos órgãos sociais)

São, desde já, nomeados para integrarem os órgãos sociais para o período que terminará a 31 de Dezembro de 1993, os seguintes associados:

a) Assembleia Geral:

Presidente:

David Rollin Crane, casado, natural da China, de nacionalidade americana, residente em Hong Kong, no número nove, Kung Miu, Kak Tin Village, Shatin, New Territories;

Vi ce-Presidente:

Arthur William Dickinson, casado, natural de Illinois, Estados Unidos da América, de nacionalidade americana, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e doze, Yuen Xiu Garden, vigésimo nono andar, letra «C»; e

Secretário:

Judith Maria Leibowitz, casada, natural de South Carolina, Estados Unidos da América, de nacionalidade americana, residente em Hong Kong, no número cinquenta e quatro, Tai Wai New Village, Shatin, New Territories.

b) Direcção:

Presidente:

David Rollin Crane, casado, natural da China, de nacionalidade americana, residente em Hong Kong, no número nove, Kung Miu, Kak Tin Village, Shatin, New Territories;

Secretário:

Jack B. Leibowitz, casado, natural de Maryland, Estados Unidos da América, de nacionalidade americana, residente em Hong Kong, no número cinquenta e quatro, Tai Wai New Village, Shatin, New Territories; e

Tesoureiro:

Elaine Violet Crane, casada, natural de Oregon, Estados Unidos da América, de nacionalidade americana, residente em Hong Kong, no número nove, Kung Miu, Kak Tin Village, Shatin, New Territories.

c) Conselho Fiscal:

Presidente:

Leona Dorothy Dickinson, casada, natural de Minnesota, Estados Unidos da América, de nacionalidade americana, residente em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, número cento e doze, Yuen Xiu Garden, vigésimo nono andar, letra «C»;

Vice-presidente:

Olivia Yau Kuen Sit, maior, solteira, natural da China, de nacionalidade americana, residente em Macau, na Rua Nova à Guia, número cinco, vigésimo primeiro andar, «A traço H»; e

Vogal:

Paul Wayne Mayhugh, casado, natural de Washington, Estados Unidos da América, de nacionalidade americana, residente em Macau, na Estrada de Cacilhas, número noventa e um, edifício Hoi Fu Garden, décimo primeiro andar, letra «K».

Artigo vigésimo oitavo

(Casos omissos)

Os casos omissos nestes estatutos serão resolvidos, com observância das normas legais aplicáveis, pelos associados reunidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Porcelana de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 269, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação de Porcelana de Macau», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Porcelana de Macau», em chinês «Ou Mun Tôu Chi Vui» e, em inglês «Macao Pottery Association».

Artigo segundo

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede em Macau, na Rua de Tomás Vieira, n.º 98, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

Promover, apreciar e investigar as porcelanas, sem fins lucrativos, e unir todos aqueles que estão interessados nesta matéria.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Serão admitidos como sócios da Associação todos aqueles que gostem de porcelanas e que cumpram o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção.

Artigo quinto

A admissão dos sócios far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, assinado pelo pretendente, dependendo essa admissão da recomendação dum sócio e aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação; e

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos definidos pela Associação.

Artigo oitavo

O sócio que não pague a sua quota por mais de três meses, sem razões justificativas, perderá a sua qualidade de sócio.

Artigo nono

O sócio que violar as regras estabelecidas pela Associação será julgado pela Direcção, podendo ser punido com censura ou perda da qualidade de sócio dependente da gravidade da matéria.

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes

Artigo décimo

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, tem como competência:

a) Alterar os estatutos da Associação, nos temos da lei;

b) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

c) Aprovar os planos de actividades; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Propor e apresentar o relatório de todas as actividades; e

c) Preparar as reuniões da Assembleia Geral.

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um coordenador, um tesoureiro, um encarregado nos assuntos sociais, um encarregado nos assuntos recreativos, um encarregado de expediente geral e dois suplentes.

Artigo décimo terceiro

O mandato da Direcção é de três anos, podendo os membros serem reeleitos continuadamente. Caso algum membro renunciar ao mandato, o seu lugar será preenchido pelo suplente.

Artigo décimo quarto

Poderão ser convidados a título honorário, o presidente, o vice-presidente e os conselheiros.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

Artigo décimo sétimo

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pela maioria dos membros.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo oitavo

Constituem receitas da Associação, quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo décimo nono

A jóia de admissão dos sócios é de vinte patacas e a quota mensal é de dez patacas.

Artigo vigésimo

As despesas da Associação deverão cingirse às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Grupo Desportivo de Futebol Fernandes

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 271, um exemplar dos estatutos da associação «Grupo Desportivo Futebol Fernandes», do teor seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

O «Grupo Desportivo de Futebol «Fernandes», em chinês «Fei Man Lei Tai Iok Vui», com sede em Macau, na Avenida da República, n.º 4, r/c, tem por fim desenvolver, entre os seus associados, a prática de futebol e outras modalidades desportivas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóias e quotas; e

b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a exclusão de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome ou interesse do clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio excluído, nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua exclusão.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo clube.

CAPÍTULO IV

Rendimentos e despesas

Artigo oitavo

Os rendimentos do clube são os provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas:

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a cinquenta patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Corpos gerentes e eleições

Artigo décimo primeiro

O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e por maioria absoluta dos sócios presentes.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos direitos, expressamente convocados, para esse fim, pela mesa de Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Decorrida uma hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios. Tudo isso sem prejuízo do disposto no artigo cento e setenta e cinco do Código Civil.

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

A mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo nono

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral; e

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo terceiro e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial em que o clube tenha de intervir ou participar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto macaense.

Artigo vigésimo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado, e terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; ao vogal compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo primeiro

O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois secretários, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo segundo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário e os interesses do clube assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo terceiro

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e os regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

Artigo vigésimo quarto

O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral convocada, para o efeito, por deliberação tomada por três quartos de todos os sócios.

Artigo vigésimo quinto

O clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.

Versão Chinesa