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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Islâmica de Macau (anti ga Associação de Beneficência Maometana de Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Novembro de 1992, lavrada a folhas 83 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número 22, deste Cartório, foi alterado o parágrafo terceiro do artigo terceiro dos estatutos da associação em epígrafe, o qual passou a ter a seguinte redacção constante do anexo:

Artigo terceiro

Parágrafo terceiro

Sócios auxiliares ou ordinários, são os que não nasceram em Macau.

Um. Os sócios ordinários, ao fim de três anos como sócios, podem solicitar para serem sócios votantes.

Dois. Os sócios ordinários de nacionalidade portuguesa transitam automaticamente para sócios votantes após um ano naquela categoria.

Três. Só podem ser eleitos para Cargos Directivos, os sócios votantes com um ano de permanência nesta categoria.

Quatro. Os actuais membros directivos da Associação mantêm-se nos seus actuais postos, por mais três anos a partir da data da escritura, outorgada em vinte e nove de Setembro de mil novecentos e noventa e dois, em conformidade com o que havia sido deliberado pela Assembleia Geral dos associados, realizada em quinze de Maio de mil novecentos e noventa e dois.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, António Correia.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação dos Conterrâneos de San Wán — Chong San, em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 14 de Novembro de miI novecentos e noventa e dois, lavrada a folhas 141 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 2-J, deste Cartório, foi constituída, entre Pedro Segundo Pan San Macias, aliás Peter Pan, Chan Kun Iau, Chang Tong Wai e Pang Chio Weng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Esta Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de San Wán — Chong Sán, em Macau» e, em chinês «Ou Mun Chong Sán San Wán Chân T’ông Heong Wui».

Artigo segundo

O objecto da Associação consiste em promover interajuda, bem estar, convívio e relacionamento fraterno entre os seus associados e indivíduos oriundos de San Wán, defendendo os seus legítimos interesses, bem como desenvolver e participar em actividades de carácter cultural, social, desportivo e comunitário no território de Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem sede provisória na Rua Central, número trinta e nove.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócias todas as pessoas que sejam oriundas de San Wán — Chong Sán, independentemente de sexo, idade ou credo e que residam em Macau.

Artigo quinto

Todos os sócios terão iguais direitos e deveres.

Artigo sexto

A admissão far-se-á mediante a apresentação por um sócio e o preenchimento do boletim de inscrição pelo interessado, sendo a mesma dependente da aprovação da Direcção.

CAPÍTULO III

Dos direitos e deveres

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e usufruir os benefícios concedidos aos associados; e

d) Formular críticas e sugestões à Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e as quotas em conformidade com os estatutos;

b) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal; e

c) Promover a apresentação de mais sócios e contribuir para o progresso, prestígio e auxílio da Associação.

CAPÍTULO IV

Da disciplina

Artigo nono

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO V

Da organização

Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral constitui o órgão supremo da Associação. Ordinariamente reúne uma vez por ano e extraordinariamente sempre que a maioria dos sócios ou a Direcção o solicite, com a antecedência mínima do oito dias.

Dois. Compete à Assembleia Geral discutir, aprovar e alterar os estatutos da Associação; definir as directrizes, discutir e decidir sobre assuntos que se revelem de grande importância para a Associação; eleger e destituir os titulares dos diversos órgãos; apreciar e aprovar o balanço da Direcção; dissolver a Associação, alterar os estatutos da Associação e decidir sobre a expulsão dos sócios, sendo necessário, nesses casos, o voto favorável de, pelo menos, setenta e cinco por cento do número dos sócios.

Da Direcção

Artigo décimo primeiro

Um. A Direcção, como órgão executivo da Associação, é constituída por um conjunto de membros até ao número de vinte e cinco, eleitos bienualmente pela Assembleia Geral, os quais poderão ser reeleitos.

Dois. A Direcção reúne-se, ordinariamente, em cada dois meses e, extraordinariamente, a pedido do seu presidente ou seu substituto legal ou ainda de mais de metade dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Um. Os membros da Direcção elegerão, entre si, uma Comissão Permanente composta por um número de membros variável, até ao limite de nove membros, à qual compete assegurar a gestão dos assuntos correntes da Associação, reunindo, ordinariamente, uma vez por mês.

Dois. Os membros desta Comissão elegerão, entre si, um presidente, dois a três vice-presidentes da Associação e um presidente da Direcção, sempre com número ímpar.

Três. O presidente e os vice-presidentes da Associação serão os mais altos responsáveis deste órgão executivo responsável pela condução de assuntos internos e representação exterior da Associação. O presidente e vice-presidentes da Direcção e demais membros da Comissão Permanente dirigirão todos os assuntos relacionados com a Associação sob as instruções do presidente e vice-presidente da Associação.

Quatro. Sob a dependência da Direcção funcionam as divisões de Secretariado, de Assuntos Gerais, de Tesouraria, de Serviço Social, de Desporto e Recreativas, Relações Públicas e Juventude, havendo em cada um deles um chefe e vários subchefes que serão eleitos entre os membros da Direcção.

Do Conselho Fiscal

Artigo décimo terceiro

Um. O Conselho Fiscal que reúne trimestralmente, é constituído por membros a serem eleitos pela Assembleia Geral, até ao número de cinco membros, por um período de dois anos, os quais poderão ser reeleitos.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Três. São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos executórios da Direcção;

b) Fiscalizar o cumprimento das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

c) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros de tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

CAPÍTULO VI

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

Os rendimentos da Associação provêm de:

a) Quotas anuais de cinquenta patacas; e

b) Donativos dos sócios ou de quaisquer outras entidades.

Disposições finais

Artigo décimo quinto

Pode a Direcção convidar pessoas conceituadas, residentes no Território ou fora dele, para os cargos de presidente honorário e vitalício, consultores honorários ou consultores, colaboradores, sem limite do número, visando alcançar para as actividades da Associação maior projecção e desenvolvimento.

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo:

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e seis de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Atelier de Música de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Novembro de 1992, a fls. 95 v. do livro de notas n.º 783-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Ung Kuoc Iang, Lei Kun Man, aliás Samuel Lei, e Lei Kin Kei constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Atelier de Música de Macau», em chinês «Ou Mun Iâm Ngók Kông Chók Sât» e, em inglês «Macau Music Workshop», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, n.º 108, edifício «Palácio», 5.º andar, «H».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objecto promover e desenvolver as actividades musicais que contribuam para o melhoramento de nível musical da população de Macau e dos seus associados.

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em todas as actividades da Associação; e

d) Gozar os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar pontualmente as suas quotas mensais; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sexto

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é presidida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, todos eleitos nos termos da alínea c) do número dois do artigo seguinte.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no início de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar o relatório das actividades realizadas e das contas, bem como o orçamento do ano seguinte, elaborados pela Direcção;

b) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; e

c) Eleger os membros dos órgãos da Associação por sufrágio directo e universal.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo

Um. A administração da associação é confiada à Direcção, que integra um mínimo de sete membros.

Dois. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes.

Três. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo primeiro

Um. A fiscalização das actividades da Associação compete ao Conselho Fiscal que integra um mínimo de três membros, compreendendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo segundo

Constituem rendimentos da Associação, a jóia e quota dos associados ou quaisquer donativos que lhe sejam atribuídos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Música Chinesa Ton Wong

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1267, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação de Música Chinesa Ton Wong», do teor seguinte:

Associação de Música Chinesa Ton Wong

em chinês,

«Ton Wong Ngok Un»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Música Chinesa Ton Wong» e, em chinês «Ton Wong Ngok Un».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Calçada do Gaio, número catorze, terceiro andar, «C».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na criação de meios e condições que visem reunir os amadores de música chinesa de Macau.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os amadores de música chinesa que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão,

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios, em pleno uso dos seus direitos, e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmenle, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e sete de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação de Educação Moderna de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 12 de Novembro de 1992, exarada a folhas 106 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 2-A, deste Cartório, foi constituída, entre Leong Sio Hou ou Liang Zhao Hao ou Leung Chow How, Sun Pui Sai ou Sun Bei Si, Si Kin Wai, Wong In Peng, Cheong Lok Tin, Lim Lan Ying, aliás Tin Moe Wai, e Fong Peng Sam, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A «Associação de Educação Moderna de Macau», em chinês «On Mun In Toi Kau Iok Hip Vui» e, em inglês «Macau Modern Education Association», adiante designada por Associação, rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável às pessoas colectivas no território de Macau.

Artigo segundo

Um. A sede da Associação é na cidade de Macau, na Avenida do Ouvidor Arriaga, número dois, edifício «Kam Weng», fracção «Q», rés-do-chão.

Dois. A sede social da Associação pode ser transferida para qualquer outro local da cidade de Macau, por deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação é uma organização sem fins lucrativos, de carácter não político, que tem por objectivo promover a generalização da educação primária e secundária e o intercâmbio cultural e científico, em Macau, entre chineses e portugueses.

Artigo quarto

Um. Os pedidos de admissão na Associação carecem de proposta de um sócio e devem ser dirigidos, por escrito, à Direcção.

Dois. A Direcção apreciará livremente os pedidos de admissão, aceitando-os ou rejeitando-os.

Três. A Associação poderá conferir a qualidade de sócios honorários a personalidades que tenham dado um contributo destacado nas áreas educacional e cultural da vida da Associação ou de Macau.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Votar nas assembleias gerais e eleger e ser eleitos para os órgãos da Associação;

b) Utilizar as instalações da Associação e assistir e participar em todas as suas actividades;

c) Ter acesso prioritário aos cursos de formação que a Associação venha a promover; e

d) Propor à Direcção a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Pagar a jóia e quotas que forem fixadas pela Assembleia Geral;

b) Aceitar e cumprir os preceitos consagrados nestes estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações dos seus órgãos; e

c) Contribuir para a concretização dos fins da Associação, apoiando e participando activamente nas iniciativas que venham a ser promovidas.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;

b) Os que não efectuarem o pagamento da quota mensal durante um período de três meses consecutivos e se recusem a proceder à sua regularização, após terem sido notificados, pela Direcção, para o fazer;

c) Os que, pela sua conduta, ponham em causa a imagem e reputação da Associação.

Artigo oitavo

Um. São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. O mandato dos membros dos órgãos da Associação é de dois anos, podendo ser reeleitos.

Artigo nono

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios com direito a voto, sendo as suas deliberações tomadas nos termos da lei e dos estatutos.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Compete ao presidente da mesa dirigir os trabalhos da Assembleia Geral, abrir e encerrar as sessões.

Três. Compete ao vice-presidente coadjuvar o presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

Quatro. Compete ao secretário redigir as actas das sessões.

Cinco. As vagas que ocorram na mesa devem ser preenchidas pela própria Assembleia Geral na primeira sessão que reúna após a sua ocorrência.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, devendo a ordem de trabalhos conter, obrigatoriamente, os seguintes pontos:

a) Discussão e votação do relatório e contas da Direcção; e

b) Discussão e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por iniciativa própria, ou a requerimento de qualquer um dos órgãos da Associação, ou, ainda, a requerimento de, pelo menos, um quinto dos sócios com direito a voto.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de aviso postal expedido para todos os sócios, com uma antecedência mínima de oito dias, devendo o aviso indicar o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia considera-se constituída desde que se reúna, no local, dia e hora para que foi convocada, com a presença de metade dos associados com direito a voto.

Dois. Não havendo «quorum» à hora marcada, poderá a Assembleia deliberar validamente meia hora depois, com qualquer número de associados.

Três. As deliberações da Assembleia são tomadas por maioria de votos dos associados presentes.

Artigo décimo quarto

Compete, em especial, à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os membros da sua mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

c) Deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos;

d) Apreciar recursos interpostos em relação a deliberações da Direcção;

e) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nos termos da lei geral;

f) Deliberar sobre a fixação dos montantes da jóia e quotas, mediante proposta da Direcção; e

g) Deliberar sobre as propostas de exclusão de sócios que lhe sejam submetidas pela Direcção.

Artigo décimo quinto

Um. Compete, em geral, à Direcção, a administração corrente e a gestão dos recursos existentes, praticando todos os actos necessários à prossecução dos fins da Associação.

Dois. Compete, em especial, à Direcção:

a) Elaborar e submeter à Assembleia Geral o relatório e contas anuais, bem como o plano de actividades para o exercício seguinte;

b) Requerer, sempre que entenda ser necessário, a convocação da Assembleia Geral;

c) Propor à Assembleia Geral a fixação do quantitativo da jóia e quotas;

d) Aprovar os pedidos de admissão de sócios;

e) Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios;

f) Contratar e despedir pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer o correspondente poder disciplinar; e

g) Aceitar subvenções, donativos e legados.

Três. A Direcção poderá delegar poderes para a prática de actos de mero expediente em qualquer dos seus membros ou constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes.

Artigo décimo sexto

Um. A Direcção é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e quatro vogais.

Dois. A Direcção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sétimo

Compete, em, especial, ao presidente:

a) Representar a Associação, activa ou passivamente, em juízo e fora dele;

b) Superintender em todos os actos de administração da Associação; e

c) Convocar e dirigir as reuniões da Direcção.

Artigo décimo oitavo

Um. A fiscalização da actividade da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos, um dos quais será presidente.

Dois. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque ou um dos seus membros o requeira.

Três. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo nono

Um. Compete, em geral, ao Conselho Fiscal zelar pela observância da lei e dos estatutos.

Dois. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer escrito sobre o relatório e contas da Direcção; e

b) Examinar a escrituração das contas da Associação e conferir o saldo de caixa sempre que o julgue conveniente.

Artigo vigésimo

Um. As despesas da Associação são suportadas por receitas ordinárias e extraordinárias.

Dois. Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos sócios; e

b) Os rendimentos de bens próprios, bem como de serviços prestados e os juros de depósitos bancários.

Três. Constituem receitas extraordinárias:

a) As subvenções que sejam concedidas à Associação; e

b) Donativos ou legados aceites pela Associação, ou quaisquer outras receitas.

Artigo vigésimo primeiro

Um. Os estatutos da Associação só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, apenas serão válidas se forem tomadas por uma maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes com direito a voto.

Artigo vigésimo segundo

Os sócios fundadores, mencionados no número dois deste artigo, constituem o Conselho de Fundadores, ao qual compete a administração da Associação até à eleição dos órgãos estatutariamente previstos, a qual deverá ocorrer na primeira reunião da Assembleia Geral.

Um. São sócios fundadores:

Leong Sio Hou ou Liang Zhao Hao ou Leung Chow How;

Sun Pui Sai ou Sun Bei Si;

Si Kin Wai;

Wong In Pemg;

Cheong Lok Tin;

Lim Lan Ying, aliás Tin Moe Wai; e

Fong Peng Sam.

Cartório Privado, em Macau, aos dezoito de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Francisco Gonçalves Pereira.

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