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CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Amigos de Moçambique

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Novembro de 1992, lavrada a folhas 137 e seguintes do livro A-9, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Associação dos Amigos de Moçambique», nos termos dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

(Denominação e insígnia)

É constituída, nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma associação denominada «Associação dos Amigos de Moçambique», abreviadamente designada por «AAM», que adoptará insígnia a aprovar pela Direcção.

Artigo segundo

(Duração e sede)

A «AAM» durará por tempo indeterminado e tem a sua sede em Macau, podendo esta ser transferida para outro local por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo terceiro

(Fins)

A «AAM» tem fins recreativos, culturais, desportivos, de convívio e informativos, podendo, para o efeito, realizar acções de intercâmbio com Moçambique e, de um modo geral, quaisquer iniciativas adequadas à promoção dos supra referidos fins.

Artigo quarto

(Associados)

Um. Além dos membros fundadores, poderão ser associados da «AAM» todos os indivíduos que o desejem e perfilhem os fins da «AAM».

Dois. Haverá associados efectivos e honorários, sendo aqueles os membros comuns da «AAM», e estes pessoas singulares ou colectivas que possam auxiliar a «AAM», de forma especial, na prossecução dos seus fins.

Três. Os associados honorários não poderão fazer parte dos corpos gerentes, nem votar na Assembleia Geral.

Artigo quinto

(Admissão)

Um. Os associados efectivos serão admitidos por decisão da Direcção, mediante simples pedido escrito dos interessados.

Em caso de recusa, os interessados terão recurso para a Assembleia Geral que decidirá do seu pedido em última instância.

Dois. Os associados honorários serão admitidos por resolução da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sexto

(Direitos e deveres)

Um. São, genericamente, direitos e deveres dos associados participar nas actividades da «AAM», concorrer para a prossecução dos seus fins e observar os seus estatutos e regulamentos.

Dois. São ainda direitos dos associados efectivos:

a) Votar nas assembleias gerais e ser eleito para os órgãos sociais; e

b) Examinar os livros da «AAM», nas datas marcadas pela Direcção.

Três. São deveres dos associados efectivos:

a) Pagar as jóias de admissão e as quotas; e

b) Exercer os cargos para que forem eleitos.

Artigo sétimo

(Exclusão)

Um. Poderão ser excluídos da «AAM» os associados que faltem gravemente ao cumprimento dos seus deveres, afectem o bom nome da «AAM» ou prejudiquem a sua acção.

Dois. A exclusão é da competência da Assembleia Geral.

Artigo oitavo

(Órgãos da «AAM»)

Um. São órgãos da «AAM»:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. Os titulares dos órgãos da «AAM» são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Três. Nas cessões dos órgãos respectivos, o presidente da mesa da Assembleia Geral, o presidente da Direcção e o presidente do Conselho Fiscal têm voto de qualidade.

Artigo nono

(Processo eleitoral)

Um. Os titulares dos órgãos da «AAM» são eleitos em listas completas que conterão três suplentes para cada um dos órgãos, sem debate prévio, por escrutínio secreto e simples maioria.

Dois. Em caso de impedimento prolongado ou permanente de qualquer titular ou vacatura do cargo, os suplentes serão chamados a exercer funções pela ordem por que constem das listas, uma vez verificada essa situação pelo órgão respectivo.

Três. Só poderão ser submetidas a sufrágio as listas que tenham sido apresentadas ao presidente da mesa da Assembleia Geral até uma semana antes da reunião para a eleição.

Artigo décimo

(Assembleia Geral)

Um. A Assembleia Geral é composta de todos os associados da «AAM» e é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano para aprovação do relatório e contas da Direcção e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou, na sua falta, pelo vice-presidente, por iniciativa própria, a requerimento da Direcção ou da quarta parte, pelo menos, dos associados.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por simples maioria dos votos dos presentes, salvo as que visem alterar os estatutos da «AAM» que exigem três quartos dos votos dos presentes e as que tenham por fim dissolver a «AAM» ou transferir a sua sede que requerem o voto favorável de três quartos do número total de associados.

Quatro. A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com o mínimo de oito dias de antecedência ou anúncio publicado, com a mesma antecedência, num jornal diário de língua portuguesa, indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

Cinco. A Assembleia Geral não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Seis. Verificada a falta de «quorum», reúne novamente uma hora depois da que fora marcada em segunda convocação, sendo desnecessário mencioná-lo no aviso ou anúncio convocatório, e poderá então deliberar com qualquer número de presentes, salvo quanto às matérias referidas no número três deste artigo, na parte aplicável.

Sete. Os associados poderão mandatar outro associado para os representar na Assembleia Geral, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Um. Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

b) Excluir quaisquer associados;

c) Fixar a jóia e as quotas da «AAM»;

d) Aprovar o relatório e contas anuais da Direcção;

e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e a dissolução da «AAM»;

f) Deliberar sobre a transferência da sede; e

g) Pronunciar-se e deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para as actividades da «AAM».

Dois. Ao presidente da mesa compete, especificamente, dirigir as sessões, verificar as faltas e a existência de «quorum» e dar posse aos titulares dos órgãos da «AAM».

Artigo décimo segundo

(Direcção)

Um. A Direcção é composta de cinco membros, entre os quais haverá um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. O presidente e o vice-presidente serão naturais de Moçambique ou terão ali residido por um período mínimo de sete anos.

Três. A Direcção não pode deliberar sem a presença da maioria dos seus membros.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Um. Compete à Direcção gerir a «AAM», programar e concretizar as suas actividades, arrecadar as receitas, realizar despesas e aplicar os recursos da «AAM», cumprindo e fazendo cumprir os estatutos e regulamentos da «AAM» e as deliberações da Assembleia Geral.

Dois. O presidente e, na sua falta, o vice-presidente, representa a «AAM», dirige as sessões da Direcção e assina os documentos de Tesouraria juntamente com o tesoureiro.

Três. Ao secretário compete orientar o serviço de correspondência, organizar os livros e arquivos.

Quatro. Ao tesoureiro compete assinar os documentos de Tesouraria, juntamente com o presidente, guardar os valores da «AAM» e organizar a sua contabilidade.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um presidente, um relator e um vogal.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção, antes da sua apresentação à Assembleia Geral;

b) Examinar as contas da Direcção; e

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sexto

(Receitas e despesas)

Um. Constituem receitas da «AAM»:

a) As jóias e quotas dos associados;

b) Os donativos ou subvenções que receba; e

c) Os juros e rendimentos de quaisquer valores.

Dois. Constituem despesas da «AAM» os encargos resultantes da sua actividade.

Artigo décimo sétimo

(Contabilidade)

Os actos de gestão da «AAM» serão registados em livros próprios e comprovados por documentos devidamente ordenados e guardados em arquivos.

Artigo décimo oitavo

(Disposição transitória)

Um. A «AAM» será, transitoriamente, gerida por corpos gerentes provisórios, conforme lista já aprovada pelos membros fundadores, que não preenche todos os cargos.

Dois. Aos corpos gerentes provisórios competirá preparar as primeiras eleições dos órgãos da «AAM», que terão lugar no prazo máximo de um ano a contar da data da constituição da «AAM».

Três. A primeira Assembleia Geral terá lugar no prazo de três meses após a constituição da «AAM» e votará o lugar da sede, o montante da jóia e a quota a pagar pelos associados.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e três de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — A Notária, Maria Amélia António.


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