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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação de Amizade

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Novembro de 1992, a fls. 27 do livro de notas n.º 777-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Alexandre Ho, Ho Si Vo e Chau U Fong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação de Amizade

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Amizade», em chinês «Iau I Hip Chun Vui», adiante designada apenas por AMI e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, sobreloja F, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Promover o progresso social e cultural em Macau.

Artigo quarto

Podem ser sócias da AMI todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleitos para os órgãos da AMI; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da AMI;

b) Participar no funcionamento da AMI, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Podem haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da AMI.

Artigo nono

Um. Os órgãos sociais da AMI são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da AMI, são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Cinco. Compete ao secretário redigir as actas das sessões.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne, anualmente, para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assenibleia Geral:

a) Eleger os membros da mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar, como última instância, nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos; e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da AMI.

Três. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da AMI só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos dos sócios presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral, a que se refere este artigo, só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da AMI, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados;

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação Intercâmbio Académico e Cultural de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Novembro de 1992, a fls. 25 do livro de notas n.º 777-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Siu Yeung Fai Philip, Tse Hon Kong e Chan Shek Kiu constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Associação Intercâmbio Académico e Cultural de Macau

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação Intercâmbio Académico e Cultural de Macau», em chinês «Ou Mun Hoc Suk Kau Lau Hip Vui», adiante designada apenas por AIACM e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável em Macau.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, 4.º andar, freguesia da Sé, concelho de Macau.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Promover o progresso académico e cultural em Macau.

Artigo quarto

Podem ser sócias da AIACM todas as pessoas, singulares ou colectivas, que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo quinto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e ser eleitos para os órgãos da AIACM; e

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sexto

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da AIACM:

b) Participar no funcionamento da AIACM, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados: e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo sétimo

Podem haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo oitavo

Perdem a qualidade de sócios:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sexto ou atentem contra o bom nome e prestígio da AIACM.

Artigo nono

Um. Os órgãos sociais da AIACM são:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Dois. a) O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de dois anos; e

b) As candidaturas aos órgãos da AIACM, são formalizadas nas condições fixadas em regulamento interno.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios.

Dois. A Assembleia Geral é dirigida pela mesa, composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Três. Compete ao presidente da Assembleia Geral dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Quatro. Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Cinco. Compete ao secretário redigir as actas das sessões.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral reúne, anualmente, para apreciação do relatório e contas da Direcção e votação do parecer do Conselho Fiscal.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos órgãos sociais ou, ainda, por um mínimo de um terço dos sócios.

Três. Os requerimentos para a convocação da Assembleia Geral extraordinária devem ser acompanhados da indicação precisa dos assuntos a tratar.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia é convocada pelo seu presidente, através de aviso postal para cada associado.

Dois. A Assembleia Geral aprovará o seu regulamento de funcionamento.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger os membros da mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal;

b) Apreciar e votar o relatório e contas;

c) Fixar, sob proposta da Direcção, a jóia e quotas dos sócios;

d) Funcionar, como última instância, nos processos de disciplina;

e) Alienar, sob proposta da Direcção e mediante parecer do Conselho Fiscal, quaisquer bens imóveis da Associação;

f) Deliberar sobre a dissolução da Associação, nomear liquidatários e estabelecer o destino dos bens e os procedimentos a tomar;

g) Aprovar as alterações aos estatutos, e

h) Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe sejam propostos pelos outros órgãos sociais.

Artigo décimo quarto

Um. A Direcção da Associação é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Dois. Compete ao presidente da Direcção:

a) Representar a Associação; e

b) Presidir às reuniões da Direcção.

Três. As competências do vice-presidente, do secretário, do tesoureiro e dos vogais serão fixadas pela Direcção.

Quatro. A Direcção reunirá sempre que o seu presidente o entender e, obrigatoriamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.

Dois. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Emitir parecer sobre o relatório e contas da Direcção;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral; e

c) Examinar a escrituração da AIACM.

Três. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada ano e. extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque.

Artigo décimo sexto

Um. Os estatutos da AIACM só podem ser alterados em reunião da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim.

Dois. As deliberações da Assembleia Geral, referidas no número anterior, só são válidas se tomadas por maioria de três quartos dos votos dos sócios presentes.

Três. As reuniões da Assembleia Geral a que se refere este artigo só podem funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, metade do número total de sócios.

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da AIACM, entre outras:

a) O produto das jóias e quotas dos seus associados:

b) Os donativos e outras liberalidades de entidades públicas e privadas; e

c) Os rendimentos de serviços prestados.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Naturais de He Yuan (Município constituído por cinco distritos: He Yuan, Lian Ping, He Ping, Zi Jin e Long Chuan) em Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 11 de Novembro de 1992, a fls. 89 do livro de notas n.º 566-A, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chang Meng, Cheong Ku, Cheong Kei Pio e Leong Pak Wa constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação dos Naturais de He Yuan em Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e afins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação denomina-se por «Associação dos Naturais de He Yuan (Município constituído por 5 distritos: He Yuan, Lian Ping, He Ping, Zi Jin e Long Chuan) em Macau».

Artigo segundo

(Sede)

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Almirante Costa Cabral, n.º 115, 1.º andar, A.

Artigo terceiro

(Fins)

Os fins da Associação, são:

a) Estabelecer contactos e fortalecer a fraternidade, solidariedade, amizade e ajuda mútua entre os conterrâneos; e

b) Fortalecer ligações com a terra natal.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

Um. A admissão como membro da Associação fica aberta a todos os naturais de He Yuan, residentes em Macau, com idade superior a 18 anos que aceitem o presente estatuto.

Dois. A admissão de membros é efectuada por apreciação e deliberação da Direcção, mediante requerimento do próprio, e proposta por um membro.

Artigo quinto

(Deveres dos associados)

Os deveres dos membros são:

a) Obedecer ao estatuto e às deliberações da Associação;

b) Participar activamente em todas as actividades da Associação;

c) Cuidar e proteger os bens e os patrimónios da Associação; e

d) Pagar a jóia e quotas.

Artigo sexto

(Direitos dos associados)

Os membros têm direito a:

a) Eleger e serem eleitos;

b) Criticar e propor as actividades da Associação; e

c) Gozar dos benefícios da Associação.

O membro é considerado voluntariamente retirado da Associação por falta de pagamento de quotas durante dois anos consecutivos.

Dos órgãos sociais

Artigo sétimo

São os órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo oitavo

(Constituição)

A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo nono

(Competência)

Cabe à Assembleia Geral:

a) Aprovar e rever o estatuto;

b) Eleger anualmente os membros dos ógãos sociais;

c) Definir as linhas de orientação para as actividades da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

Direcção

Artigo décimo

(Composição)

A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, até ao limite de sete, entre os quais um será o presidente, outro secretário, outro tesoureiro e os restantes, se os houver, vogais.

Artigo décimo primeiro

(Competência)

Cabe à Direcção a gestão corrente da Associação, designadamente, o planeamento e execução de actividades.

Conselho Fiscal

Artigo décimo segundo

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante, vogal.

Artigo décimo terceiro

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, e fiscalizar as contas da Associação; e

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo quarto

Os rendimentos da Associação provém das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Novembro de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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