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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos de Karying de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 250, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação dos Conterrâneos de Karying de Macau», do teor seguinte:

Associação dos Conterrâneos de Karying de Macau

em chinês,

«Ou Mun Ka Ieng Tong Heong Vui»

e, em inglês

«Jiaying Native Association (Macao)»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Karying de Macau», em chinês «Ou Mun Ka Ieng Tong Heong Vui» e, em inglês «Jiaying Native Association (Macao)».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Pedro Coutinho, número quarenta e seis, segundo andar.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os naturais ou oriundos da região de Karying que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Outubro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Richmond Fellowship de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 251, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Associação Richmond Fellowship de Macau», do teor seguinte:

Artigo primeiro

(Denominação, sede, finalidade e duração)

Parágrafo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Richmond Fellowship de Macau», em chinês «Ou Mun Lei Man Wui» e, em inglês «Richmond Fellowship of Macau», e tem a sua sede em Macau, na Rampa dos Cavaleiros, bairro social de Mong Há, bloco 14, 5.º andar, A.

Parágrafo segundo

A Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivos:

a) Providenciar apoio, recuperação e integração na comunidade, de indivíduos com alterações mentais, com possibilidade de reabilitação e que possam beneficiar dos cuidados prestados pela Associação;

b) Sensibilizar a população, em geral, no sentido de apoiar e aceitar a integração na comunidade dos indivíduos referidos na alínea a);

c) Providenciar formação e treino a todos os indivíduos interessados na área da reabilitação em saúde mental, nomeadamente através da organização de estágios e cursos;

d) Estabelecer os contactos necessários com entidades públicas ou privadas, locais ou não, de forma a obter destas entidades quaisquer direitos, privilégios ou concessões, convenientes para atingir os objectivos que a Associação se propõe;

e) Promover e divulgar informação impressa audiovisual ou outra, a título oneroso ou gratuito de forma a cumprir os objectivos da Associação; e

f) Estabelecer relações com outras organizações ou associações afins.

Parágrafo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Artigo segundo

(Do património)

Parágrafo primeiro

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, qualquer que seja a sua fonte.

Parágrafo segundo

Fazem igualmente parte do património da Associação, todos os direitos e bens, móveis ou imóveis, de qualquer natureza que à data da constituição se encontrem na posse ou titularidade da Associação.

Parágrafo terceiro

A Associação pode, através dos seus órgãos competentes, proceder à alienação ou oneração, por qualquer forma, de todo ou parte do seu património, contrair empréstimos e angariar fundos nas condições que entender, quando tal seja conveniente à prossecução dos seus fins.

Artigo terceiro

(Dos associados, seus direitos e deveres)

Parágrafo primeiro

Poderão ser admitidos como associados, todos aqueles que se comprometam a realizar os fins da Associação e a aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Parágrafo segundo

Os associados podem ser fundadores, efectivos ou honorários:

a) São associados fundadores os que constituíram a presente Associação;

b) São associados honorários as personalidades convidadas pela Associação; e

c) São associados efectivos todos os outros.

Parágrafo terceiro

São direitos dos associados fundadores e efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Parágrafo quarto

São deveres dos associados fundadores:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas.

Parágrafo quinto

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar a jóia devida pela admissão como associado; e

c) Pagar pontualmente as quotas.

Artigo quarto

(Órgãos)

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo quinto

(Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição;

c) Aprovação do regulamento interno da Associação; e

d) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo sexto

(Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral)

Parágrafo primeiro

A Assembleia Geral é presidida por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente, dois secretários e um suplente.

Parágrafo segundo

A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente ou, na falta deste, pelo vice-presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria de votos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Parágrafo terceiro

a) A Assembleia Geral reúne anualmente em sessões ordinárias; e

b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos ou da Direcção.

Artigo sétimo

(Direcção)

Parágrafo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, um vogal e um suplente, sendo cinco o número mínimo dos seus membros.

Parágrafo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir e punir associados;

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários; e

f) Preparar a proposta de regulamento interno ou respectivas alterações e submetê-la à aprovação da Assembleia Geral.

Parágrafo terceiro

As reuniões da Direcção serão presididas pelo seu presidente, pelo vice-presidente ou pelo membro da Direcção em quem aquele delegar.

Parágrafo quarto

Para a Associação se considerar obrigada é necessário que os respectivos actos, contratos e demais documentos, se mostrem assinados por dois dos membros da Direcção.

Artigo oitavo

(Conselho Fiscal)

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Artigo nono

(Mandatos)

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação, é de dois anos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos trinta de Outubro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE MACAU

Regulamento do Acesso à Advocacia

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Um. São condições para a inscrição como advogado:

a) Licenciatura em Direito por Universidade de Macau ou qualquer outra licenciatura em Direito reconhecida no Território; e

b) Frequência de estágio de advocacia.

Dois. Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau deverão frequentar um curso prévio de adaptação ao sistema jurídico de Macau, nos termos do presente regulamento.

Artigo segundo

A orientação geral do estágio e do curso prévio de adaptação cabe à Associação dos Advogados de Macau, doravante designada por A.A.M.

CAPÍTULO II

Estágio

Artigo terceiro

O estágio destina-se a preparar o ingresso no exercício da advocacia através da aprendizagem e da prática progressiva, pelo estagiário, das regras técnicas e deontológicas da advocacia.

Artigo quarto

Um. Durante a frequência do estágio os licenciados em Direito serão designados por advogado estagiário.

Dois. Podem requerer a inscrição, como advogado estagiário, os licenciados em Direito previstos na alínea a) do número um do artigo décimo nono do Estatuto do Advogado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31/91/M, de 6 de Maio, após frequência do curso de adaptação ou dele dispensados nos termos do presente regulamento.

Artigo quarto

São dispensados do estágio:

a) Os professores de Direito, qualificados com grau académico de mestrado ou superior, que tenham desempenhado funções docentes em universidade de Macau durante mais de dois anos lectivos;

b) Os antigos magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público, conservadores e notários, com última classificação de «Bom», que tenham exercido essas funções em Macau durante mais de dois anos; e

c) Os licenciados em Direito, com licenciatura reconhecida no Território e já habilitados com estágio reconhecido pela A.A.M.

Artigo sexto

Um. A duração do estágio é de dezoito meses.

Dois. Os cursos de estágio realizam-se duas vezes por ano, com início nos meses de Março e Novembro.

Três. Os pedidos de inscrição serão apresentados pelos candidatos, com a antecedência mínima de trinta dias relativamente à data de início de cada curso de estágio.

Artigo sétimo

Um. O estágio divide-se em duas componentes:

a) A componente escolar; e

b) A componente prática.

Dois. A componente escolar destina-se a um aprofundamento de natureza essencialmente prática, das matérias objecto de estudo universitário, bem como da deontologia da profissão e outras matérias habitualmente não ministradas no ensino universitário.

Três. A componente prática destina-se a uma apreensão da vivência da advocacia através do contacto com o funcionamento de um escritório de advocacia, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a actividade forense.

Artigo oitavo

Um. A componente escolar do estágio comporta, salvo decisão diversa da Direcção da A.A.M., três módulos:

a) Deontologia profissional;

b) Registos e Notariado; e

c) Prática Processual Civil e Penal.

Dois. Os advogados estagiários estão sujeitos a avaliação no final de cada módulo.

Três. É admitida a frequência dos módulos por estagiários inscritos em diferentes cursos de estágio.

Quatro. Como complemento da componente escolar pode ser exigida aos advogados estagiários a comparência em seminários, conferências ou outras iniciativas similares.

Artigo nono

Um. A componente prática do estágio efectua-se sob a direcção de um patrono, escolhido pelo advogado estagiário, de entre os advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício efectivo de advocacia em Macau.

Dois. Mediante pedido, devidamente fundamentado, do advogado estagiário, deve a Direcção da A.A.M. indicar um patrono.

Três. O advogado indicado como patrono pode pedir escusa, devidamente fundamentada, à Direcção da A.A.M.

Quatro. Em caso de escusa do advogado nomeado como patrono, deve a Direcção da A.A.M. nomear outro patrono.

Artigo décimo

Um. O advogado estagiário pode exercer as seguintes funções:

a) Prática de actos próprios das profissões de advogado ou de solicitador, em causa própria, do seu cônjuge, ascendentes ou descendentes;

b) Exercer a advocacia em quaisquer processos, aquando de nomeação oficiosa;

c) Exercer a advocacia em processos penais, com excepção dos de querela;

d) Exercer a advocacia em processos não penais, cujo valor caiba na alçada dos tribunais de 1.ª instância; e

e) Dar consulta jurídica.

Dois. O estagiário deve indicar a sua qualidade quando intervenha em qualquer acto de natureza profissional.

Artigo décimo primeiro

Um. O advogado estagiário deve, no desempenho da componente prática do estágio:

a) Intervir em vinte processos judiciais, nos termos estabelecidos no artigo décimo; e

b) Assistir a dez sessões de processo penal e a trinta sessões de processos de outra natureza.

Dois. A intervenção ou comparência do advogado estagiário é provada pela aposição da assinatura do juiz do processo, em folha própria facultada pela A.A.M.

Três. O advogado estagiário deve repartir as suas intervenções e comparências por todo o período de estágio.

Quatro. O advogado estagiário deve comparecer no escritório do seu patrono, pelo menos, três dias por semana.

Artigo décimo segundo

A Direcção da Associação nomeará advogado ou advogado estagiário sempre que haja lugar à sua nomeação, nos termos da lei, e tal lhe seja solicitado pela entidade competente.

CAPÍTULO III

Do curso prévio de adaptação

Artigo décimo terceiro

O curso prévio de adaptação destina-se a um estudo do sistema jurídico de Macau, em especial das suas características diferenciadoras face aos ordenamentos jurídicos com ele conexos.

Artigo décimo quarto

Um. Os licenciados em Direito por universidade que não seja de Macau e não tenham estágio realizado pela A.A.M. deverão frequentar o curso prévio de adaptação.

Dois. São dispensados do curso prévio de adaptação, os licenciados em Direito previstos nas alíneas a) e b) do artigo quinto do presente regulamento.

Três. Poderá a A.A.M. dispensar do curso prévio de adaptação os licenciados em Direito que há mais de dois anos exerçam, em Macau, funções jurídicas que, pela sua natureza e amplitude, permitam presumir uma apreensão bastante do sistema jurídico de Macau.

Artigo décimo quinto

Um. O curso prévio de adaptação tem duração não inferior a doze meses e não superior a quinze meses, conforme decisão da A.A.M.

Dois. O curso prévio de adaptação tem por objecto o ordenamento jurídico de Macau, sendo constituído por seis módulos escolares:

a) Introdução ao sistema jurídico de Macau;

b) Direito Internacional Privado;

c) Direito Administrativo;

d) Direito Civil;

e) Direito Comercial; e

f) Direito Penal.

Três. Pode a A.A.M., excepcionalmente, reduzir a frequência do curso prévio de adaptação até um mínimo de três meses e dois módulos, aos licenciados em Direito por universidades de países com similitude ao ordenamento jurídico de Macau, sendo sempre obrigatório o da alínea a) do número anterior.

Quatro. Os licenciados em Direito que frequentam o curso prévio de adaptação estão sujeitos a avaliação no final de cada módulo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo décimo sexto

Os licenciados em Direito que, nos termos do presente diploma, estejam sujeitos à frequência de estágio, de curso prévio de adaptação ou a ambos, devem, enquanto os mesmos não estiverem implementados, efectuar um período de integração em escritório de advogado com, pelo menos, cinco anos de exercício da advocacia em Macau, em moldes e por um período a definir pela A.A.M., aplicando-se o disposto nos números dois e seguintes do artigo nono do presente regulamento.

Artigo décimo sétimo

Compete à Direcção da A.A.M. elaborar os regulamentos e deliberar sobre todas as matérias necessárias à boa execução do presente diploma.

Artigo décimo oitavo

Os licenciados em Direito que ao tempo de entrada em vigor deste regulamento se encontram a frequentar, em Macau, estágio para efeitos de inscrição junto de associações públicas profissionais de outros ordenamentos jurídicos, beneficiam da redução do tempo correspondente ao já utilizado na frequência de outros cursos de estágio, sem prejuízo, contudo, da parte escolar daquele, nos termos do artigo oitavo.

Associação dos Advogados, em Macau, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e noventa e dois. — Pela Direcção, Maria Amélia António, secretária-geral.

Versão Chinesa