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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Desportivo e Recreativo Seng Lei

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra, arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 236, um exemplar dos estatutos da associação denominada «Grupo Desportivo e Recreativo Seng Lei», do teor seguinte:

Grupo Desportivo e Recreativo Seng Lei

em chinês,

«Seng Lei Man U Hong Lok Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Grupo Desportivo e Recreativo Seng Lei» e, em chinês «Seng Lei Man U Hong Lok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, número cento e oitenta e três, décimo quarto andar, «D».

Artigo terceiro

A Associação tem como objectivo o recreio e a instrução dos seus associados, mediante a prática das diversas modalidades desportivas e a organização de convívios, saraus musicais e outras actividades recreativas.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir, por qualquer forma, para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem com as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

A Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos seis de Outubro de mil novecentos e noventa e dois. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 2 de Setembro de 1992, lavrada a folhas 26 e seguintes do livro C-1, deste Cartório, foi constituída uma associação denominada «Grupo de Bolseiros da Associação Promotora da Instrução Pós-secundária de Macau (GAPIM)», nos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Grupo de Bolseiros da Associação Promotora da Instrução Pós-secundária de Macau (GAPIM)», em chinês «Ou Mun Tai Chun Kao Iok Kei Kam Vui Tung Hok Vui» e, em inglês «Alumni Association of Macao Academy Education Fund Society».

Artigo segundo

A Associação tem duração indeterminada, tendo a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número vinte e um, B, rés-do-chão.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Reunir todos aqueles que tenham beneficiado da «Associação Promotora da Instrução Pós-secundária de Macau»;

b) Melhorar a comunicação entre os beneficiários da «Associação Promotora da Instrução Pós-secundária de Macau»;

c) Promover a cooperação entre os associados e a «Associação Promotora da Instrução Pós-secundária de Macau»; e

d) Auxiliar o trabalho da referida Associação, nomeadamente apoiando os novos beneficiários.

CAPÍTULO II

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Serão admitidos como sócios da Associação todos os que sejam ou tenham sido beneficiários da «Associação Promotora da Instrução, Pós-secundária de Macau».

Artigo quinto

Os sócios da Associação dividem-se em:

a) Sócios vitalícios, que são aqueles que, nos termos dos estatutos, procedem ao pagamento de jóia e da quota de sócio vitalício; e

b) Sócios ordinários, são todos aqueles que pagam jóia e quota.

Artigo sexto

A admissão dos sócios far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma;

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação;

d) Subscrever artigos publicados pela Associação; e

e) Apresentar candidatos a sócios à Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos e regulamentos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas anuais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo nono

Um. Os direitos do sócio ficarão suspensos caso este não proceda ao pagamento da sua quota anual até seis meses após a data de vencimento, salvo motivo justificativo.

Dois. O sócio que não pague a sua quota, tendo decorrido um ano sobre a data de vencimento da mesma, perderá a sua qualidade de sócio.

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes

Artigo décimo

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo primeiro

Os titulares dos cargos gerentes da Associação são eleitos por maioria de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Artigo décimo segundo

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, dez dias de antecedência.

Artigo décimo terceiro

As reuniões da Assembleia Geral são presididas por uma mesa de Assembleia, constituída por um presidente, um a três vice-presidentes e um a três secretários.

Artigo décimo quarto

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia anual;

b) Alterar os estatutos da Associação, nos termos da lei;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas anuais da Direcção.

Direcção

Artigo décimo quinto

A Direcção é constituída por um mínimo de nove membros, sendo um presidente, um a três vice-presidentes, um a três secretários, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo sexto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e excluir sócios;

c) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo; e

d) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo oitavo

Compete ao Conselho, Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo décimo nono

Constituem receitas da Associação, quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Cartório Privado, em Macau, aos sete de Setembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Alexandre Correia da Silva.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Desportivo Chun Hung

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 30 de Setembro de 1992, lavrada a folhas 98 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 13-L, deste Cartório, foi constituída, entre Wong Heng, aliás Wong Chon Heng, Leong Ion Kao e Sou Tong Man, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Desportivo Chun Hing», em chinês «Chun Hing Tai Iok Vui», em inglês «Chun Hing Sport Club».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida do Coronel Mesquita, números três até cinco, quinto andar, «F», bloco II, edifício «Jade Garden».

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Promover e desenvolver actividades desportivas, especialmente em atletismo; e

b) Participar em provas desportivas oficiais e amigáveis.

Sócios seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios efectivos.

Artigo quinto

São sócios honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São sócios efectivos os que pagam jóia e quotas.

Artigo sétimo

A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo nono

Os sócios efectivos, quando admitidos, terão de pagar a jóia e a quota mensal.

Artigo décimo

São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) Actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Assembleia Geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os sócios, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção ou pelo presidente da Assembleia Geral, devendo a convocação, em qualquer dos casos, ser feita com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo sexto

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de Assembleia constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo sétimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Alterar os estatutos da Associação por três quartos dos votos dos sócios presentes;

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

d) Apreciar e aprovar o relatório e os contas anuais da Direcção; e

e) Deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse para a vida da Associação.

Direcção

Artigo décimo oitavo

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um, do artigo vigésimo segundo e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c), da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto oficial ou particular em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Prestar colaboração ao departamento que superintende no desporto em Macau e a outros organismos desportivos, quando solicitada.

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

Disciplina

Artigo vigésimo segundo

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo vigésimo terceiro

Constituem receitas da Associação as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo quarto

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo vigésimo quinto

Em caso de dissolução o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sexto

A Associação usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos nove de Setembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.

Versão Chinesa