Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 72/92/M

de 28 de Setembro

Apesar do reajustamento pontual, introduzido pelo artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro, consequente à extinção do Comando das Forças de Segurança de Macau, o regime das acções de protecção civil continua a ser, no essencial, o previsto no Decreto-Lei n.º 29/79/M, de 13 de Outubro.

Impõe-se, pois, a sua reformulação e actualização por forma a conferir-lhe não só uma sistematização mais consentânea, mas sobretudo garantir a eficácia e a coordenação das acções de prevenção e de actuação em situações de calamidade natural ou doutra natureza, definidas no presente diploma, que acarretem grave risco para a segurança colectiva.

Tratando-se de uma lei-quadro, remete-se para despachos complementares a aprovação dos vários planos de protecção civil e das estruturas correspondentes.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

(Protecção civil)

A protecção civil é a actividade desenvolvida pela Administração Pública de Macau e pelos cidadãos com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes à ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, de atenuar os seus efeitos e de socorrer as pessoas em perigo.

Artigo 2.º

(Definições)

1. Acidente grave é o acontecimento repentino e imprevisto, provocado por acção do homem ou da natureza, com efeitos relativamente limitados no tempo e no espaço susceptíveis de atingirem as pessoas, os bens ou o ambiente.

2. Catástrofe é o acontecimento súbito quase sempre imprevisível, de origem natural ou outra, susceptível de provocar vítimas e danos materiais avultados, afectando gravemente a segurança das pessoas, as condições de vida das populações e o tecido socioeconómico do Território.

3. Calamidade é o acontecimento ou série de acontecimentos graves, de origem natural ou outra, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, em regra previsíveis, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, afectando intensamente as condições de vida e o tecido socioeconómico em áreas extensas do Território.

Artigo 3.º

(objectivos e domínios de actuação)

1. São objectivos fundamentais da protecção civil:

a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, de catástrofe ou de calamidade;

b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos, no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

c) Socorrer e assistir as pessoas em perigo.

2. A actividade de protecção civil exerce-se nos seguintes domínios:

a) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos colectivos de origem natural ou outra;

b) Análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;

c) Informação e instrução das populações, visando a sua sensibilização em matéria de autoprotecção e de colaboração com as autoridades;

d) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações;

e) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis;

f) Estudo e divulgação de formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, de bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais.

Artigo 4.º

(Medidas de carácter excepcional)

1. No caso de ocorrência ou perigo de ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, podem ser estabelecidas as seguintes medidas de carácter excepcional, destinadas a garantir a normalidade das condições de vida:

a) Proibir ou limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza, em horas e locais determinados, ou condicioná-las a certos requisitos;

b) Requisitar temporariamente quaisquer bens, móveis ou imóveis, e serviços;

c) Ocupar instalações e locais de qualquer natureza, com excepção dos que sejam destinados a habitação;

d) Suspender, limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações, abastecimento de água e energia, bem como o consumo de bens de primeira necessidade;

e) Encerrar os serviços públicos, com excepção dos que pelas suas funções devam manter-se em plena actividade e sem prejuízo da permanência, nos restantes, do pessoal afecto à estrutura dos planos de protecção civil e outro julgado necessário e indispensável à protecção das instalações;

f) Determinar a mobilização civil de indivíduos, por determinados períodos de tempo, por zonas do Território ou por sectores de actividade, colocando-os na dependência das autoridades competentes;

g) Afectar meios financeiros especiais destinados a apoiar as entidades directamente envolvidas na prestação de socorro e assistência aos sinistrados.

2. Na escolha e na efectiva aplicação das medidas excepcionais, previstas no número anterior, devem respeitar-se critérios de necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.

3. A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, quando os seus efeitos atinjam os direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, confere o direito a indemnização, a fixar em função dos prejuízos efectivamente produzidos.

Artigo 5.º

(Estados no âmbito da protecção civil)

Para efeitos de aplicação das medidas, referidas no artigo anterior, são considerados os seguintes estados:

a) Estado de prevenção imediata: é aquele que se verifica à vista de factores anormais e adversos ou do desencadear da sua ocorrência;

b) Estado de socorro: é aquele cujo grau de gravidade é superior ao de prevenção imediata de acordo com os resultados previstos ou verificados com a ocorrência;

c) Estado de catástrofe ou de calamidade: é aquele cujo grau de gravidade é superior aos anteriores e que afecta ou pode vir a afectar profundamente a comunidade, privando-a, total ou parcialmente, da satisfação das suas necessidades fundamentais ou que ameace a existência ou a integridade dos seus elementos.

CAPÍTULO II

Política de protecção civil

Artigo 6.º*

(Articulação)

A política de protecção civil articula-se com a política de segurança interna quanto aos objectivos e recursos materiais e humanos utilizados na prossecução permanente dos fins definidos no artigo 1.º

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2002

Artigo 7.º

(Caracterização)

A política de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os serviços públicos, incluindo os serviços autónomos, e aos municípios promover as condições indispensáveis à sua execução.

Artigo 8.º

(Âmbito espacial)

A protecção civil é desenvolvida em todo o território de Macau.

Artigo 9.º

(Informação e instrução)

1. Os cidadãos têm direito à informação sobre os riscos a que estão sujeitos, decorrentes de acidente grave, catástrofe ou calamidade e sobre as medidas adoptadas e a adoptar com vista a minimizar os seus efeitos.

2. A informação pública visa esclarecer a população sobre a natureza e os fins da protecção civil, consciencializá-la das responsabilidades que recaem sobre cada indivíduo e sensibilizá-la em matéria de autoprotecção.

3. Ao Gabinete Coordenador de Segurança compete a difusão de normas gerais relativas à instrução a ministrar à população e colaborar nas campanhas de divulgação das medidas preventivas destinadas a minorar os efeitos das ocorrências definidas no artigo 2.º*

4. É da responsabilidade dos serviços públicos e das empresas privadas ministrar instrução ao seu pessoal no âmbito da protecção civil, devendo ser-lhes prestada pelas corporações e serviços de segurança, toda a colaboração que se mostrar necessária.*

5. De acordo com as orientações emanadas da competente entidade tutelar, a Direcção dos Serviços de Educação e Juventude deve ministrar nos estabelecimentos de ensino oficial, em actividades circum-escolares e em cooperação com as corporações e serviços de segurança através do Gabinete Coordenador de Segurança, instrução sobre protecção civil com a finalidade de difundir conhecimentos práticos e regras de comportamento a adoptar, devendo promover a distribuição dos elementos de informação adequados às escolas particulares.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2002

Artigo 10.º

(Deveres gerais e especiais)

1. Os cidadãos têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da protecção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela protecção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2. Os trabalhadores da Administração Pública e das pessoas colectivas de direito público têm o dever especial de participar nas acções de protecção civil.

3. Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas têm o dever especial de tomar as medidas necessárias ao cumprimento das missões que lhes estiverem cometidas nos planos de protecção civil.

4. A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante os estados referidos no artigo 5.º são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as penas aplicáveis sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5. A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, nos termos da lei e consoante os casos, responsabilidade criminal e/ou disciplinar.

CAPÍTULO III

Direcção e execução da política de protecção civil

Artigo 11.º

(Competência do Governador)

Compete ao Chefe do Executivo:*

a) Definir as linhas gerais da política de protecção civil, bem como a sua execução;

b) Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de protecção civil;

c) Declarar os estados de prevenção imediata e de socorro;

d) Declarar o estado de catástrofe ou de calamidade, ouvido o Conselho de Segurança;

e) Adoptar as medidas de carácter excepcional destinadas a garantir a normalidade das condições de vida;

f) Decidir sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros;

g) Coordenar e orientar a acção dos secretários cujas áreas de governação tenham, pontual ou permanentemente, responsabilidades no âmbito da protecção civil.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2002

Artigo 12.º*

(Competência do Conselho de Segurança)

Compete ao Conselho de Segurança, enquanto órgão especializado de consulta do Chefe do Executivo em material de segurança pública interna, emitir parecer sobre as linhas gerais de política de protecção civil.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2002

CAPÍTULO IV

Operações de protecção civil

Artigo 13.º*

(Acção conjunta)

Durante os estados a que se refere o artigo 5.º, o comandante nomeado nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 9/2002 assume o comando da acção conjunta das corporações e serviços de segurança a qual se desenvolve em conformidade com os planos de protecção civil.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2002

Artigo 14.º

(Centros de operações de protecção civil)

1. Nos estados a que se refere o artigo 5.º, são desencadeadas operações de protecção civil, de harmonia com os programas e planos previamente elaborados, com vista a possibilitar a unidade de comando das acções a desenvolver, a coordenação técnica e operacional dos meios a empenhar e a adequação das medidas de carácter excepcional a adoptar.

2. Após a declaração de qualquer dos estados referidos no número anterior, são de imediato activados centros de operações especialmente destinados a assegurar o controlo da situação.

3. As matérias respeitantes à estrutura, atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros de operações constam dos planos de protecção civil.

4. O apoio administrativo e logístico aos centros de operações é assegurado pelas FSM.

Artigo 15.º

(Planos de protecção civil)

1. Os planos de protecção civil são elaborados pelo Gabinete Coordenador de Segurança e estabelecerão, nomeadamente:

a) O inventário dos meios mobilizáveis aquando da ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade;

b) As normas de actuação dos organismos, serviços e estruturas, públicas ou privadas, com responsabilidades no domínio da protecção civil;

c) Os critérios de mobilização e mecanismos de coordenação dos meios e recursos, públicos ou privados, utilizáveis;

d) A estrutura operacional que há-de garantir a unidade de comando e o controlo permanente da situação.

2. Os planos de protecção civil estão sujeitos a actualização periódica e devem ser objecto de exercícios frequentes com vista a testar a sua operacionalidade.

3. Os planos de protecção civil são aprovados por despacho do Secretário responsável pela área de governação da segurança.*

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2002

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 16.º

(Procedimentos dos trabalhadores da Administração Pública)

1. Após a declaração de qualquer dos estados a que se refere o artigo 5.º, todos os trabalhadores da Administração Pública necessários à execução dos planos de protecção civil devem comparecer com urgência nos respectivos locais de trabalho.

2. Quando não for possível a qualquer dos trabalhadores, referidos no número anterior, chegar ao seu local de trabalho, deve o mesmo apresentar-se no órgão ou serviço mais próximo.

3. O chefe do órgão ou serviço onde o trabalhador se apresentar atribui-lhe tarefas compatíveis com as habilitações funcionais que possuir, até que seja possível a sua apresentação no órgão ou serviço a que pertence.

Artigo 17.º*

(Informação de ocorrências)

Os órgãos e serviços públicos devem informar com a máxima urgência o Gabinete Coordenador de Segurança ou qualquer dos centros de operações quando activados, sobre todas as ocorrências anormais e graves relativas à protecção civil, bem como sobre situações de perigo, independentemente das providências que tomem ou venham a tomar.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 32/2002

Artigo 18.º

(Alimentação)

Durante os estados referidos no artigo 5.º, os agentes das FSM e os trabalhadores da Administração Pública, empenhados em acções de protecção civil, são abonados de alimentação, competindo aos respectivos serviços garantir o seu fornecimento.

Artigo 19.º

(Encargos com a protecção civil)

Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados por verbas próprias a inscrever no orçamento geral do Território.

Artigo 20.º

(Revogações)

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 29/79/M, de 13 de Outubro;

b) O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 6/91/M, de 28 de Janeiro.

Aprovado em 23 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.