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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube de Pugilismo Dragão de Ouro de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Setembro de 1992, exarada a folhas 81 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 12-L, deste Cartório, foi constituída, entre Lai Tat Choi e Un Kou Tak, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede e fins

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

É constituído, nos termos da lei e dos presentes estatutos, um clube desportivo, sem fins lucrativos, que adopta a denominação de «CIube de Pugilismo Dragão de Ouro de Macau», em inglês «Macao Golden Dragon Boxing Club» e, em chinês «Ou Mun Kou Long Kün Kun».

Artigo segundo

A sede do Clube é em Macau, na Calçada do Poço, número três, edifício «Fung Cheong», rés-do-chão, apartamentos oito e nove.

Artigo terceiro

Os fins do Clube são a promoção, entre os seus associados, da educação física e da prática do desporto, designadamente do pugilismo, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.

Artigo quarto

O Clube durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

Os sócios classificam-se em efectivos e honorários, sendo efectivos os que pagam quotas e honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo sexto

Pode ser candidato a sócio efectivo qualquer pessoa, maior de dezoito anos, mediante o preenchimento de um boletim de inscrição e a entrega de duas fotografias.

Artigo sétimo

A assinatura do candidato, aposta no boletim de inscrição, implica a sua aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor neste Clube.

Artigo oitavo

Aos sócios honorários será passado um diploma especial, assinado pelo presidente e por um dos secretários da Assembleia Geral, sendo facultativo o pagamento, por aqueles, das quotas.

Artigo nono

São motivos suficientes para expulsão de qualquer sócio efectivo:

Um. a) Condenação por crime desonroso, por sentença com trânsito em julgado;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Qualquer acção que prejudique o bom nome e os interesses do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da agremiação, com fim tendencioso.

Dois. O sócio expulso, nos termos da alínea b) do número anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas e outros encargos, em dívida.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo décimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos do Clube;

b) Pagar, com regularidade, as quotas mensais e outros encargos devidos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo décimo primeiro

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo do Clube;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;

c) Participar em qualquer actividade do Clube, desde que esteja em condições de o fazer; e

d) Usufruir das regalias concedidas pelo Clube.

CAPÍTULO IV

Corpos gerentes

Artigo décimo segundo

Um. O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, uma ou mais vezes.

Dois. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.

Três. As eleições para os corpos gerentes serão efectuadas por escrutínio secreto e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes à reunião.

Artigo décimo terceiro

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados, para esse fim, pela mesa da Assembleia Geral, por meio de aviso postal, expedido para cada um dos sócios com a antecedência mínima de oito dias.

Dois. Se, à hora marcada na convocação, não estiver presente a maioria dos sócios, a Assembleia Geral funcionará, decorridos trinta minutos, com qualquer número de sócios efectivos.

Artigo décimo quarto

A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários, eleitos pela Assembleia Geral.

Artigo décimo quinto

Compete à Assembleia Geral, corno órgão supremo do Clube, apreciar todos os assuntos da vida associativa, nomeadamente:

a) Eleger por escrutínio secreto, os titulares dos corpos gerentes;

b) Aprovar o orçamento do Clube e os orçamentos suplementares;

c) Aprovar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Aprovar os regulamentos internos do Clube;

e) Proclamar os sócios honorários;

f) Definir o montante das quotas e das jóias de admissão, se estas últimas se revelarem necessárias; e

g) Aplicar a sanção de expulsão de sócios.

Artigo décimo sexto

Um. A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto indicado na convocatória.

Dois. A eleição dos titulares dos corpos gerentes tem lugar, em sessão ordinária, durante o mês de Novembro.

Três. As reuniões extraordinárias da Assembleia Geral realizam-se por convocação da própria Mesa, Direcção, Conselho Fiscal ou a pedido de um terço dos sócios efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

CAPÍTULO V

Direcção

Artigo décimo sétimo

O Clube é gerido por uma Direcção, eleita em Assembleia Geral, composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários, sendo um de língua portuguesa e outro de língua chinesa, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo décimo oitavo

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo décimo nono

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;

b) Acatar e fazer cumprir os presentes estatutos, regulamentos internos e deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios efectivos e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

e) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Clube e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VI

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre o relatório e contas, e demais actos da Direcção.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Artigo vigésimo segundo

O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral, convocada para o efeito, mediante o voto favorável de três quartos do número de todos os sócios.

Artigo vigésimo terceiro

Sem prévia autorização da Direcção, é, expressamente, proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.

Artigo vigésimo quarto

Quaisquer omissões ou dúvidas surgidas na interpretação dos presentes estatutos, serão resolvidas por deliberação da Direcção, carecendo, no entanto, de aprovação pela primeira Assembleia Geral que se realizar.

Artigo vigésimo quinto

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Desportiva de Karate Shito-Ryu Yoshuu-Kai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 11 de Setembro de 1992, exarada a folhas 7 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 84-H, deste Cartório, foi constituída, entre Lei Keng On, Ho Cheong Tong, António José Ho, Wong Peng Kuan, Wu Kin Wai e Ieong Kai Meng ou Yu Kai Bing, aliás Johnny Yusooncho, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A «Associação Desportiva de Karate Shito-Ryu Yoshuu-Kai de Macau», em inglês «Macao Karate Shito-Ryu Yoshuu-Kai Association» e, em chinês «Ou Mun Hoon Sau Tou Si Tong Lao Ieong Sao Vui», com sede em Macau, na Avenida de Sidónio Pais, números quinze e dezassete, primeiro andar, B, edifício «Iau Yin», tem por objectivo desenvolver, entre os seus associados, a prática desportiva do «Karate Shito-Ryu Yoshuu-Kai», bem como quaisquer outras modalidades afins e durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo segundo

Os sócios classificam-se em efectivos e honorários:

a) São sócios efectivos os que pagam jóias e quotas; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento de quotas por tempo superior a um trimestre e, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazêlo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio, eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

CAPÍTULO III

Deveres e direitos dos sócios

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar as quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seus alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Propor a admissão de novos sócios; e

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto.

CAPÍTULO IV

Administração

Artigo oitavo

Constituem fundos da Associação as quotizações dos associados, os subsídios e donativos que receba e todos os bens patrimoniais que, por qualquer meio legal, venha a adquirir.

Artigo nono

As despesas da Associação dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às receitas cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto em geral ou de Karate, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a cinco mil patacas; e

b) São despesas extraordinárias, as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO V

Eleições e órgãos da Associação

Artigo décimo primeiro

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos dos sócios presentes.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições deverão ser comunicados ao organismo oficial que superintende o desporto em Macau.

CAPÍTULO VI

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno uso dos seus direitos, reunindo quando expressamente convocados, para esse fim, pela mesa da Assembleia Geral, por meio de carta enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência, indicando-se o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Dois. A Assemblela Geral só tem poderes deliberativos, em primeira convocação, na presença de metade, pelo menos, dos seus associados.

Três. Na falta de «quorum», a Assembleia Geral reúne novamente trinta minutos depois da hora marcada no aviso convocatório e delibera, então, com qualquer número de associados, salvo nos casos expressamente resolvidos por lei.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena de, mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção, e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerido, pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios. no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos associativos;

b) Aprovar o relatório da Direcção e as contas, na reunião anual ordinária;

c) Aprovar o montante das quotizações;

d) Aprovar alterações aos estatutos da Associação;

e) Aprovar a sua dissolução;

f) Expulsar sócios; e

g) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse para a actividade da Associação.

CAPÍTULO VII

Direcção

Artigo décimo nono

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo vigésimo quinto, e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea d) da mesma disposição;

f) Nomear representantes da Associação para todo e qualquer acto, oficial ou particular, em que a Associação tenha de intervir;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da Associação, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

h) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto; e

i) Colaborar com o organismo oficial que superintende no desporto local.

Artigo vigésimo primeiro

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é encarregado do movimento financeiro, deverá escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado e terá à sua guarda todos os valores pertencentes à Associação, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um tesoureiro, eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário e os interesses da Associação assim o exijam.

CAPÍTULO IX

Disciplina

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da Associação, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão dos direitos por seis meses; e

d) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a), b) e c) do número um deste artigo, são da competência da Direcção, e a referida na alínea d), da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta devidamente fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO X

Disposições gerais

A Associação poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos do número de todos os associados.

Artigo vigésimo sexto

Em caso de dissolução, o património da Associação reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo sétimo

O emblema da Associação é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Setembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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