Tornando-se necessário estabelecer o quadro legal sancionatório das infracções aos preceitos regulamentares sobre higiene e segurança no trabalho da construção civil, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho.
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
As multas a aplicar por infracção às disposições do Regulamento de Higiene e Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/91/M, de 19 de Julho, são as seguintes:
a) De $ 3 000,00 a $ 15 000,00, tratando-se de violação aos artigos 8.º; 16.º a 18.º; 31.º; 34.º; 56.º; 57.º; 81.º a 84.º; 88.º; 91.º; 93.º; 101.º; 112.º; 126.º; 130.º; 131.º, n.º 2; 137.º; 152.º a 156.º; 160.º; 166.º; 168.º; 169.º;
b) De $ 2 500,00 a $ 12 500,00, tratando-se de violação aos artigos 3.º,n.os 2 e 3; 12.º; 13.º; 20.º a 22.º; 28.º; 43.º; 45.º a 48.º; 60.º; 69.º; 73.º; 77.º; 87.º; 92.º; 98.º; 115.º; 119.º; 163.º; 172.º;
c) De $ 2 000,00 a $ 10 000,00, tratando-se de violação aos artigos 7.º, n.º 1; 10.º; 49.º; 72.º; 157.º; 173.º, n.os 2 e 3;
d) De $ 1 500,00 a $ 7 500,00, tratando-se de violação aos artigos 4.º; 99.º; 174.º a 177.º;
e) De $ 1 000,00 a $ 5 000,00, por cada trabalhador em relação ao qual se verifique a infracção, tratando-se de violação aos artigos 85.º; 86.º; 89.º; 96.º, n.º 5; 1O2.º, n.º 3; 118.º, n.º 2; 144.º, a 151.º;
f) De $ 1 500,00 a $ 7 500,00, tratando-se de violação de disposições não contempladas especialmente nas alíneas anteriores.
Para a graduação das multas atender-se-á à gravidade da infracção, ao grau da culpa do infractor e à capacidade económica deste.
Em caso de reincidência, definida nos termos da legislação penal de carácter geral, os limites das multas fixados no artigo 1.º são elevados ao dobro.
Se a infracção for causa de acidente de trabalho ou para ele tiver contribuído, os limites das multas são elevados ao triplo.
O processo de aplicação das multas e direito de recurso seguem a tramitação prevista no Regulamento da Inspecção de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/89/M, de 18 de Setembro.
O pagamento das multas não exonera o transgressor da obrigatoriedade de suprir, em prazo a fixar, as deficiências encontradas.
As multas aplicadas ao abrigo do presente diploma revertem para o Fundo de Segurança Social.
1. Sempre que da infracção às normas regulamentares possa resultar perigo para a saúde, vida ou integridade física dos trabalhadores ou terceiros, o director dos Serviços de Trabalho e Emprego pode, mediante despacho fundamentado, ordenar a suspensão dos trabalhos que envolvam aquele perigo.
2. Os trabalhos só podem recomeçar quando a entidade fiscalizadora reconhecer, após verificação, que foram supridas as deficiências.
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1992.
Aprovado em 10 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.