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Decreto-Lei n.º 66/92/M

de 14 de Setembro

A regulamentação do direito ao uso pessoal de veículos do património do Território tem sido objecto, desde a Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, de sucessivas alterações.

Nessa evolução legal, cabe referir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/90/M, de 30 de Abril, bem como os Despachos n.º 61/GM/89 e 135/GM/90, que, respectivamente, vieram regulamentar aqueles diplomas.

Uma das vertentes dessas alterações resultou na criação de um regime especial de crédito para compra de viaturas, de forma a proteger os direitos e as legítimas expectativas que ficariam de outra forma defraudadas, por força das modificações introduzidas.

Hoje, porém, encontra-se ultrapassado o condicionalismo fáctico-jurídico que o legislador pretendeu contemplar no passado. De facto, a aplicação do regime em vigor tem demonstrado que nele são subsumíveis situações que o legislador não quis contemplar e que vêm provocando a imobilização de consideráveis recursos financeiros da Administração.

Impõe-se, portanto, a revogação daquele regime.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Revogações)

São revogados:

a) Artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio;

b) Despacho n.º 61/GM/89, de 2 de Maio;

c) Decreto-Lei n.º 16/90/M, de 30 de Abril;

d) Despacho n.º 135/GM/90, de 29 de Outubro.

Artigo 2.º

(Regime transitório)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos pedidos de acesso ao regime especial de crédito criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, pendentes à data de entrada em vigor deste diploma, são aplicáveis as normas constantes da legislação revogada pelo artigo anterior.

2. Todos os funcionários e agentes que tenham beneficiado do regime especial de crédito instituído pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, são obrigados à liquidação integral do seu débito quando cessem o exercício de funções públicas na Administração Pública de Macau.

3. A liquidação, a que se refere o número anterior, terá sempre que ser realizada pelo pagamento do montante em dívida, não sendo permitida, para esse efeito, a transmissão para o património do Território, a título gratuito, da viatura.

Artigo 3.º

(Início de vigência)

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de Setembro de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.