Diploma:

Decreto-Lei n.º 66/92/M

BO N.º:

37/1992

Publicado em:

1992.9.14

Página:

3815

  • Revoga o regime especial de crédito para a aquisição de viatura de uso pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
  •  
    Diplomas
    revogados
    :
  • Despacho n.º 61/GM/89 - Fixa os termos e condições do regime especial de crédito para a aquisição de viaturas de uso pessoal.
  • Decreto-Lei n.º 16/90/M - Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, (Regime especial de crédito, a conceder para a aquisição de viatura própria).
  • Despacho n.º 135/GM/90 - Adita um ponto 6 ao Despacho n.º 61/GM/89, (Regime especial de crédito para a aquisição de viaturas de uso pessoal).
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Lei n.º 11/79/M - Estabelece normas sobre a organização do parque e utilização de veículos do Estado.
  • Decreto-Lei n.º 29/89/M - Estabelece o regime de utilização de carros para uso próprio e cria um regime especial de crédito, a conceder para a aquisição de viatura de uso pessoal.
  • Decreto-Lei n.º 66/92/M - Revoga o regime especial de crédito para a aquisição de viatura de uso pessoal, instituído pelo Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • PARQUE AUTOMÓVEL - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 66/92/M

    de 14 de Setembro

    A regulamentação do direito ao uso pessoal de veículos do património do Território tem sido objecto, desde a Lei n.º 11/79/M, de 5 de Maio, de sucessivas alterações.

    Nessa evolução legal, cabe referir as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/90/M, de 30 de Abril, bem como os Despachos n.º 61/GM/89 e 135/GM/90, que, respectivamente, vieram regulamentar aqueles diplomas.

    Uma das vertentes dessas alterações resultou na criação de um regime especial de crédito para compra de viaturas, de forma a proteger os direitos e as legítimas expectativas que ficariam de outra forma defraudadas, por força das modificações introduzidas.

    Hoje, porém, encontra-se ultrapassado o condicionalismo fáctico-jurídico que o legislador pretendeu contemplar no passado. De facto, a aplicação do regime em vigor tem demonstrado que nele são subsumíveis situações que o legislador não quis contemplar e que vêm provocando a imobilização de consideráveis recursos financeiros da Administração.

    Impõe-se, portanto, a revogação daquele regime.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Revogações)

    São revogados:

    a) Artigos 3.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio;

    b) Despacho n.º 61/GM/89, de 2 de Maio;

    c) Decreto-Lei n.º 16/90/M, de 30 de Abril;

    d) Despacho n.º 135/GM/90, de 29 de Outubro.

    Artigo 2.º

    (Regime transitório)

    1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos pedidos de acesso ao regime especial de crédito criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, pendentes à data de entrada em vigor deste diploma, são aplicáveis as normas constantes da legislação revogada pelo artigo anterior.

    2. Todos os funcionários e agentes que tenham beneficiado do regime especial de crédito instituído pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/89/M, de 2 de Maio, são obrigados à liquidação integral do seu débito quando cessem o exercício de funções públicas na Administração Pública de Macau.

    3. A liquidação, a que se refere o número anterior, terá sempre que ser realizada pelo pagamento do montante em dívida, não sendo permitida, para esse efeito, a transmissão para o património do Território, a título gratuito, da viatura.

    Artigo 3.º

    (Início de vigência)

    O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    Aprovado em 10 de Setembro de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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