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2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube Dramático Cheng Hin

Certifico, para publicação, que, por escritura de cinco de Setembro de mil novecentos e noventa e dois, exarada a folhas setenta e seguintes do livro de notas número trinta e dois-D, deste Cartório, foi constituída por Fok Tai Chun, Lai Sio Ieng e Tam Sok Ha uma associação, cujos estatutos se regulam pelos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e fins

Artigo primeiro

É constituída uma associação denominada «Clube Dramático Cheng Hin», em chinês «Cheng Hin Kec Sé» e, em inglês «Ching Hin Drama Club», com sede em Macau, na Rua Kun Iam Tong, número cento e um, bloco I, edifício «Iao Hei», quinto andar, «M», podendo a Direcção mudá-la para outro local.

Artigo segundo

O Clube tem duração ilimitada.

Artigo terceiro

São fins do Clube incentivar junto dos seus associados o interesse pela arte dramática e, bem assim, promover acções de divulgação pública de obras teatrais.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Um. Podem ser admitidos como sócios, os indivíduos que aceitem os fins do Clube e se comprometam a observar estes estatutos.

Dois. A admissão de sócios faz-se mediante proposta subscrita, conjuntamente, por um sócio e pelo candidato e depende da aprovação, por escrutínio secreto, da Direcção.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleito;

b) Propor a admissão de sócios; e

c) Participar em todas as iniciativas promovidas pelo Clube e gozar de quaisquer outras regalias concedidas pela Assembleia Geral ou pela Direcção.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os presentes estatutos e quaisquer regulamentos do Clube;

b) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

c) Contribuir para o bom nome e desenvolvimento do Clube; e

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos devidos.

Artigo sétimo

Um. São excluídos os sócios que não liquidarem os seus débitos ao Clube, vencidos há mais de três meses.

Dois. O sócio excluído poderá ser reintegrado, desde que pague a sua dívida.

Três. A readmissão depende da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Um. A violação pelos sócios dos deveres estabelecidos nestes estatutos e nos regulamentos do Clube será punida, consoante a gravidade da infracção, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão até um ano; e

d) Expulsão.

Dois. A aplicação das penas, previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, pertence à Direcção e as das alíneas c) e d) à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Três. Exceptuada a advertência, nenhuma outra pena poderá ser aplicada sem prévia audiência do presumível infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos e reunirá, ordinariamente, até ao último dia do mês de Março de cada ano, a fim de apreciar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício anterior.

Dois. A eleição dos titulares dos órgãos sociais tem lugar em sessão ordinária, mas de dois em dois anos e durante os meses de Novembro ou Dezembro.

Artigo décimo

Um. A Direcção é composta por um presidente, um secretário e um tesoureiro eleitos, por escrutínio secreto, com mandato de dois anos, sendo permitida a reeleição, por uma ou mais vezes.

Dois. O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um relator, eleitos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo décimo primeiro

Os rendimentos do Clube são constituídos pelas jóias e quotas, cujos montantes serão definidos pela Direcção e por quaisquer donativos ou subsídios.

Artigo décimo segundo

O Clube usará, como distintivo, o que consta do desenho em anexo:

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos oito de Setembro de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Roberto António.

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