Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 57/92/M

de 24 de Agosto

Por despacho do Governador, de 12 de Outubro de 1973, publicado por extracto no Boletim Oficial n.º 45, de 10 de Novembro do mesmo ano, foi constituída em favor do Território a reserva de uma parcela de terreno com a área de 182,25mq, situada na Rua Nova à Guia, em Macau, destinada ao Leal Senado, para ser utilizada pela Companhia de Electricidade de Macau na construção de um posto de transformação.

Dado que no local não existem actualmente quaisquer infra-estruturas daquela Companhia, nem esta prevê a necessidade do seu estabelecimento no futuro, não se justifica a manutenção da citada reserva.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º É levantada, ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, a reserva em favor do Território de uma parcela de terreno com a área de 182,25 metros quadrados, situada na Rua Nova à Guia, constituída por despacho do Governador de 12 de Outubro de 1973, publicado por extracto no Boletim Oficial n.º 45, de 10 de Novembro do mesmo ano.

Art. 2.º A parcela de terreno, referida no artigo anterior, encontra-se assinalada na planta n.º 293/89, emitida em 15 de Junho de 1992, pela Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

Aprovado em 19 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.