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Versão Chinesa

Lei n.º 10/92/M

de 10 de Agosto

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA

Tendo em atenção o proposto pelo Governador de Macau;

Cumpridas as formalidades, previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea q) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para rever o regime das carreiras do pessoal médico da Direcção dos Serviços de Saúde de Macau e das respectivas remunerações acessórias.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

A autorização referida no artigo anterior visa:

a) Uniformizar a estrutura das carreiras do pessoal médico de clínica geral, de saúde pública e hospitalar, e fixar para as mesmas idênticas condições de ingresso, acesso e progressão;

b) Extinguir as categorias de clínico geral, de delegado de saúde e de consultor de clínica geral;

c) Definir as remunerações acessórias correspondentes aos regimes de trabalho do pessoal médico cuja duração seja superior à definida para os trabalhadores da Administração Pública de Macau;

d) Definir a remuneração do pessoal médico que exerça cargos de direcção e de chefia e, bem assim, dos directores dos centros de saúde, dos responsáveis dos serviços de acção médica e dos serviços de apoio médico e dos membros da Direcção dos Internatos Médicos.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa é válida por noventa dias.

Aprovada em 20 de Julho de 1992.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 4 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.