^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 45/92/M

de 10 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, que regula os contratos de desenvolvimento para a habitação, contém algumas normas que actualmente se encontram desajustadas da realidade, constituindo motivo de bloqueio para situações que necessitam de respostas rápidas e inovadoras.

Por outro lado, para a prossecução de soluções adequadas deve ser tomado em consideração que novos organismos da Administração foram criados após a entrada em vigor daquele diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º

(Projectos e sua aprovação)

1. Os projectos de arquitectura e de estrutura dos edifícios de habitação a serem construídos em regime de contratos de desenvolvimento, serão submetidos à apreciação e aprovação da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT) e terão que respeitar o prescrito neste decreto-lei, na legislação geral aplicável, e enquadrar-se nos planos de urbanização vigentes para as zonas em questão.

2. Os projectos serão elaborados e apresentados pelas empresas concessionárias.

3. Excepcionalmente, e por motivos de interesse para o Território, os projectos poderão ser elaborados sob a responsabilidade do Instituto de Habitação de Macau ou pela Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes.

Art. 2.º As referências do Decreto-Lei n.º 124/84/M, de 29 de Dezembro, à Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, abreviadamente DSOPT, devem considerar-se feitas para a actual Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes, abreviadamente DSSOPT.

Aprovado em 5 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.