葡文版本

公證署公告及其他公告

CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação das Agências de Turismo de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 25 de Julho de 1992, lavrada a fls. 40 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 5, deste Cartório, e referente à associação com a denominação em epígrafe, alterou os seus estatutos, os quais passam a ter a seguinte redacção:

Estatutos da Associação das Agências de Turismo de Macau

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

A Associação denomina-se «Associação das Agências de Turismo de Macau», em chinês «Ou Mun Loi Iao Seong Vui» e, em inglês «Association of Macao Tourist Agents» e adopta também a denominação abreviada de «AMTA».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede na Avenida do Dr. Rodrigo Rodrigues, sem número, Hotel Beverly Plaza, terceiro andar, podendo ser mudada para outro local, mediante deliberação da Direcção.

Artigo terceiro

A Associação é um organismo com personalidade jurídica, sendo representada pela Direcção, essencialmente pelo seu presidente.

Artigo quarto

São fins da Associação:

Um. Promover e desenvolver o turismo de Macau.

Dois. Promover e manter um estreito relacionamento entre Macau e os agentes de viagens e associações turísticas doutros países ou regiões, de molde a desenvolver o turismo de Macau.

Três. Promover a cooperação e a ligação entre os membros da Associação.

Quatro. Incrementar e defender os direitos e interesses dos membros da Associação.

Cinco. Coordenar as actividades, encorajar e auxiliar os sócios na solução pacífica de disputas comerciais e velar pelo cumprimento, pelos sócios, dos princípios de fixação de preços estabelecidos pelos operadores do sector.

Seis. Em representação dos sócios, reflectir e canalisar as opiniões sobre os assuntos do sector do turismo aos departamentos governamentais e a outras organizações e instituições de Macau e de outros países ou regiões.

Sete. Apoiar ou contrariar qualquer diploma legal ou política adoptada pelo Governo, que possa promover ou afectar os interesses legítimos dos sócios e a implementação dos objectivos da Associação.

Oito. Apoiar actividades conducentes à prossecução dos objectivos da Associação, tais como seminários, palestras, exposições, jornais, periódicos, publicações, etc., mediante a promoção e publicação dos materiais relevantes, quer por iniciativa própria e exclusiva quer em cooperação com outras organizações.

Nove. Compilar e fornecer aos sócios, periódica ou não periodicamente, informação actualizada acerca do turismo.

Dez. Realizar outras actividades legais conducentes à concretização dos fins da Associação.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quinto

Os sócios dividem-se em duas categorias:

Um. Sócios efectivos.

Dois. Sócios honorários.

Artigo sexto

Podem ser sócios efectivos: as agências de viagem, agências de turismo, agências de viagens e de turismo que possuam alvará emitido pelos Serviços de Turismo de Macau e as agências de companhias de aviação registadas oficialmente em Macau.

Cada membro corporativo designará uma pessoa como seu representante na Associação.

Artigo sétimo

Podem ser sócios honorários, mediante aprovação da Direcção, os que tenham feito contribuições relevantes à Associação.

Artigo oitavo

Direitos e deveres dos sócios:

Um. Direitos:

a) Eleger e ser eleito na Assembleia Geral;

b) Formular críticas, propostas ou perguntas sobre quaisquer assuntos da Associação;

c) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e tomar parte na discussão e votação;

d) Receber e rever os livros, publicações e documentos da Associação;

e) Requerer a realização da Assembleia Geral;

f) Organizar simpósios sobre temas de turismo ou outros assuntos relacionados com a Associação, com a aprovação da Direcção; e

g) Propor novos sócios.

Dois. Deveres:

a) Cumprir os estatutos e dar execução às deliberações da Direcção e, Assembleia Geral;

b) Interessar-se pelo desenvolvimento da Associação, acelerar os seus trabalhos e promover a cooperação entre os sócios;

c) Fornecer à Associação notícias e informações; e

d) Pagar pontualmente a jóia e a quota anual.

Artigo nono

Os sócios honorários têm os mesmos direitos dos sócios corporativos, com excepção do direito de eleger e de ser eleito.

Admissão de sócios

Artigo décimo

Exceptuados os fundadores que são, automaticamente, sócios, a admissão de sócios é da competência exclusiva da Direcção.

A Direcção tem o direito de aceitar ou recusar qualquer pedido de admissão sem ter de apresentar qualquer justificação.

Qualquer organização que deseje fazer parte da Associação necessita da recomendação, por escrito, de um sócio da Associação.

A denominação da organização, sua localização e o nome do seu gerente deverão ser mencionados na proposta, a qual será apresentada juntamente com uma fotocópia do alvará, emitido pelos Serviços de Turismo.

Artigo décimo primeiro

O sócio que desejar deixar de ser associado deve avisar, por escrito, a Direcção, com um mês de antecedência e pagar todas as quotas em dívida.

Artigo décimo segundo

Perde-se a qualidade de associado, mediante o voto de três quartos dos membros da Direcção, nos seguintes casos:

Um. Violação dos estatutos e lesão grave do bom nome e interesses da Associação.

Dois. Cessação de actividade, falência, revogação do alvará ou fusão.

O sócio que perder a qualidade de associado deixará de gozar os direitos de associado, mas terá que pagar todas as quotas em dívida.

CAPÍTULO III

Dos corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

Os corpos gerentes da Associação são os seguintes:

Um. Assembleia Geral.

Dois. Direcção.

Três. Conselho Fiscal.

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é o órgão supremo da Associação e reúne-se, anualmente, em Janeiro de cada ano, mediante convocação da Direcção.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e aprovar os relatórios de actividade e as contas da Tesouraria;

b) Eleger os membros da Direcção e do Conselho Fiscal; e

c) Elaborar ou alterar os estatutos.

Três. O aviso de convocação da Assembleia Geral, que incluirá a agenda da reunião, será enviado aos sócios, pelo correio, por fax ou entregue em mão, com oito dias de antecedência em relação à data da reunião.

Quatro. A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a presença da maioria dos sócios efectivos.

Cinco. Cada sócio tem direito a um voto.

As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos sócios presentes, ressalvados os casos em que a lei exigir um número de votos superior.

Seis. Em caso de impossibilidade de comparência à reunião do representante do sócio corporativo, pode ser designado um substituto, mediante carta de representação, dirigida à Associação, com a antecedência não inferior a vinte e quatro horas da realização da reunião.

Sete. A Assembleia Geral reúne-se, extraordinariamente, quando:

a) A Direcção o considerar necessário; e

b) For requerido por, pelo menos, metade dos sócios, com a indicação do fim a que se destina.

Direcção

Artigo décimo quinto

Um. A Direcção é o mais alto órgão executivo da Associação e é composta por quinze membros, eleitos de entre os sócios pela Assembleia Geral.

O mandato é de dois anos, podendo os membros ser reeleitos.

Dois. A Direcção terá um presidente e dois vice-presidentes.

O presidente representa a Associação superintendendo todos os aspectos dos assuntos da Associação, enquanto que os vice-presidentes coadjuvam o presidente.

São criadas as Secções de Tesouraria, de Diversão, de Informação e Investigação e de «Marketing».

O presidente, os vice-presidentes e os responsáveis das diversas secções, são eleitos pela Direcção, de entre os seus membros.

Três. A Comissão Permanente da Direcção é composta por sete membros da Direcção: presidente, vice-presidentes e os responsáveis das diversas secções.

As vagas que ocorrerem serão preenchidas pela Direcção.

Quatro. A Secretaria é o organismo permanente da Direcção e compete-lhe, essencialmente, assegurar o expediente da Associação, as relações públicas e o serviço de informação.

Cinco. Compete à Direcção:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Em representação da Associação, exercer todos os direitos que lhe são coferidos por lei;

c) Tratar de todos os assuntos quotidianos da Associação;

d) Apresentar o relatório anual de actividades e as contas e os planos de actividade e o orçamento para o ano seguinte;

e) Aprovar a admissão de novos sócios, a desistência de associado e a perda da qualidade de sócio;

f) Organizar os serviços, contratar o pessoal e angariar fundos;

g) Em caso de necessidade, constituir comissões de trabalho;

h) Convidar pessoas para presidente, vice-presidentes e consultores honorários; e

i) Contratar consultores jurídicos, auditores e consultores especiais.

Seis. A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, e sempre que o presidente o considerar necessário ou a pedido de, pelo menos, dois membros da Direcção poderá reunir a Direcção, extraordinariamente, ou a Comissão Permanente da Direcção.

As deliberações da Direcção só podem ser tomadas com a presença de, pelo menos, metade dos seus membros e por maioria absoluta de votos.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

Um. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da Associação e é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os sócios.

O mandato é de dois anos, podendo haver reeleição.

Dois. No Conselho Fiscal haverá um presidente, um vice-presidente e um vogal.

O presidente e o vice-presidente são indicados por ocasião da eleição dos membros do Conselho Fiscal.

Três. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a execução, pela Direcção, das deliberações da Assembleia Geral;

b) Verificar, com regularidade, as contas e o património da Associação;

c) Dar parecer sobre o relatório e as contas anuais à Assembleia Geral; e

d) O Presidente do Conselho Fiscal pode assistir às reuniões da Direcção.

Quatro. O Conselho Fiscal é convocado pelo seu presidente, de acordo com as necessidades, e só pode reunir com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros.

CAPÍTULO IV

Das receitas

Artigo décimo sétimo

Constituem receitas da Associação:

Um. As jóias de admissão.

Dois. As quotas.

Três. Os donativos ou outros rendimentos.

Artigo décimo oitavo

São da responsabilidade dos sócios:

Um. O pagamento da jóia de admissão, no montante de quinhentas patacas, pelos sócios corporativos no acto da admissão.

Dois. E o pagamento da quota anual de três mil patacas, duma só vez, em Janeiro de cada ano;

Os novos sócios pagarão a quota referente ao ano rio acto de admissão.

Os sócios honorários não têm de pagar quotas.

Artigo décimo nono

A Associação poderá rever os montantes das jóia e quota, mediante deliberação da Direcção, de acordo com o seu desenvolvimento e necessidades.

Em caso de insuficiência de fundos ou falta de fundos, a Direcção pode deliberar a angariação de fundos adicionais.

As jóias e quotas dos sócios, bem como os donativos e subsídios recebidos, não serão, em circunstância alguma, devolvidos.

Artigo vigésimo

Haverá livros de contabilidade da Associação que serão submetidos, anualmente, ao auditor da Associação.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção está autorizada para, em representação da Associação, proceder a arranjos adequados com as instituições bancárias.

Na abertura de contas bancárias deverá ser especificado que qualquer emissão de cheques, ou na movimentação de contas bancárias da Associação, deverá ter a intervenção de, pelo menos, dois membros da Direcção.

CAPÍTULO V

Disposições complementares

Artigo vigésimo segundo

Esta Associação é constituída a título permanente.

Artigo vigésimo terceiro

A Direcção esclarecerá qualquer dúvida na interpretação dos estatutos.

Artigo vigésimo quarto

As alterações aos estatutos são da competência da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quinto

Os estatutos entrarão em vigor após a sua aprovação em Assembleia Geral.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte e oito de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Philip Xavier.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação dos Proprietários de Cinemas de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por termo de autenticação, lavrado em 30 de Julho de 1992, neste Cartório, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelos estatutos constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A «Associação dos Proprietários de Cinemas de Macau», em inglês «Movies Theaters Owners Association» e, em chinês «Ou Mun Hei Yun Seong Vui», adiante designada por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua dos Mercadores, n.º 51, 1.º andar.

Artigo terceiro

São fins da Associação:

a) Garantir os direitos dos seus associados, no que respeita à sua actividade profissional que esteja relacionada com os fins da presente Associação;

b) Promover e desenvolver actividades de natureza cultural, designadamente as relativas à indústria cinematográfica;

c) Zelar pela qualidade das actividades realizadas pelos seus sócios;

d) Colaborar com qualquer entidade pública ou privada, em todas as actividades relacionadas com os seus fins, designadamente na elaboração de legislação aplicável ao sector cinematográfico; e

e) Divulgar, junto dos seus associados, qualquer iniciativa relacionada com os fins da Associação.

Artigo quarto

Podem ser membros da Associação todas as pessoas, singulares ou colectivas, proprietárias de cinemas autorizados a operar em Macau, que preencham os requisitos estatutariamente exigíveis e cuja candidatura seja aceite pela Direcção.

Artigo quinto

Os associados devem pagar uma jóia e quotas mensais, nos termos que vierem a ser aprovados pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo da Associação;

b) Requererem a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral; e

c) Participarem em todas as actividades organizados pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar, pontualmente, a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

São motivos para a exclusão dos associados:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

A Assembleia Geral é constituída por dois representantes de cada associado.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Dar orientações sobre todos os assuntos relacionados com a prossecução dos fins da Associação;

b) Deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos;

c) Eleger e destituir a sua Mesa e o Conselho Fiscal;

d) Aprovar o balanço, relatório e contas anuais; e

e) O exercício das demais competências que a lei lhe atribui.

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano.

Dois. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente:

a) Por convocação do seu presidente;

b) A requerimento da Direcção; e

c) A requerimento de, pelo menos, dois terços dos associados.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção é constituída por um número ímpar de membros.

Dois. Cada associado designa, para membro da Direcção, um dos seus representantes com assento na Assembleia Geral.

Três. Os membros da Direcção elegem, entre si, um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e um tesoureiro.

Quatro. Em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo décimo quarto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Deliberar sobre a admissão e expulsão de associados;

c) Fixar o montante da jóia e da quota mensal;

d) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

e) Representar a Associação, em juízo e fora dele; e

f) Exercer quaisquer outras atribuições que não estejam atribuídas, por lei ou pelos presentes estatutos, a outros órgãos.

Artigo décimo quinto

Um. Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente da Direcção, é substituído por um dos vice-presidentes.

Dois. Caso haja impedimento dos dois vice-presidentes, o presidente é substituído por um membro da Direcção, por esta escolhido para o efeito.

Três. A Direcção pode conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário, para o efeito designado.

Quatro. Para a abertura ou a movimentação de contas bancárias, é necessária a assinatura de, pelo menos, duas pessoas mandatadas pela Direcção.

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação.

Artigo décimo oitavo

A duração dos mandatos dos titulares dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo nono

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que, a qualquer título, lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo

As despesas da Associação devem cingir-se às receitas cobradas.

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos são resolvidos em Assembleia Geral, segundo as normas que regulam as associações.

Artigo vigésimo segundo

Enquanto não forem designados os membros da Direcção, são atribuídos, a uma comissão directiva, composta pelos associados fundadores, todos os poderes, legal e estatutariamente, conferidos à Direcção e à Assembleia Geral, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos trinta e um de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Rui Afonso.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Certifico:

Um. Que a fotocópia apensa a este certificado está conforme o original.

Dois. Que foi extraída, neste Cartório, da escritura exarada a folhas doze, do livro A-cinco.

Três. Que ocupa sete folhas autenticadas com o selo branco e por mim rubricadas.

ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Clube Desportivo Hap Kuan», em chinês «Hap Kuan Tai Iok Vui», tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, números cinquenta e três a cinquenta e três, B, primeiro andar, «H», e tem por fim desenvolver, entre os seus associados, a prática de desporto e educação física e é alheio a quaisquer manifestações de carácter político ou religioso.

Artigo segundo

Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóia e quotas; e

b) São honorários, os sócios que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos realizar-se-á, mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação por crime desonroso;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas e outras actividades do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.

Artigo oitavo

Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas, jóias ou outras receitas extraordinárias.

Artigo nono

As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às cobradas.

a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que não impliquem um gasto superior a dez mil patacas; e

b) São extraordinárias, todas as restantes.

Artigo décimo

As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de três anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo segundo

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

Artigo décimo terceiro

Os resultados das eleições serão comunicados à Repartição da Juventude e Desportos, ao Instituto dos Desportos de Macau e ao Serviço de Administração e Função Pública.

Artigo décimo quarto

Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios. Decorrida meia hora, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos corpos gerentes, quando esta deva realizar-se.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos direitos.

Artigo décimo sétimo

A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Artigo décimo oitavo

Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar o votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.

Artigo décimo nono

Todas as actividades da Associação ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Artigo vigésimo

Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;

e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quinto, e propor à Assembleia Geral a penalidade da alínea c) da mesma disposição;

f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de intervir,

g) Elaborar o relatório de despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com a Repartição de Juventude e Desportos, Instituto dos Desportos de Macau e outros organismos desportivos oficiais.

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Artigo vigésimo segundo

Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades do Clube; o secretário é o responsável pela redacção das actas, que serão lavradas em livro próprio, tendo a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, devendo escriturar todas as receitas e despesas no livro adequado; terá à sua guarda todos os valores pertencentes ao Clube, arrecadando as receitas e satisfazendo as despesas devidamente autorizadas; aos vogais competem coadjuvar nos trabalhos e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo vigésimo terceiro

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um vogal, eleitos de três em três anos, em Assembleia Geral.

Artigo vigésimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário e os interesses da Associação assim o exijam.

Artigo vigésimo quinto

Um. Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

Dois. As penalidades, previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo, são da competência da Direcção e a referida na alínea c) da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.

Artigo vigésimo sexto

O Clube poderá ser dissolvido em AssembIeia Geral, especialmente convocada para o efeito, por deliberação tomada por três quartos dos sócios.

Artigo vigésimo sétimo

Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo vigésimo oitavo

Sem prévia autorização da Direcção é, expressamente, proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.

Artigo vigésimo nono

O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Artigo trigésimo

São revogados os estatutos deste Clube, publicados no Boletim Oficial de Macau número vinte e quatro, de doze de Junho de mil novecentos e setenta e seis.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Junho de mil novecentos e noventa e dois. — A Notária, Maria Amélia António.

葡文版本