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Diploma:

Decreto-Lei n.º 42/92/M

BO N.º:

30/1992

Publicado em:

1992.7.27

Página:

3050

  • Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros, e altera os quadros das corporações das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 66/94/M - Aprova o Estatuto dos Militarizados das Forças de Segurança de Macau.
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    Diplomas
    revogados
    :
  • Decreto-Lei n.º 67/90/M - Altera o número de lugares nos quadros e postos das corporações das FSM para o triénio 1991/1993. — Revoga, a partir de 1 de Janeiro de 1991, o Decreto-Lei n.º 40/88/M, de 23 de Maio.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 56/85/M - Estabelece o regime de provimento e carreiras das Forças de Segurança de Macau. — Revogações.
  • Decreto-Lei n.º 13/86/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau (PSP) — Revoga o Decreto-Lei n.º 21/81/M, de 30 de Junho.
  • Decreto-Lei n.º 14/86/M - Aprova o Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal (PMF). — Revoga a Portaria n.º 9126, de 6 de Setembro de 1969, e deixa de aplicar no Território o Decreto-Lei n.º 48 880 de 24 de Fevereiro de 1969.
  • Decreto-Lei n.º 15/86/M - Aprova o Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau (CB). — Revoga o Decreto-Lei n.º 22/81/M, de 7 de Julho.
  • Decreto-Lei n.º 42/92/M - Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros, e altera os quadros das corporações das Forças de Segurança de Macau. — Revoga o Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 65/93/M - Mantém em 1994 o número de lugares dos quadros de pessoal das corporações das Forças de Segurança de Macau fixados para 1993.
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    relacionadas
    :
  • CARREIRAS DAS FORÇAS DE SEGURANÇA - FORÇAS DE SEGURANÇA (GERAL) - CORPO DE BOMBEIROS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 66/94/M

    Decreto-Lei n.º 42/92/M

    de 27 de Julho

    Considerando que os défices que presentemente se verificam nos efectivos das corporações das Forças de Segurança de Macau, por falta de candidatos masculinos qualificados, poderão ser compensados pela admissão de elementos femininos para o desempenho de funções compatíveis com a sua condição, desde que se ampliem proporcionalmente os respectivos quadros;

    Considerando a consequente necessidade de se proceder, mediante diploma legal, à correspondente transferência de alguns dos lugares não providos nos quadros masculinos e a reajustamentos pontuais no regime de carreiras e nos regulamentos das corporações, do que não resultam encargos financeiros acrescidos nem aumento dos efectivos globais;

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 56/85/M, de 29 de Junho, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 7/91/M, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 11.º

    (Carreiras do CB)

    A carreira ordinária ou de linha masculina e a carreira ordinária ou de linha feminina do Corpo de Bombeiros é a seguinte:

    Art. 2.º O artigo 45.º do Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 45.º

    (Quadros, postos e efectivos)

    1.

    2. Os quadros de pessoal do CB integram:

    a)

    b) As categorias existentes no quadro geral da carreira ordinária ou de linha masculina do CB são: chefe-ajudante, chefe de primeira, chefe, subchefe, bombeiro-ajudante e bombeiro;

    c) As categorias existentes no quadro geral da carreira ordinária ou de linha feminina do CB são: subchefe, bombeiro-ajudante e bombeiro.

    3. Os bombeiros na situação de activo encontram-se inscritos nos referidos quadros por postos e por ordem de antiguidade.

    4. Os quadros de pessoal constam do anexo B ao presente regulamento.

    Art. 3.º Os quadros dos agentes de polícia constantes do anexo B ao Regulamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 13/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos seguintes:

    Agentes de Polícia

    I — QUADRO GERAL

    A — Agentes masculinos

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Comandante de Secção 6 7
    Comissário-chefe 11 12
    Comissário 24 26
    Chefe 65 69
    Subchefe 135 142
    Guarda-ajudante 267 281
    Guarda 1997 2084

    B — Agentes femininos

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Comandante de Secção 1 1
    Comissário-chefe 2 2
    Comissário 2 2
    Chefe 9 10
    Subchefe 28 31
    Guarda-ajudante 66 68
    Guarda 280 379

    II — QUADRO DE PESSOAL MÚSICO

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Comissário-chefe _ 1
    Comissário _ 1
    Chefe 4 6
    Subchefe 12 12
    Guarda-ajudante 37 37
    Guarda 52 (a) 52 (a)

    a) 37 a extinguir quando vagarem.

    III— QUADRO DE PESSOAL MECÂNICO

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Chefe 1 1
    Subchefe 4 4
    Guarda-ajudante 9 10
    Guarda 19 23

    IV — QUADRO DE PESSOAL RADIOMONTADOR

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Chefe 1 1
    Subchefe 3 4
    Guarda-ajudante 5 6
    Guarda 9 10

    Art. 4.º Os quadros dos agentes de polícia constantes do anexo B ao Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 14/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos seguintes:

    Agentes de Polícia

    I — QUADRO GERAL

    A — Agentes masculinos

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Comissário principal 4 4
    Comissário-chefe 4 5
    Comissário 7 8
    Chefe 23 25
    Subchefe 58 62
    Guarda de 1.ª classe 175 184
    Guarda 560 608

    B — Agentes femininos

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Comissário principal 1 1
    Comissário-chefe 1 1
    Comissário 2 2
    Chefe 3 3
    Subchefe 10 11
    Guarda de 1.ª classe 15 16
    Guarda 82 109

    II — QUADRO DE MECÂNICOS

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Chefe 1 1
    Subchefe 2 2
    Guarda de 1.ª classe 10 10
    Guarda 18 18

    Art. 5.º Os quadros de pessoal constantes do anexo B ao Regulamento do Corpo de Bombeiros de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 15/86/M, de 8 de Fevereiro, são substituídos pelos seguintes:

    I — QUADRO DO COMANDO

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Comandante 1 1
    Segundo-comandante 1 1

    II — QUADRO GERAL

    A — Agentes masculinos

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Chefe-ajudante 4 4
    Chefe de primeira 6 6
    Chefe 15 17
    Subchefe 52 50
    Bombeiro-ajudante 100 108
    Bombeiro 470 495

    B — Agentes femininos

    Designação N.º de lugares
    1992 1993
    Subchefe _ 3
    Bombeiro-ajudante _ 5
    Bombeiro _ 43

    Art. 6.º É revogado o Decreto-Lei n.º 67/90/M, de 12 de Novembro.

    Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Aprovado em 22 de Julho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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