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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 41/92/M

de 27 de Julho

Considerando que as gratificações para o exercício dos cargos de directores e subdirectores dos estabelecimentos oficiais do ensino primário e de educação pré-escolar, bem como dos directores dos centros de actividades juvenis, previstas no Decreto-Lei n.º 75/85/M, de 13 de Julho, se mantêm inalteradas desde essa data;

Sendo justo proceder à actualização das referidas gratificações, tendo em conta as exigências e responsabilidades decorrentes do desempenho desses cargos;

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 6/92/M, de 6 de Julho, e nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador decreta, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º 1. Os directores e os subdirectores dos estabelecimentos oficiais de ensino primário e de educação pré-escolar têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a uma gratificação, de acordo com o mapa anexo ao presente diploma.

2. Os directores dos centros de actividades juvenis têm direito, pelo exercício dos respectivos cargos, a uma gratificação correspondente a 80% do índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública.

3. Os directores e subdirectores, referidos nos números anteriores, exercem a sua actividade em regime de exclusividade.

Artigo 2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1992.

Aprovado em 22 de Julho de 1992.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Mapa anexo

N.º de alunos 350 ou mais
alunos
200 a 349
alunos
Menos de 200
alunos
Cargos Directores Sub-
directores
Directores Sub-
directores
Directores Sub-
directores
Percentagens em relação ao índice 100 da tabela indiciária dos vencimentos da Função Pública 100 80 90 70 80 60