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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Musical Van Meng

Certifico, paria efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 199, um exemplar dos estatutos da «Associação Musical Van Meng», do teor seguinte:

Denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Musical Van Meng», em chinês «Van Meng Kock Ngai Vui» e, em inglês «Van Meng Musical Association», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Padre António Roliz, números doze e doze, A, edifício Veng Hei, primeiro andar, B.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivos a difusão da ópera chinesa e a promoção do intercâmbio de experiências desta arte entre os seus associados.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectives os que pagam quotas; e

b) São associados honorários as personalidades convidadas pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir :os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa, constituída por um presidente, um ou dois vice-presidentes e um ou dois secretários.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessões ordinárias; e

b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, um ou dois vice-presidentes, um ou dois secretários, um ou dois tesoureiros e um a três vogais, sendo cinco o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos de Veng Cheng, de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 205, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Conterrâneos de Veng Cheng, de Macau», do teor seguinte:

Associação dos Conterrâneos de Veng Cheng, de Macau

em chinês,

«Ou Mun Veng Cheng Tong Heong Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Veng Cheng, de Macau» e, em chinês «Ou Mun Veng Cheng Tong Heong Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Padre António Roliz, número vinte e três, primeiro andar, «C».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos dos distritos de Veng Teng ou Nam Cheng, que aceitem os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos, sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar a alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúre-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Desportiva de Natação San Sang

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1992, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Wan Ieng, Lam On, Leong Vai Seng, Cheong Kam Hung e Law Tak Meng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Artigo primeiro

A «Associação Desportiva de Natação San Sang» e, em chinês «San Sang Iau Veng Wui», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 30, 4.º andar, «B».

Artigo terceiro

Um. São fins da Associação a promoção e o desenvolvimento de actividades de natureza desportiva e, especialmente, no âmbito da natação.

Dois. Na prossecução dos seus fins estatutários à Associação compete, designadamente, realizar e participar em quaisquer provas desportivas, quer de natureza oficial quer particular.

CAPÍTULO II

Associados, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Os associados da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.

Artigo quinto

São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem merecedores de tal distinção, a qual será conferida pela Direcção.

Artigo sexto

São associados ordinários, todos os membros admitidos nos termos estatutários, que não sejam associados honorários.

Artigo sétimo

A admissão de associados ordinários far-se-á, mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.

Artigo oitavo

Os associados ordinários terão de pagar a jóia e a quota mensal, nos termos que vierem a ser aprovados.

Artigo nono

Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo décimo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;

c) Participar nas assembleias gerais; e

d) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo décimo primeiro

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo décimo segundo

São motivos para a exclusão de associado:

a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e

b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes

Artigo décimo terceiro

Um. A Associação desenvolve a sua actividade estatutária por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral ordinária, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos e sendo permitida a sua reeleição.

Artigo décimo quarto

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia geral

Artigo décimo quinto

A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada:

a) Pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;

b) Pelos presidentes da Direcção ou do Conselho Fiscal; e

c) Por petição, subscrita por um número não inferior a dez associados, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes, salvo se tiver sido convocada, a pedido de associados, caso em que será necessário a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.

Artigo décimo sétimo

Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.

Artigo décimo oitavo

Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Dois. As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus associados.

Artigo décimo nono

As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo vigésimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;

b) Aprovar as alterações aos estatutos da Associação;

c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;

d) Apreciar e aprovar o relatório e balanços anuais;

e) Deliberar sobre a extinção da Associação;

f) Deliberar sobre quaisquer outras matérias cuja competência lhe seja legalmente atribuída; e

g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.

Direcção

Artigo vigésimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo vigésimo segundo

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar associados;

c) Atribuir o título de associado honorário às entidades singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação;

d) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens móveis ou imóveis;

e) Alienar, por venda, troca ou qualquer título oneroso, quaisquer bens sociais e, bem assim, hipotecar ou, de qualquer forma, onerar os mesmos;

f) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;

g) Representar a Associação; e

h) Exercer quaisquer outras atribuições que não sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos aos outros órgãos sociais.

Artigo vigésimo terceiro

Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.

Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.

Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.

Quatro. Para a abertura de contas bancárias ou sua movimentação, é necessário firma de, pelo menos, duas pessoas autorizadas pela Direcção.

Conselho fiscal

Artigo vigésimo quarto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo vigésimo quinto

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e

b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação.

CAPÍTULO IV

Receitas e despesas

Artigo vigésimo sexto

Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.

Artigo vigésimo sétimo

As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.

Disposições gerais

Artigo vigésimo oitavo

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Norma transitória

Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.

Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Miguel Rosa.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Juvenil das Actividades ao Ar Livre de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Julho de 1992, a fls. 41 do livro de notas n.º 742-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lam Kin Kei, aliás Stephen Lam, Lam Fong Lan, aliás Shirley Lam e Cho Wai Hong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Juvenil das Actividades ao Ar Livre de Macau», em chinês «Ou Mun Cheng Nin Wu Ngói Wut Tông Hit Wui» e, em inglês «Youth Out Door Activities Association», com sede em Macau, na Calçada do Tronco Velho, número quinze, rés-do-chão, «B».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objecto promover e desenvolver as actividades ao ar livre que contribuam para a formação da juventude de Macau, no aspecto físico-intelectual e poder de liderança.

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em todas as actividades da Associação; e

d) Gozar os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar pontualmente as suas quotas mensais; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sexto

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é presidida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, todos eleitos nos termos da alínea c) do número dois do artigo seguinte.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no início de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar o relatório das actividades realizadas e das contas, bem como o orçamento do ano seguinte, elaborados pela Direcção;

b) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; e

c) Eleger os membros dos órgãos da Associação por sufrágio directo e universal.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo

Um. A administração da Associação é confiada à Direcção, que integra um mínimo de sete membros.

Dois. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes.

Três. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo primeiro

Um. A fiscalização das actividades da Associação compete ao Conselho Fiscal que integra um mínimo de três membros, compreendendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo segundo

Constituem rendimentos da Associação, a jóia e quota dos associados ou quaisquer donativos que lhe sejam atribuídos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Juvenil da Criação

Artística de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Julho de 1992, a fls. 39 do livro de notas n.º 742-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lam Kin Kei, aliás Stephen Lam, Lam Fong Lan, aliás Shirley Lam e Cho Wai Hong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Juvenil da Criação Artística de Macau», em chinês «Ou Mun Cheng Nin Ngâi Sôt Chong Chok Hit Wui» e, em inglês «Youth Arts Creative Association», com sede em Macau, na Calçada do Tronco Velho, número quinze, primeiro andar, «B».

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objecto promover e desenvolver as actividades que contribuam para a criação artística da juventude de Macau.

Artigo terceiro

Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em todas as actividades da Associação; e

d) Gozar os benefícios concedidos pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar pontualmente as suas quotas mensais; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo sexto

São órgãos da Associação:

a) Assembleia Geral;

b) Direcção; e

c) Conselho Fiscal.

Artigo sétimo

A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é presidida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, todos eleitos nos termos da alínea c) do número dois do artigo seguinte.

Artigo nono

Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no início de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente.

Dois. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar o relatório das actividades realizadas e das contas, bem como o orçamento do ano seguinte, elaborados pela Direcção;

b) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; e

c) Eleger os membros dos órgãos da Associação por sufrágio directo e universal.

Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que a lei exija outra maioria.

Artigo décimo

Um. A administração da Associação é confiada à Direcção, que integra um mínimo de sete membros.

Dois. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes.

Três. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo primeiro

Um. A fiscalização das actividades da Associação compete ao Conselho Fiscal que integra um mínimo de três membros, compreendendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo segundo

Constituem rendimentos da Associação, a jóia e quota dos associados ou quaisquer donativos que lhe sejam atribuídos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube Leo de Macau Central

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1992, exarada a folhas 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 10-L, deste Cartório, foi constituída, entre Rufino de Fátima Ramos, Cândida Micaela Canavarro Ramos e António Yu, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube Leo de Macau Central», em inglês «Macau Central Leo Club» e, em chinês «Ou Mun Chong Ieong Ch’eng Si Vui», e tem a sua sede na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, oitavo andar, C, na freguesia de Santo António, no concelho de Macau.

Artigo segundo

Este Clube é uma organização filantrópica de fins não lucrativos que tem por objectivos promover actividades de serviço comunitário entre os jovens de Macau e estimular, entre os seus membros, qualidades de liderança, experiência e sentido de oportunidade através da prática dessas actividades, dentro dos princípios que regem a Associação Internacional denominada «Lions Clubs International», e sob a orientação do Lions Clube de Macau — Central.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Dos sócios, seus deveres e direitos

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios indivíduos de idade compreendida entre os dezoito e vinte e oito anos e, extraordinariamente, até aos trinta e dois anos, que aceitem os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão faz-se mediante convite unanimemente aprovado e expressamente formulado pela Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e

c) Pagar com prontidão as quotas.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Suspensão; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunindo-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo

Salvo as excepções consagradas na lei, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação do Clube; e

d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo um presidente e três vice-presidentes.

Artigo décimo terceiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Casos omissos

Artigo vigésimo primeiro

Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação em vigor.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO PRIVADO

MACAU

CERTIFICADO

Associação Recreativa Ou Mun Fat San

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1992, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-C, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong O, ou Cheong O Man, Fok Kio, Leong Wa e Leong Pou Heng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Da denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação Recreativa Ou Mun Fat San» e, em chinês «Ou Mun Fat San Lun I Vui».

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Dom João Quarto, números trinta e seis a quarenta, segundo andar, «H».

Artigo terceiro

A Associação tem por finalidade a promoção cultural, social, recreativa e desportiva dos seus associados.

Do património social

Artigo quarto

O património da Associação é constituído:

a) Pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, da jóia, das quotas e das eventuais contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhe forem determinadas;

b) Pelos subsídios, doações ou donativos de quaisquer entidades; e

c) Pelos bens, móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título, bem como os rendimentos provenientes do investimento desses bens.

Dos associados

Artigo quinto

Podem ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a data da sua aprovação pela Direcção.

Artigo sexto

Os associados dividem-se em efectivos e honorários.

a) São associados efectivos os referidos no artigo quinto; e

b) São associados honorários as personalidades ou entidades reconhecidas como tais pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sétimo

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar nas assembleias gerais;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação; e

e) Propor a admissão de novos associados.

Parágrafo único

Os associados honorários gozam dos mesmos direitos, com a excepção de não poderem ser eleitos para os cargos associativos.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Dos órgãos

Artigo nono

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da jóia; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo primeiro

Composição e convocação da Assembleia Geral:

Um. A Assembleia Geral é constituída por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

Dois. Faltando algum dos membros, será substituído pelo seguinte, sendo eleito para completar a mesa um dos associados presentes que não exerça nenhum cargo associativo.

Três. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano.

Quatro. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, da Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte associados efectivos.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação, em juízo e fora dele;

b) Assegurar o funcionamento da Associação, executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os programas das actividades associativas;

d) Admitir associados;

e) Exercer a competência disciplinar; e

f) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

A Direcção, constituída, no mínimo por cinco membros e no máximo de quarenta e sete membros, tem necessariamente um presidente, um vice-presidente, um secretário.

Artigo décimo quarto

Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização dos actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual das contas da Associação.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Mandatos

Artigo décimo sexto

O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.

Artigo décimo oitavo

No omisso aplicam-se as normas que regulam as associações.

Está conforme.

Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Notária, Elisa Costa.

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