Certifico, paria efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 199, um exemplar dos estatutos da «Associação Musical Van Meng», do teor seguinte:
A Associação adopta a denominação de «Associação Musical Van Meng», em chinês «Van Meng Kock Ngai Vui» e, em inglês «Van Meng Musical Association», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Padre António Roliz, números doze e doze, A, edifício Veng Hei, primeiro andar, B.
Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivos a difusão da ópera chinesa e a promoção do intercâmbio de experiências desta arte entre os seus associados.
A Associação durará por tempo indeterminado.
O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais que lhes forem determinadas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.
Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.
Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:
a) São associados efectives os que pagam quotas; e
b) São associados honorários as personalidades convidadas pela Associação.
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.
São deveres dos associados efectivos:
a) Cumprir :os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e
b) Pagar pontualmente as quotas mensais.
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.
Compete à Assembleia Geral:
a) Definir a linha de actuação da Associação;
b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e
c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.
Um. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa, constituída por um presidente, um ou dois vice-presidentes e um ou dois secretários.
Dois. A Assembleia Geral é convocada pela Direcção, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.
Três. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessões ordinárias; e
b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos.
A Direcção é constituída pelo presidente, um ou dois vice-presidentes, um ou dois secretários, um ou dois tesoureiros e um a três vogais, sendo cinco o número mínimo dos seus membros.
Compete à Direcção:
a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;
b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa actual de actividades;
d) Admitir e punir associados; e
e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.
O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dez de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 205, um exemplar dos estatutos da «Associação dos Conterrâneos de Veng Cheng, de Macau», do teor seguinte:
A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos de Veng Cheng, de Macau» e, em chinês «Ou Mun Veng Cheng Tong Heong Vui».
A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua do Padre António Roliz, número vinte e três, primeiro andar, «C».
O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.
Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que nasceram ou sejam oriundos dos distritos de Veng Teng ou Nam Cheng, que aceitem os fins desta Associação.
A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e
c) Pagar com prontidão a quota anual.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Censura por escrito; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.
A Assembleia Geral reunir-se-á, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar a alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e
e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.
A Direcção é constituída por sete membros efectivos e dois suplentes eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.
A Direcção reúre-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos, bienalmente, pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 9 de Julho de 1992, exarada a fls. 63 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 9, deste Cartório, foi constituída, entre Lao Wan Ieng, Lam On, Leong Vai Seng, Cheong Kam Hung e Law Tak Meng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
A «Associação Desportiva de Natação San Sang» e, em chinês «San Sang Iau Veng Wui», é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir de hoje.
A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Afonso de Albuquerque, n.º 30, 4.º andar, «B».
Um. São fins da Associação a promoção e o desenvolvimento de actividades de natureza desportiva e, especialmente, no âmbito da natação.
Dois. Na prossecução dos seus fins estatutários à Associação compete, designadamente, realizar e participar em quaisquer provas desportivas, quer de natureza oficial quer particular.
Os associados da Associação classificam-se em associados honorários e associados ordinários.
São associados honorários os que tenham prestado serviços relevantes à Associação e se tornarem merecedores de tal distinção, a qual será conferida pela Direcção.
São associados ordinários, todos os membros admitidos nos termos estatutários, que não sejam associados honorários.
A admissão de associados ordinários far-se-á, mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo essa admissão da aprovação da Direcção.
Os associados ordinários terão de pagar a jóia e a quota mensal, nos termos que vierem a ser aprovados.
Os associados honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.
São direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;
b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária;
c) Participar nas assembleias gerais; e
d) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Pagar com prontidão a quota mensal; e
c) Contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
São motivos para a exclusão de associado:
a) O não pagamento das quotas por tempo igual ou superior a três meses; e
b) A prática de actos prejudiciais ao bom nome e interesses da Associação.
Um. A Associação desenvolve a sua actividade estatutária por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
Dois. Os membros dos órgãos da Associação são eleitos em Assembleia Geral ordinária, tendo o respectivo mandato a duração de dois anos e sendo permitida a sua reeleição.
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.
A Assembleia Geral, que é constituída por todos os associados, reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, no mês de Janeiro e, extraordinariamente, quando convocada:
a) Pelo presidente da mesa da Assembleia Geral;
b) Pelos presidentes da Direcção ou do Conselho Fiscal; e
c) Por petição, subscrita por um número não inferior a dez associados, no pleno gozo dos seus direitos.
A Assembleia Geral funcionará à hora marcada na convocatória, com a maioria dos associados ou, decorridos trinta minutos, com qualquer número de associados presentes, salvo se tiver sido convocada, a pedido de associados, caso em que será necessário a presença de um número igual ou superior ao número de associados que subscreveu aquela petição.
Salvo o disposto no artigo seguinte, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos sócios presentes.
Um. As deliberações sobre as alterações aos presentes estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.
Dois. As deliberações sobre a dissolução da Associação exigem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus associados.
As reuniões da Assembleia Geral serão presididas por uma mesa de assembleia, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Compete à Assembleia Geral:
a) Fixar a quantia da jóia e quota mensal;
b) Aprovar as alterações aos estatutos da Associação;
c) Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
d) Apreciar e aprovar o relatório e balanços anuais;
e) Deliberar sobre a extinção da Associação;
f) Deliberar sobre quaisquer outras matérias cuja competência lhe seja legalmente atribuída; e
g) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos.
A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Compete à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;
b) Admitir e expulsar associados;
c) Atribuir o título de associado honorário às entidades singulares ou colectivas que tenham prestado serviços relevantes à Associação;
d) Adquirir, por qualquer forma, quaisquer bens móveis ou imóveis;
e) Alienar, por venda, troca ou qualquer título oneroso, quaisquer bens sociais e, bem assim, hipotecar ou, de qualquer forma, onerar os mesmos;
f) Elaborar o relatório anual e as contas referentes ao mesmo;
g) Representar a Associação; e
h) Exercer quaisquer outras atribuições que não sejam atribuídas por lei ou pelos presentes estatutos aos outros órgãos sociais.
Um. A Associação será representada, em juízo ou fora dele, pelo presidente da Direcção.
Dois. Na ausência ou impedimento do presidente, este será substituído pelo vice-presidente que, nos seus impedimentos, será substituído pelo membro da Direcção por esta nomeado para o efeito.
Três. A Direcção poderá ainda conferir a representação da Associação a qualquer membro da Direcção ou a mandatário por ela designado.
Quatro. Para a abertura de contas bancárias ou sua movimentação, é necessário firma de, pelo menos, duas pessoas autorizadas pela Direcção.
O Conselho Fiscal é formado por um presidente, um secretário e um vogal.
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção; e
b) Examinar e dar parecer sobre o relatório e as contas da Associação.
Constituem receitas da Associação todos os rendimentos que a qualquer título lhe sejam atribuídos ou a que venha a ter direito e, designadamente, as quotas, jóias, subsídios e donativos.
As despesas da Associação deverão cingir-se às receitas cobradas.
Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.
Enquanto não forem eleitos os membros da Direcção, haverá uma comissão directiva composta pelos associados fundadores, a quem são atribuídos todos os poderes legal e estatutariamente conferidos à Direcção, sem qualquer limitação.
Cartório Privado, em Macau, aos onze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — O Notário, Miguel Rosa.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Julho de 1992, a fls. 41 do livro de notas n.º 742-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lam Kin Kei, aliás Stephen Lam, Lam Fong Lan, aliás Shirley Lam e Cho Wai Hong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Associação Juvenil das Actividades ao Ar Livre de Macau», em chinês «Ou Mun Cheng Nin Wu Ngói Wut Tông Hit Wui» e, em inglês «Youth Out Door Activities Association», com sede em Macau, na Calçada do Tronco Velho, número quinze, rés-do-chão, «B».
Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objecto promover e desenvolver as actividades ao ar livre que contribuam para a formação da juventude de Macau, no aspecto físico-intelectual e poder de liderança.
Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.
São direitos dos associados:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;
c) Participar em todas as actividades da Associação; e
d) Gozar os benefícios concedidos pela Associação.
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar pontualmente as suas quotas mensais; e
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção; e
c) Conselho Fiscal.
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados.
A Assembleia Geral é presidida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, todos eleitos nos termos da alínea c) do número dois do artigo seguinte.
Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no início de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente.
Dois. Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar o relatório das actividades realizadas e das contas, bem como o orçamento do ano seguinte, elaborados pela Direcção;
b) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; e
c) Eleger os membros dos órgãos da Associação por sufrágio directo e universal.
Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que a lei exija outra maioria.
Um. A administração da Associação é confiada à Direcção, que integra um mínimo de sete membros.
Dois. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes.
Três. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Um. A fiscalização das actividades da Associação compete ao Conselho Fiscal que integra um mínimo de três membros, compreendendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Dois. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Constituem rendimentos da Associação, a jóia e quota dos associados ou quaisquer donativos que lhe sejam atribuídos.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 13 de Julho de 1992, a fls. 39 do livro de notas n.º 742-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lam Kin Kei, aliás Stephen Lam, Lam Fong Lan, aliás Shirley Lam e Cho Wai Hong constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos artigos seguintes:
A Associação adopta a denominação de «Associação Juvenil da Criação Artística de Macau», em chinês «Ou Mun Cheng Nin Ngâi Sôt Chong Chok Hit Wui» e, em inglês «Youth Arts Creative Association», com sede em Macau, na Calçada do Tronco Velho, número quinze, primeiro andar, «B».
Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objecto promover e desenvolver as actividades que contribuam para a criação artística da juventude de Macau.
Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.
São direitos dos associados:
a) Participar e votar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;
c) Participar em todas as actividades da Associação; e
d) Gozar os benefícios concedidos pela Associação.
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar pontualmente as suas quotas mensais; e
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
São órgãos da Associação:
a) Assembleia Geral;
b) Direcção; e
c) Conselho Fiscal.
A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é constituída por todos os associados.
A Assembleia Geral é presidida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e um secretário, todos eleitos nos termos da alínea c) do número dois do artigo seguinte.
Um. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no início de cada ano, em local, dia e hora a fixar pelo presidente.
Dois. Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar o relatório das actividades realizadas e das contas, bem como o orçamento do ano seguinte, elaborados pela Direcção;
b) Apreciar o relatório do Conselho Fiscal; e
c) Eleger os membros dos órgãos da Associação por sufrágio directo e universal.
Três. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos, salvo os casos em que a lei exija outra maioria.
Um. A administração da Associação é confiada à Direcção, que integra um mínimo de sete membros.
Dois. A Direcção elege, de entre os seus membros, um presidente e dois vice-presidentes.
Três. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Um. A fiscalização das actividades da Associação compete ao Conselho Fiscal que integra um mínimo de três membros, compreendendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Dois. Salvo disposição legal em contrário, as deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.
Constituem rendimentos da Associação, a jóia e quota dos associados ou quaisquer donativos que lhe sejam atribuídos.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 4 de Julho de 1992, exarada a folhas 123 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 10-L, deste Cartório, foi constituída, entre Rufino de Fátima Ramos, Cândida Micaela Canavarro Ramos e António Yu, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
A Associação adopta a denominação de «Clube Leo de Macau Central», em inglês «Macau Central Leo Club» e, em chinês «Ou Mun Chong Ieong Ch’eng Si Vui», e tem a sua sede na Rua de Xangai, número cento e setenta e cinco, oitavo andar, C, na freguesia de Santo António, no concelho de Macau.
Este Clube é uma organização filantrópica de fins não lucrativos que tem por objectivos promover actividades de serviço comunitário entre os jovens de Macau e estimular, entre os seus membros, qualidades de liderança, experiência e sentido de oportunidade através da prática dessas actividades, dentro dos princípios que regem a Associação Internacional denominada «Lions Clubs International», e sob a orientação do Lions Clube de Macau — Central.
A Associação durará por tempo indeterminado.
Poderão inscrever-se como sócios indivíduos de idade compreendida entre os dezoito e vinte e oito anos e, extraordinariamente, até aos trinta e dois anos, que aceitem os fins desta Associação.
A admissão faz-se mediante convite unanimemente aprovado e expressamente formulado pela Direcção.
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pelo Clube; e
d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.
São deveres dos sócios:
a) Cumprir o estabelecido nos estatutos, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube; e
c) Pagar com prontidão as quotas.
Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem o Clube, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:
a) Advertência;
b) Suspensão; e
c) Expulsão.
A Assembleia Geral, como órgão supremo do Clube, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, reunindo-se, ordinariamente, uma vez ao ano e, extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.
Salvo as excepções consagradas na lei, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.
Compete à Assembleia Geral:
a) Aprovar e alterar os estatutos;
b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação do Clube; e
d) Apreciar e aprovar o relatório da Direcção.
A Direcção é constituída por nove membros efectivos, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo um presidente e três vice-presidentes.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos do Clube e apresentar relatórios de trabalho; e
c) Convocar a Assembleia Geral.
O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos anualmente pela Assembleia Geral.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.
O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês.
São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Os rendimentos do Clube provêm das jóias de inscrição e quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Os casos omissos nos presentes estatutos serão resolvidos pela Assembleia Geral e pela legislação em vigor.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Julho de 1992, exarada a fls. 47 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 1-C, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong O, ou Cheong O Man, Fok Kio, Leong Wa e Leong Pou Heng, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:
A Associação adopta a denominação «Associação Recreativa Ou Mun Fat San» e, em chinês «Ou Mun Fat San Lun I Vui».
A Associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Dom João Quarto, números trinta e seis a quarenta, segundo andar, «H».
A Associação tem por finalidade a promoção cultural, social, recreativa e desportiva dos seus associados.
O património da Associação é constituído:
a) Pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, da jóia, das quotas e das eventuais contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhe forem determinadas;
b) Pelos subsídios, doações ou donativos de quaisquer entidades; e
c) Pelos bens, móveis e imóveis, adquiridos a qualquer título, bem como os rendimentos provenientes do investimento desses bens.
Podem ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que o desejem e, através das formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a data da sua aprovação pela Direcção.
Os associados dividem-se em efectivos e honorários.
a) São associados efectivos os referidos no artigo quinto; e
b) São associados honorários as personalidades ou entidades reconhecidas como tais pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
São direitos dos associados efectivos:
a) Participar e votar nas assembleias gerais;
b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;
d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação; e
e) Propor a admissão de novos associados.
Os associados honorários gozam dos mesmos direitos, com a excepção de não poderem ser eleitos para os cargos associativos.
São deveres dos associados:
a) Cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e
b) Pagar pontualmente as quotas mensais.
São órgãos da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção; e
c) O Conselho Fiscal.
Compete à Assembleia Geral:
a) Definir a linha de actuação da Associação;
b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da jóia; e
c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.
Composição e convocação da Assembleia Geral:
Um. A Assembleia Geral é constituída por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Dois. Faltando algum dos membros, será substituído pelo seguinte, sendo eleito para completar a mesa um dos associados presentes que não exerça nenhum cargo associativo.
Três. A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, uma vez por ano.
Quatro. A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, da Direcção ou por solicitação de, pelo menos, vinte associados efectivos.
Compete à Direcção:
a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação, em juízo e fora dele;
b) Assegurar o funcionamento da Associação, executar e zelar pelo cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral os programas das actividades associativas;
d) Admitir associados;
e) Exercer a competência disciplinar; e
f) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.
A Direcção, constituída, no mínimo por cinco membros e no máximo de quarenta e sete membros, tem necessariamente um presidente, um vice-presidente, um secretário.
Compete ao Conselho Fiscal a fiscalização dos actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual das contas da Associação.
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
O mandato dos titulares dos órgãos da Associação é de dois anos, sendo permitida a reeleição.
Os presentes estatutos entram em vigor na data da sua publicação.
No omisso aplicam-se as normas que regulam as associações.
Está conforme.
Cartório Privado, em Macau, aos vinte de Julho de mil novecentos e noventa e dois. — A Notária, Elisa Costa.