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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Diploma:

Lei n.º 4/92/M

BO N.º:

27/1992

Publicado em:

1992.7.6

Página:

2643

  • Estabelece medidas quanto à taxa de juro legal, usura, anatocismo e mútuo. Revogações.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 40/99/M - Aprova o Código Comercial.
  •  
    Revogação
    parcial
    :
  • Decreto-Lei n.º 39/99/M - Aprova o Código Civil.
  •  
    Diplomas
    relacionados
    :
  • Portaria n.º 214/92/M - Fixa a percentagem da taxa de juros legais e dos estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo, a que se refere a Lei n.º 4/92/M, de 6 de Julho, (Taxa de juro legal, usura, anatocismo e mútuo).
  • Portaria n.º 330/95/M - Ajusta a taxa de juros legais.-Revoga a Portaria n.º 214/92/M, de 19 de Outubro.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIREITO PRIVADO - TRIBUNAIS -
  •  
    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 40/99/M

    Lei n.º 4/92/M

    de 6 de Julho

    TAXA DE JURO LEGAL, USURA, ANATOCISMO E MÚTUO

    A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Taxa de juro)

    1. Os juros legais e os estipulados sem determinação de taxa ou quantitativo são fixados por portaria do Governador.

    2. A estipulação de juros a taxa superior à fixada nos termos do número anterior deve ser feita por escrito, sob pena de apenas serem devidos na medida dos juros legais.

    Artigo 2.º *

    (Juros comerciais)

    1. O disposto no artigo anterior é aplicável aos juros comerciais, sem prejuízo de convenção escrita em contrário quanto ao modo de determinação e variabilidade das taxas.

    2. Relativamente aos créditos de natureza comercial acresce, nos casos de mora do devedor, uma taxa de 2% sobre a taxa fixada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/99/M

    Artigo 3.º *

    (Letras, livranças e cheques)

    O portador de letras, livranças ou cheques, quando o respectivo pagamento estiver em mora, pode exigir que a indemnização correspondente a esta consista nos juros legais.

    * Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 40/99/M

    Artigo 4.º

    (Juros usurários)

    É havida como usurária a estipulação de juros ou quaisquer outras vantagens em negócios ou actos de concessão, outorga, renovação, desconto ou prorrogação do prazo de pagamento de um crédito ou outros análogos que excedam a taxa de 50% ao ano.

    Artigo 5.º

    (Anatocismo)

    1. As partes podem convencionar por escrito, a todo o tempo, a capitalização de juros e os períodos por que deva efectuar-se, observando-se o disposto no número seguinte.

    2. O período de capitalização de juros não pode ser inferior a trinta dias.

    Artigo 6.º

    (Forma do mútuo)

    O contrato de mútuo, seja qual for o seu valor, não depende da observância de forma especial e admite qualquer meio de prova.

    Artigo 7.º

    (Revogações)

    São revogadas as normas que contrariem o disposto na presente lei.

    Artigo 8.º

    (Vigência)

    Os artigos 1.º, 2.º e 3.º entram em vigor em simultâneo com a portaria referida no n.º 1 do artigo 1.º

    Aprovada em 15 de Junho de 1992.

    A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

    Promulgada em 29 de Junho de 1992.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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