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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Artístico-Cultural Equinócio

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 16 de Junho de 1992, exarada a folhas 109 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 9-L, deste Cartório, foi constituída, entre Hélder Pinto Lagrosse, Célio Eduardo Ferreira de Assunção Mendes, André Miguel Martins dos Reis, José Luís Teves da Silva Carvalho e José Manuel Chan Yen Lam, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Artístico-Cultural Equinócio», abreviadamente designada por Equinox, em chinês «Chon Chao Ngai Sot Man Fa Wui», e tem a sua sede em Macau, na Rua do Seminário, n.º 2, 5.º andar.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não-lucrativos e tem por objectivos:

a) Organizar eventos artístico-culturais, nomeadamente na área da música;

b) Promover a cooperação e o intercâmbio entre artistas de vários quadrantes; e

c) Fomentar o gosto e a sensibilidade artística nas camadas mais jovens.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança de quotas, das contribuições, periódicas ou ocasionais, que lhe forem determinadas, dos donativos de quaisquer entidades e dos rendimentos de bens próprios.

Dos associados, seus direitos e deveres

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que sejam propostos por, pelo menos, dois associados, tendo a admissão efeitos após aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários as personalidades ou entidades convidadas pela Direcção e aprovados em Assembleia Geral.

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Aceitar os cargos para que forem eleitos; e

c) Pagar pontualmente as quotas.

Órgãos

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das respectivas quotas e da jóia inicial; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Composição, convocação e deliberações da Assembleia Geral

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessão ordinária, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, secretário e tesoureiro, sendo sempre em número ímpar e de três o mínimo dos seus membros, entre os quais poderá haver um vice-presidente e vários vogais.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividades; e

d) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído pelo presidente, o relator e o vogal, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Direcção.

Mandatos

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, renovável por mais dois, não sendo permitido um terceiro mandato consecutivo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1992, exarada a folhas 149 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 9-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Wai Chi, Chau Iao On e Ieong Hok Sek, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo primeiro

Esta Associação denomina-se «Associação de Defesa dos Direitos dos Trabalhadores», em chinês «Lou Kon Kun Yêk Hip Vui», adiante abreviadamente designada por «A.D.D.T.».

Artigo segundo

A sede da «A.D.D.T.» é na Rua de Ferreira do Amaral, número quinze, quinto andar, B, em Macau.

Artigo terceiro

A «A.D.D.T.» é uma associação cívica que tem por finalidade sensibilizar os trabalhadores para o conhecimento e defesa dos seus direitos.

Artigo quarto

A «A.D.D.T.» não tem fias lucrativos.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quinto

Podem inscrever-se como sócios todos os trabalhadores de Macau.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral e em quaisquer actividades da «A.D.D.T.»;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos; e

c) Eleger e ser eleitos para qualquer órgão da «A.D.D.T.», nos termos dos estatutos.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da «A.D.D.T.», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar regularmente as quotas; e

c) Não praticar actos lesivos à reputação da Associação.

Artigo oitavo

Os sócios que praticarem actos lesivos à reputação ou que prejudiquem os interesses da Associação serão repreendidos pelo Conselho da Direcção. Se, porém, o Conselho da Direcção considerar que esses actos são de especial gravidade, poderá propor à Assembleia Geral a expulsão do sócio.

CAPÍTULO III

Órgãos da associação

Artigo nono

a) A Assembleia Geral é o órgão superior da Associação, podendo, designadamente, deliberar e alterar os estatutos, eleger e exonerar os membros do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal;

b) A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios e reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano;

c) As reuniões da Assembleia Geral não poderão funcionar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus sócios e, em segunda convocação, sem a presença mínima de um terço dos sócios;

d) As reuniões da Assembleia Geral poderão ser convocadas a requerimento de mais de um terço de todos os sócios, com os respectivos avisos expedidos nos termos da lei; e

e) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, salvo se outra maioria for exigida por lei.

Artigo décimo

a) O Conselho da Direcção é órgão executivo da Associação;

b) O Conselho da Direcção é constituído por sete directores, havendo, entre eles, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro, todos eleitos pela Assembleia Geral;

c) Com excepção do presidente ou da pessoa por ele designada, os restantes membros não podem manifestar opiniões em nome da Associação;

d) O mandato do Conselho da Direcção é de dois anos. Os membros do Conselho da Direcção poderão ser reeleitos sucessivamente, mas o presidente não poderá exercer o cargo por mais de dois mandatos sucessivos; e

e) A convocação do Conselho da Direcção é feita pelo presidente e só pode deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. Em caso de empate, caberá ao presidente do Conselho da Direcção emitir o seu voto de qualidade.

Artigo décimo primeiro

a) Os membros do Conselho Fiscal, são eleitos pela Assembleia Geral e a duração do mandato é de dois anos;

b) Cabe ao Conselho Fiscal a fiscalização do Conselho da Direcção, apresentando o relatório à Assembleia Geral;

c) Os membros do Conselho Fiscal não podem manifestar opiniões em nome da Associação; e

d) O Conselho Fiscal é composto por três membros, havendo, entre eles, um presidente e um secretário, podendo todos ser reeleitos, uma ou mais vezes.

CAPÍTULO IV

Receitas

Artigo décimo segundo

São rendimentos da Associação: as jóias, as quotas e as demais receitas provenientes das suas actividades. A Associação poderá aceitar doações, todavia, todos os bens e fundos disponibilizados por não sócios, não poderão ser sujeitos a condições de qualquer natureza estranha aos fins da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Confraternização dos Árbitros de Futebol de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 17 de Junho de 1992, exarada a folhas 5 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 85-E, deste Cartório, foi constituída, entre Joaquim Chang, Pun Peng Cheong e Reinaldo António Lourenço, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Confraternização dos Árbitros de Futebol de Macau», em chinês «Ou Mun Chok Kau Choi Pun Lin I Vui», e tem a sua sede em Macau, na Rua da Ribeira do Patane, número oitenta e cinco, rés-do-chão.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização de fins não lucrativos e tem por objectivos o agrupamento dos árbitros de futebol de Macau, aumento das interligações entre árbitros e o pessoal relacionado com esta actividade, o estudo conjunto dos conhecimentos de arbitragem, a elevação do nível de arbitragem e o impulso no desenvolvimento do desporto de futebol em Macau.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado a contar de hoje.

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal das quotas, das contribuições periódicas ou ocasionais que lhes forem determinadas, e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades.

Artigo quinto

Um. Poderão ser admitidos como associados, além dos fundadores, todos aqueles que estejam interessados na actividade de arbitragem de futebol e os que tenham sido considerados aptos nos exames de arbitragem a que se tenham submetido e, através das necessárias formalidades, declarem aceitar e cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação, tendo a admissão efeitos após a aprovação pela Direcção.

Dois. Os associados podem ser efectivos ou honorários:

a) São associados efectivos os que pagam quotas; e

b) São associados honorários as personalidades convidadas pela Associação.

Artigo sexto

São direitos dos associados efectivos:

a) Participar e votar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos associativos;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados efectivos:

a) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Associação e as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; e

b) Pagar pontualmente as quotas mensais.

Artigo oitavo

São órgãos da Associação:

a) A AssembIeia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo nono

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Aprovar os montantes das quotizações mensais e da taxa de inscrição; e

c) Exercer as funções não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos demais órgãos da Associação.

Artigo décimo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa constituída por um presidente, três vice-presidentes e um secretário.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo seu presidente, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e no pleno gozo dos seus direitos associativos, salvo nos casos em que da lei resultar necessário um número maior de votos.

Três. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessões ordinárias por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados efectivos.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída pelo presidente, dois vice-presidentes, dois secretários, dois tesoureiros e oito vogais, sendo sempre em número ímpar e de nove o número mínimo dos seus membros.

Artigo décimo segundo

Compete à Direcção:

a) Representar, por intermédio do seu presidente, a Associação;

b) Assegurar o funcionamento da Associação e o estrito cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;

c) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o programa anual de actividade;

d) Admitir e punir associados; e

e) Contratar e despedir trabalhadores, estipulando os respectivos salários.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e três vogais, cabendo-lhe fiscalizar os actos da Direcção, examinar a escrituração e dar parecer sobre o relatório anual de contas da Associação.

Artigo décimo quarto

O mandato dos titulares dos órgãos eleitos da Associação é de dois anos, não sendo admitida a reeleição para um terceiro mandato consecutivo.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da Ciência de Composição Literária de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1992, exarada a folhas 37 verso e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 79-F, deste Cartório, foi constituída, entre Cheong Cheok Fu, e Ching Cheung Fai, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Denominação, sede, finalidade e duração

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação da Ciência de Composição Literária de Macau», em chinês «Ou Mun Sé Chók Hók Wui», e tem a sua sede em Macau, na Universidade de Macau, número quatrocentos e dezasseis.

Artigo segundo

Esta Associação é uma organização científica e cultural de fins não lucrativos, e cujo objectivo consiste em promover o estudo e a pesquisa no campo do ensino da composição literária e no da ciência da composição literária;

Elevar o nível de estudo científico;

Incentivar e preparar novos escritores do Território; e

Desenvolver uma actividade de intercâmbio científico, de âmbito regional e internacional, a fim de elevar a qualidade e imagem da cultura de Macau.

Parágrafo único

Para atingir o seu objectivo, a Associação propõe-se, especialmente:

a) Compilar e editar a «Revista Trimestral Literária de Macau»;

b) Organizar palestras, seminários e cursos sobre a teoria da composição literária;

c) Participar e estabelecer uma rede de informações e intercâmbio internacional, designadamente através da criação de um Centro de Informações e Intercâmbio Internacional da Ciência de Composição Literária de Macau e de um Centro de Documentação da Associação da Ciência de Composição Literária de Macau;

d) Promover conferências internacionais sobre a ciência da composição literária;

e) Organizar grupos para participar em actividades regionais e internacionais de intercâmbio de conhecimentos e visitas científicas; e

f) Participar nas actividades científicas oficiais ou privadas, destinadas a promover a cultura de Macau.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

Do património

Artigo quarto

O património da Associação é constituído pelo produto das receitas provenientes do pagamento, pelos associados, de uma jóia inicial, da cobrança mensal de quotas e dos donativos dos associados ou de quaisquer entidades oficiais ou particulares.

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quinto

Os sócios da Associação classificam-se em sócios honorários e sócios ordinários.

Artigo sexto

São sócios honorários os que se tornarem credores dessa distinção que lhes será conferida pela Direcção.

Artigo sétimo

São sócios ordinários os que pagam jóia e quota.

Artigo oitavo

São direitos dos associados:

a) Eleger e ser eleito para qualquer cargo da Associação;

b) Participar na Assembleia Geral, nas discussões e votações da mesma; e

c) Participar em todas as actividades organizadas pela Associação.

Artigo nono

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Pagar com prontidão a quota mensal; e

c) Contribuir para o progresso e prestígio da Associação.

Corpos gerentes

Artigo décimo

A Associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

Artigo décimo primeiro

As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, salvo quando a lei exigir outra maioria.

Assembleia Geral

Artigo décimo segundo

Um. A Assembleia Geral é presidida por uma mesa, constituída por um presidente e um secretário.

Dois. a) A Assembleia Geral reúne, anualmente, em sessão ordinária, por convocação do seu presidente; e

b) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, por convocação da Direcção ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos associados ordinários.

Artigo décimo terceiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Definir a linha de actuação da Associação;

b) Alterar os estatutos da Associação; e

c) Eleger e exonerar os corpos gerentes da Associação.

Direcção

Artigo décimo quarto

A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário-geral, um subsecretário-geral e seis vogais.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades da Associação;

b) Admitir e expulsar sócios; e

c) Representar a Associação.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é formado por um presidente e dois vogais.

Artigo décimo sétimo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos da Direcção; e

b) Examinar as contas da Associação.

Disposições gerais

Os casos omissos serão resolvidos em Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Farmacêuticos de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que se encontra arquivado, neste Cartório, sob o n.º 1 194, um exemplar de rectificação dos estatutos da «Associação dos Farmacêuticos de Macau», do teor seguinte:

Assembleia Geral

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

Artigo décimo quinto

O presidente, o vice-presidente e os demais membros da Direcção são cargos sem remuneração.

Artigo décimo sexto

a) (Mantém-se);

b) A Direcção reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, convocada pelo presidente e, extraordinariamente, sempre que for preciso; e

c) As deliberações tomadas em reuniões da Direcção devem ser aprovadas por mais de metade dos seus membros.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Junho de mil novecentos e noventa e dois. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Alaria de Assis.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Misericordiosa Budista Universal

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 19 de Junho de 1992, exarada a folhas 4 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas 10-L, deste Cartório, foi constituída, entre Chan Hon Wing, Yuen Sau Lin Florence e Cheung Chung Yin Calvin, uma associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação denomina-se «Associação Misericordiosa Budista Universal», em chinês «Kok Chai Iun Mat Fat Kau Chi Hong Vui» e, em inglês «Universal Buddhist Merciful Society», ou abreviadamente (U. B. M. S.), e tem a sua sede em Macau, na Rua de Cantão, número cinquenta e seis, nono andar, «F», edifício «I On Kok».

Artigo segundo

A Associação tem duração ilimitada.

Artigo terceiro

A Associação é uma instituição religiosa, sem carácter lucrativo que tem por fins:

a) Dar expressão organizada aos interesses espirituais dos budistas, através da propagação e divulgação, entre os mesmos, dos princípios religiosos do Buda;

b) Dar apoio a todas as pessoas especialmente carenciadas, nomeadamente, toxicodependentes, ex-reclusos, enfermos, vagabundos, crianças e idosos, através da prestação de serviços médicos, educacionais, de ajuda psicológica e financeira, de formação e treino vocacional, com vista à sua reinserção social e comunitária; e

c) Divulgar, junto das pessoas referidas na alínea anterior, os princípios religiosos do Buda.

Artigo quarto

Para realização das finalidades mencionadas no artigo anterior, a Associação promoverá as seguintes tarefas:

a) Construir, incentivar a construção, manter, gerir e dar apoio a templos, escolas, hospícios, lares de reinserção social, estabelecimentos para idosos e crianças, clínicas, dispensários, serviços médicos e de enfermagem gratuitos, ou quaisquer outras instituições religiosas ou de caridade, de carácter não lucrativo;

b) Realizar prelecções, exposições, encontros, cursos, conferências, seminários e, em geral, o que for julgado necessário para promover o interesse dos associados e a divulgação, directa ou indirecta, dos ensinamentos do Buda;

c) Editar, distribuir ou vender livros ou outras publicações relacionados com os fins da Associação; e

d) Promover o recrutamento e a formação de budistas para a realização dos fins da Associação.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quinto

A admissão de associados faz-se mediante o preenchimento, pelo candidato, de um formulário, aprovado pelo Conselho Directivo e depende da aprovação, em escrutínio secreto, por este órgão social.

Artigo sexto

É ilimitado o número de associados.

Artigo sétimo

São direitos dos associados:

a) Participar nas assembleias gerais, votar, eleger e ser eleitos;

b) Participar nas iniciativas da Associação e visitar quaisquer estabelecimentos desta; e

c) Gozar de quaisquer outros direitos que lhes sejam concedidos pela Assembleia Geral, pelo Conselho Directivo ou pelos regulamentos internos da Associação.

Artigo oitavo

São deveres dos associados:

a) Respeitar e cumprir os presentes estatutos, os regulamentos internos e as deliberações dos órgãos da Associação;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos ou designados; e

c) Pagar as jóias e as quotas e outros encargos que forem aprovados pelos órgãos competentes da Associação.

Artigo nono

Um. Deixam de ser associados os que se exonerarem, devendo o respectivo pedido ser feito, por escrito, com a antecedência mínima de um mês.

Dois. São excluídos da Associação, os associados que, pela sua conduta, revelarem inobservância dos princípios que enformam a Associação, designadamente, a violação dos deveres estatutários.

Três. A exclusão é da competência do Conselho Directivo, com precedência de processo disciplinar, com audiência do associado arguido.

Quatro. A sanção, prevista no número anterior, poderá ser substituída pela suspensão do associado, por período a determinar pelo Conselho Directivo, ocorrendo circunstâncias atenuantes da responsabilidade do infractor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo décimo

São órgãos da Associação:

a) A Assembleia Geral;

b) O Conselho Directivo; e

c) O Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

A Assembleia Geral é a reunião de todos os associados, no pleno gozo dos seus direitos, sendo convocada pelo Conselho Directivo, por aviso postal, expedido para cada um dos associados, com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger, por escrutínio secreto, os titulares dos órgãos sociais;

b) Aprovar o orçamento e o plano de actividades da Associação;

c) Aprovar o relatório e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal;

d) Alterar os estatutos; e

e) Dissolver a Associação.

Artigo décimo terceiro

O Conselho Directivo é composto por um número ímpar de membros, não superior a sete nem inferior a três, conforme o deliberado pela Assembleia Geral, com o mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

Os membros do Conselho Directivo elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro.

Artigo décimo quinto

Um. O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.

Dois. As deliberações do Conselho Directivo são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade em caso de empate.

Artigo décimo sexto

Compete ao Conselho Directivo:

a) Adquirir, a qualquer título, alugar ou tomar de arrendamento, bens móveis e imóveis;

b) Alienar, a qualquer título, onerar, dar de aluguer ou de arrendamento quaisquer bens móveis ou imóveis da Associação;

c) Contrair empréstimos necessários à prossecução dos fins da Associação;

d) Dispor de bens da Associação em investimento que se mostrem úteis aos fins da Associação;

e) Aceitar doações, fundos, donativos ou contribuições de qualquer natureza;

f) Fixar o montante das jóias e quotas, quando assim se mostrar necessário; e

g) Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Associação.

Artigo décimo

Um. A Associação obriga-se com as assinaturas conjuntas de dois membros do Conselho Directivo.

Dois. A correspondência poderá ser assinada apenas por um membro do Conselho Directivo.

Artigo décimo oitavo

Um. O Conselho Fiscal é composto de três membros, eleitos por dois anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, o presidente.

Artigo décimo nono

Compete ao Conselho Fiscal dar parecer sobre o orçamento, o relatório e contas do Conselho Directivo.

Artigo vigésimo

São receitas da Associação, as doações, donativos e outras contribuições, e as jóias e quotas.

Artigo vigésimo primeiro

Os outorgantes desta escritura ficam, desde já, nomeados membros do Conselho Directivo, não podendo, contudo, o respectivo mandato exceder dois anos, procedendo-se a próxima designação por deliberação da Assembleia Geral.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Junho de mil novecentos e noventa e dois. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


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